Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatário
- LUCAS GABRIEL DOS SANTOS HOLANDA
- Advogado
- ALANA SANTOS ALVES DE FARIA (OAB 77405/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo em Execução Penal 0808719-95.2026.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Ministério Público Agravado: Lucas Gabriel dos Santos Holanda Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Agravo em Execução interposto pela 14ª Promotoria de Justiça de Mossoró em face do Decisum do Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal, o qual, nos autos da EP 0100232-83.2019.8.20.0143, deferiu progressão antecipada de regime a Lucas Gabriel dos Santos Holanda (ID 38312365).
2. Reputo prejudicado o presente AgEx.
3. Com efeito, cuida-se de controvérsia acerca do requisito objetivo de natureza temporal para progressão de regime de forma antecipada.
4. Nesse contexto, conforme atestado de pena acostado aos autos e após consulta ao SEEU, o Agravado implementou o lapso temporal necessário à progressão em 24/09/2025, circunstância superveniente ao protocolo do presente Recurso.
5. Desse modo, resta esvaziado o interesse recursal quanto ao pleito de cassação do benefício anteriormente concedido, porquanto o Apenado passou a preencher regularmente o requisito temporal exigido para a benesse, configurando hipótese de perda superveniente do objeto.
6. Ademais, o pedido subsidiário atinente à análise do requisito subjetivo igualmente resta prejudicado, na medida em que formulado de forma acessória ao pleito principal de retorno do apenado ao regime fechado até o implemento integral do requisito objetivo. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 3º do CPP c/c art. 932, III, do CPC.
7. Nessa linha esta Corte:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
QUE ANTECIPOU A PROGRESSÃO DE REGIME DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. SUPERVENIENTE IMPLEMENTO DO REQUISITO OBJETIVO NO CURSO DA TRAMITAÇÃO RECURSAL. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. INVIABILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA INSURGÊNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PEDIDO ACESSÓRIO RELATIVO AO REQUISITO SUBJETIVO, POR ESTAR EXPRESSAMENTE CONDICIONADA À CASSAÇÃO DA PROGRESSÃO ANTECIPADA.
