Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, BEATRIZ DE SOUZA MARTINS, ELETRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Advogados
VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI (OAB 14094/RN), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), ALINE HITOMI TANIGUCHI (OAB 75363/PR), MATEUS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 6028/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808701-74.2026.8.20.0000 Polo ativo BEATRIZ DE SOUZA MARTINS Advogado(s): VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI Polo passivo CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP e outros Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS, FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, ALINE HITOMI TANIGUCHI Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR PAGO E O DÉBITO NEGATIVADO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA QUITAÇÃO INTEGRAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização, indeferiu tutela de urgência destinada à exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. A agravante sustenta ter quitado integralmente, mediante pagamento inicial e posterior boleto de negociação no valor de R$ 1.167,74, empréstimo contratado com a CREFAZ, cujas parcelas eram cobradas nas faturas de energia elétrica da COSERN, mas ter sido posteriormente negativada por débito de aproximadamente R$ 450,43, datado de novembro de 2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos apresentados pela agravante demonstram, em cognição sumária, a quitação integral do contrato de empréstimo e a consequente irregularidade da negativação, de modo a justificar a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A documentação apresentada contém inconsistências que impedem reconhecer, neste momento processual, a verossimilhança da alegação de quitação integral do empréstimo.
4. A divergência entre o valor indicado como objeto da quitação antecipada e o débito posterior que fundamenta a inscrição no cadastro de inadimplentes impede estabelecer correspondência segura entre a obrigação supostamente adimplida e aquela objeto da negativação.
5. A ausência, nas faturas de energia posteriores, da rubrica referente ao empréstimo não comprova, por si só, a extinção integral da obrigação, pois pode decorrer de renegociação, alteração da forma de cobrança ou cessão do crédito.
6. Os elementos disponíveis não demonstram de forma inequívoca que o débito inscrito no cadastro restritivo corresponde exatamente ao valor que a agravante afirma ter quitado, permanecendo plausível a existência de saldo remanescente ou de encargos não abrangidos pelo pagamento.
7. A definição da regularidade da negativação exige análise mais aprofundada do contrato, da extensão da quitação alegada e da origem específica do débito inscrito, mediante contraditório e produção de provas, providências incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por BEATRIZ DE SOUZA MARTINS, nos autos da ação de indenização ajuizada em face da CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A E OUTROS (processo nº 0837615-83.2026.8.20.5001), objetivando reformar a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Natal que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega: que celebrou contrato de empréstimo com a empresa CREFAZ, cujas parcelas seriam cobradas diretamente nas faturas de energia elétrica da COSERN; ter quitado integralmente a dívida ainda em outubro de 2025, mediante pagamento de parcela inicial e posterior quitação antecipada por meio de boleto de negociação no valor de R$ 1.167,74; que, mesmo após a suposta quitação integral, foi surpreendida com anotação em cadastro de inadimplentes, referente a débito datado de novembro de 2025, no valor aproximado de R$ 450,43; que os boletos de energia posteriores não mais continham cobrança vinculada ao empréstimo, o que reforçaria a alegação de quitação; (v) a inexistência do débito e a ilegalidade da negativação, pleiteando, em sede liminar, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos.
Por fim, pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal para determinar “A intimação das agravadas em sede de urgência por Oficial de Justiça, para no prazo de 05 dias úteis comprovarem documentalmente a exclusão da consumidora no SERASA e no mesmo prazo, apresentar documento idôneo que justifique o ato cometido” e, no mérito, pelo provimento do recurso. Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Embora a agravante sustente ter quitado integralmente o débito oriundo de contrato de empréstimo firmado com a empresa CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A, cuja cobrança se dava por meio das faturas de energia elétrica da COSERN, a análise dos elementos constantes dos autos não permite, neste momento processual, reconhecer de forma segura a verossimilhança das alegações.
Com efeito, a documentação acostada revela inconsistências relevantes que fragilizam a tese de quitação integral da dívida. A agravante afirma ter realizado pagamento antecipado do contrato mediante boleto de negociação, contudo, subsiste registro de débito posterior vinculado ao mesmo ajuste, com valor diverso daquele indicado como quitado, circunstância que evidencia a ausência de correspondência clara entre o montante supostamente adimplido e aquele que ensejou a inscrição em cadastro de inadimplentes.
Tal divergência, inclusive, já foi apontada pelo juízo de origem, o que reforça a necessidade de maior aprofundamento probatório. Ademais, embora se verifique que a cobrança do empréstimo estava vinculada às faturas de energia - nas quais constava rubrica específica referente à CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A - e que, posteriormente, tais cobranças deixaram de aparecer, essa circunstância, por si só, não se mostra suficiente para comprovar a quitação integral do contrato.
A ausência de novas cobranças pode decorrer de diversas situações, como renegociação, alteração na forma de cobrança ou até mesmo cessão do crédito, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afirmar que houve extinção plena da obrigação. De igual modo, não há, até o presente momento, prova inequívoca de que o valor inscrito nos cadastros restritivos corresponda exatamente àquele que a agravante alega ter quitado, o que torna plausível a existência de eventual saldo remanescente ou encargos não abrangidos pelo pagamento realizado.
Nesse contexto, a controvérsia posta demanda análise mais aprofundada do contrato, da extensão da quitação alegada e da origem específica do débito inscrito, providências que exigem a instauração do contraditório e a produção de provas, não sendo compatíveis com a estreita via da tutela de urgência. À vista do exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
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Destinatários
COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, BEATRIZ DE SOUZA MARTINS, ELETRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Advogados
VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI (OAB 14094/RN), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), ALINE HITOMI TANIGUCHI (OAB 75363/PR), MATEUS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 6028/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808701-74.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
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VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI (OAB 14094/RN), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), ALINE HITOMI TANIGUCHI (OAB 75363/PR), MATEUS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 6028/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808701-74.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
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FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), ALINE HITOMI TANIGUCHI (OAB 75363/PR), MATEUS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 6028/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0808701-74.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BEATRIZ DE SOUZA MARTINS Advogado(s): VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI AGRAVADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, ELETRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): Relatora: JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por BEATRIZ DE SOUZA MARTINS, nos autos da ação de indenização ajuizada em face da CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A E OUTROS (processo nº 0837615-83.2026.8.20.5001), objetivando reformar a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Natal que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alega: que celebrou contrato de empréstimo com a empresa CREFAZ, cujas parcelas seriam cobradas diretamente nas faturas de energia elétrica da COSERN; ter quitado integralmente a dívida ainda em outubro de 2025, mediante pagamento de parcela inicial e posterior quitação antecipada por meio de boleto de negociação no valor de R$ 1.167,74; que, mesmo após a suposta quitação integral, foi surpreendida com anotação em cadastro de inadimplentes, referente a débito datado de novembro de 2025, no valor aproximado de R$ 450,43; que os boletos de energia posteriores não mais continham cobrança vinculada ao empréstimo, o que reforçaria a alegação de quitação; (v) a inexistência do débito e a ilegalidade da negativação, pleiteando, em sede liminar, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos.
Por fim, pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal para determinar “A intimação das agravadas em sede de urgência por Oficial de Justiça, para no prazo de 05 dias úteis comprovarem documentalmente a exclusão da consumidora no SERASA e no mesmo prazo, apresentar documento idôneo que justifique o ato cometido” e, no mérito, pelo provimento do recurso. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, embora a agravante sustente ter quitado integralmente o débito oriundo de contrato de empréstimo firmado com a empresa CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A, cuja cobrança se dava por meio das faturas de energia elétrica da COSERN, a análise dos elementos constantes dos autos não permite, neste momento processual, reconhecer de forma segura a verossimilhança das alegações.
Com efeito, a documentação acostada revela inconsistências relevantes que fragilizam a tese de quitação integral da dívida. A agravante afirma ter realizado pagamento antecipado do contrato mediante boleto de negociação, contudo, subsiste registro de débito posterior vinculado ao mesmo ajuste, com valor diverso daquele indicado como quitado, circunstância que evidencia a ausência de correspondência clara entre o montante supostamente adimplido e aquele que ensejou a inscrição em cadastro de inadimplentes.
Tal divergência, inclusive, já foi apontada pelo juízo de origem, o que reforça a necessidade de maior aprofundamento probatório. Ademais, embora se verifique que a cobrança do empréstimo estava vinculada às faturas de energia - nas quais constava rubrica específica referente à CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A - e que, posteriormente, tais cobranças deixaram de aparecer, essa circunstância, por si só, não se mostra suficiente para comprovar a quitação integral do contrato.
A ausência de novas cobranças pode decorrer de diversas situações, como renegociação, alteração na forma de cobrança ou até mesmo cessão do crédito, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afirmar que houve extinção plena da obrigação. De igual modo, não há, até o presente momento, prova inequívoca de que o valor inscrito nos cadastros restritivos corresponda exatamente àquele que a agravante alega ter quitado, o que torna plausível a existência de eventual saldo remanescente ou encargos não abrangidos pelo pagamento realizado.
Nesse contexto, a controvérsia posta demanda análise mais aprofundada do contrato, da extensão da quitação alegada e da origem específica do débito inscrito, providências que exigem a instauração do contraditório e a produção de provas, não sendo compatíveis com a estreita via da tutela de urgência. Sendo assim, ausente um dos pressupostos necessários à concessão da antecipação da pretensão recursal (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 30 de abril de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
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Destinatário
BEATRIZ DE SOUZA MARTINS
Advogado
VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI (OAB 14094/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808701-74.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BEATRIZ DE SOUZA MARTINS Advogado(a): VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI AGRAVADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP e outros (2) Advogado(a): Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO DA SILVA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Agravada ELETRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS haver resultado negativa, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Mudou-se – ID 38632357), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 15 de maio de 2026 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
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Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BEATRIZ DE SOUZA MARTINS
Advogado
VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI (OAB 14094/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0808701-74.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BEATRIZ DE SOUZA MARTINS Advogado(s): VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI AGRAVADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, ELETRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): Relatora: JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por BEATRIZ DE SOUZA MARTINS, nos autos da ação de indenização ajuizada em face da CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A E OUTROS (processo nº 0837615-83.2026.8.20.5001), objetivando reformar a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Natal que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alega: que celebrou contrato de empréstimo com a empresa CREFAZ, cujas parcelas seriam cobradas diretamente nas faturas de energia elétrica da COSERN; ter quitado integralmente a dívida ainda em outubro de 2025, mediante pagamento de parcela inicial e posterior quitação antecipada por meio de boleto de negociação no valor de R$ 1.167,74; que, mesmo após a suposta quitação integral, foi surpreendida com anotação em cadastro de inadimplentes, referente a débito datado de novembro de 2025, no valor aproximado de R$ 450,43; que os boletos de energia posteriores não mais continham cobrança vinculada ao empréstimo, o que reforçaria a alegação de quitação; (v) a inexistência do débito e a ilegalidade da negativação, pleiteando, em sede liminar, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos.
Por fim, pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal para determinar “A intimação das agravadas em sede de urgência por Oficial de Justiça, para no prazo de 05 dias úteis comprovarem documentalmente a exclusão da consumidora no SERASA e no mesmo prazo, apresentar documento idôneo que justifique o ato cometido” e, no mérito, pelo provimento do recurso. Relatado.
Intimação
D
Órgão
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Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BEATRIZ DE SOUZA MARTINS
Advogado
VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI (OAB 14094/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0808701-74.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BEATRIZ DE SOUZA MARTINS Advogado(s): VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI AGRAVADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, ELETRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): Relatora: JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por BEATRIZ DE SOUZA MARTINS, nos autos da ação de indenização ajuizada em face da CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A E OUTROS (processo nº 0837615-83.2026.8.20.5001), objetivando reformar a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Natal que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alega: que celebrou contrato de empréstimo com a empresa CREFAZ, cujas parcelas seriam cobradas diretamente nas faturas de energia elétrica da COSERN; ter quitado integralmente a dívida ainda em outubro de 2025, mediante pagamento de parcela inicial e posterior quitação antecipada por meio de boleto de negociação no valor de R$ 1.167,74; que, mesmo após a suposta quitação integral, foi surpreendida com anotação em cadastro de inadimplentes, referente a débito datado de novembro de 2025, no valor aproximado de R$ 450,43; que os boletos de energia posteriores não mais continham cobrança vinculada ao empréstimo, o que reforçaria a alegação de quitação; (v) a inexistência do débito e a ilegalidade da negativação, pleiteando, em sede liminar, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos.
Por fim, pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal para determinar “A intimação das agravadas em sede de urgência por Oficial de Justiça, para no prazo de 05 dias úteis comprovarem documentalmente a exclusão da consumidora no SERASA e no mesmo prazo, apresentar documento idôneo que justifique o ato cometido” e, no mérito, pelo provimento do recurso. Relatado.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
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COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0808701-74.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BEATRIZ DE SOUZA MARTINS Advogado(s): VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI AGRAVADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, ELETRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): Relatora: JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por BEATRIZ DE SOUZA MARTINS, nos autos da ação de indenização ajuizada em face da CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A E OUTROS (processo nº 0837615-83.2026.8.20.5001), objetivando reformar a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Natal que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alega: que celebrou contrato de empréstimo com a empresa CREFAZ, cujas parcelas seriam cobradas diretamente nas faturas de energia elétrica da COSERN; ter quitado integralmente a dívida ainda em outubro de 2025, mediante pagamento de parcela inicial e posterior quitação antecipada por meio de boleto de negociação no valor de R$ 1.167,74; que, mesmo após a suposta quitação integral, foi surpreendida com anotação em cadastro de inadimplentes, referente a débito datado de novembro de 2025, no valor aproximado de R$ 450,43; que os boletos de energia posteriores não mais continham cobrança vinculada ao empréstimo, o que reforçaria a alegação de quitação; (v) a inexistência do débito e a ilegalidade da negativação, pleiteando, em sede liminar, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos.
Por fim, pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal para determinar “A intimação das agravadas em sede de urgência por Oficial de Justiça, para no prazo de 05 dias úteis comprovarem documentalmente a exclusão da consumidora no SERASA e no mesmo prazo, apresentar documento idôneo que justifique o ato cometido” e, no mérito, pelo provimento do recurso. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, embora a agravante sustente ter quitado integralmente o débito oriundo de contrato de empréstimo firmado com a empresa CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A, cuja cobrança se dava por meio das faturas de energia elétrica da COSERN, a análise dos elementos constantes dos autos não permite, neste momento processual, reconhecer de forma segura a verossimilhança das alegações.
Com efeito, a documentação acostada revela inconsistências relevantes que fragilizam a tese de quitação integral da dívida. A agravante afirma ter realizado pagamento antecipado do contrato mediante boleto de negociação, contudo, subsiste registro de débito posterior vinculado ao mesmo ajuste, com valor diverso daquele indicado como quitado, circunstância que evidencia a ausência de correspondência clara entre o montante supostamente adimplido e aquele que ensejou a inscrição em cadastro de inadimplentes.
Tal divergência, inclusive, já foi apontada pelo juízo de origem, o que reforça a necessidade de maior aprofundamento probatório. Ademais, embora se verifique que a cobrança do empréstimo estava vinculada às faturas de energia - nas quais constava rubrica específica referente à CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A - e que, posteriormente, tais cobranças deixaram de aparecer, essa circunstância, por si só, não se mostra suficiente para comprovar a quitação integral do contrato.
A ausência de novas cobranças pode decorrer de diversas situações, como renegociação, alteração na forma de cobrança ou até mesmo cessão do crédito, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afirmar que houve extinção plena da obrigação. De igual modo, não há, até o presente momento, prova inequívoca de que o valor inscrito nos cadastros restritivos corresponda exatamente àquele que a agravante alega ter quitado, o que torna plausível a existência de eventual saldo remanescente ou encargos não abrangidos pelo pagamento realizado.
Nesse contexto, a controvérsia posta demanda análise mais aprofundada do contrato, da extensão da quitação alegada e da origem específica do débito inscrito, providências que exigem a instauração do contraditório e a produção de provas, não sendo compatíveis com a estreita via da tutela de urgência. Sendo assim, ausente um dos pressupostos necessários à concessão da antecipação da pretensão recursal (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 30 de abril de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, embora a agravante sustente ter quitado integralmente o débito oriundo de contrato de empréstimo firmado com a empresa CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A, cuja cobrança se dava por meio das faturas de energia elétrica da COSERN, a análise dos elementos constantes dos autos não permite, neste momento processual, reconhecer de forma segura a verossimilhança das alegações.
Com efeito, a documentação acostada revela inconsistências relevantes que fragilizam a tese de quitação integral da dívida. A agravante afirma ter realizado pagamento antecipado do contrato mediante boleto de negociação, contudo, subsiste registro de débito posterior vinculado ao mesmo ajuste, com valor diverso daquele indicado como quitado, circunstância que evidencia a ausência de correspondência clara entre o montante supostamente adimplido e aquele que ensejou a inscrição em cadastro de inadimplentes.
Tal divergência, inclusive, já foi apontada pelo juízo de origem, o que reforça a necessidade de maior aprofundamento probatório. Ademais, embora se verifique que a cobrança do empréstimo estava vinculada às faturas de energia - nas quais constava rubrica específica referente à CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A - e que, posteriormente, tais cobranças deixaram de aparecer, essa circunstância, por si só, não se mostra suficiente para comprovar a quitação integral do contrato.
A ausência de novas cobranças pode decorrer de diversas situações, como renegociação, alteração na forma de cobrança ou até mesmo cessão do crédito, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afirmar que houve extinção plena da obrigação. De igual modo, não há, até o presente momento, prova inequívoca de que o valor inscrito nos cadastros restritivos corresponda exatamente àquele que a agravante alega ter quitado, o que torna plausível a existência de eventual saldo remanescente ou encargos não abrangidos pelo pagamento realizado.
Nesse contexto, a controvérsia posta demanda análise mais aprofundada do contrato, da extensão da quitação alegada e da origem específica do débito inscrito, providências que exigem a instauração do contraditório e a produção de provas, não sendo compatíveis com a estreita via da tutela de urgência. Sendo assim, ausente um dos pressupostos necessários à concessão da antecipação da pretensão recursal (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 30 de abril de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, embora a agravante sustente ter quitado integralmente o débito oriundo de contrato de empréstimo firmado com a empresa CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A, cuja cobrança se dava por meio das faturas de energia elétrica da COSERN, a análise dos elementos constantes dos autos não permite, neste momento processual, reconhecer de forma segura a verossimilhança das alegações.
Com efeito, a documentação acostada revela inconsistências relevantes que fragilizam a tese de quitação integral da dívida. A agravante afirma ter realizado pagamento antecipado do contrato mediante boleto de negociação, contudo, subsiste registro de débito posterior vinculado ao mesmo ajuste, com valor diverso daquele indicado como quitado, circunstância que evidencia a ausência de correspondência clara entre o montante supostamente adimplido e aquele que ensejou a inscrição em cadastro de inadimplentes.
Tal divergência, inclusive, já foi apontada pelo juízo de origem, o que reforça a necessidade de maior aprofundamento probatório. Ademais, embora se verifique que a cobrança do empréstimo estava vinculada às faturas de energia - nas quais constava rubrica específica referente à CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A - e que, posteriormente, tais cobranças deixaram de aparecer, essa circunstância, por si só, não se mostra suficiente para comprovar a quitação integral do contrato.
A ausência de novas cobranças pode decorrer de diversas situações, como renegociação, alteração na forma de cobrança ou até mesmo cessão do crédito, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afirmar que houve extinção plena da obrigação. De igual modo, não há, até o presente momento, prova inequívoca de que o valor inscrito nos cadastros restritivos corresponda exatamente àquele que a agravante alega ter quitado, o que torna plausível a existência de eventual saldo remanescente ou encargos não abrangidos pelo pagamento realizado.
Nesse contexto, a controvérsia posta demanda análise mais aprofundada do contrato, da extensão da quitação alegada e da origem específica do débito inscrito, providências que exigem a instauração do contraditório e a produção de provas, não sendo compatíveis com a estreita via da tutela de urgência. Sendo assim, ausente um dos pressupostos necessários à concessão da antecipação da pretensão recursal (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 30 de abril de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora