PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) N.º 0808722-84.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) N.º 0808722-84.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MIGUEL PINHEIRO NETO
Advogado
THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB 4650/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0808722-84.2025.8.20.0000 (Origem nº ) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial ID. 41429227 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de setembro de 2026 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MIGUEL PINHEIRO NETO
Advogado
THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB 4650/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0808722-84.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MIGUEL PINHEIRO NETO ADVOGADO: THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que rejeitaram a denúncia e rejeitaram sucessivos embargos de declaração, para manter o entendimento de ausência de justa causa para o recebimento da denúncia formulada contra MIGUEL PINHEIRO NETO pela suposta prática do crime previsto no art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/98.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 41 e 395, III, do Código de Processo Penal (CPP) e ao art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/98, sustentando que a denúncia contém descrição típica suficiente da conduta atribuída ao recorrido, bem como justa causa apta ao seu recebimento. Defende que houve adequada indicação das normas complementares necessárias à integração da norma penal em branco e que, nesta fase processual, deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate, requerendo a reforma do acórdão para o recebimento da denúncia.
As contrarrazões foram apresentadas por MIGUEL PINHEIRO NETO, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). No mérito, sustenta o acerto do acórdão recorrido ao reconhecer que o art. 54 da Lei nº 9.605/98 constitui norma penal em branco, cuja complementação não foi adequadamente realizada na denúncia, bem como defende a incidência da Lei nº 14.026/2020 (Marco Legal do Saneamento Básico), por configurar novatio legis in mellius e afastar a tipicidade da conduta imputada no período indicado na acusação.
Requer, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso especial.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, no que tange à alegada violação ao(s) artigo(s) supracitado(s), observa-se, claramente, que foi analisando os fatos e as provas dos autos que este Tribunal de Justiça concluiu que a acusação não individualizou adequadamente os parâmetros normativos violados nem demonstrou, de forma concreta, a tipicidade da conduta atribuída ao denunciado. Dessa forma, para rever as conclusões vincadas na decisão impugnada, necessária seria uma profunda incursão no suporte fático-probatório dos autos, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse trilhar: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI N. 9.605/1998. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No processo penal o Réu defende-se dos fatos e não da qualificação jurídica que lhes é atribuída. No caso em comento, as circunstâncias fáticas foram bem delineadas na inicial acusatória, a saber: afirma-se que o Agravante, em tese, teria destruído floresta (de preservação permanente), ao retirar a vegetação nativa das margens do Rio Taquari para construir determinadas edificações. Não se pode olvidar ainda que o Laudo Pericial mencionado na denúncia indica, expressamente, que a flora danificada se tratava de "vegetação arbórea de grande porte, típicas de floresta".
2. A denúncia indica, portanto, os aspectos temporal, espacial, material e pessoal da imputação (quando, onde, de que maneira e quem praticou o crime), permitindo à Defesa impugnar, inclusive, a própria natureza jurídica do objeto material do delito - se constitui floresta ou não - como o faz neste writ.
3. Conforme consignou a Corte local, se a vegetação supostamente destruída pelo Acusado não pode ser considerada floresta, por não condizer com a realidade do local dos fatos, trata-se de questão eminentemente probatória, que deverá ser apurada na fase instrutória do processo, não podendo, portanto, ser dirimida na estreita via do habeas corpus.
4. Não se verifica, de plano, a alegada ausência de indícios de autoria e prova de materialidade, sobretudo diante do laudo pericial, firmado por dois peritos oficiais, que, em vistoria no local dos fatos, concluíram pela existência dos danos ambientais imputados ao Recorrente.
5. No mais, assentado pelas instâncias ordinárias como suficientes os indícios para o recebimento da denúncia, reconhecer a ausência de justa causa ao exercício da ação penal demandaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a célere via do remédio heroico.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 131.422/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. TERRENO DE MARINHA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a União tem interesse direto e específico na causa que envolva crime ambiental praticado em terreno de marinha, atraindo a competência da Justiça Federal (RHC 50.692/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 15/4/2016).
2. Quanto à existência de ação civil pública, reconhecendo a competência da justiça estadual, assim como a duplicidade de ações penais, as teses não foram objeto de debate e discussão na instância ordinária. Assim, a pretensão carece do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do Supremo Tribunal Federal - STF.
3. Rever o entendimento firmado pela instância ordinária, no sentido de rejeitar a denúncia por ausência de justa causa, demanda, necessariamente, o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, incidindo, na espécie, a Súmula n. 7/STJ.
4. Ademais, trata-se da fase de recebimento da denúncia que "exige tão somente a descrição adequada da conduta delitiva e a indicação de elementos mínimos a sustentar a acusação" (AgRg no AgRg no AREsp 534.163/RR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 16/8/2017).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.658.776/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0808722-84.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MIGUEL PINHEIRO NETO ADVOGADO: THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que rejeitaram a denúncia e rejeitaram sucessivos embargos de declaração, para manter o entendimento de ausência de justa causa para o recebimento da denúncia formulada contra MIGUEL PINHEIRO NETO pela suposta prática do crime previsto no art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/98.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 41 e 395, III, do Código de Processo Penal (CPP) e ao art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/98, sustentando que a denúncia contém descrição típica suficiente da conduta atribuída ao recorrido, bem como justa causa apta ao seu recebimento. Defende que houve adequada indicação das normas complementares necessárias à integração da norma penal em branco e que, nesta fase processual, deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate, requerendo a reforma do acórdão para o recebimento da denúncia.
As contrarrazões foram apresentadas por MIGUEL PINHEIRO NETO, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). No mérito, sustenta o acerto do acórdão recorrido ao reconhecer que o art. 54 da Lei nº 9.605/98 constitui norma penal em branco, cuja complementação não foi adequadamente realizada na denúncia, bem como defende a incidência da Lei nº 14.026/2020 (Marco Legal do Saneamento Básico), por configurar novatio legis in mellius e afastar a tipicidade da conduta imputada no período indicado na acusação.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MIGUEL PINHEIRO NETO
Advogado
THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB 4650/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REsp em AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0808722-84.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial (ID 37456376) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de março de 2026 JOANA SALES Servidora da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MIGUEL PINHEIRO NETO
Advogado
THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB 4650/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0808722-84.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MIGUEL PINHEIRO NETO Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Embargos de Declaração em Embargos de Declaração na APO 0808722-84.2025.8.20.0000 Embargante: Procurador Geral de Justiça Embargado: Miguel Pinheiro Net Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APO. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE CAUSAR POLUIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA EM NÍVEIS TAIS QUE RESULTEM OU POSSAM RESULTAR EM DANOS À SAÚDE HUMANA, OU PROVOQUEM A MORTANDADE DE ANIMAIS/DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA FLORA AMBIENTAL (INC. V DO §2º DO ART. 54 DA LEI 9.605/98). DENÚNCIA REJEITADA. ALEGATIVA DE OBSCURIDADE NA REFERÊNCIA À FALTA DE JUSTA CAUSA.
DISPOSITIVOS NORMATIVOS INAPTOS A SUPRIR A LACUNA DECORRENTE DA NORMA PENAL EM BRANCO HETEROGÊNEA. PROEMIAL COM DIVAGAÇÕES ABSTRATAS E GENÉRICAS, SEM A EXPRESSIVIDADE EXIGIDA AO EXAME DA TIPICIDADE. RETÓRICA LEVADA A EFEITO MOTIVADA E CONGRUENTEMENTE. SIMPLES TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração opostos pelo Procurador Geral de Justiça, através do seu Núcleo Recursal, em face do Acórdão dos Aclaratórios na APO 0808722-84.2025.8.20.0000, donde este Tribunal, à unanimidade, manteve a rejeição da Denúncia formulada contra Miguel Pinheiro Neto, incurso no art. 54, §2º, V da .
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0808722-84.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MIGUEL PINHEIRO NETO Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Embargos de Declaração em Embargos de Declaração na APO 0808722-84.2025.8.20.0000 Embargante: Procurador Geral de Justiça Embargado: Miguel Pinheiro Net Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APO. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE CAUSAR POLUIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA EM NÍVEIS TAIS QUE RESULTEM OU POSSAM RESULTAR EM DANOS À SAÚDE HUMANA, OU PROVOQUEM A MORTANDADE DE ANIMAIS/DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA FLORA AMBIENTAL (INC. V DO §2º DO ART. 54 DA LEI 9.605/98). DENÚNCIA REJEITADA. ALEGATIVA DE OBSCURIDADE NA REFERÊNCIA À FALTA DE JUSTA CAUSA.
DISPOSITIVOS NORMATIVOS INAPTOS A SUPRIR A LACUNA DECORRENTE DA NORMA PENAL EM BRANCO HETEROGÊNEA. PROEMIAL COM DIVAGAÇÕES ABSTRATAS E GENÉRICAS, SEM A EXPRESSIVIDADE EXIGIDA AO EXAME DA TIPICIDADE. RETÓRICA LEVADA A EFEITO MOTIVADA E CONGRUENTEMENTE. SIMPLES TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração opostos pelo Procurador Geral de Justiça, através do seu Núcleo Recursal, em face do Acórdão dos Aclaratórios na APO 0808722-84.2025.8.20.0000, donde este Tribunal, à unanimidade, manteve a rejeição da Denúncia formulada contra Miguel Pinheiro Neto, incurso no art. 54, §2º, V da .
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MIGUEL PINHEIRO NETO
Advogado
THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB 4650/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808722-84.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MIGUEL PINHEIRO NETO
Advogado
THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB 4650/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração na Ação Penal Originária nº 0808722-84.2025.8.20.0000 Embargante: Procurador Geral de Justiça Embargado: Miguel Pinheiro Neto Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões aos aclaratórios ID 35679575, no prazo legal.
2. Após, à conclusão. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MIGUEL PINHEIRO NETO
Advogado
THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB 4650/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0808722-84.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MIGUEL PINHEIRO NETO Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS ED em Ação Penal Originária 0808722-84.2025.8.20.0000 Embargante: Procurador Geral de Justiça Embargado: Miguel Pinheiro Neto Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME AMBIENTAL (INC. V DO §2º DO ART. 54 DA LEI 9.605/98 - CAUSAR POLUIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA EM NÍVEIS TAIS QUE RESULTEM OU POSSAM RESULTAR EM DANOS À SAÚDE HUMANA, OU QUE PROVOQUEM A MORTANDADE DE ANIMAIS OU A DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA FLORA). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGATIVA DE OMISSÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS COMPLEMENTARES.
NORMA PENAL EM BRANCO. CARÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Embargos de Declaração opostos pelo Parquet em face de Acórdão do Plenário desta Corte (ID 33572814), rejeitando a denúncia (ausência de justa causa) consubstanciada na suposta prática de crime ambiental pelo ora Embargado ((INC. V DO §2º DO ART. 54 DA LEI 9.605/98 ).
2. Aduz, em síntese: “…se constata facilmente da leitura da inicial acusatória, houve sim menção dos diplomas secundários nas notas de rodapé, apontando, especificamente, “Art. 47, incisos II e IV da Lei Federal nº 12.305/2010; arts. 59 e 61, inciso II, alíneas "b", "d", "e" e "f', da Lei Complementar Estadual nº 272/04, com as sanções dispostas no art. 60, c/c arts. 62 e 63, III, "b", da Lei Complementar Estadual nº 272/2004; Resolução CONEMA n° 04/2006; Leis n. 12.651/2012 e 14.026/2020”, sobre os quais o acórdão é completamente silente. … Desta feita, é imprescindível que, para fundamentar adequadamente a rejeição da denúncia, seja corrigido o erro de fato quanto a inexistência de menção aos diplomas secundários, corrigindo a omissão ainda quanto ao conteúdo das notas de rodapé…” (ID 33689316).
3. Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes.
4. Em contrarrazões, o Embargado assevera: “… A questão não reside na presença ou ausência de citações normativas na denúncia, mas na ausência de justa causa decorrente da inexistência de marco temporal definitivo para exigibilidade da conduta…” (ID 34409409).
5.
É o relatório.
VOTO
6. Conheço do recurso.
7. No mais, insubsistente o inconformismo.
8. Com efeito, o acórdão tratou da situação fática de forma clara e precisa, discorrendo primeiramente acerca da caracterização da justa causa até a necessidade de regulamentação do art. 54 da Lei 9.605/98, senão vejamos:
14. In casu, a despeito do Parquet alegar ter o Prefeito incorrido em crime ambiental ao permitir o lançamento de dejetos em níveis tais a pôr em xeque a saúde humana, o STJ classificou o art. 54 da Lei 9.605/98 como norma penal em branco, sujeito, portanto, a decreto regulamentador ou normativo posterior.
15. Por conseguinte, a simples falta de menção desse Diploma secundário, como sói acontecer na espécie, é suficiente a impor a rejeição da exordial.
16. Nessa linha: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 54, § 2º, V, DA LEI N. 9.605/98. CRIME DE POLUIÇÃO AMBIENTAL DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. MANUTENÇÃO DE LIXÃO ENTRE 2014 E 2017. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA REJEITADA. LEI PENAL EM BRANCO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PREVISTA EM PARÂMETRO NORMATIVO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
ART. 47, II, DA LEI N. 12.305/2010 (POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS). PROIBIÇÃO DE LANÇAMENTOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS E REJEITOS A CÉU ABERTO COM PRAZO LEGAL PARA ENTRADA EM VIGOR. PRAZO LEGAL AMPLIADO PELA LEI N. 14.026/2020 (MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO). LEI POSTERIOR QUE FAVORECE O DENUNCIADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É entendimento consolidado desta Corte que o oferecimento da denúncia sem a norma complementadora constitui inépcia da denúncia, por impossibilitar a defesa adequada do denunciado" (HC 370.972/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/12/2016).
2. No caso concreto, a denúncia pela prática do delito tipificado no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/98, norma penal em branco, foi rejeitada, embora indicado como complemento a inobservância ao art. 47, II, da Lei n. 12.305/10; do art. 61 da Lei Complementar Estadual n. 272/2004; e da Resolução n. 04/2006 do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA). Segundo a Corte de origem, tais normativos não se prestam para apontar as inconsistências no descarte do lixo. 2.1.
Em relação aos parâmetros contidos na Lei Complementar Estadual n. 272/2004 e na Resolução n. 04/2006 do CONEMA, a análise dos referidos dispositivos esbarra no óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal - STF. 2.2. Em relação ao contido na Lei n. 12.305/2010, o art. 47, II, da Lei n. 12.305/2010, proíbe o lançamento de resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração, como forma de disposição final. 2.3.
Entretanto, o art. 54 da Lei n. 12.305/10 conferiu prazo legal para implantação da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos (art. 47, II). Em sua redação original, a prática conhecida como "lixão" deveria se encerrar em 2/8/2014. Posteriormente, o art. 54 da Lei n. 12.305/2010 foi alterado pela Lei n. 14.026/2020, conhecida por Marco Legal do Saneamento Básico, que conferiu aos Municípios novo prazo para implementação da disposição final ambientalmente adequada ao menos até 31/12/2020, podendo ainda ser outra data posterior.
3. Diante de norma que elasteceu o prazo para implantação da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e da vedação de punição contida no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal - CP, forçoso concluir pela manutenção da rejeição da denúncia embasada na hipótese normativa do art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/98, combinado com o art. 47, II, da Lei n. 12.305/10, de Prefeito responsável por "lixão" no período de 3/4/2014 a 4/6/2017.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.138.023/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
17. Nesse julgado, muito bem se houve o Relator: “... a Lei n. 12.305/2010, norma complementadora para o caso concreto, possui também um artigo 54 que conferiu prazo legal para implantação da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos (art. 47, II). Inicialmente, em sua redação original, o art. 54 conferiu prazo de até 4 anos após a data de sua publicação para implantação da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Considerando que a Lei n. 12.305/2010 foi publicada em 2/8/2010, a prática proibida deveria se encerrar em 2014. Ressalta-se que os fatos narrados na denúncia protocolada em 13/10/2017 ocorreram entre 3/4/2014 e 4/6/2017 (fl. 6). Posteriormente, o art. 54 da Lei n. 12.305/2010 foi alterado pela Lei n. 14.026/2020, conhecida por Marco Legal do Saneamento Básico. A nova redação para o art. 54 da Lei n. 12.305/2010 conferiu aos Municípios novo prazo para implementação da disposição final ambientalmente adequada ao menos até 31/12/2020, podendo ainda ser outra data posterior... ...
Nesse contexto, diante de norma que elasteceu o prazo para implantação da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos até, no mínimo, 2020, e, sendo esta norma complementadora da norma penal em branco para o caso em tela; forçoso concluir que a alteração legislativa retirou o caráter penal da conduta proibida prevista no art. 47, II, da Lei n. 12.305/10 para o período compreendido na denúncia (3/4/2014 a 4/6/2017), devendo prevalecer a vedação de punição, consoante dispõe o art. 2º, parágrafo único, do CP...”.
9. Deste modo, repito, assim como ressaltado no acórdão objurgado, o Autor não trouxe a baila a matéria acerca da exigência de complementação do dispositivo legal (inc. V do §2º do art. 54 da Lei 9.605/98) sendo insuficiente a simples menção a nota de rodapé.
10. Desta feita, havendo a matéria sido devidamente articulada no julgado, fulcrado na ausência de justa causa para não receber a denúncia, não há se falar em quaisquer das pechas do art. 619 do CPP, mas sim tentativa da Embargante em rediscutir assunto deveras decantado, inadmissível pela via eleita, como propugnado pelo STJ, mutatis mutandi: "PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NA REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME ...
1. Queixa-crime rejeitada por duplo fundamento: a) os crimes contra a honra em tese atribuídos ao querelante teriam sido cometidos por deputado estadual no exercício de mandato por meio de publicação de livro cujo objeto está vínculado a sua atividade, coberto, assim, pela imunidade parlamentar; b) também não teria havido dolo de ofender a honra objetiva e subjetiva e a conduta seria, portanto, atípica.
2. Os embargos opostos pretendem nitidamente rediscutir a valoração do elemento subjetivo, inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP) ..." (STJ - EDcl na APn 727/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 17/06/2015).
11. Nessa linha, esta Corte:
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ACUSAÇÃO FULCRADA NA PRÁTICA DO FATO TÍPICO DESCRITO NO ART. 10 DA LEI Nº 7.347/85. DENUNCIA. REJEIÇÃO. MOTIVAÇÃO DEVIDAMENTE DELINEADA NO
ACÓRDÃO
OBJURGADO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TESE CENTRAL DELIMITADA NA AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ENTRE OS DADOS TÉCNICOS REQUISITADOS E A PROPOSITURA DA AÇÃO QUE JUSTIFIQUE A IMPRESCINDIBILIDADE DESTES, SUPOSTAMENTE RECUSADOS, RETARDADOS OU OMITIDOS PELO AGENTE PÚBLICO. MERO INCONFORMISMO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO ADOTADA NO JULGADO. ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUTIR OU REVALORAR MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA.
PRECEDENTES. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. (AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, 0807616-92.2022.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024).
12. Destarte, dando por prequestionados todos os dispositivos elencados e ausentes as pechas citadas, voto pela rejeição dos aclaratórios. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0808722-84.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MIGUEL PINHEIRO NETO Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS ED em Ação Penal Originária 0808722-84.2025.8.20.0000 Embargante: Procurador Geral de Justiça Embargado: Miguel Pinheiro Neto Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME AMBIENTAL (INC. V DO §2º DO ART. 54 DA LEI 9.605/98 - CAUSAR POLUIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA EM NÍVEIS TAIS QUE RESULTEM OU POSSAM RESULTAR EM DANOS À SAÚDE HUMANA, OU QUE PROVOQUEM A MORTANDADE DE ANIMAIS OU A DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA FLORA). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGATIVA DE OMISSÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS COMPLEMENTARES.
NORMA PENAL EM BRANCO. CARÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Embargos de Declaração opostos pelo Parquet em face de Acórdão do Plenário desta Corte (ID 33572814), rejeitando a denúncia (ausência de justa causa) consubstanciada na suposta prática de crime ambiental pelo ora Embargado ((INC. V DO §2º DO ART. 54 DA LEI 9.605/98 ).
2. Aduz, em síntese: “…se constata facilmente da leitura da inicial acusatória, houve sim menção dos diplomas secundários nas notas de rodapé, apontando, especificamente, “ncisos II e IV da Lei Federal nº 12.305/2010; e 61, inciso II, alíneas "b", "d", "e" e "f', da Lei Complementar Estadual nº 272/04, com as sanções dispostas no /c e 63, III, "b", da Lei Complementar Estadual nº 272/2004; Resolução CONEMA n° 04/2006; Leis n. 12.651/2012 e 14.026/2020”, sobre os quais o acórdão é completamente silente. … Desta feita, é imprescindível que, para fundamentar adequadamente a rejeição da denúncia, seja corrigido o erro de fato quanto a inexistência de menção aos diplomas secundários, corrigindo a omissão ainda quanto ao conteúdo das notas de rodapé…” (ID 33689316).
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MIGUEL PINHEIRO NETO
Advogado
THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB 4650/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808722-84.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MIGUEL PINHEIRO NETO
Advogado
THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB 4650/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração na Ação Penal Originária nº 0808722-84.2025.8.20.0000 Embargante: Procurador Geral de Justiça Embargado: Miguel Pinheiro Neto Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1.
Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões aos aclaratórios, no prazo legal.
2. Após, à conclusão. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MIGUEL PINHEIRO NETO
Advogado
THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB 4650/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0808722-84.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MIGUEL PINHEIRO NETO Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Ação Penal Originária nº 0808722-84.2025.8.20.0000 Autora: Procuradora Geral de Justiça Requerido: Miguel Pinheiro Neto Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO PREFEITO DE ANGICOS, POR SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME AMBIENTAL (INC. V DO §2º DO ART. 54 DA LEI 9.605/98 (CAUSAR POLUIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA EM NÍVEIS TAIS QUE RESULTEM OU POSSAM RESULTAR EM DANOS À SAÚDE HUMANA, OU QUE PROVOQUEM A MORTANDADE DE ANIMAIS OU A DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA FLORA).
DISPOSITIVO
LEGAL DEFINIDO PELO STJ COMO NORMA PENAL EM BRANCO. AUSÊNCIA DE MARCO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. JUSTA CAUSA INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REJEIÇÃO DA EXORDIAL. ACORDÃO Acordam os Desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a unanimidade de votos, em rejeitar a denúncia, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Denúncia formulada pela Procuradora Geral de Justiça em face do Prefeito de Angicos, Miguel Pinheiro Neto, pela prática do crime do inc. V do §2º do art. 54 da Lei 9.605/98 (Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora).
2. Segundo a exordial (ID 31279910), “... o denunciado assumiu a gestão municipal, em 1º de janeiro de 2021, sendo reeleito para o mandato de 2025 a 2028, e encontrou em funcionamento um depósito de lixo a céu aberto, operando sem licença ambiental e, de modo consciente e voluntário, o mantém em funcionamento sem adotar as providências concretas e efetivas para regularizar a atividade, permitindo o depósito e o lançamento, sem qualquer fiscalização, de resíduos sólidos e detritos em desacordo com as exigências legais e regulamentares, causando poluição em níveis tais, que podem resultar danos à saúde humana, sobretudo diante das provas amealhadas que evidenciam a má disposição do lixo e a realização de queimadas que propiciam a produção de fumaça que resultam em males à saúde da população em geral...”.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0808722-84.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MIGUEL PINHEIRO NETO Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Ação Penal Originária nº 0808722-84.2025.8.20.0000 Autora: Procuradora Geral de Justiça Requerido: Miguel Pinheiro Neto Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO PREFEITO DE ANGICOS, POR SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME AMBIENTAL (INC. V DO §2º DO ART. 54 DA LEI 9.605/98 (CAUSAR POLUIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA EM NÍVEIS TAIS QUE RESULTEM OU POSSAM RESULTAR EM DANOS À SAÚDE HUMANA, OU QUE PROVOQUEM A MORTANDADE DE ANIMAIS OU A DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA FLORA).
DISPOSITIVO
LEGAL DEFINIDO PELO STJ COMO NORMA PENAL EM BRANCO. AUSÊNCIA DE MARCO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. JUSTA CAUSA INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REJEIÇÃO DA EXORDIAL. ACORDÃO Acordam os Desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a unanimidade de votos, em rejeitar a denúncia, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Denúncia formulada pela Procuradora Geral de Justiça em face do Prefeito de Angicos, Miguel Pinheiro Neto, pela prática do crime do inc. V do §2º do art. 54 da Lei 9.605/98 (Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora).
2. Segundo a exordial (ID 31279910), “... o denunciado assumiu a gestão municipal, em 1º de janeiro de 2021, sendo reeleito para o mandato de 2025 a 2028, e encontrou em funcionamento um depósito de lixo a céu aberto, operando sem licença ambiental e, de modo consciente e voluntário, o mantém em funcionamento sem adotar as providências concretas e efetivas para regularizar a atividade, permitindo o depósito e o lançamento, sem qualquer fiscalização, de resíduos sólidos e detritos em desacordo com as exigências legais e regulamentares, causando poluição em níveis tais, que podem resultar danos à saúde humana, sobretudo diante das provas amealhadas que evidenciam a má disposição do lixo e a realização de queimadas que propiciam a produção de fumaça que resultam em males à saúde da população em geral...”.
3. Mais adiante acrescenta: “... Para além da materialidade, a responsabilidade do denunciado é inconteste, haja vista que, na qualidade de Prefeito de Angicos, deveria agir em conformidade com as normas ambientais, entretanto, manteve em pleno funcionamento o “lixão” naquele Município, com o lançamento de resíduos sólidos em condições inapropriadas - cf. registrado nos relatórios de vistoria citados -, de modo que anuiu com o descarte de resíduos sólidos inadequadamente, provocando poluição ambiental, com potencial de danos à saúde humana, a exemplo das queimadas comprovadas nos documentos técnicos em anexo que propiciam a produção de fumaça que resultam em males à saúde da população em geral...”.
4. Informou, ainda, a recusa do denunciado em aceitar a celebração de ANPP.
5. Por fim, pugna pelo recebimento da denúncia e, ao final, a procedência da ação.
6. Notificado, o Chefe da Edilidade apresentou resposta (ID 32191953), aduzindo inexistir qualquer conduta dolosa sustentada pela acusação, tendo empreendido esforços contínuos e progressivos para adequar a gestão de resíduos sólidos às exigências legais, dentro das limitações orçamentárias e técnicas do Município.
7. Relata diversas ações adotadas para mitigar a problemática em Angicos, afirmando, outrossim, ser notório o desafio enfrentado por pequenos e médios municípios no concernente aos lixões e ou aterros sanitários.
8. Alfim, requer a rejeição da exordial.
9.
É o relatório.
VOTO
10. Do constante dos autos, não vislumbro, desde logo, justa causa e ensejar o recebimento da vestibular.
11. Como cediço, a peça pórtica na seara penal deve obedecer aos parâmetros mínimos estabelecidos na Lex Mater e na legislação infraconstitucional, de modo a evitar, regra geral, indesejável ofensa ao status dignitatis do investigado, gerado a partir de um pré-julgamento da sociedade, na sua maioria, de caráter irreversível e irremediável.
12. Acerca dessa prudência, aliada a necessária precaução, o hoje Ministro do STF Luís Roberto Barroso há muito advertira: "... a necessidade de justa causa para a procedibilidade da denúncia tem o propósito de não submeter o indivíduo a uma situação que expõe sua reputação e imagem se não houver elementos suficientes consistentes que indiquem sua necessidade ..." (Temas de Direito Constitucional, tomo II, Renovar, 2002, p. 553).
13. Para Afrânio Silva Jardim, a “ ... justa causa é suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado. Tal lastro probatório nos é fornecido pelo inquérito policial ou pelas peças de informação, que devem acompanhar a acusação penal, arts. 12, 39, parágrafo 5º, e 46, parág. 1º do CPP ...” (JARDIM, Afrânio Silva, Direito Processual Penal, Rio de Janeiro, Forense, 1999).
14. In casu, a despeito do Parquet alegar ter o Prefeito incorrido em crime ambiental ao permitir o lançamento de dejetos em níveis tais a pôr em xeque a saúde humana, o STJ classificou o art. 54 da Lei 9.605/98 como norma penal em branco, sujeito, portanto, a decreto regulamentador ou normativo posterior.
15. Por conseguinte, a simples falta de menção desse Diploma secundário, como sói acontecer na espécie, é suficiente a impor a rejeição da exordial.
16. Nessa linha: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 54, § 2º, V, DA LEI N. 9.605/98. CRIME DE POLUIÇÃO AMBIENTAL DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. MANUTENÇÃO DE LIXÃO ENTRE 2014 E 2017. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA REJEITADA. LEI PENAL EM BRANCO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PREVISTA EM PARÂMETRO NORMATIVO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
ART. 47, II, DA LEI N. 12.305/2010 (POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS). PROIBIÇÃO DE LANÇAMENTOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS E REJEITOS A CÉU ABERTO COM PRAZO LEGAL PARA ENTRADA EM VIGOR. PRAZO LEGAL AMPLIADO PELA LEI N. 14.026/2020 (MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO). LEI POSTERIOR QUE FAVORECE O DENUNCIADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É entendimento consolidado desta Corte que o oferecimento da denúncia sem a norma complementadora constitui inépcia da denúncia, por impossibilitar a defesa adequada do denunciado" (HC 370.972/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/12/2016).
2. No caso concreto, a denúncia pela prática do delito tipificado no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/98, norma penal em branco, foi rejeitada, embora indicado como complemento a inobservância ao art. 47, II, da Lei n. 12.305/10; do art. 61 da Lei Complementar Estadual n. 272/2004; e da Resolução n. 04/2006 do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA). Segundo a Corte de origem, tais normativos não se prestam para apontar as inconsistências no descarte do lixo. 2.1.
Em relação aos parâmetros contidos na Lei Complementar Estadual n. 272/2004 e na Resolução n. 04/2006 do CONEMA, a análise dos referidos dispositivos esbarra no óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal - STF. 2.2. Em relação ao contido na Lei n. 12.305/2010, o art. 47, II, da Lei n. 12.305/2010, proíbe o lançamento de resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração, como forma de disposição final. 2.3.
Entretanto, o art. 54 da Lei n. 12.305/10 conferiu prazo legal para implantação da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos (art. 47, II). Em sua redação original, a prática conhecida como "lixão" deveria se encerrar em 2/8/2014. Posteriormente, o art. 54 da Lei n. 12.305/2010 foi alterado pela Lei n. 14.026/2020, conhecida por Marco Legal do Saneamento Básico, que conferiu aos Municípios novo prazo para implementação da disposição final ambientalmente adequada ao menos até 31/12/2020, podendo ainda ser outra data posterior.
3. Diante de norma que elasteceu o prazo para implantação da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e da vedação de punição contida no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal - CP, forçoso concluir pela manutenção da rejeição da denúncia embasada na hipótese normativa do art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/98, combinado com o art. 47, II, da Lei n. 12.305/10, de Prefeito responsável por "lixão" no período de 3/4/2014 a 4/6/2017.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.138.023/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
17. Nesse julgado, muito bem se houve o Relator: “... a Lei n. 12.305/2010, norma complementadora para o caso concreto, possui também um artigo 54 que conferiu prazo legal para implantação da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos (art. 47, II). Inicialmente, em sua redação original, o art. 54 conferiu prazo de até 4 anos após a data de sua publicação para implantação da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Considerando que a Lei n. 12.305/2010 foi publicada em 2/8/2010, a prática proibida deveria se encerrar em 2014. Ressalta-se que os fatos narrados na denúncia protocolada em 13/10/2017 ocorreram entre 3/4/2014 e 4/6/2017 (fl. 6). Posteriormente, o art. 54 da Lei n. 12.305/2010 foi alterado pela Lei n. 14.026/2020, conhecida por Marco Legal do Saneamento Básico. A nova redação para o art. 54 da Lei n. 12.305/2010 conferiu aos Municípios novo prazo para implementação da disposição final ambientalmente adequada ao menos até 31/12/2020, podendo ainda ser outra data posterior... ...
Nesse contexto, diante de norma que elasteceu o prazo para implantação da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos até, no mínimo, 2020, e, sendo esta norma complementadora da norma penal em branco para o caso em tela; forçoso concluir que a alteração legislativa retirou o caráter penal da conduta proibida prevista no art. 47, II, da Lei n. 12.305/10 para o período compreendido na denúncia (3/4/2014 a 4/6/2017), devendo prevalecer a vedação de punição, consoante dispõe o art. 2º, parágrafo único, do CP...”.
18. Mais adiante acresceu: Entretanto, deve ser conferida uma interpretação sistemático-teleológica, pois sendo estabelecido prazo para a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos é porque se está admitindo a disposição final inadequada antes do prazo, qual seja, a disposição final de resíduos sólidos que não são necessariamente rejeitos. Nesse sentido, destacamos o resultado de pesquisa na rede mundial de computadores (internet), trazendo de sítios eletrônicos confiáveis (Câmara dos Deputados, Ministério do Meio Ambiente, Conselho Nacional do Ministério Público) o entendimento de que o prazo para encerramento dos lixões sempre foi tratado no art. 54 da Lei n. 12.305/2010: ...
Em resumo, a rejeição da denúncia no caso concreto que retrata ato de Prefeito consubstanciado em manutenção de "lixão" durante o período de 2014 a 2017 pelo TJRN deve ser mantida porque a norma penal em branco (art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/98) não está devidamente complementada...”.
19. Nessa linha, esta Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA OFERTADA EM FACE DE PREFEITO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 54, §2º INCISO V, DA LEI Nº 9.605/1998. DESTINAÇÃO IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS E INÉRCIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA PENALEM BRANCO.
NECESSIDADE DE ELEMTNOS NORMATIVOS OBJETIVOS, CAPAZES DE COMPLEMENTAR O SENTIDO DS CONCEITOS ABERTOS EXISTENTES NO TIPO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. (Apo 2017.014777-1, Tribunal Pleno, Relatora Desa. Judite Nunes, unanimidade, j. 02/10/2019, Dje 16/10/2019).
20. Volvendo-se a casuística, é mister frisar, mais uma vez, achar-se a denúncia pautada no inc. V do §2º do art. 54 da Lei 9.605/98, o qual dispõe em seu caput: "Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora".
21. E, nada obstante, repise-se, ao descrever a conduta típica, o Parquet elenca diversas irregularidades apontadas pelo ITEP, IDEMA e CATE, contudo, não traz à baila a matéria acerca da exigência da complementação do dispositivo legal, com o implemento de data limite para o seu cumprimento.
22. Por conseguinte, falta justa causa para prosseguir impossibilitada a defesa do denunciado, a inépcia da exordial constitui mero silogismo jurídico.
23. Isto posto, com fundamento no art. 395, III, do CPP, rejeito a denúncia. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MIGUEL PINHEIRO NETO
Advogado
THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB 4650/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808722-84.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de agosto de 2025.
Requer, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso especial.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, no que tange à alegada violação ao(s) artigo(s) supracitado(s), observa-se, claramente, que foi analisando os fatos e as provas dos autos que este Tribunal de Justiça concluiu que a acusação não individualizou adequadamente os parâmetros normativos violados nem demonstrou, de forma concreta, a tipicidade da conduta atribuída ao denunciado. Dessa forma, para rever as conclusões vincadas na decisão impugnada, necessária seria uma profunda incursão no suporte fático-probatório dos autos, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse trilhar: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI N. 9.605/1998. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No processo penal o Réu defende-se dos fatos e não da qualificação jurídica que lhes é atribuída. No caso em comento, as circunstâncias fáticas foram bem delineadas na inicial acusatória, a saber: afirma-se que o Agravante, em tese, teria destruído floresta (de preservação permanente), ao retirar a vegetação nativa das margens do Rio Taquari para construir determinadas edificações. Não se pode olvidar ainda que o Laudo Pericial mencionado na denúncia indica, expressamente, que a flora danificada se tratava de "vegetação arbórea de grande porte, típicas de floresta".
2. A denúncia indica, portanto, os aspectos temporal, espacial, material e pessoal da imputação (quando, onde, de que maneira e quem praticou o crime), permitindo à Defesa impugnar, inclusive, a própria natureza jurídica do objeto material do delito - se constitui floresta ou não - como o faz neste writ.
3. Conforme consignou a Corte local, se a vegetação supostamente destruída pelo Acusado não pode ser considerada floresta, por não condizer com a realidade do local dos fatos, trata-se de questão eminentemente probatória, que deverá ser apurada na fase instrutória do processo, não podendo, portanto, ser dirimida na estreita via do habeas corpus.
4. Não se verifica, de plano, a alegada ausência de indícios de autoria e prova de materialidade, sobretudo diante do laudo pericial, firmado por dois peritos oficiais, que, em vistoria no local dos fatos, concluíram pela existência dos danos ambientais imputados ao Recorrente.
5. No mais, assentado pelas instâncias ordinárias como suficientes os indícios para o recebimento da denúncia, reconhecer a ausência de justa causa ao exercício da ação penal demandaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a célere via do remédio heroico.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 131.422/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. TERRENO DE MARINHA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a União tem interesse direto e específico na causa que envolva crime ambiental praticado em terreno de marinha, atraindo a competência da Justiça Federal (RHC 50.692/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 15/4/2016).
2. Quanto à existência de ação civil pública, reconhecendo a competência da justiça estadual, assim como a duplicidade de ações penais, as teses não foram objeto de debate e discussão na instância ordinária. Assim, a pretensão carece do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do Supremo Tribunal Federal - STF.
3. Rever o entendimento firmado pela instância ordinária, no sentido de rejeitar a denúncia por ausência de justa causa, demanda, necessariamente, o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, incidindo, na espécie, a Súmula n. 7/STJ.
4. Ademais, trata-se da fase de recebimento da denúncia que "exige tão somente a descrição adequada da conduta delitiva e a indicação de elementos mínimos a sustentar a acusação" (AgRg no AgRg no AREsp 534.163/RR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 16/8/2017).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.658.776/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1
Lei 9.605/98
2. Sustenta, em resumo, a necessidade do julgado “... ser aperfeiçoado em razão da obscuridade quanto à suposta ausência de justa causa como fundamento distinto da ausência de menção à norma penal em branco...” (ID 35679575).
3. Em contrarrazões, o Embargado alegou “... o acórdão combatido (ID 35569250) foi de clareza solar ao explicitar que a rejeição da denúncia não se fundou apenas na ausência formal de indicação das normas complementares, mas, precipuamente, na ausência de justa causa decorrente da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.026/2020...” (ID 36364097).
4.
É o relatório.
VOTO
5. Conheço dos Embargos.
6. No mais, devem ser rejeitados.
7. Com efeito, malgrado o MP insista na arremetida de haver ocorrido omissão no antecedente e obscuridade no subsequente, as razões pelas quais o Pleno deste Tribunal desacolheu seus primeiros Aclaratórios se acham expressa e congruentemente depositadas na lavratura do julgado, nada havendo, pois, a ser integrado ou corrigido.
8. Ao rejeitar a Denúncia, restou devidamente assentado: “... o Autor não trouxe a baila a matéria acerca da exigência de complementação do dispositivo legal (inc. V do §2º do art. 54 da Lei 9.605/98) ...”
9. Refutando predito equívoco, o i. PGJ afirmou ter declinado a “legislação complementar” em nota de rodapé, notadamente ao citar os arts. 47, II e IV da Lei Nacional 12.305/10; 59 e 61, II, "b", "d", "e" e "f' LCE da 272/04, com as sanções dispostas em seus arts. 60, 62 e 63, III, "b"; além da Resolução CONEMA 04/06 e Leis 12.651/12 e 14.026/20.
10. Todavia, como já assinalado em casos outros de assemelhada amplitude dialética, aludido cipoal normativo não supre o vácuo deixado pela Lei 12.305/10, porquanto não se presta a apontar. ESPECIFICAMENTE, as inconsistências do descarte do lixo, como exige o Direito Penal: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA OFERTADA EM FACE DE PREFEITO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME AMBIENTAL.
ARTIGO 54, §2º INCISO V, DA LEI Nº 9.605/1998. DESTINAÇÃO IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS E INÉRCIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA PENAL EM BRANCO. NECESSIDADE DE ELEMTNOS NORMATIVOS OBJETIVOS, CAPAZES DE COMPLEMENTAR O SENTIDO DS CONCEITOS ABERTOS EXISTENTES NO TIPO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. (Apo 2017.014777-1, Tribunal Pleno, Relatora Desa. Judite Nunes, unanimidade, j. 02/10/2019, Dje 16/10/2019).
11. Demais disso, outra fosse a realidade, incumbiria ao Órgão Denunciante interligar minudentemente as condutas perpetradas com as respectivas disposições normativas (tipicidade), não sendo suficiente a referência abstrata e genérica, inserta em mera nota de rodapé.
12. Nesse cenário, à toda evidência, as razões do convencimento foram congruentemente postas. Logo, alargar esse debate, como ora almeja o Parquet, seria desvirtuar e extrapolar os limites de cognição do recurso integrativo, fazendo dele um meio ordinário de revisitação de acerto ou descarto do viés intelectivo adotado.
13. Repudiando investidas desse jaez, tem decidido as Cortes Superiores:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração.
2. In casu, verifica-se que a pretensão do embargante é o rejulgamento da impetração, inviável na via dos embargos declaratórios.
3. A pretensão de rediscutir a matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada.
4. Embargos declaratórios desprovidos com determinação de certificação de trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. (RHC 263978 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Segunda Turma, julgado em 30-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-02-2026 - PUBLIC 03-02-2026); e DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS ... Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal ... Não há omissão no acórdão embargado, pois todas as matérias arguidas foram devidamente analisadas e decididas, sendo inviável a reanálise das questões já enfrentadas ...
A decisão embargada foi clara e fundamentada, não sendo obrigatória a manifestação sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que os fundamentos sejam suficientes para embasar o decisório ... A pretensão do embargante de rediscutir o mérito da decisão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que possuem função processual limitada ... (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.856.210/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026).
14. Sem dissentir, o TJRN:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO PENAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO HC 232.627/DF. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL CONSOLIDADA NO PRIMEIRO GRAU SOB A ÉGIDE DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS... Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo ... (AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, 0814872-81.2025.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025).
15. Destarte, ausentes as pechas do art. 619 do CPP, voto pela rejeição dos Embargos. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 2 de Março de 2026.
Lei 9.605/98
2. Sustenta, em resumo, a necessidade do julgado “... ser aperfeiçoado em razão da obscuridade quanto à suposta ausência de justa causa como fundamento distinto da ausência de menção à norma penal em branco...” (ID 35679575).
3. Em contrarrazões, o Embargado alegou “... o acórdão combatido (ID 35569250) foi de clareza solar ao explicitar que a rejeição da denúncia não se fundou apenas na ausência formal de indicação das normas complementares, mas, precipuamente, na ausência de justa causa decorrente da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.026/2020...” (ID 36364097).
4.
É o relatório.
VOTO
5. Conheço dos Embargos.
6. No mais, devem ser rejeitados.
7. Com efeito, malgrado o MP insista na arremetida de haver ocorrido omissão no antecedente e obscuridade no subsequente, as razões pelas quais o Pleno deste Tribunal desacolheu seus primeiros Aclaratórios se acham expressa e congruentemente depositadas na lavratura do julgado, nada havendo, pois, a ser integrado ou corrigido.
8. Ao rejeitar a Denúncia, restou devidamente assentado: “... o Autor não trouxe a baila a matéria acerca da exigência de complementação do dispositivo legal (inc. V do §2º do art. 54 da Lei 9.605/98) ...”
9. Refutando predito equívoco, o i. PGJ afirmou ter declinado a “legislação complementar” em nota de rodapé, notadamente ao citar os arts. 47, II e IV da Lei Nacional 12.305/10; 59 e 61, II, "b", "d", "e" e "f' LCE da 272/04, com as sanções dispostas em seus arts. 60, 62 e 63, III, "b"; além da Resolução CONEMA 04/06 e Leis 12.651/12 e 14.026/20.
10. Todavia, como já assinalado em casos outros de assemelhada amplitude dialética, aludido cipoal normativo não supre o vácuo deixado pela Lei 12.305/10, porquanto não se presta a apontar. ESPECIFICAMENTE, as inconsistências do descarte do lixo, como exige o Direito Penal: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA OFERTADA EM FACE DE PREFEITO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME AMBIENTAL.
ARTIGO 54, §2º INCISO V, DA LEI Nº 9.605/1998. DESTINAÇÃO IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS E INÉRCIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA PENAL EM BRANCO. NECESSIDADE DE ELEMTNOS NORMATIVOS OBJETIVOS, CAPAZES DE COMPLEMENTAR O SENTIDO DS CONCEITOS ABERTOS EXISTENTES NO TIPO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. (Apo 2017.014777-1, Tribunal Pleno, Relatora Desa. Judite Nunes, unanimidade, j. 02/10/2019, Dje 16/10/2019).
11. Demais disso, outra fosse a realidade, incumbiria ao Órgão Denunciante interligar minudentemente as condutas perpetradas com as respectivas disposições normativas (tipicidade), não sendo suficiente a referência abstrata e genérica, inserta em mera nota de rodapé.
12. Nesse cenário, à toda evidência, as razões do convencimento foram congruentemente postas. Logo, alargar esse debate, como ora almeja o Parquet, seria desvirtuar e extrapolar os limites de cognição do recurso integrativo, fazendo dele um meio ordinário de revisitação de acerto ou descarto do viés intelectivo adotado.
13. Repudiando investidas desse jaez, tem decidido as Cortes Superiores:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração.
2. In casu, verifica-se que a pretensão do embargante é o rejulgamento da impetração, inviável na via dos embargos declaratórios.
3. A pretensão de rediscutir a matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada.
4. Embargos declaratórios desprovidos com determinação de certificação de trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. (RHC 263978 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Segunda Turma, julgado em 30-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-02-2026 - PUBLIC 03-02-2026); e DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS ... Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal ... Não há omissão no acórdão embargado, pois todas as matérias arguidas foram devidamente analisadas e decididas, sendo inviável a reanálise das questões já enfrentadas ...
A decisão embargada foi clara e fundamentada, não sendo obrigatória a manifestação sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que os fundamentos sejam suficientes para embasar o decisório ... A pretensão do embargante de rediscutir o mérito da decisão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que possuem função processual limitada ... (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.856.210/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026).
14. Sem dissentir, o TJRN:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO PENAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO HC 232.627/DF. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL CONSOLIDADA NO PRIMEIRO GRAU SOB A ÉGIDE DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS... Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo ... (AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, 0814872-81.2025.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025).
15. Destarte, ausentes as pechas do art. 619 do CPP, voto pela rejeição dos Embargos. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 2 de Março de 2026.
Art. 47, i
arts. 59
art. 60, c
arts. 62
3. Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes.
4. Em contrarrazões, o Embargado assevera: “… A questão não reside na presença ou ausência de citações normativas na denúncia, mas na ausência de justa causa decorrente da inexistência de marco temporal definitivo para exigibilidade da conduta…” (ID 34409409).
5.
É o relatório.
VOTO
6. Conheço do recurso.
7. No mais, insubsistente o inconformismo.
8. Com efeito, o acórdão tratou da situação fática de forma clara e precisa, discorrendo primeiramente acerca da caracterização da justa causa até a necessidade de regulamentação do art. 54 da Lei 9.605/98, senão vejamos:
14. In casu, a despeito do Parquet alegar ter o Prefeito incorrido em crime ambiental ao permitir o lançamento de dejetos em níveis tais a pôr em xeque a saúde humana, o STJ classificou o art. 54 da Lei 9.605/98 como norma penal em branco, sujeito, portanto, a decreto regulamentador ou normativo posterior.
15. Por conseguinte, a simples falta de menção desse Diploma secundário, como sói acontecer na espécie, é suficiente a impor a rejeição da exordial.
16. Nessa linha: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 54, § 2º, V, DA LEI N. 9.605/98. CRIME DE POLUIÇÃO AMBIENTAL DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. MANUTENÇÃO DE LIXÃO ENTRE 2014 E 2017. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA REJEITADA. LEI PENAL EM BRANCO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PREVISTA EM PARÂMETRO NORMATIVO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
ART. 47, II, DA LEI N. 12.305/2010 (POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS). PROIBIÇÃO DE LANÇAMENTOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS E REJEITOS A CÉU ABERTO COM PRAZO LEGAL PARA ENTRADA EM VIGOR. PRAZO LEGAL AMPLIADO PELA LEI N. 14.026/2020 (MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO). LEI POSTERIOR QUE FAVORECE O DENUNCIADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É entendimento consolidado desta Corte que o oferecimento da denúncia sem a norma complementadora constitui inépcia da denúncia, por impossibilitar a defesa adequada do denunciado" (HC 370.972/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/12/2016).
2. No caso concreto, a denúncia pela prática do delito tipificado no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/98, norma penal em branco, foi rejeitada, embora indicado como complemento a inobservância ao art. 47, II, da Lei n. 12.305/10; do art. 61 da Lei Complementar Estadual n. 272/2004; e da Resolução n. 04/2006 do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA). Segundo a Corte de origem, tais normativos não se prestam para apontar as inconsistências no descarte do lixo. 2.1.
Em relação aos parâmetros contidos na Lei Complementar Estadual n. 272/2004 e na Resolução n. 04/2006 do CONEMA, a análise dos referidos dispositivos esbarra no óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal - STF. 2.2. Em relação ao contido na Lei n. 12.305/2010, o art. 47, II, da Lei n. 12.305/2010, proíbe o lançamento de resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração, como forma de disposição final. 2.3.
Entretanto, o art. 54 da Lei n. 12.305/10 conferiu prazo legal para implantação da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos (art. 47, II). Em sua redação original, a prática conhecida como "lixão" deveria se encerrar em 2/8/2014. Posteriormente, o art. 54 da Lei n. 12.305/2010 foi alterado pela Lei n. 14.026/2020, conhecida por Marco Legal do Saneamento Básico, que conferiu aos Municípios novo prazo para implementação da disposição final ambientalmente adequada ao menos até 31/12/2020, podendo ainda ser outra data posterior.
3. Diante de norma que elasteceu o prazo para implantação da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e da vedação de punição contida no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal - CP, forçoso concluir pela manutenção da rejeição da denúncia embasada na hipótese normativa do art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/98, combinado com o art. 47, II, da Lei n. 12.305/10, de Prefeito responsável por "lixão" no período de 3/4/2014 a 4/6/2017.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.138.023/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
17. Nesse julgado, muito bem se houve o Relator: “... a Lei n. 12.305/2010, norma complementadora para o caso concreto, possui também um artigo 54 que conferiu prazo legal para implantação da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos (art. 47, II). Inicialmente, em sua redação original, o art. 54 conferiu prazo de até 4 anos após a data de sua publicação para implantação da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Considerando que a Lei n. 12.305/2010 foi publicada em 2/8/2010, a prática proibida deveria se encerrar em 2014. Ressalta-se que os fatos narrados na denúncia protocolada em 13/10/2017 ocorreram entre 3/4/2014 e 4/6/2017 (fl. 6). Posteriormente, o art. 54 da Lei n. 12.305/2010 foi alterado pela Lei n. 14.026/2020, conhecida por Marco Legal do Saneamento Básico. A nova redação para o art. 54 da Lei n. 12.305/2010 conferiu aos Municípios novo prazo para implementação da disposição final ambientalmente adequada ao menos até 31/12/2020, podendo ainda ser outra data posterior... ...
Nesse contexto, diante de norma que elasteceu o prazo para implantação da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos até, no mínimo, 2020, e, sendo esta norma complementadora da norma penal em branco para o caso em tela; forçoso concluir que a alteração legislativa retirou o caráter penal da conduta proibida prevista no art. 47, II, da Lei n. 12.305/10 para o período compreendido na denúncia (3/4/2014 a 4/6/2017), devendo prevalecer a vedação de punição, consoante dispõe o art. 2º, parágrafo único, do CP...”.
9. Deste modo, repito, assim como ressaltado no acórdão objurgado, o Autor não trouxe a baila a matéria acerca da exigência de complementação do dispositivo legal (inc. V do §2º do art. 54 da Lei 9.605/98) sendo insuficiente a simples menção a nota de rodapé.
10. Desta feita, havendo a matéria sido devidamente articulada no julgado, fulcrado na ausência de justa causa para não receber a denúncia, não há se falar em quaisquer das pechas do art. 619 do CPP, mas sim tentativa da Embargante em rediscutir assunto deveras decantado, inadmissível pela via eleita, como propugnado pelo STJ, mutatis mutandi: "PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NA REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME ...
1. Queixa-crime rejeitada por duplo fundamento: a) os crimes contra a honra em tese atribuídos ao querelante teriam sido cometidos por deputado estadual no exercício de mandato por meio de publicação de livro cujo objeto está vínculado a sua atividade, coberto, assim, pela imunidade parlamentar; b) também não teria havido dolo de ofender a honra objetiva e subjetiva e a conduta seria, portanto, atípica.
2. Os embargos opostos pretendem nitidamente rediscutir a valoração do elemento subjetivo, inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP) ..." (STJ - EDcl na APn 727/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 17/06/2015).
11. Nessa linha, esta Corte:
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ACUSAÇÃO FULCRADA NA PRÁTICA DO FATO TÍPICO DESCRITO NO ART. 10 DA LEI Nº 7.347/85. DENUNCIA. REJEIÇÃO. MOTIVAÇÃO DEVIDAMENTE DELINEADA NO
ACÓRDÃO
OBJURGADO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TESE CENTRAL DELIMITADA NA AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ENTRE OS DADOS TÉCNICOS REQUISITADOS E A PROPOSITURA DA AÇÃO QUE JUSTIFIQUE A IMPRESCINDIBILIDADE DESTES, SUPOSTAMENTE RECUSADOS, RETARDADOS OU OMITIDOS PELO AGENTE PÚBLICO. MERO INCONFORMISMO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO ADOTADA NO JULGADO. ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUTIR OU REVALORAR MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA.
PRECEDENTES. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. (AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, 0807616-92.2022.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024).
12. Destarte, dando por prequestionados todos os dispositivos elencados e ausentes as pechas citadas, voto pela rejeição dos aclaratórios. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.
3. Mais adiante acrescenta: “... Para além da materialidade, a responsabilidade do denunciado é inconteste, haja vista que, na qualidade de Prefeito de Angicos, deveria agir em conformidade com as normas ambientais, entretanto, manteve em pleno funcionamento o “lixão” naquele Município, com o lançamento de resíduos sólidos em condições inapropriadas - cf. registrado nos relatórios de vistoria citados -, de modo que anuiu com o descarte de resíduos sólidos inadequadamente, provocando poluição ambiental, com potencial de danos à saúde humana, a exemplo das queimadas comprovadas nos documentos técnicos em anexo que propiciam a produção de fumaça que resultam em males à saúde da população em geral...”.
4. Informou, ainda, a recusa do denunciado em aceitar a celebração de ANPP.
5. Por fim, pugna pelo recebimento da denúncia e, ao final, a procedência da ação.
6. Notificado, o Chefe da Edilidade apresentou resposta (ID 32191953), aduzindo inexistir qualquer conduta dolosa sustentada pela acusação, tendo empreendido esforços contínuos e progressivos para adequar a gestão de resíduos sólidos às exigências legais, dentro das limitações orçamentárias e técnicas do Município.
7. Relata diversas ações adotadas para mitigar a problemática em Angicos, afirmando, outrossim, ser notório o desafio enfrentado por pequenos e médios municípios no concernente aos lixões e ou aterros sanitários.
8. Alfim, requer a rejeição da exordial.
9.
É o relatório.
VOTO
10. Do constante dos autos, não vislumbro, desde logo, justa causa e ensejar o recebimento da vestibular.
11. Como cediço, a peça pórtica na seara penal deve obedecer aos parâmetros mínimos estabelecidos na Lex Mater e na legislação infraconstitucional, de modo a evitar, regra geral, indesejável ofensa ao status dignitatis do investigado, gerado a partir de um pré-julgamento da sociedade, na sua maioria, de caráter irreversível e irremediável.
12. Acerca dessa prudência, aliada a necessária precaução, o hoje Ministro do STF Luís Roberto Barroso há muito advertira: "... a necessidade de justa causa para a procedibilidade da denúncia tem o propósito de não submeter o indivíduo a uma situação que expõe sua reputação e imagem se não houver elementos suficientes consistentes que indiquem sua necessidade ..." (Temas de Direito Constitucional, tomo II, Renovar, 2002, p. 553).
13. Para Afrânio Silva Jardim, a “ ... justa causa é suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado. Tal lastro probatório nos é fornecido pelo inquérito policial ou pelas peças de informação, que devem acompanhar a acusação penal, arts. 12, 39, parágrafo 5º, e 46, parág. 1º do CPP ...” (JARDIM, Afrânio Silva, Direito Processual Penal, Rio de Janeiro, Forense, 1999).
14. In casu, a despeito do Parquet alegar ter o Prefeito incorrido em crime ambiental ao permitir o lançamento de dejetos em níveis tais a pôr em xeque a saúde humana, o STJ classificou o art. 54 da Lei 9.605/98 como norma penal em branco, sujeito, portanto, a decreto regulamentador ou normativo posterior.
15. Por conseguinte, a simples falta de menção desse Diploma secundário, como sói acontecer na espécie, é suficiente a impor a rejeição da exordial.
16. Nessa linha: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 54, § 2º, V, DA LEI N. 9.605/98. CRIME DE POLUIÇÃO AMBIENTAL DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. MANUTENÇÃO DE LIXÃO ENTRE 2014 E 2017. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA REJEITADA. LEI PENAL EM BRANCO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PREVISTA EM PARÂMETRO NORMATIVO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
ART. 47, II, DA LEI N. 12.305/2010 (POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS). PROIBIÇÃO DE LANÇAMENTOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS E REJEITOS A CÉU ABERTO COM PRAZO LEGAL PARA ENTRADA EM VIGOR. PRAZO LEGAL AMPLIADO PELA LEI N. 14.026/2020 (MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO). LEI POSTERIOR QUE FAVORECE O DENUNCIADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É entendimento consolidado desta Corte que o oferecimento da denúncia sem a norma complementadora constitui inépcia da denúncia, por impossibilitar a defesa adequada do denunciado" (HC 370.972/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/12/2016).
2. No caso concreto, a denúncia pela prática do delito tipificado no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/98, norma penal em branco, foi rejeitada, embora indicado como complemento a inobservância ao art. 47, II, da Lei n. 12.305/10; do art. 61 da Lei Complementar Estadual n. 272/2004; e da Resolução n. 04/2006 do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA). Segundo a Corte de origem, tais normativos não se prestam para apontar as inconsistências no descarte do lixo. 2.1.
Em relação aos parâmetros contidos na Lei Complementar Estadual n. 272/2004 e na Resolução n. 04/2006 do CONEMA, a análise dos referidos dispositivos esbarra no óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal - STF. 2.2. Em relação ao contido na Lei n. 12.305/2010, o art. 47, II, da Lei n. 12.305/2010, proíbe o lançamento de resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração, como forma de disposição final. 2.3.
Entretanto, o art. 54 da Lei n. 12.305/10 conferiu prazo legal para implantação da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos (art. 47, II). Em sua redação original, a prática conhecida como "lixão" deveria se encerrar em 2/8/2014. Posteriormente, o art. 54 da Lei n. 12.305/2010 foi alterado pela Lei n. 14.026/2020, conhecida por Marco Legal do Saneamento Básico, que conferiu aos Municípios novo prazo para implementação da disposição final ambientalmente adequada ao menos até 31/12/2020, podendo ainda ser outra data posterior.
3. Diante de norma que elasteceu o prazo para implantação da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e da vedação de punição contida no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal - CP, forçoso concluir pela manutenção da rejeição da denúncia embasada na hipótese normativa do art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/98, combinado com o art. 47, II, da Lei n. 12.305/10, de Prefeito responsável por "lixão" no período de 3/4/2014 a 4/6/2017.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.138.023/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
17. Nesse julgado, muito bem se houve o Relator: “... a Lei n. 12.305/2010, norma complementadora para o caso concreto, possui também um artigo 54 que conferiu prazo legal para implantação da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos (art. 47, II). Inicialmente, em sua redação original, o art. 54 conferiu prazo de até 4 anos após a data de sua publicação para implantação da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Considerando que a Lei n. 12.305/2010 foi publicada em 2/8/2010, a prática proibida deveria se encerrar em 2014. Ressalta-se que os fatos narrados na denúncia protocolada em 13/10/2017 ocorreram entre 3/4/2014 e 4/6/2017 (fl. 6). Posteriormente, o art. 54 da Lei n. 12.305/2010 foi alterado pela Lei n. 14.026/2020, conhecida por Marco Legal do Saneamento Básico. A nova redação para o art. 54 da Lei n. 12.305/2010 conferiu aos Municípios novo prazo para implementação da disposição final ambientalmente adequada ao menos até 31/12/2020, podendo ainda ser outra data posterior... ...
Nesse contexto, diante de norma que elasteceu o prazo para implantação da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos até, no mínimo, 2020, e, sendo esta norma complementadora da norma penal em branco para o caso em tela; forçoso concluir que a alteração legislativa retirou o caráter penal da conduta proibida prevista no art. 47, II, da Lei n. 12.305/10 para o período compreendido na denúncia (3/4/2014 a 4/6/2017), devendo prevalecer a vedação de punição, consoante dispõe o art. 2º, parágrafo único, do CP...”.
18. Mais adiante acresceu: Entretanto, deve ser conferida uma interpretação sistemático-teleológica, pois sendo estabelecido prazo para a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos é porque se está admitindo a disposição final inadequada antes do prazo, qual seja, a disposição final de resíduos sólidos que não são necessariamente rejeitos. Nesse sentido, destacamos o resultado de pesquisa na rede mundial de computadores (internet), trazendo de sítios eletrônicos confiáveis (Câmara dos Deputados, Ministério do Meio Ambiente, Conselho Nacional do Ministério Público) o entendimento de que o prazo para encerramento dos lixões sempre foi tratado no art. 54 da Lei n. 12.305/2010: ...
Em resumo, a rejeição da denúncia no caso concreto que retrata ato de Prefeito consubstanciado em manutenção de "lixão" durante o período de 2014 a 2017 pelo TJRN deve ser mantida porque a norma penal em branco (art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/98) não está devidamente complementada...”.
19. Nessa linha, esta Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA OFERTADA EM FACE DE PREFEITO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 54, §2º INCISO V, DA LEI Nº 9.605/1998. DESTINAÇÃO IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS E INÉRCIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA PENALEM BRANCO.
NECESSIDADE DE ELEMTNOS NORMATIVOS OBJETIVOS, CAPAZES DE COMPLEMENTAR O SENTIDO DS CONCEITOS ABERTOS EXISTENTES NO TIPO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. (Apo 2017.014777-1, Tribunal Pleno, Relatora Desa. Judite Nunes, unanimidade, j. 02/10/2019, Dje 16/10/2019).
20. Volvendo-se a casuística, é mister frisar, mais uma vez, achar-se a denúncia pautada no inc. V do §2º do art. 54 da Lei 9.605/98, o qual dispõe em seu caput: "Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora".
21. E, nada obstante, repise-se, ao descrever a conduta típica, o Parquet elenca diversas irregularidades apontadas pelo ITEP, IDEMA e CATE, contudo, não traz à baila a matéria acerca da exigência da complementação do dispositivo legal, com o implemento de data limite para o seu cumprimento.
22. Por conseguinte, falta justa causa para prosseguir impossibilitada a defesa do denunciado, a inépcia da exordial constitui mero silogismo jurídico.
23. Isto posto, com fundamento no art. 395, III, do CPP, rejeito a denúncia. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.