PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0808718-47.2025.8.20.0000 AGRAVANTE:
I. M. D. M. D. Advogado(s): AIME NAVAS MAYER AGRAVADO:
L. M. D. P. Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por J.
L. de M. P., menor representado por sua genitora
I. M. D. M. D., nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável com fixação de alimentos ajuizada em desfavor de
L. M. D. P. (processo nº 0800787-78.2025.8.20.5145), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara de Nísia Floresta, que fixou alimentos provisórios no valor de 20% do salário mínimo. Alega que: “o Agravado e genitor do menor (único filho do ex-casal) é policial militar do Estado do RN, portanto, sequer constou a obrigatoriedade do desconto em folha, o que nao torna útil a decisao ora guerreada, uma vez que o Agravado paga ao filho menor o valor que bem entende todos os meses, por esse motivo os Agravantes ingressaram em Juízo, para que fosse descontado em folha de pagamento junto ao Órgao da PM”; “a r.
Decisão ora agravada deferiu os alimentos provisórios em favor do menor extra petita, uma vez que nao houve por parte da Agravante qualquer pedido de pensao alimenticia sobre um salario mínimo vigente”. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para majorar os alimentos provisórios para 30% dos vencimentos líquidos do agravado, a serem descontados em seu contracheque.
Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 1.694, § 1º do Código Civil dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a verba alimentar deve ser fixada observando o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade.
O agravante demonstrou que o agravado possui renda fixa por ser Policial Militar. A imagem extraída do portal da transparência do Estado revela que ele recebe rendimentos brutos na ordem de R$ 4.245,64 e líquidos de 2.125,47 (despois de excluídos os descontos obrigatórios e outros de natureza não indicada). Nesse contexto, é adequado que os alimentos provisórios sejam fixados com base no rendimento do alimentante, medida não adotada na decisão agravada, que os estipulou sobre o salário mínimo.
Entretanto, nesse momento de cognição sumária se apresenta desproporcional e desarrazoado o percentual sugerido pelo recorrente, na ordem de 30%, sobretudo considerando que não foi demonstrada a necessidade de gastos extraordinários recorrentes, nem melhor capacidade do alimentante. Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a fixação dos alimentos com base no salário mínimo pode representar insuficiência da verba, diante dos vencimentos fixos do alimentante.
À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para fixar os alimentos provisórios em 20% da remuneração do agravado, excluídos os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e previdência), a serem implantados diretamente no contracheque. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 2ª Vara de Nísia Floresta para cumprimento. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 22 de maio de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora