PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808716-77.2025.8.20.0000 Polo ativo GEORGE TARCISIO MIRANDA ALVES DA ROCHA e outros Advogado(s): GISELLE ROCHA DA SILVA PEREIRA Polo passivo CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA Advogado(s): CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de penhora no rosto dos autos de crédito judicial decorrente de honorários advocatícios contratuais titularizados pelo agravado, sob o fundamento da impenhorabilidade da verba, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Os agravantes alegam serem credores do agravado em outro processo de execução frustrada (n. 0853760-69.2016.8.20.5001), tendo identificado crédito do devedor nos autos da ação em referência, e requerem a constrição para garantir a satisfação de seu crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a penhora no rosto dos autos de crédito judicial decorrente de honorários advocatícios contratuais, diante da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, à luz da ausência de comprovação de que a constrição não afetaria a subsistência do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 833, inciso IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, incluindo os honorários advocatícios contratuais, reconhecendo sua destinação ao sustento do profissional e de sua família.
4. A possibilidade de relativização dessa impenhorabilidade exige demonstração concreta de que a penhora não comprometerá a dignidade do devedor, conforme disposto no § 2º do art. 833 do CPC e reafirmado pela jurisprudência do STJ.
5. Inexiste nos autos qualquer prova de que o valor devido ultrapasse 50 salários-mínimos ou de que, sendo parcialmente constrito, não comprometeria o mínimo existencial do agravado.
6. A alegação de que o crédito decorre de RPV não afasta sua natureza alimentar, tampouco autoriza a penhora sem prova inequívoca da desnecessidade da verba para a subsistência do devedor.
7. O juízo deprecado atua legitimamente ao controlar a legalidade do cumprimento da penhora à luz da impenhorabilidade legal, sem que isso configure afronta à decisão do juízo deprecante.
8. A ausência de impugnação anterior à constrição não supre a exigência legal de demonstração das exceções previstas, nem elide a natureza alimentar presumida dos honorários contratuais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Os honorários advocatícios contratuais possuem natureza alimentar e, por isso, são impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC.
2. A relativização dessa proteção legal exige prova concreta de que a penhora não afetará a dignidade e a subsistência do devedor.
3. A ausência dessa demonstração inviabiliza a penhora, ainda que o crédito tenha origem judicial e não esteja vinculado a salário mensal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inciso IV e § 2º; CF, art. 7º,
X. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Corte Especial, DJe 24.05.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Pela mesma votação, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEORGE TARCÍSIO MIRANDA ALVES DA ROCHA, CONCEIÇÃO DE APARECIDA MIRANDA ROCHA DE LIMA e GRACIA MARIA MIRANDA ALVES DA ROCHA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN, que, nos autos do processo n. 0001446-70.2009.8.20.0105, indeferiu o pedido de redirecionamento de crédito decorrente de honorários advocatícios contratuais titularizados por CARLO VIRGÍLIO FERNANDES DE PAIVA, ora agravado, com fundamento na impenhorabilidade da verba, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Os agravantes alegaram, em síntese, que possuem crédito reconhecido judicialmente em face do agravado, oriundo do processo n. 0853760-69.2016.8.20.5001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, cujo cumprimento de sentença foi frustrado ante a ausência de bens penhoráveis. Aduziram que lograram êxito em localizar crédito judicial em favor do agravado, decorrente de honorários advocatícios contratuais recebidos do Município de Guamaré/RN, cuja liberação se daria por meio de RPV nos autos de n. 0001446-70.2009.8.20.0105, razão pela qual requereram a penhora no rosto dos autos, a fim de resguardar a efetividade da execução.
Destacaram que a medida constritiva foi deferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Natal/RN, em 21.06.2024, nos autos da execução movida pelos ora agravantes, sem qualquer impugnação por parte do agravado, contudo, ao receber o ofício para cumprimento da constrição, o Juízo da Comarca de Macau/RN indeferiu o pedido, reconhecendo a impenhorabilidade dos honorários contratuais. Alegaram, ainda, que não há nos autos comprovação de que os valores se destinam à subsistência do agravado, nem qualquer indicação de que a penhora comprometeria sua dignidade, tratando-se de verba de cunho patrimonial e disponível, passível de constrição parcial ou total.
Requereram a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento do valor requisitado nos autos principais até o julgamento final do recurso, bem como, no mérito, o provimento do agravo para determinar a penhora no rosto dos autos em favor dos agravantes, ou, alternativamente, o bloqueio de percentual não inferior a 50% (cinquenta) do crédito em favor dos agravantes. Decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (Id 314463301).
Agravo interno interposto no Id 32022883. Contrarrazões apresentadas no Id 32626794. Instada a se pronunciar, a Décima Terceira Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 32871075).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, os agravantes pugnaram pela reforma da decisão que indeferiu a penhora no rosto dos autos no processo n. 0001446-70.2009.8.20.0105, sob o argumento de que o crédito executado decorre de honorários advocatícios contratuais de natureza alimentar, impenhorável segundo o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sustentaram que a constrição foi regularmente deferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Natal/RN, sem ter havido insurgência do agravado, configurando preclusão, e que não há prova de que os valores sejam indispensáveis à subsistência do devedor.
A controvérsia cinge-se, portanto, à possibilidade de penhora no rosto dos autos de crédito reconhecido judicialmente em favor do agravado, decorrente de honorários advocatícios contratuais, e à manutenção ou não da decisão que reconheceu a impenhorabilidade da verba. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Refere-se, portanto, a regra que abrange, expressamente, os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, reconhecendo-lhes natureza alimentar. O § 2º do referido dispositivo admite a mitigação dessa proteção em hipóteses excepcionais, como no cumprimento de obrigação alimentar, independentemente de sua origem, ou quando os valores recebidos pelo devedor excederem 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, desde que preservada quantia suficiente para garantir a subsistência digna.
No caso, não há nos autos qualquer prova de que os valores a serem liberados ao agravado ultrapassem tal patamar ou que, sendo objeto de constrição, não comprometeriam o seu mínimo existencial. O simples fato de o crédito não estar vinculado a salário mensal, mas decorrer de execução contra ente público e pago por RPV, não afasta a natureza alimentar reconhecida em lei e reiterada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Aliás, o STJ, ao julgar os EREsp n. 1.874.222/DF (Corte Especial, DJe 24/5/2023), reafirmou que a relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar somente é admissível em caráter excepcional, mediante prova concreta de que a constrição não afetará a dignidade do devedor e de sua família, devendo-se avaliar caso a caso. No presente, inexiste tal demonstração. É de se notar que a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Macau não revogou ordem de penhora anterior, mas apenas reconheceu a impossibilidade de cumpri-la em razão da impenhorabilidade legal da verba, o que se insere no âmbito do controle incidental de legalidade pelo juízo deprecado.
A preservação do mínimo existencial e a proteção à natureza alimentar do crédito devem prevalecer, sob pena de violação ao art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e ao art. 7º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a proteção ao salário. Embora os agravantes sejam titulares de crédito judicial reconhecido, o sistema processual estabelece limites à constrição patrimonial, especialmente quando se trata de verbas destinadas à subsistência do devedor, pois a efetividade da execução, por si só, não pode se sobrepor a tais limites sem a devida comprovação dos requisitos legais para mitigá-los.
Além disso, a mera alegação de que o agravado “viveu até aqui sem usufruir desse crédito” não é suficiente para afastar a presunção de necessidade que reveste as verbas de natureza alimentar, considerando que essa presunção somente pode ser elidida por prova cabal, inexistente nos autos. Portanto, ausente comprovação de que a constrição não afetaria a dignidade do devedor, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a penhora no rosto dos autos, preservando-se a natureza alimentar do crédito.
Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Em virtude do presente julgamento, resta prejudicado o agravo interno interposto. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.