MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO, CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, IGOR DE FRANCA DANTAS, PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA
Advogados
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN), RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO (OAB 10399/RN), CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS (OAB 4841/RN), PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA (OAB 10053/RN), IGOR DE FRANCA DANTAS (OAB 15439/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808712-50.2019.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA DO CARMO FERNANDES RODRIGUES ADVOGADO: PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA e outros RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 21760165) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). A priori, o acórdão que julgou o agravo de instrumento restou assim ementado (Id. 7306442): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA, POSTERIORMENTE TRASMUTADO PARA DEFINITIVO.
I – PREFACIAIS: A) PERDA DO OBJETO. PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DE
SENTENÇA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO REPERCUTE EM INOCUIDADE DA TUTELA PERSEGUIDA. B) PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA POR MÁCULA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. TESES IMPUGNADAS QUE FORAM ENFRENTADAS PELO ÉDITO RECORRIDO, AINDA QUE DE FORMA TRANSVERSA.
II – MÉRITO. A) PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTES VENCIDAS. VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 537, § 1º, DO CPC. B) ASPIRAÇÃO DE AFASTAMENTO DAS PENALIDADES CONTIDAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. OFERTA DE DEPÓSITO GARANTIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA. REJEIÇÃO.
C) ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC, SOBRE O VALOR CONSOLIDADO A TÍTULO DE SANÇÃO. VIABILIDADE. PENALIDADES QUE VISAM COIBIR CONDUTAS DISTINTAS, ORIGINADAS EM DIFERENTES MOMENTOS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Opostos aclaratórios, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 8596500): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA INSURGENTE. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Irresignado, o Hipercard Banco Multiplo S.A interpôs apelo especial (Id. 8896783), admitido por esta Vice-Presidência, e que obteve parcial provimento no Superior Tribunal de Justiça, o qual reconheceu a existência de omissão no julgado, e determinou a devolução do feito, nos seguintes termos: "na medida em que o TJ/RN entendeu não ser possível a revisão da multa vencida, decidiu em divergência com a jurisprudência deste Tribunal.
Ocorre que, embora expressamente tenha consignado acerca do vultuoso valor fixado a título de astreintes, especialmente se confrontado com a condenação originária, não há no acórdão elementos bastantes que possam permitir o julgamento pelo STJ sem que se adentre na seara fático-probatória, em razão da vedação constante da Súmula 7/STJ. Nesse sentir, necessária devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que – à luz da jurisprudência citada – se pronuncie sobre a questão como entender de direito.
Logo, o recurso especial merece parcial provimento, com base na Súmula 568/STJ." (Id. 16330404) Em face disso, o acórdão recorrido restou assim ementado (Id. 20177378): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA, POSTERIORMENTE TRANSMUTADO PARA DEFINITIVO. INTEGRAÇÃO DO PRIMEIRO JULGAMENTO EM OBEDIÊNCIA AO DETERMINADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OBJETO: PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DA MULTA.
ACÓRDÃO
INTEGRADO. Opostos aclaratórios, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 21245878): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA INSURGENTE. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Por sua vez, no recurso especial id. 21760165, Maria do Carmo Fernandes Rodrigues, ora recorrente, sustenta haver violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id. 22315944).
É o relatório. Apelo tempestivo contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade. Por haver sido suficientemente cumprido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso e verificando que, aparentemente, o acórdão impugnado se omitiu com relação a fundamento relevante, apontado em sede de aclaratórios, entendo que a irresignação recursal deve prosseguir.
Isso porque a parte recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido não suprida no julgamento dos embargos de declaração, alegando, nesse ínterim, que este Tribunal teria desconsiderado, dentre outros, a tese da supressão de instância, fundamento tido como relevante à resolução da pretensão. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese da decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, veja-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO. ALCANCE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
2. Com efeito, a previsão de isenção fiscal para o caso de moléstia grave encontra-se sedimentada na norma do artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988 e bem como na jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça.
3. Igualmente, segundo os precedentes exarados por essa Corte, a isenção fiscal sobredita deverá englobar o pagamento do imposto de renda relativo aos valores percebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa acometida de uma das doenças listadas na Lei 7.713/1988, uma vez que o destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições.
Logo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 /SC, Primeira Turma, Rel.
Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017.
4. Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.373.615/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Nesse contexto, vislumbro assistir razão à parte recorrente, quanto à violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. No que toca à matéria debatida no presente recurso, observo que o acórdão assim se posicionou (Id. 20177378): [...] Prima facie, destaco que, em estrito cumprimento ao que restou determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, promovo, neste momento processual, a adequação da valoração lançada no acórdão de Id 7306442 exclusivamente ao que pertine à tese da possibilidade de revisão, a qualquer tempo, do valor das astreintes.
Neste ponto, também é imperativo consignar que, ao contrário do que defende a recorrida ao Id 17919732, não se verifica perda do objeto quanto à temática acima destacada. Isto porque a certificação do trânsito em julgado com posterior determinação de arquivamento do cumprimento definitivo na origem não repercute, na hipótese em comento, em superveniente decaimento da pretensão de revisão do valor das astreintes, pois a referida temática: i) era alvo de impugnação perante a Corte Cidadã; ii) o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, inexistindo preclusão sobre a discussão nesta demanda; e iii) ainda há utilidade da tutela perseguida pelo recorrente na hipótese de acolhimento de suas irresignações.
Frise-se, em relação a todas as demais temáticas operou-se a preclusão temporal. Delimitadas as fronteiras de cognição, passo ao enfrentamento da questão. Como é sabido, a multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer (ou não fazer) não possui caráter indenizatório, mas sim coercitivo, pois visa exclusivamente obrigar o devedor a promover o cumprimento da obrigação. Noutros termos, constitui instrumento capaz de conceder efetividade à decisão, funcionando como meio de coerção para que o encargo seja adimplido, mormente se considerarmos a necessidade de um processo célere e útil.
O art. 536, do Código de Processo Civil, em seu §1º, possibilita a imposição da multa com a finalidade de promover a efetividade de comando judicial, tratando-se de faculdade atribuída ao Juiz que, mesmo de ofício, pode impor sanção pecuniária, a fim de assegurar o resultado prático de seus provimentos. [...] Obviamente, a exigência da multa fica adstrita aos Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido de que se deve adequá-la ou torná-la compatível com a obrigação (Nessa direção: STJ-1ª.
Turma, AgRg no AREsp 180.249/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 06/09/12, DJe 12/09/12). Conforme decidido pelo STJ, é entendimento consolidado que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo. Neste sentido: AgInt noAREsp 798.603/SP, Quarta Turma, DJe 11/09/2019; AgInt no REsp 1846874/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020. [...] In casu, debate-se a instituição financeira contra a aspiração da agravada/exequente, de execução do valor de 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais) a título de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer fixada na origem, requerendo a limitação desta ao montante da obrigação principal, qual seja R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A obrigação que culminou na aplicação da multa foi aquela fixada na decisão de Id nº 32182522 (caderno processual de origem), consistente na determinação de imediata cessação das cobranças indevidamente efetuadas. Como bem resume a recorrida na exordial do cumprimento de sentença: Considerando o exposto, chega-se a um montante de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais), passíveis de execução provisória, nos termos do art. 537, §3º, do Código de Processo Civil: -Data do novo descumprimento: 10 de junho de 2016 -Data da cessação das cobranças: 12 de setembro de 2017 -Quantidade de dias entre as datas: 460 -Multa por dia de descumprimento: R$ 300,00 -Total devido: R$ 138.000,00 Neste viés, não há como reputar acolher por completo a aspiração recursal de limitação do valor das astreintes ao importe da obrigação principal, tendo em vista a recalcitrância da Agravante quanto ao descumprimento da determinação que lhe fora imposta, sem apresentação de justa causa.
Todavia, de fato, a manutenção da penalidade em R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais) tornou-se por deveras exorbitante. Diante desce cenário, em prestigio aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração as especificidades do caso em comento, valoro por adequada a redução da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ao importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). [...] É o caso, portanto, de edificar pontual alteração na decisão revisada.
Diante do exposto, em estrito cumprimento ao determinado no Resp nº 1983187- RN, promovo a integração do acórdão de Id 7306442 tão somente para reduzir o valor das astreintes ao importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantidos os demais termos da decisão colegiada ora integrada. Nada obstante, malgrado a oposição de aclaratórios pelo ora recorrente (Id. 21245878), este Tribunal deixou de se manifestar sobre o fundamento da supressão de instância, pautado na seguinte argumentação: "A Embargada trouxe a este Tribunal causa de pedir que não foi posta a apreciação do juízo a quo, o que flagrantemente enseja em supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e da dialeticidade, decorrentes das garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LV e LIV).
Como se vê da impugnação que ensejou a decisão agravada (id nº 36772221, do processo de origem), a Embargada, na oportunidade que teria para formular a tese defensiva (art. 525, do CPC1 ), alegou, unicamente, a inadmissibilidade do cumprimento provisório de decisão inicialmente instaurado. No seu entender, a inexistência, à época, do trânsito em julgado, impedia o prosseguimento do incidente. Em outras palavras, a Embargada, nem na impugnação nem em qualquer outro instante processual, suscitou a necessidade de redução das astreintes vencidas, nem muito menos a impossibilidade de aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC, sobre o valor exequendo.
Justamente por esse motivo é que o juízo a quo não emitiu qualquer posicionamento sobre tais matérias. Dessa maneira, o Agravo de Instrumento, por ter suprimido a competência da instância originária e, consequentemente, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, não deveria ser admitido" (Id. 20283847), fator que, aparentemente, desvela a omissão do julgado sobre questão que me parece relevante à solução da controvérsia.
Configura-se, portanto, a meu sentir, hipótese de admissão do apelo extremo.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, determinando a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, IGOR DE FRANCA DANTAS, PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogados
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN), CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS (OAB 4841/RN), PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA (OAB 10053/RN), IGOR DE FRANCA DANTAS (OAB 15439/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808712-50.2019.8.20.0000 Polo ativo HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado(s): Polo passivo MARIA DO CARMO FERNANDES RODRIGUES Advogado(s): PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA, CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, IGOR DE FRANCA DANTAS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA INSURGENTE. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO
A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Expedito Ferreira. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos Maria do Carmo Fernandes Rodrigues em face de Acordão proferido por esta 1ª Câmara Cível ao Id 20177378, cuja ementa conta com o seguinte teor (Id 20177378): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA, POSTERIORMENTE TRANSMUTADO PARA DEFINITIVO. INTEGRAÇÃO DO PRIMEIRO JULGAMENTO EM OBEDIÊNCIA AO DETERMINADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OBJETO: PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DA MULTA.
ACÓRDÃO
INTEGRADO. Irresignada, a recorrente assevera que a decisão colegiada ostenta vício de omissão. Em suas razões (Id 20283847), defende que: i) “no âmbito da petição de id nº 17919732, a Embargante destacou a ocorrência de fato novo, que ensejaria a perda do objeto recursal: a superveniência de sentença que extinguiu o cumprimento definitivo de sentença na origem. Para tanto, suscitou diversos julgados, inclusive deste E.
Tribunal, com situação processual absolutamente idêntica à discutida no âmbito do presente recurso, em que foi reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento que decidia questões incidentais, face a extinção e arquivamento do cumprimento de sentença originário. Esta E. Corte, deixou de seguir a referida jurisprudência, sem, no entanto, vênia renovada, demonstrar a “existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”; ii) “esta E.
Corte também deixou de se pronunciar a respeito da jurisprudência invocada de que se configurou, in casu, supressão de instância, tendo em vista que a matéria a respeito da excessividade ou não da multa não foi apresentada da origem”; iii) “a inexistência de apreciação da matéria pelo juízo a quo leva à conclusão de que o Recurso violou, também, o princípio da dialeticidade, segundo o qual os fundamentos da decisão agravada devem ser especificamente impugnados, sob pena de inadmissibilidade do recurso”; e iv) “a Embargante devolveu a esta E.
Corte a alegação de ocorrência de FATO NOVO, nos termos do art. 493 e 933 ambos do CPC, cuja inevitável conclusão, conforme se mostrará a seguir, seria a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC2, por superveniente perda do objeto recursal”. Cita diversos julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para “que sejam sanadas as omissões apontadas e que, emprestando-lhes efeitos infringentes, inadmita o agravo instrumento interposto pela embargada, pela supressão de instância e pela falta de interesse de agir”.
Ademais, prequestiona dispositivos legais com intuito de futura interposição de recurso aos tribunais superiores. Devidamente intimada, a parte adversa deixou transcorrer o prazo para oferta das contrarrazões (Id 20684032).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do dos Embargos de Declaração. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." A irresignação da embargante não é digna de acolhimento. Diversamente do que sustenta a recorrente, não há omissão a ser sanada, tendo este órgão recursal asseverado que “a certificação do trânsito em julgado com posterior determinação de arquivamento do cumprimento definitivo na origem não repercute, na hipótese em comento, em superveniente decaimento da pretensão de revisão do valor das astreintes”.
Confira-se o aludido excerto: Neste ponto, também é imperativo consignar que, ao contrário do que defende a recorrida ao Id 17919732, não se verifica perda do objeto quanto à temática acima destacada. Isto porque a certificação do trânsito em julgado com posterior determinação de arquivamento do cumprimento definitivo na origem não repercute, na hipótese em comento, em superveniente decaimento da pretensão de revisão do valor das astreintes, pois a referida temática: i) era alvo de impugnação perante a Corte Cidadã; ii) o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, inexistindo preclusão sobre a discussão nesta demanda; e iii) ainda há utilidade da tutela perseguida pelo recorrente na hipótese de acolhimento de suas irresignações.
De igual modo, também não há omissão quando à tese de supressão de instância, eis que restou assentado que “é entendimento consolidado que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo. Neste sentido: AgInt noAREsp 798.603/SP, Quarta Turma, DJe 11/09/2019; AgInt no REsp 1846874/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020”. Observa-se, na verdade, que a insurgente, sob a justificativa de suprir a alegada omissão, pretende apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado o integrativo.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejam a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor.
2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017). Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)".[1] Além disso, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, razão pela qual dou por prequestionada a tese soerguida.
Veja a seguir: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido. Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549. Natal/RN, 28 de Agosto de 2023.
Agosto 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., MARIA DO CARMO FERNANDES RODRIGUES
Advogados
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN), CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS (OAB 4841/RN), PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA (OAB 10053/RN), IGOR DE FRANCA DANTAS (OAB 15439/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808712-50.2019.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de agosto de 2023.
Intimação
D
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº0808712-50.2019.8.20.0000
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo prazo de 05 (cinco) dias, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator
Junho 20234 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, IGOR DE FRANCA DANTAS, PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogados
CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS (OAB 4841/RN), PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA (OAB 10053/RN), IGOR DE FRANCA DANTAS (OAB 15439/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808712-50.2019.8.20.0000 Polo ativo HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado(s): Polo passivo MARIA DO CARMO FERNANDES RODRIGUES Advogado(s): PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA, CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, IGOR DE FRANCA DANTAS
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA, POSTERIORMENTE TRANSMUTADO PARA DEFINITIVO. INTEGRAÇÃO DO PRIMEIRO JULGAMENTO EM OBEDIÊNCIA AO DETERMINADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OBJETO: PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DA MULTA.
ACÓRDÃO
INTEGRADO.
ACÓRDÃO
A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, em estrito cumprimento ao determinado no Resp nº 1983187- RN, promovendo a integração do acórdão de Id 7306442 tão somente para reduzir o valor das astreintes ao importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo os demais termos da decisão colegiada ora integrada, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. expedito Ferreira. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Hipercard Banco Múltiplo S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0803935-37.2014.8.20.0001, contra si movida por , julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Após o regular trâmite processual, a demanda foi julgada ao Id 7306442.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., MARIA DO CARMO FERNANDES RODRIGUES
Advogados
CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS (OAB 4841/RN), PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA (OAB 10053/RN), IGOR DE FRANCA DANTAS (OAB 15439/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808712-50.2019.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 18-04-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de março de 2023.
HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., MARIA DO CARMO FERNANDES RODRIGUES
Advogados
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338/PI), CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS (OAB 4841/RN), PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA (OAB 10053/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808712-50.2019.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-01-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de dezembro de 2022.
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, MARIA DO CARMO FERNANDES RODRIGUES
Advogados
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338/PI), CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS (OAB 4841/RN), PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA (OAB 10053/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra Martha Danyelle Embargos de Declaração nº 0808712-50.2019.8.20.0000
DESPACHO
Intimar ambos os litigantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem a respeito da documentação anexada ao Id 16330404, oportunidade na qual deverão deduzir o que entenderem de direito. Após, com ou sem resposta dos intimado, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., MARIA DO CARMO FERNANDES RODRIGUES
Advogados
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN), CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS (OAB 4841/RN), PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA (OAB 10053/RN), IGOR DE FRANCA DANTAS (OAB 15439/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808712-50.2019.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de agosto de 2023.
Maria do Carmo Fernandes Rodrigues
A ementa da decisão colegiada ostenta o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA, POSTERIORMENTE TRANSMUTADO PARA DEFINITIVO.
I – PREFACIAIS: A) PERDA DO OBJETO. PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DE
SENTENÇA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO REPERCUTE EM INOCUIDADE DA TUTELA PERSEGUIDA. B) PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA POR MÁCULA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. TESES IMPUGNADAS QUE FORAM ENFRENTADAS PELO ÉDITO RECORRIDO, AINDA QUE DE FORMA TRANSVERSA.
II – MÉRITO. A) PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTES VENCIDAS. VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 537, § 1º, DO CPC. B) ASPIRAÇÃO DE AFASTAMENTO DAS PENALIDADES CONTIDAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. OFERTA DE DEPÓSITO GARANTIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA. REJEIÇÃO.
C) ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC, SOBRE O VALOR CONSOLIDADO A TÍTULO DE SANÇÃO. VIABILIDADE. PENALIDADES QUE VISAM COIBIR CONDUTAS DISTINTAS, ORIGINADAS EM DIFERENTES MOMENTOS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Em face do aludido decisum houve, ainda, a oposição de embargos de declaração que foram conhecidos e rejeitados (Id 8596500).
Na sequência, o Hipercard Banco Múltiplo S/A interpôs Recurso Especial (tombado sob o nº 1983187- RN). No bojo deste, a Ministra Relatora Nancy Andrighi, em decisão monocrática, conheceu e deu provimento parcial ao Recurso Especial no sentido de determinar o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça para que “à luz da jurisprudência citada – se pronuncie sobre a questão como entender de direito”.
Por derradeiro, foi dada oportunidade de manifestação aos litigantes, tendo a instituição financeira se pronunciado ao Id 16542691 e a recorrida ao Id 16752109.
É o relatório.
VOTO
Prima facie, destaco que, em estrito cumprimento ao que restou determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, promovo, neste momento processual, a adequação da valoração lançada no acórdão de Id 7306442 exclusivamente ao que pertine à tese da possibilidade de revisão, a qualquer tempo, do valor das astreintes. Neste ponto, também é imperativo consignar que, ao contrário do que defende a recorrida ao Id 17919732, não se verifica perda do objeto quanto à temática acima destacada.
Isto porque a certificação do trânsito em julgado com posterior determinação de arquivamento do cumprimento definitivo na origem não repercute, na hipótese em comento, em superveniente decaimento da pretensão de revisão do valor das astreintes, pois a referida temática: i) era alvo de impugnação perante a Corte Cidadã; ii) o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, inexistindo preclusão sobre a discussão nesta demanda; e iii) ainda há utilidade da tutela perseguida pelo recorrente na hipótese de acolhimento de suas irresignações.
Frise-se, em relação a todas as demais temáticas operou-se a preclusão temporal. Delimitadas as fronteiras de cognição, passo ao enfrentamento da questão. Como é sabido, a multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer (ou não fazer) não possui caráter indenizatório, mas sim coercitivo, pois visa exclusivamente obrigar o devedor a promover o cumprimento da obrigação. Noutros termos, constitui instrumento capaz de conceder efetividade à decisão, funcionando como meio de coerção para que o encargo seja adimplido, mormente se considerarmos a necessidade de um processo célere e útil.
O art. 536, do Código de Processo Civil, em seu §1º[1], possibilita a imposição da multa com a finalidade de promover a efetividade de comando judicial, tratando-se de faculdade atribuída ao Juiz que, mesmo de ofício, pode impor sanção pecuniária, a fim de assegurar o resultado prático de seus provimentos. Ademais, a teor do §1º, do art. 537 do mencionado diploma legal: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (destaques acrescidos) Obviamente, a exigência da multa fica adstrita aos Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido de que se deve adequá-la ou torná-la compatível com a obrigação (Nessa direção: STJ-1ª. Turma, AgRg no AREsp 180.249/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 06/09/12, DJe 12/09/12).
Conforme decidido pelo STJ, é entendimento consolidado que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo. Neste sentido: AgInt noAREsp 798.603/SP, Quarta Turma, DJe 11/09/2019; AgInt no REsp 1846874/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020. No mesmo pórtico: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. MÉRITO ANALISADO.
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida.
2. O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.
3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d. Juízo singular. (EAREsp 650.536/RJ, CORTE ESPECIAL, DJe 03/08/2021) (destaques acrescidos) In casu, debate-se a instituição financeira contra a aspiração da agravada/exequente, de execução do valor de 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais) a título de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer fixada na origem, requerendo a limitação desta ao montante da obrigação principal, qual seja R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A obrigação que culminou na aplicação da multa foi aquela fixada na decisão de Id nº 32182522 (caderno processual de origem), consistente na determinação de imediata cessação das cobranças indevidamente efetuadas. Como bem resume a recorrida na exordial do cumprimento de sentença: Considerando o exposto, chega-se a um montante de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais), passíveis de execução provisória, nos termos do art. 537, §3º, do Código de Processo Civil: -Data do novo descumprimento: 10 de junho de 2016 -Data da cessação das cobranças: 12 de setembro de 2017 -Quantidade de dias entre as datas: 460 -Multa por dia de descumprimento: R$ 300,00 -Total devido: R$ 138.000,00 Neste viés, não há como reputar acolher por completo a aspiração recursal de limitação do valor das astreintes ao importe da obrigação principal, tendo em vista a recalcitrância da Agravante quanto ao descumprimento da determinação que lhe fora imposta, sem apresentação de justa causa.
Todavia, de fato, a manutenção da penalidade em R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais) tornou-se por deveras exorbitante. Diante desce cenário, em prestigio aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração as especificidades do caso em comento, valoro por adequada a redução da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ao importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Desse entendimento não discrepa a Jurisprudência do STJ: "PROCESSO PENAL E CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO DE INVESTIGADO EM INQUÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PELA EMPRESA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM NÃO DEMONSTRADA. EMPRESA COM SEDE NO BRASIL. OBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. LEI N. 12.965/2014. VALOR DAS ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A APPLE COMPUTER BRASIL LTDA impugna decisão judicial que impôs pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posteriormente reduzido para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo TRF4, pelo descumprimento parcial de decisão que, em sede de inquérito, autorizou 'o afastamento do sigilo telemático de conta de e-mail de um dos investigados, com os correspondentes desvios do fluxo das comunicações, bem como informações dos registros de IP, dos dados cadastrais do usuário e de outros e-mails que o usuário eventualmente possua junto ao provedor ou à sua conta vinculados, além de acesso a backup do histórico de mensagens do alvo investigado'.
2. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão de quebra de sigilo, determinada em inquérito, estabelece entre ela e o juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil. E, ainda que assim não fosse, as normas de direito processual civil teriam incidência ao caso concreto, por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
3. 'A legalidade da imposição de astreintes a terceiros descumpridores de decisão judicial encontra amparo também na teoria dos poderes implícitos, segundo a qual, uma vez estabelecidas expressamente as competências e atribuições de um órgão estatal, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ele está implicitamente autorizado a utilizar os meios necessários para poder exercer essas competências.
Nessa toada, incumbe ao magistrado autorizar a quebra de sigilo de dados telemáticos, pode ele se valer dos meios necessários e adequados para fazer cumprir sua decisão, tanto mais quando a medida coercitiva imposta (astreintes) está prevista em lei' (RMS 55.109/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017).
4. A Lei n. 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, em seus arts. 10, § 1º, e 12º, assegura aos usuários que a prestação de serviços de internet deve seguir a legislação brasileira, garantindo que os dados armazenados somente podem ser disponibilizados mediante cumprimento de decisão judicial. Estabelece, ainda, o seu art. 11, a soberania brasileira ao submeter à nossa legislação todo ato de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, bem como dados pessoais ou comunicações, que devem ser obedecidos pelas empresas prestados de serviços no Brasil.
5. Hipótese em que a recorrente não demonstrou "impossibilidade jurídica de cumprimento da ordem", na medida em que a empresa possui sede em território nacional, bem como meios para atender a determinação judicial, sendo, portanto, aplicável ao caso a Lei n. 12.965/2014.
6. O atraso injustificado da empresa ao cumprimento da determinação judicial, prejudicando o andamento do processo, justifica a incidência da multa coercitiva prevista no art. 461, § 5º, do CPC. O valor da penalidade - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - não se mostra excessivo, diante do elevadíssimo poder econômico da empresa, até porque valor idêntico foi adotado pelo STJ no caso da QO-Inq n. 784/DF.
7. Não há falar em redução do período de incidência da multa, porquanto "não foi implementada a interceptação telemática em tempo real, que restou prejudicada em face da deflagração da operação, e remanesceu sem cumprimento substancial parcela da determinação, que era a apresentação de backup das mensagens recebidas e enviadas pelo endereço eletrônico objeto da investigação, pelo período pretérito de um ano".
8. Recurso em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 53213 RS 2017/0021869-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 13/05/2019) (destaques acrescidos) É o caso, portanto, de edificar pontual alteração na decisão revisada.
Diante do exposto, em estrito cumprimento ao determinado no Resp nº 1983187- RN, promovo a integração do acórdão de Id 7306442 tão somente para reduzir o valor das astreintes ao importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantidos os demais termos da decisão colegiada ora integrada. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Natal/RN, 27 de Junho de 2023.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., MARIA DO CARMO FERNANDES RODRIGUES
Advogados
CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS (OAB 4841/RN), PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA (OAB 10053/RN), IGOR DE FRANCA DANTAS (OAB 15439/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808712-50.2019.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de junho de 2023.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., MARIA DO CARMO FERNANDES RODRIGUES
Advogados
CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS (OAB 4841/RN), PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA (OAB 10053/RN), IGOR DE FRANCA DANTAS (OAB 15439/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808712-50.2019.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 15-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de junho de 2023.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., MARIA DO CARMO FERNANDES RODRIGUES
Advogados
CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS (OAB 4841/RN), PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA (OAB 10053/RN), IGOR DE FRANCA DANTAS (OAB 15439/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808712-50.2019.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 13-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de junho de 2023.