PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808710-24.2025.8.20.5124 Polo ativo ROBERTA AVELINO DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível 0808710-24.2025.8.20.5124.
Apelante: Roberta Avelino dos Santos. Advogado: Flávio Henrique Pontes Pimentel. Apelada: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Leonardo Drumond Gruppi. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. "ACERTA" E "DATAPLUS". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais formulados pela parte autora, sob a alegação de disponibilização indevida de dados pessoais pela requerida por meio das plataformas "Acerta" e "Dataplus".
2. A parte autora sustenta que a disponibilização de seus dados pessoais configuraria tratamento ilícito de informações e violação a direitos da personalidade. A sentença concluiu que o relatório juntado aos autos possuía destinação específica para análise e proteção do crédito, em conformidade com a legislação aplicável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a disponibilização de dados pessoais da parte autora pela requerida, por meio dos serviços "Acerta" e "Dataplus", configura ato ilícito apto a ensejar obrigação de fazer e indenização por danos morais.
4. A Lei nº 13.709/2018 admite o tratamento de dados pessoais independentemente do consentimento do titular quando necessário à proteção do crédito, nos termos do art. 7º, X, desde que observados os princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência e segurança.
5. O conjunto probatório não demonstra que a requerida tenha disponibilizado dados sensíveis da parte autora, nem informações cadastrais ou de adimplemento fora das hipóteses legalmente admitidas para fins de proteção ao crédito.
6. O relatório "Acerta Completo Positivo" juntado aos autos indica uso exclusivo para concessão de crédito, venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro, o que afasta, no caso concreto, a alegação de tratamento ilícito.
7. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. Ausente a comprovação de tratamento irregular dos dados pessoais ou de violação concreta a direito da personalidade, não há fundamento para condenação por danos morais.
8. Mantém-se, assim, a sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O tratamento de dados pessoais para fins de proteção ao crédito, quando realizado nas hipóteses autorizadas pelo art. 7º, X, da Lei nº 13.709/2018, não configura ato ilícito.
2. A ausência de prova de disponibilização indevida de dados sensíveis ou de informações fora das hipóteses legais afasta o dever de indenizar.
3. A configuração do dano moral exige demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, não sendo suficiente a mera existência de serviço de consulta cadastral. Dispositivos relevantes citados:
L. nº 13.709/2018, art. 7º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0875582-02.2025.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, j. 31.07.2026, publ. 31.07.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer e negar provimento o apelo interposto, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERTA AVELINO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral n. 0808710-24.2025.8.20.514, julgou improcedentes os pedidos iniciais com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. A recorrente sustenta, em síntese, que a sentença contrariou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a comercialização de dados pessoais por meio de plataformas como os serviços "Acerta" e "Dataplus", sem consentimento do titular, configura conduta ilícita e dano moral presumido (in re ipsa), invocando, para tanto, os REsp n. 2.133.261/SP e n. 2.206.924/SP, ambos da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões pelo desprovimento, com arguição preliminar de suspensão do processo em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 757/STJ). Desnecessária a intervenção do Ministério Público, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. O cerne recursal consiste em definir se a disponibilização de dados pessoais da parte autora pela requerida, por meio de plataformas como os serviços "Acerta" e "Dataplus", configura ato ilícito apto a ensejar obrigação de fazer e indenização por danos morais. É certo que o tratamento de dados pessoais deve observar os princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência e segurança, previstos na Lei nº 13.709/2018.
Também é correto afirmar que a proteção de dados pessoais se relaciona diretamente aos direitos da personalidade, especialmente à privacidade e à autodeterminação informativa. Todavia, a própria LGPD prevê hipóteses legais de tratamento de dados pessoais independentemente de consentimento do titular, dentre as quais se encontra o tratamento necessário à proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente, nos termos do art. 7º, X, da Lei nº 13.709/2018.
No caso em análise, a sentença consignou que o relatório "Acerta Completo Positivo" juntado aos autos (ID 38635318) possui destinação específica à análise e proteção do crédito, constando do próprio documento a advertência de que a consulta é de uso exclusivo para concessão de crédito, realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro. Assim, não se extrai do acervo probatório demonstração suficiente de que a requerida tenha disponibilizado dados sensíveis da parte autora, tampouco informações cadastrais ou de adimplemento fora das hipóteses legalmente admitidas para fins de proteção ao crédito.
De igual maneira, não prospera o pedido indenizatório. A responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. In casu, diante da ausência de comprovação de tratamento ilícito dos dados pessoais ou de violação concreta a direito da personalidade da parte autora, não há suporte para a condenação por dano moral.
Desta feita, não havendo demonstração de abuso ou irregularidade na atuação da Boa Vista Serviços S/A, revela-se correta a conclusão do juízo de origem pela inexistência de ato ilícito e, por consequência, pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. Neste sentido destaco julgado desta câmara, de minha relatoria, em caso materialmente idêntico: "Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. "ACERTA" E "DATAPLUS". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da requerida, na qual a parte autora alegou disponibilização indevida de seus dados pessoais por meio de plataformas de serviços como "Acerta" e "Dataplus", com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se a disponibilização de dados pessoais da parte autora pela requerida, por meio dos serviços "Acerta" e "Dataplus", configura ato ilícito apto a ensejar obrigação de fazer e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR [...]
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O tratamento de dados pessoais para fins de proteção ao crédito, realizado dentro das hipóteses legais previstas no art. 7º, X, da Lei nº 13.709/2018, não configura ato ilícito.
2. A ausência de comprovação de disponibilização de dados sensíveis ou de informações fora das hipóteses legalmente admitidas para proteção ao crédito afasta o dever de indenizar.
3. A responsabilidade civil por dano moral exige a comprovação concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, não sendo presumida a partir da mera existência de serviços de consulta cadastral." (APELAÇÃO CÍVEL, 0875582-02.2025.8.20.5001, Dr. Ricardo Tinoco de Góes, juiz convocado, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2026, PUBLICADO em 31/07/2026).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a íntegra da sentença proferida. Por força do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocaticios em 2% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 13 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BOA VISTA SERVICOS S.A., ROBERTA AVELINO DOS SANTOS
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808710-24.2025.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-08-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de agosto de 2026.
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LEONARDO DRUMOND GRUPPI
Advogado
LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB 163781/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808710-24.2025.8.20.5124 Parte autora: ROBERTA AVELINO DOS SANTOS Parte ré: BOA VISTA SERVICOS S.A. S E N T E N Ç A DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELATÓRIO "ACERTA COMPLETO POSITIVO" EMITIDO POR BOA VISTA DESTINADO À ANÁLISE E PROTEÇÃO DO CRÉDITO. DISPENSA PRÉVIO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. INFORMAÇÕES CADASTRAIS OU DE ADIMPLEMENTO NÃO DISPONIBILIZADAS A TERCEIROS CONSULENTES FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE DADOS SENSÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc. Trata-se de ação denominada "OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por ROBERTA AVELINO DOS SANTOS em face de BOA VISTA SERVICOS S.A. . Narra: "Identificou-se, mediante consulta paga, a comercialização dos dados pessoais da parte autora por meio dos serviços “ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS” oferecidos pela SCPC Boa Vista Serviços.
Por meio deste é possível obter informações de qualquer pessoa, bastando para tanto, apenas efetuar o pagamento por meio da contratação pré-paga ou mensal. Na prática, o contratante dos serviços recebe uma ou mais bases de dados de contatos com um número gigantestco de informações. Além do Nome Completo, tem-se CPF; Data de nascimento Nome da mãe; Sexo e endereço; Classificação de índice de desenvolvimento urbano (Data Geo); Título de Eleitor; Situação cadastrado CPF na Receita Federal; Número da Inscrição Social (NIS); Telefone e e-mail; Código do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); Classe social; Escolaridade, estilo de vida e profissão; Participação societária; Classe de risco; Classe de propensão do consumo; Georreferenciamento." Sustenta: "Deste modo, as anotações devem limitar-se à informação relativa ao histórico de crédito em banco de dados, que são dados relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento (e NÃO sobre informações de cunho sigiloso ou sensíveis, ou seja, aquelas resguardadas pela garantia constitucional da privacidade.
Pensando nisso, o artigo 5º da Lei 12.414/11 concedeu ao consumidor o direito de cancelar a divulgação desses cadastros. Conforme este artigo, o direito de cancelamento se refere a informações cuja divulgação fora autorizada. NO ENTANTO, no caso em tela, NUNCA houve essa autorização, sendo desnecessário o esvaziamento da via administrativa para a solicitação do cancelamento." Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "3) O deferimento de tutela de urgência, “in limine” e “inaudita altera pars”, para que seja determinado ao réu que se abstenha de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar com quem quer que seja dados pessoais do AUTOR, tais como a renda mensal, o endereço, os telefones ou outra informação por meio de qualquer dos seus produtos inclusive “ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS” ou outra estrutura de consulta, sob pena de multa diária; (...)
5) Seja julgado TOTALMENTE procedente o pedido, para determinar que o réu se abstenha de divulgar, permitir o acesso, gratuito ou pago, bem como compartilhar, de qualquer forma, informações a respeito da renda mensal, endereço e telefones pessoais do autor, sob pena de multa diária confirmando a tutela requerida;
6) Seja julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da quantia em valor não inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), pelos danos morais a título de indenização;" Juntou documentos. No despacho de id. 152669981, fora deferida a gratuidade judicial. Na decisão id 154160335, fora indeferido o pedido de tutela de urgência. Citada, a parte ré apresentou contestação (id 155834301), arguindo preliminar de falta de interesse de agir e advocacia abusiva do advogado da promovente; e, no mérito, defendendo a licitude de sua conduta, a ausência de necessidade de consentimento para tratamento de dados para proteção ao crédito na forma do art. 7º da Lei 13.709 e a inexistência de dano moral.
Argumentou que seu cadastro em nada afeta o consumidor e nada revela sobre seu íntimo, pois tem a função de auxiliar consumidor no momento de aprovação de créditos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (id 161186950), rebatendo os argumentos e preliminares da defesa, reforçando que os dados divulgados pela parte ré são sensíveis, em resumo: "3) Configura-se conduta ilícita da RÉ, mesmo que se trate de dados pessoais NÃO sensíveis e INDEPENDENTEMENTE da comprovação de acesso efetivo por terceiros, bastando que se demonstre a disponibilização indevida, o que já se encontra fartamente provado nos autos.".
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar (id 166530290), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (ids 167526319 e 168020621).
É o relatório.
Decido. Sem necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. Quanto à preliminar de ausência do interesse de agir, tem-se que o interesse decorre não necessariamente da resistência da parte contrária, mas, sim, da necessidade do processo como instrumento capaz de permitir a aplicação do direito objetivo no caso concreto. Ademais, as condições para o regular exercício do direito de ação são aferidas à luz das alegações da parte autora constantes na petição inicial.
Portanto, afasto a preliminar de ausência do interesse de agir suscitada. Vencidas tais questões, passo ao exame do mérito propriamente dito. A autora juntou aos autos o relatório "Acerta Completo Positivo" (id 152097178), emitido pela própria ré, destinado à análise e proteção do crédito, de sorte a justificar, em princípio, o tratamento dos dados pessoais, independente de prévio consentimento do(a) autor(a), na qualidade de consumidor(a), conforme autorização expressa do art. 7º, X, da Lei n. 13.709/2018 (LGPD): "Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: (…)
IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente." Outrossim, a Lei n. 12.414/11 autoriza de forma expressa a formação de um banco de dados com informações relativas às pessoas naturais ou jurídicas com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito que impliquem riscos financeiros, inexistindo exigência a prévia autorização dos usuários, consoante art. 2º da referida lei.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 710, sedimentou o entendimento de que a prática adotada para fins de avaliação do risco de concessão de crédito é lícita e se faz desnecessário o prévio consentimento do consumidor consultado, sendo neste mesmo sentido a Súmula 550 da mesma Corte. Assim, tem-se que a atividade desenvolvida pela parte ré está inserida no sistema de proteção do crédito, seja para auxiliar a tomada de decisões para a sua concessão, seja para proteger o consumidor do superendividamento.
Outrossim, diversamente do que fora explanado pela parte autora em sua peça inaugural, suas informações cadastrais ou de adimplemento não foram disponibilizadas a terceiros consulentes fora das hipóteses legais, tampouco demonstrado que a parte ré tenha fornecido histórico de crédito sem a autorização específica exigida pela legislação de regência. Corroborando este entendimento, trago as seguintes decisões a respeito deste mesmo caso:
EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR, E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS. ATIVIDADE DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEI N. 12.414/2011. LEI N. 13.709/2018. DADOS NÃO SENSÍVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO INDEVIDO OU DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE COMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO INVERSO. REVOGAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de divulgar dados pessoais da parte autora sem prévia autorização, sob pena de multa diária, com base no art. 297 do CPC. A agravante sustentou ausência dos requisitos legais da tutela provisória, afirmando que os dados divulgados são de natureza cadastral, não sensível, e que a atividade exercida possui amparo legal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que determinou à empresa agravante a abstenção da divulgação de dados pessoais da parte autora sem prévia autorização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.4.
O tratamento de dados pessoais pela agravante encontra respaldo legal no art. 7º, X, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), e na Lei n. 12.414/2011, que regulamenta bancos de dados de proteção ao crédito.5. Os dados divulgados possuem natureza meramente cadastral, não sendo considerados sensíveis pela legislação vigente, conforme definição do art. 5º, II, da LGPD.6. Inexistem nos autos elementos probatórios concretos que demonstrem a divulgação indevida ou sem autorização legal de dados pessoais, tampouco a violação aos direitos de personalidade da parte autora.7.
O dever de comprovação da alegada ilicitude incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.8. A ordem de abstenção genérica, sem delimitação objetiva e sem amparo probatório adequado, configura medida excessiva e desproporcional.9. Constatou-se risco de dano inverso, consistente no comprometimento das atividades regulares e legais da agravante, com reflexos negativos na confiabilidade do sistema de proteção ao crédito.IV.
DISPOSITIVO
E TESE10. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1. A concessão de tutela de urgência exige prova concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se admitindo presunção genérica de ilicitude no tratamento de dados cadastrais.2. Dados de natureza cadastral não se enquadram como sensíveis para fins da LGPD, sendo seu tratamento autorizado para fins de proteção ao crédito.3. A ausência de demonstração de divulgação indevida ou de violação concreta aos direitos da personalidade afasta a plausibilidade jurídica da medida de abstenção imposta à administradora de banco de dados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300 e 373, I; Lei n. 13.709/2018 (LGPD), arts. 5º, II, e 7º, X; Lei n. 12.414/2011.Jurisprudência relevante citada: Não consta. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0820908-42.2025.8.20.0000, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026) APELAÇÃO CÍVEL – "AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e TUTELA DE URGÊNCIA"– Prestação de Serviços - Proteção de Dados –– Autora alega que a ré comercializou seus dados pessoais, sem prévia notificação ou sua autorização, ferindo os seus direitos à privacidade – Sentença de improcedência – Insurgência recursal da autora - Divulgação de dados que não é proibida - Dados que não se enquadram em informações sensíveis ou excessivas - Observância da Lei Geral de Proteçâo de Dados (Lei nº 13709/2018) e da Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011)- Ausência de ilicitude - Ausência de danos morais - Legitimidade do tratamento reconhecida pela jurisprudência - Tema 710/STJ e Súmula 550/STJ - Consentimento do titular dos dados não exigido para essa finalidade, desde que respeitados os limites legais e assegurado o direito à informação - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002005520248260549 Santa Rosa de Viterbo, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 22/10/2025, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2025) (Grifos acrescidos) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NAS LEIS Nº 12 .414/2011 E 13.709/18. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE INFORMAÇÃO OU EXPOSIÇÃO DE DADOS SIGILOSOS OU SENSÍVEIS. HIPÓTESE QUE INDEPENDE DA ANUÊNCIA EXPRESSA OU INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA . IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VIRTUDE DE ATUAÇÃO RECURSAL.
APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
1 . A questão encontra-se regulamentada pelas Leis 12.414/11 e 13.709/18, que estabelecem os limites para divulgação dos chamados dados sensíveis.
2 . É certo que a renda mensal, o endereço e o número de telefone não podem ser classificados como dados sensíveis, pois não se referem à proteção alcançada pela legislação, restrita a manutenção das liberdades individuais. Assim, a divulgação de dados cuja natureza não sensível é evidente, nos órgãos de proteção ao crédito, não depende da prévia autorização. Por isso, improcedem os pedidos voltados à vedação de divulgação e à reparação por dano moral.
3 . Em razão desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária a 12% sobre o valor atualizado da causa, persistindo, naturalmente, a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial. (TJ-SP - Apelação Cível: 10088242820248260506 Ribeirão Preto, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 15/10/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2025) (Grifos acrescidos).
Para arrematar, no próprio documento consta, na parte inicial, consta que as informações ali acessadas são sigilosas e destinadas exclusivamente para a concessão de crédito, in verbis: "Esta consulta é de uso exclusivo para a concessão de crédito, realização de venda a prazo ou quaisquer outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro". Em suma, a empresa demandada realiza um verdadeiro tratamento dos dados pessoais do usuário a fim de traçar seu perfil econômico e os riscos que ele pode ocasionar a uma operação a crédito, método para o qual criou-se um sistema de score que avalia as condições de inadimplência do usuário.
No tratamento de dados, são analisados a pontualidade no pagamento das dívidas, o valor total dos débitos contraídos pelo usuário, a renda por ele percebida, informações que permitem alimentar o mercado com dados suficientes às operações. Ainda, necessário destacar que, no relatório "Acerta Completo Positivo", constam dados como nome, CPF, data de nascimento, nome da mãe, sexo, endereço, telefone e quantidade de dependentes etc, que não se enquadram no conceito de dados sensíveis pela Lei n. 13.709/2018 (LGPD), os quais se referem exclusivamente à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, vinculado a uma pessoa natural (art. 5º, II, da LGPD).
Por fim, é de se considerar que, embora o art. 43, § 2º, do CDC e o art. 4º, § 4º, I, da Lei n. 12.414/2011 exijam a comunicação ao consumidor sobre a abertura de cadastro e o tratamento de seus dados, tal exigência visa a garantir a transparência e o direito de acesso, retificação e oposição do titular, e não impor um veto à disponibilização de dados não sensíveis para as finalidades legítimas de proteção ao crédito.
O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado.
Sendo a parte sucumbente (autora) beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes, por seus advogados. Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), arquivem-se os autos na sequência. Se, por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ml
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL
Advogado
FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 18523/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808710-24.2025.8.20.5124 Parte autora: ROBERTA AVELINO DOS SANTOS Parte ré: BOA VISTA SERVICOS S.A. S E N T E N Ç A DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELATÓRIO "ACERTA COMPLETO POSITIVO" EMITIDO POR BOA VISTA DESTINADO À ANÁLISE E PROTEÇÃO DO CRÉDITO. DISPENSA PRÉVIO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. INFORMAÇÕES CADASTRAIS OU DE ADIMPLEMENTO NÃO DISPONIBILIZADAS A TERCEIROS CONSULENTES FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE DADOS SENSÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc. Trata-se de ação denominada "OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por ROBERTA AVELINO DOS SANTOS em face de BOA VISTA SERVICOS S.A. . Narra: "Identificou-se, mediante consulta paga, a comercialização dos dados pessoais da parte autora por meio dos serviços “ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS” oferecidos pela SCPC Boa Vista Serviços.
Por meio deste é possível obter informações de qualquer pessoa, bastando para tanto, apenas efetuar o pagamento por meio da contratação pré-paga ou mensal. Na prática, o contratante dos serviços recebe uma ou mais bases de dados de contatos com um número gigantestco de informações. Além do Nome Completo, tem-se CPF; Data de nascimento Nome da mãe; Sexo e endereço; Classificação de índice de desenvolvimento urbano (Data Geo); Título de Eleitor; Situação cadastrado CPF na Receita Federal; Número da Inscrição Social (NIS); Telefone e e-mail; Código do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); Classe social; Escolaridade, estilo de vida e profissão; Participação societária; Classe de risco; Classe de propensão do consumo; Georreferenciamento." Sustenta: "Deste modo, as anotações devem limitar-se à informação relativa ao histórico de crédito em banco de dados, que são dados relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento (e NÃO sobre informações de cunho sigiloso ou sensíveis, ou seja, aquelas resguardadas pela garantia constitucional da privacidade.
Pensando nisso, o artigo 5º da Lei 12.414/11 concedeu ao consumidor o direito de cancelar a divulgação desses cadastros. Conforme este artigo, o direito de cancelamento se refere a informações cuja divulgação fora autorizada. NO ENTANTO, no caso em tela, NUNCA houve essa autorização, sendo desnecessário o esvaziamento da via administrativa para a solicitação do cancelamento." Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "3) O deferimento de tutela de urgência, “in limine” e “inaudita altera pars”, para que seja determinado ao réu que se abstenha de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar com quem quer que seja dados pessoais do AUTOR, tais como a renda mensal, o endereço, os telefones ou outra informação por meio de qualquer dos seus produtos inclusive “ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS” ou outra estrutura de consulta, sob pena de multa diária; (...)
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado
LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB 163781/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9310 e-mail [email protected] Processo n°: 0808710-24.2025.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA AVELINO DOS SANTOS REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e em atenção à decisão ID 154160335, INTIMO as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente. Na ocasião, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas, elencando os documentos que servem de lastro pelo "id" Alerto as partes de que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Todavia, a parte autora fica ciente de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerta-se: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Parnamirim/RN, 10 de outubro de 2025. THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTA AVELINO DOS SANTOS
Advogado
FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 18523/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9310 e-mail [email protected] Processo n°: 0808710-24.2025.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA AVELINO DOS SANTOS REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e em atenção à decisão ID 154160335, INTIMO as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente. Na ocasião, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas, elencando os documentos que servem de lastro pelo "id" Alerto as partes de que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Todavia, a parte autora fica ciente de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerta-se: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Parnamirim/RN, 10 de outubro de 2025. THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da )
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTA AVELINO DOS SANTOS
Advogado
FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 18523/CE)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0808710-24.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROBERTA AVELINO DOS SANTOS Réu: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação. Parnamirim/RN, 13 de agosto de 2025. Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL
Advogado
FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 18523/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808710-24.2025.8.20.5124 Requerente: ROBERTA AVELINO DOS SANTOS Requerido: BOA VISTA SERVICOS S.A. D E C I S Ã O
Vistos etc.
1 - Da gratuidade judicial e do valor dado à causa: Houve o deferimento da gratuidade judicial à parte autora no id 152669981. Havendo a intimação da parte autora para retificar o valor da causa, a parte interessada corrigiu o valor da causa para R$ 32.000,00 no id 154014987, atribuindo à obrigação de fazer a quantia de R$ 20.000,00. Proceda a Secretaria ao ajuste necessário no cadastro processual para constar, como valor da causa, R$ 32.000,00.
2 - Da antecipação de tutela: Trata-se de ação denominada "OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por ROBERTA AVELINO DOS SANTOS em face de BOA VISTA SERVICOS S.A. . Narra: "Identificou-se, mediante consulta paga, a comercialização dos dados pessoais da parte autora por meio dos serviços “ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS” oferecidos pela SCPC Boa Vista Serviços.
Por meio deste é possível obter informações de qualquer pessoa, bastando para tanto, apenas efetuar o pagamento por meio da contratação pré-paga ou mensal. Na prática, o contratante dos serviços recebe uma ou mais bases de dados de contatos com um número gigantestco de informações. Além do Nome Completo, tem-se CPF; Data de nascimento Nome da mãe; Sexo e endereço; Classificação de índice de desenvolvimento urbano (Data Geo); Título de Eleitor; Situação cadastrado CPF na Receita Federal; Número da Inscrição Social (NIS); Telefone e e-mail; Código do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); Classe social; Escolaridade, estilo de vida e profissão; Participação societária; Classe de risco; Classe de propensão do consumo; Georreferenciamento." Sustenta: "Deste modo, as anotações devem limitar-se à informação relativa ao histórico de crédito em banco de dados, que são dados relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento (e NÃO sobre informações de cunho sigiloso ou sensíveis, ou seja, aquelas resguardadas pela garantia constitucional da privacidade.
Intimação
D
5) Seja julgado TOTALMENTE procedente o pedido, para determinar que o réu se abstenha de divulgar, permitir o acesso, gratuito ou pago, bem como compartilhar, de qualquer forma, informações a respeito da renda mensal, endereço e telefones pessoais do autor, sob pena de multa diária confirmando a tutela requerida;
6) Seja julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da quantia em valor não inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), pelos danos morais a título de indenização;" Juntou documentos. No despacho de id. 152669981, fora deferida a gratuidade judicial. Na decisão id 154160335, fora indeferido o pedido de tutela de urgência. Citada, a parte ré apresentou contestação (id 155834301), arguindo preliminar de falta de interesse de agir e advocacia abusiva do advogado da promovente; e, no mérito, defendendo a licitude de sua conduta, a ausência de necessidade de consentimento para tratamento de dados para proteção ao crédito na forma do art. 7º da Lei 13.709 e a inexistência de dano moral.
Argumentou que seu cadastro em nada afeta o consumidor e nada revela sobre seu íntimo, pois tem a função de auxiliar consumidor no momento de aprovação de créditos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (id 161186950), rebatendo os argumentos e preliminares da defesa, reforçando que os dados divulgados pela parte ré são sensíveis, em resumo: "3) Configura-se conduta ilícita da RÉ, mesmo que se trate de dados pessoais NÃO sensíveis e INDEPENDENTEMENTE da comprovação de acesso efetivo por terceiros, bastando que se demonstre a disponibilização indevida, o que já se encontra fartamente provado nos autos.".
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar (id 166530290), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (ids 167526319 e 168020621).
É o relatório.
Decido. Sem necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. Quanto à preliminar de ausência do interesse de agir, tem-se que o interesse decorre não necessariamente da resistência da parte contrária, mas, sim, da necessidade do processo como instrumento capaz de permitir a aplicação do direito objetivo no caso concreto. Ademais, as condições para o regular exercício do direito de ação são aferidas à luz das alegações da parte autora constantes na petição inicial.
Portanto, afasto a preliminar de ausência do interesse de agir suscitada. Vencidas tais questões, passo ao exame do mérito propriamente dito. A autora juntou aos autos o relatório "Acerta Completo Positivo" (id 152097178), emitido pela própria ré, destinado à análise e proteção do crédito, de sorte a justificar, em princípio, o tratamento dos dados pessoais, independente de prévio consentimento do(a) autor(a), na qualidade de consumidor(a), conforme autorização expressa do art. 7º, X, da Lei n. 13.709/2018 (LGPD): "Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: (…)
IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente." Outrossim, a Lei n. 12.414/11 autoriza de forma expressa a formação de um banco de dados com informações relativas às pessoas naturais ou jurídicas com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito que impliquem riscos financeiros, inexistindo exigência a prévia autorização dos usuários, consoante art. 2º da referida lei.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 710, sedimentou o entendimento de que a prática adotada para fins de avaliação do risco de concessão de crédito é lícita e se faz desnecessário o prévio consentimento do consumidor consultado, sendo neste mesmo sentido a Súmula 550 da mesma Corte. Assim, tem-se que a atividade desenvolvida pela parte ré está inserida no sistema de proteção do crédito, seja para auxiliar a tomada de decisões para a sua concessão, seja para proteger o consumidor do superendividamento.
Outrossim, diversamente do que fora explanado pela parte autora em sua peça inaugural, suas informações cadastrais ou de adimplemento não foram disponibilizadas a terceiros consulentes fora das hipóteses legais, tampouco demonstrado que a parte ré tenha fornecido histórico de crédito sem a autorização específica exigida pela legislação de regência. Corroborando este entendimento, trago as seguintes decisões a respeito deste mesmo caso:
EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR, E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS. ATIVIDADE DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEI N. 12.414/2011. LEI N. 13.709/2018. DADOS NÃO SENSÍVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO INDEVIDO OU DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE COMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO INVERSO. REVOGAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de divulgar dados pessoais da parte autora sem prévia autorização, sob pena de multa diária, com base no art. 297 do CPC. A agravante sustentou ausência dos requisitos legais da tutela provisória, afirmando que os dados divulgados são de natureza cadastral, não sensível, e que a atividade exercida possui amparo legal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que determinou à empresa agravante a abstenção da divulgação de dados pessoais da parte autora sem prévia autorização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.4.
O tratamento de dados pessoais pela agravante encontra respaldo legal no art. 7º, X, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), e na Lei n. 12.414/2011, que regulamenta bancos de dados de proteção ao crédito.5. Os dados divulgados possuem natureza meramente cadastral, não sendo considerados sensíveis pela legislação vigente, conforme definição do art. 5º, II, da LGPD.6. Inexistem nos autos elementos probatórios concretos que demonstrem a divulgação indevida ou sem autorização legal de dados pessoais, tampouco a violação aos direitos de personalidade da parte autora.7.
O dever de comprovação da alegada ilicitude incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.8. A ordem de abstenção genérica, sem delimitação objetiva e sem amparo probatório adequado, configura medida excessiva e desproporcional.9. Constatou-se risco de dano inverso, consistente no comprometimento das atividades regulares e legais da agravante, com reflexos negativos na confiabilidade do sistema de proteção ao crédito.IV.
DISPOSITIVO
E TESE10. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1. A concessão de tutela de urgência exige prova concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se admitindo presunção genérica de ilicitude no tratamento de dados cadastrais.2. Dados de natureza cadastral não se enquadram como sensíveis para fins da LGPD, sendo seu tratamento autorizado para fins de proteção ao crédito.3. A ausência de demonstração de divulgação indevida ou de violação concreta aos direitos da personalidade afasta a plausibilidade jurídica da medida de abstenção imposta à administradora de banco de dados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300 e 373, I; Lei n. 13.709/2018 (LGPD), arts. 5º, II, e 7º, X; Lei n. 12.414/2011.Jurisprudência relevante citada: Não consta. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0820908-42.2025.8.20.0000, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026) APELAÇÃO CÍVEL – "AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e TUTELA DE URGÊNCIA"– Prestação de Serviços - Proteção de Dados –– Autora alega que a ré comercializou seus dados pessoais, sem prévia notificação ou sua autorização, ferindo os seus direitos à privacidade – Sentença de improcedência – Insurgência recursal da autora - Divulgação de dados que não é proibida - Dados que não se enquadram em informações sensíveis ou excessivas - Observância da Lei Geral de Proteçâo de Dados (Lei nº 13709/2018) e da Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011)- Ausência de ilicitude - Ausência de danos morais - Legitimidade do tratamento reconhecida pela jurisprudência - Tema 710/STJ e Súmula 550/STJ - Consentimento do titular dos dados não exigido para essa finalidade, desde que respeitados os limites legais e assegurado o direito à informação - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002005520248260549 Santa Rosa de Viterbo, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 22/10/2025, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2025) (Grifos acrescidos) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NAS LEIS Nº 12 .414/2011 E 13.709/18. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE INFORMAÇÃO OU EXPOSIÇÃO DE DADOS SIGILOSOS OU SENSÍVEIS. HIPÓTESE QUE INDEPENDE DA ANUÊNCIA EXPRESSA OU INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA . IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VIRTUDE DE ATUAÇÃO RECURSAL.
APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
1 . A questão encontra-se regulamentada pelas Leis 12.414/11 e 13.709/18, que estabelecem os limites para divulgação dos chamados dados sensíveis.
2 . É certo que a renda mensal, o endereço e o número de telefone não podem ser classificados como dados sensíveis, pois não se referem à proteção alcançada pela legislação, restrita a manutenção das liberdades individuais. Assim, a divulgação de dados cuja natureza não sensível é evidente, nos órgãos de proteção ao crédito, não depende da prévia autorização. Por isso, improcedem os pedidos voltados à vedação de divulgação e à reparação por dano moral.
3 . Em razão desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária a 12% sobre o valor atualizado da causa, persistindo, naturalmente, a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial. (TJ-SP - Apelação Cível: 10088242820248260506 Ribeirão Preto, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 15/10/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2025) (Grifos acrescidos).
Para arrematar, no próprio documento consta, na parte inicial, consta que as informações ali acessadas são sigilosas e destinadas exclusivamente para a concessão de crédito, in verbis: "Esta consulta é de uso exclusivo para a concessão de crédito, realização de venda a prazo ou quaisquer outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro". Em suma, a empresa demandada realiza um verdadeiro tratamento dos dados pessoais do usuário a fim de traçar seu perfil econômico e os riscos que ele pode ocasionar a uma operação a crédito, método para o qual criou-se um sistema de score que avalia as condições de inadimplência do usuário.
No tratamento de dados, são analisados a pontualidade no pagamento das dívidas, o valor total dos débitos contraídos pelo usuário, a renda por ele percebida, informações que permitem alimentar o mercado com dados suficientes às operações. Ainda, necessário destacar que, no relatório "Acerta Completo Positivo", constam dados como nome, CPF, data de nascimento, nome da mãe, sexo, endereço, telefone e quantidade de dependentes etc, que não se enquadram no conceito de dados sensíveis pela Lei n. 13.709/2018 (LGPD), os quais se referem exclusivamente à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, vinculado a uma pessoa natural (art. 5º, II, da LGPD).
Por fim, é de se considerar que, embora o art. 43, § 2º, do CDC e o art. 4º, § 4º, I, da Lei n. 12.414/2011 exijam a comunicação ao consumidor sobre a abertura de cadastro e o tratamento de seus dados, tal exigência visa a garantir a transparência e o direito de acesso, retificação e oposição do titular, e não impor um veto à disponibilização de dados não sensíveis para as finalidades legítimas de proteção ao crédito.
O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado.
Sendo a parte sucumbente (autora) beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes, por seus advogados. Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), arquivem-se os autos na sequência. Se, por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ml
Lei n°11.419/06
Pensando nisso, o artigo 5º da Lei 12.414/11 concedeu ao consumidor o direito de cancelar a divulgação desses cadastros. Conforme este artigo, o direito de cancelamento se refere a informações cuja divulgação fora autorizada. NO ENTANTO, no caso em tela, NUNCA houve essa autorização, sendo desnecessário o esvaziamento da via administrativa para a solicitação do cancelamento." Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "3) O deferimento de tutela de urgência, “in limine” e “inaudita altera pars”, para que seja determinado ao réu que se abstenha de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar com quem quer que seja dados pessoais do AUTOR, tais como a renda mensal, o endereço, os telefones ou outra informação por meio de qualquer dos seus produtos inclusive “ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS” ou outra estrutura de consulta, sob pena de multa diária; (...)
5) Seja julgado TOTALMENTE procedente o pedido, para determinar que o réu se abstenha de divulgar, permitir o acesso, gratuito ou pago, bem como compartilhar, de qualquer forma, informações a respeito da renda mensal, endereço e telefones pessoais do autor, sob pena de multa diária confirmando a tutela requerida;
6) Seja julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da quantia em valor não inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), pelos danos morais a título de indenização;" Juntou documentos. É o breve relato.
Decido. Inicialmente, destaco que o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ tratam exclusivamente da utilização do sistema "credit scoring", um método estatístico voltado à avaliação do risco de concessão de crédito, sem configurar um banco de dados de consumidores. Nesse contexto, o STJ concluiu que essa prática é lícita e não exige o consentimento prévio do consumidor, desde que respeitados os limites do Código de Defesa do Consumidor e da Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011), assegurando transparência e direito de esclarecimento ao titular dos dados.
O presente caso trata de questão distinta, pois discute a possibilidade de gestores de bancos de dados coletarem, armazenarem e disponibilizarem dados pessoais de consumidores a terceiros, sem prévia comunicação e consentimento, situação não abrangida pelo referido precedente. Tratando-se de relação de consumo e havendo hipossuficiência do(a) consumidor(a) para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No entanto, a tutela antecipada não será concedida caso haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018) define como dados pessoais sensíveis aqueles que revelem origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico ou político, bem como informações relacionadas à saúde, vida sexual, genética ou biometria.
Por sua vez, a Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011) proíbe a anotação de tais informações em bancos de dados de crédito. No entanto, o art. 7º, X, da LGPD autoriza expressamente o tratamento de dados pessoais para a proteção do crédito, desde que respeitados os limites legais. No caso concreto, os sistemas “ACERTA” e “DATAPLUS” consistem em plataformas digitais destinadas exclusivamente à intermediação de negociações entre credores e devedores, com acesso restrito e não público, conforme precedentes jurisprudenciais: TJ-MG - Apelação Cível: 5001751-59.2022.8.13.0023, Rel.
Des. João Cancio, julgamento em 07/05/2024; TJ-SP - AC: 10010903120228260236 SP, Rel. Mary Grün, julgamento em 24/02/2023. O documento acostado pela parte autora no id. 152097178 não comprova a disponibilização de dados pessoais sensíveis, conforme definidos no art. 5º, II, da LGPD, ou seja, não há informações sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical, dados de saúde, vida sexual, genética ou biometria.
Constam, no entanto, os seguintes dados pessoais: Nome completo, CPF, data de nascimento, nome da mãe, sexo, endereço, título de eleitor, situação cadastral do CPF na Receita Federal, telefone, escolaridade e participação societária. Ressalte-se, ainda, que o próprio autor admite na exordial que o acesso às informações ocorre mediante pagamento, por meio de contratação pré-paga ou mensal (id. 152097172, pág. 2), reforçando que se trata de plataforma de acesso restrito e voltada à intermediação de negociações de crédito, sem caráter público ou irrestrito.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado. Intimações necessárias.
3 – Da citação: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, tudo com vistas à maior efetividade processual, determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório. Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN. Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo. Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente. Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC).
Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório. Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
4 - Da tramitação do feito: 4.1 – Se não efetivadas a(s) citação(ões): 4.1.1 - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel. Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN). Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 4.1.2 - Dos resultados das pesquisas: Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s) e não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Obtido/informado endereço já diligenciado e havendo pedido de citação por edital, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC). Registro que o edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC).
Se ainda não implantados tal sítio e plataforma, a publicação deverá ocorrer através do Diário da Justiça. Os editais deverão ser afixados no local de costume, publicados 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação no Diário Oficial.
Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC. Intimação e expedientes necessários. Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e proceda-se à citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica).
Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, não indicando a parte autora ordem de preferência para realização da citação, deverá esta se dar, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas. A citação da parte requerida será, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica). 4.2 – Se efetivadas a(s) citação(ões): 4.2.1 - Tratando-se de citação pessoal: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC. Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção". Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. 4.2.2 - Tratando-se de citação por edital: Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de defesa na condição de curador especial.
5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Na ocasião, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas, elencando os documentos que servem de lastro pelo "id". Prazo de 15 (quinze) dias. Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação. Alerto as partes de que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Todavia, a parte autora fica ciente de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 5.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora"). Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052111110490500000141699289 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 25052111110500800000141699291 RG COMPROVANTE DE ENDERECO Documento de Comprovação 25052111110510300000141699293 ACERTA-COMPLETO-POSITIVO Documento de Comprovação 25052111110518400000141699295 FOLHA RESUMO CADASTRO UNICO Documento de Comprovação 25052111110525500000141699294 ACORDAO RESP 2133261 Documento de Comprovação 25052111110533800000141699297 Decisão - liminar - iguatu - boa vista Documento de Comprovação 25052111110539100000141702248 Decisao concedida - liminar - 4º Vara Parnamirim Documento de Comprovação 25052111110544300000141702249 Decisão concedida liminar - 1º Vara RN Documento de Comprovação 25052111110549700000141702250 Decisao concedida Liminar - 2º Vara RN - 01 Documento de Comprovação 25052111110555100000141702251 Decisao concedida Liminar - 2º Vara RN Documento de Comprovação 25052111110564300000141702252 Despacho Despacho 25060110364416200000142224353 Intimação Intimação 25060110364416200000142224353 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25060707291504800000143449305 Emenda inicial obrigação de fazer valor da causa estimativo compartilhamento de dados BOA VISTA - RO Petição 25060707291509000000143449306
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL
Advogado
FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 18523/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808710-24.2025.8.20.5124 Requerente: ROBERTA AVELINO DOS SANTOS Requerido: BOA VISTA SERVICOS S.A. D E S P A C H O
Vistos etc. Apreciado após retorno de período de férias. Em razão de ter sido selecionada a opção "Tutela/liminar? NÃO" no momento do ajuizamento da ação pelo advogado, houve encaminhamento dos autos para "despacho inicial". Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. Trata-se de ação denominada "OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por ROBERTA AVELINO DOS SANTOS em face de BOA VISTA SERVICOS S.A..
Narra: "Identificou-se, mediante consulta paga, a comercialização dos dados pessoais da parte autora por meio dos serviços “ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS” oferecidos pela SCPC Boa Vista Serviços. Por meio deste é possível obter informações de qualquer pessoa, bastando para tanto, apenas efetuar o pagamento por meio da contratação pré-paga ou mensal. Na prática, o contratante dos serviços recebe uma ou mais bases de dados de contatos com um número gigantestco de informações.
Além do Nome Completo, tem-se CPF; Data de nascimento Nome da mãe; Sexo e endereço; Classificação de índice de desenvolvimento urbano (Data Geo); Título de Eleitor; Situação cadastral do CPF na Receita Federal; Número da Inscrição Social (NIS); Telefone e e-mail; Código do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); Classe social; Escolaridade, estilo de vida e profissão; Participação societária; Classe de risco; Classe de propensão do consumo; Georreferenciamento." Sustenta: "Deste modo, as anotações devem limitar-se à informação relativa ao histórico de crédito em banco de dados, que são dados relativos às operações de crédito e obrigações d e pagamento adimplidas ou em andamento (e NÃO sobre informações de cunho sigiloso ou sensíveis, ou seja, aquelas resguardadas pela garantia constitucional da privacidade.
Pensando nisso, o artigo 5º da Lei 12.414/11 concedeu ao consumidor o direito de cancelar a divulgação desses cadastros. Conforme este artigo, o direito de cancelamento se refere a informações cuja divulgação fora autorizada. NO ENTANTO, no caso em tela, NUNCA houve essa autorização, sendo desnecessário o esvaziamento da via administrativa para a solicitação do cancelamento." Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "3) O deferimento de tutela de urgência, “in limine” e “inaudita altera pars”, para que seja determinado ao réu que se abstenha de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar com quem quer que seja dados pessoais do AUTOR, tais como a renda mensal, o endereço, os telefones ou outra informação por meio de qualquer dos seus produtos inclusive “ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS” ou outra estrutura de consulta, sob pena de multa diária; (...)
5) Seja julgado TOTALMENTE procedente o pedido, para determinar que o réu se abstenha de divulgar, permitir o acesso, gratuito ou pago, bem como compartilhar, de qualquer forma, informações a respeito da renda mensal, endereço e telefones pessoais do autor, sob pena de multa diária confirmando a tutela requerida;
6) Seja julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da quantia em valor não inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), pelos danos morais a título de indenização;" Atribuiu à causa o valor de R$ 12.000,00. É o que basta relatar. Despacho.
1 - DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. Registro que a parte autora atribuiu à causa o valor pretendido a título de indenização, a saber R$ 12.000,00. Destaco que, havendo a cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder ao somatório dos pedidos, logo também deverá ser contemplado o valor da obrigação de fazer pretendida.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apontando o correto valor da causa, sob pena de indeferimento da exordial. Altere-se a característica "Tutela/liminar? NÃO" do cadastro processual, passando a constar a opção "SIM".
2 - Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi