PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0808723-69.2025.8.20.0000 Polo ativo EDIMAR GOMES DA SILVA Advogado(s): MAXIMO EMANUEL MORAIS ROLDAO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0808723-69.2025.8.20.0000 Origem:1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Recorrente: Edimar Gomes da Silva. Advogados: Máximo Emanuel Morais Roldão e outro. Recorrido: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA, ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL E AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI CUJA
DECISÃO
COMPETE AO CORPO DE JURADOS. QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), determinando sua submissão ao Tribunal do Júri. A defesa postulou, em síntese: (i) absolvição sumária, por legítima defesa e estrito cumprimento de dever legal; (ii) impronúncia, por ausência de indícios suficientes de autoria; (iii) desclassificação para homicídio culposo, por ausência de animus necandi; e (iv) exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos legais para a pronúncia; (ii) verificar se a legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal justificam a absolvição sumária; (iii) analisar a possibilidade de desclassificação do delito por ausência de animus necandi; e (iv) examinar se a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal pode ser afastada na fase de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza, mas tão somente de admissibilidade da acusação. A prova oral e documental demonstra materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, inclusive com relatos de testemunhas que descrevem a ação do acusado e as circunstâncias da morte da vítima.
A alegação de legítima defesa não se mostra inconteste e a existência de múltiplos disparos em regiões vitais da vítima (tórax e abdômen), conforme o exame necroscópico, configura indícios suficientes de animus necandi, afastando a possibilidade de desclassificação para crime culposo. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima possui amparo no conjunto probatório, não sendo manifestamente improcedente a justificar seu afastamento nesta fase processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado da acusação. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova incontestável da excludente, o que não se verifica quando há controvérsia nos autos. A desclassificação do homicídio doloso para culposo na primeira fase do procedimento do Júri demanda prova segura da ausência de animus necandi.
A exclusão de qualificadora somente é admitida quando esta se revela manifestamente improcedente, o que não se observa quando há amparo mínimo no conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, arts. 41, 413, 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.697.411/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/6/2025, DJEN 25/6/2025; STJ, REsp n. 2.065.486/MG, rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 3/12/2024, DJEN 23/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.293.337/AL, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJEN 30/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.813.593/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/2/2025, DJEN 19/2/2025; TJRN, RSE 0800432-80.2025.8.20.0000, rel. Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. 10/02/2025.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça em substituição à 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu do recurso e negou provimento, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Edimar Gomes da Silva (Id. 32729025 - Pág.
11) em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, que o pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (Id. 32729024 - Pág. 59), determinando a sua submissão ao julgamento do Tribunal do Júri. A defesa técnica do recorrente, nas razões recursais, requereu: a) a absolvição do acusado, em virtude de alegada legítima defesa e estrito cumprimento de dever legal; b) subsidiariamente, a impronúncia, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal; c) subsidiariamente, a desclassificação do crime de homicídio doloso para culposo, por ausência de animus necandi; e d) a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (Id. 32729025 - Pág. 11).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de primeira instância refutou os argumentos da defesa e pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 32729025 - Pág. 50). Em juízo de retratação, o Magistrado natural manteve a decisão recorrida (Id. 32729025 - Pág. 59). Instada a se pronunciar, a 2ª Procuradora de Justiça em substituição à 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 33152592).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade. Urge destacar que a pronúncia é norteada por juízo de admissibilidade da acusação, em que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Ao contrário do que ocorre na fase de julgamento, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", CF), decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras. Esse vem sendo o entendimento desta Câmara Criminal: Direito penal e processual penal.
Recurso em Sentido Estrito. Pronúncia. Homicídios qualificados consumados e tentados. Indícios suficientes de autoria e materialidade. Competência do Tribunal do Júri. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame
1. Recurso em sentido estrito em face de sentença que pronunciou o recorrente pelos crimes de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, por três vezes), homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal) e participação em organização criminosa (art. 2º, § 2º e § 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/13), submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão centra-se na insuficiência de provas para justificar o pronunciamento do réu.III. Razões de decidir
3. Na espécie, restaram devidamente demonstrados os indícios de autoria e as provas da materialidade do delito, elementos que se mostram aptos a embasar a decisão de pronúncia.IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:
1. Provas obtidas suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia.______________________________Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 14, II; Lei nº 12.850/13, art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV; CPP, art. 413 e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso em Sentido Estrito 0807403-23.2021.8.20.0000, Des. Gilson Barbosa, Câmara Criminal, J. 14/09/2021; Recurso em Sentido Estrito 0801536-78.2023.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, j.14/03/2023. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0800432-80.2025.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 10/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, §6º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. ARGUIÇÃO DE NULIDADES
I) DA INICIAL POR INÉPCIA E POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA;
II) DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO;
III) DA DENÚNCIA POR RECONHECIMENTO INDIRETO REALIZADO POR TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO; E
IV) INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 406, CAPUT, DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. DENÚNCIA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS (CPP, ART. 41). EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA NO PROCESSO. DENÚNCIA QUE NÃO CONSIDEROU APENAS O DEPOIMENTO DE UMA ÚNICA TESTEMUNHA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DISTINÇÃO ENTRE RECONHECIMENTO DE PESSOAS E PROVA TESTEMUNHAL.
SUBMISSÃO DO ACUSADO AO PROCEDIMENTO DO JÚRI QUANDO CONFIGURADOS OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. RESPEITADOS OS DITAMES CONSTITUCIONAIS RELATIVOS AO PROCEDIMENTO DO JÚRI E OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS E NORMAS QUE REGEM O PROCESSO CRIMINAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PLEITO DE IMPRONÚNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO FATO. MOMENTO PROCESSUAL EM QUE O JULGADOR SOMENTE PODERÁ PROCEDER À ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANDO HOUVER PROVA ROBUSTA E VEEMENTE, A POSSIBILITAR-LHE O ACOLHIMENTO DA TESE SUSTENTADA. VIÁVEL O JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0813926-46.2024.8.20.0000, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 06/02/2025) Nesse sentido, verifica-se que a decisão de pronúncia não representa juízo definitivo, mas tão somente de admissibilidade da acusação, além de estar em conformidade com os preceitos do art. 413 do Código de Processo Penal e seus parágrafos. Observe-se, ainda, que não é imprescindível que a decisão de pronúncia analise profundamente os elementos de prova constantes dos autos (inclusive, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação) mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos elencados pelo art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Estabelecidas essas premissas e tendo em mira o contexto do presente caderno processual, vejo que não assiste razão à defesa. Com efeito, o reconhecimento de causa excludente da ilicitude na fase de pronúncia é medida excepcional, somente cabível quando for patente a sua presença nos autos, sob pena de violação da competência constitucional dos jurados prevista no art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.
2. Quanto à existência de excludente de ilicitude, esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que apenas é cabível a absolvição sumária, no procedimento especial do Tribunal do Júri, quando manifesta a ocorrência de causa excludente de ilicitude, sob pena de violação da competência constitucional dos jurados prevista no art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. O reconhecimento da excludente de ilicitude pelo magistrado é medida excepcional, somente cabível quando inequívoca a sua presença.
3. No caso concreto, o relato do ofendido sugere que foi atingido enquanto estava de costas e, somente depois de perceber os ferimentos, tentou reagir. Essa versão colide frontalmente com aquela descrita pelo acusado, de que houve luta corporal entre as partes previamente aos golpes de faca que desferiu contra a vítima. A aparente desproporcionalidade entre os ferimentos apresentados pela vítima e pelo acusado ensejam, no mínimo, a necessidade de um exame mais aprofundado pelo Tribunal do Júri sobre a moderação dos meios empregados na reação do recorrente.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.697.411/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que reformou sentença absolutória de tentativa de homicídio qualificado.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público, reformando a decisão de primeiro grau que havia absolvido sumariamente o recorrente com base na legítima defesa, para pronunciar o recorrente como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida na ausência de exame de corpo de delito, com base em outros meios probatórios idôneos, e se a tese de legítima defesa é inconteste a ponto de afastar a pronúncia.
4. Discute-se, também, se a qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima poderia ter sido aplicada em segundo grau sem pedido expresso na apelação interposta pelo Ministério Público, e se a qualificadora de motivo fútil foi corretamente aplicada, considerando o desentendimento específico e circunstancial entre o recorrente e a vítima.
III. Razões de decidir
5. A materialidade delitiva foi comprovada por meio dos relatos uníssonos das testemunhas e da confissão do acusado em juízo.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a pronúncia mesmo na ausência de exame de corpo de delito, desde que outros meios probatórios idôneos estejam presentes.
7. A tese de legítima defesa não é inconteste, tendo em vista a quantidade de facadas desferidas e o local em que a vítima foi atingida (costas), impondo-se a submissão do caso ao Tribunal do Júri.
8. A questão relativa à observância à extensão objetiva do recurso (dimensão horizontal do efeito devolutivo), no que tange ao reconhecimento da qualificadora do inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal pelo Tribunal a quo, não foi debatida na origem nos moldes trazidos pela defesa em seu recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento deste, no ponto, por ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ.
9. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o réu se defende dos fatos descritos na inicial acusatória e não da capitulação jurídica apresentada pelo Ministério Público, sendo possível a adequação típica tanto em primeira instância como em segundo grau.
10. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela exclusão da qualificadora relativa ao motivo fútil demanda o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A materialidade delitiva pode ser comprovada por outros meios probatórios idôneos, dispensando o exame de corpo de delito para fins de pronúncia.
2. A tese de legítima defesa, quando não inconteste, demanda a submissão do caso ao Tribunal do Júri.
3. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.
4. O réu se defende dos fatos descritos na inicial acusatória e não da capitulação jurídica apresentada pelo Ministério Público, sendo possível a adequação típica tanto em primeira instância como em segundo grau.
5. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 413; Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 818.956/AL, Sexta Turma, Relator Ministro Jesuíno Rissato, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.037.421/AL, Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/3/2022. (AREsp n. 2.931.354/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) No caso concreto, não é inconteste que houve legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal, pois a prova produzida atesta que a vítima foi atingida por cinco disparos de arma de fogo (Laudo de Exame Necroscópico de Id 32727613 - Págs. 27-28).
Conquanto o acusado tenha confessado o homicídio, sob o manto, contudo da legítima defesa, pois teria sido recebido a tiros pela vítima, tal versão restou isolada neste momento processual e revela, em tese, excesso no meio empregado. É que a prova oral, em especial os depoimentos da testemunha Jayse Gomes da Silva (Id. 32729032) e Josivan André Florêncio (Id. 32729033), corroborando as versões apresentadas perante a autoridade policial, apontam que possivelmente não houve troca de tiros entre autor e vítima.
Confira-se a transcrição dos depoimentos reproduzida no édito de pronúncia (Id. 32729024 - Pág. 61 e ss.): Depoimento de Jayse Gomes da Silva em sede de juízo, no qual relatou que no dia, o ocorrido o Edimar Gomes da Silva queria entrar pelo quintal da testemunha e que seu marido não tinha permitido a entrada de Gomes pelo quintal. Ainda, relata, que Gomes ainda quis adentrar em sua residência pela parte da frente, mas seu marido também não tinha permitido e, posteriormente, Edimar Gomes, teria entrado pelo portão da casa de “Sulam” (vítima).
Em seguida, teria ouvido os disparos de arma de fogo. Na mesma oportunidade, afirmou, que seu esposo também foi executado pelos mesmos policiais acusados neste processo. Indagada pelo Membro do Ministério Público qual foi o policial que tentou entrar no terreno da casa da vítima, respondeu se tratar do policial Gomes, mas não reconhecia os outros policiais que teriam pegado a vítima e colocado dentro da viatura militar.
Além disso, o Membro do Ministério Público perguntou se a testemunha confirmava todo o seu depoimento dado em sede de Inquérito Policial e a testemunha respondeu positivamente. Por fim, afirmou, que antes do falecimento do seu esposo ele tinha reconhecido o acusado Edimar Gomes como sendo a pessoa que conversou com a vítima e teria dado uns tiros contra ele. Depoimento de Josivan André Florêncio, em sede de juízo, no qual relatou que no momento do ocorrido estava dormindo, porém, seu irmão estava acordado.
Em continuidade, disse que Edimar Gomes teria chegado por trás da residência de seu irmão, mesmo na hora que seu irmão ia abrindo a porta e já se deparou com ele (Gomes) no fundo da residência. Na mesma ocasião o policial Gomes teria perguntado ao seu irmão para onde ele ia e seu irmão teria respondido que acordava cedo para colocar os passarinhos para fora. Na oportunidade, Gomes teria perguntado ao seu irmão se poderia entrar por dentro da sua residência e seu irmão teria respondido negativamente.
Na sequência, Gomes teria voltado e ido pela frente e mandou seu irmão entrar para dentro de casa. Quando o irmão da testemunha entrou para dentro de casa teria chamado a testemunha. Na sequência, a testemunha relatou que Gomes pegou um alicate vermelho e teria torado as correntes da residência de Flaviano Batista de Morais e arrombou e matou ele. A testemunha, relatou, que, assim como seu irmão, também viu Gomes entrando na casa da vítima conhecida como “Sulam” e que teria ouvido a vítima falar: Na mesma ocasião, teria ouvido cerca de 05 (cinco) “Não me mate não, Gomes.” disparos de arma de fogo e na sequência Gomes teria pegado a vítima e colocado dentro da viatura, tirado as luvas e jogado na frente da residência da vítima.
Ainda, indagado pelo Representante do Ministério Público quem teria carregado a vítima para dentro do carro, a testemunha respondeu: “Gomes e outro lá.”, não sabendo informar o nome da outra pessoa. Ademais, a testemunha relata, que o fato ocorreu quando o dia estava amanhecendo e “todo mundo viu”. Em continuidade, a testemunha disse que Gomes teria levado o corpo de “Sulam” dizendo que tinha chegado na residência da vítima e foi recebido a tiros, entretanto, a testemunha relatou que a vítima se encontrava dormindo no momento do ocorrido e estava sozinho.
Por fim, disse, que Gomes estava fardado no dia do crime e afirmou pela segunda vez que a vítima não trocou tiros com a polícia. Dessa forma, a prova documental e a oral apontam, em tese, excesso no meio empregado, de forma que, tal conclusão a respeito de eventual excludente de ilicitude deve ser tomada pelo corpo de jurados, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. E, como bem apontado pela Procuradoria de Justiça (Id. 33152592): "Ademais, quanto à tese de legítima defesa, o recorrente alegou que foi recebido na residência da vítima a tiros, entretanto, o Laudo de Exame de Residuograma de Chumbo nº 04.073.10.2013 (Id 32727613, p. 35-36) atestou que não foi detectada, no material coletado das mãos direita e esquerda do periciado, a presença de resíduos de chumbo metálicos ou do cátion chumbo II, conclusão esta que se encontra em compasso com o Laudo de Exame em Arma de Fogo n° 0328-AR-2013-RM (Id 32727613, p. 39-41), o qual constatou que o objeto bélico apresentou resultado “negativo”, o que evidencia que a arma analisada não disparou projéteis ou, em tendo disparado, que foi seguida de limpeza, fatos estes que fragilizam a tese de que o acusado teria agido em legítima defesa, haja vista a ausência de comprovação de que a arma do ofendido tenha sequer sido utilizada para atirar contra os agentes.
Outrossim, cumpre asseverar que o Laudo de Exame Necroscópico n° 01.597.10-2013 (Id 32727613, p. 27-28) atestou que o periciado foi atingido em 05 (cinco) locais pelos disparos de arma de fogo, bem como concluiu que o “óbito se deu devido a anemia aguda, devido a ferimentos de tórax e abdome, devido a ação perfuro- contundente”, situações estas que evidenciam a desproporcionalidade da conduta praticada pelo recorrente." Pelos mesmos motivos, tampouco é possível falar de maneira irrefutável em ausência de animus necandi.
Destaca-se o conteúdo do Laudo de Exame Necroscópico n.º 01.597.10-2013 (Id 32727613, Págs. 27-28), o qual registrou que a vítima apresentou cinco disparos em regiões vitais, o que corrobora os indícios de animus necandi, razão pela qual, nesta fase processual, não se mostra possível acolher a tese defensiva, cuja apreciação compete ao Conselho de Sentença. Aliás, "A desclassificação do delito de homicídio para outro de competência do juiz singular requer provas seguras de ausência de animus necandi". (AgRg no HC n. 1.004.393/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Acerca da qualificadora, há indícios nos autos de que ficou impossibilitada/dificultada a reação da vítima, pois o ofendido teria sido surpreendido na sua residência, durante a madrugada, em horário de repouso noturno, em teoria desarmado, tendo sido atingido por diversos disparos de arma de fogo em regiões vitais, o que lhe dificultou ou impossibilitou as chances de defesa.
Não se olvide que “a sentença de pronúncia deve conter fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras, deixando o juízo de valor sobre sua efetiva ocorrência para o Conselho de Sentença” (REsp n. 2.065.486/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.), sendo certo que só podem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes (AgRg no AREsp n. 2.293.337/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024), o que não se observa no caso em apreço.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do STJ, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE
SENTENÇA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO
ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida.
Precedentes.
2. A exclusão, na fase do iudicium accusationis, de qualificadora constante na denúncia somente tem cabimento quando manifestamente improcedente ou sem nenhum amparo no conjunto fático-probatório constante aos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, malgrado a conclusão do Tribunal local, no sentido de que a ausência de testemunhas oculares e de dados acerca da cronologia dos golpes inviabilizaria a definição de que a ré perpetrou um ataque inopinado (e-STJ fl. 101), a qualificadora atinente ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima não se revela manifestamente improcedente ou desprovida de qualquer amparo no conjunto de fatos de provas.
4. Com efeito, consoante assentado no acórdão recorrido, o laudo de necropsia atesta que o ofendido foi atingido por, no mínimo, dois disparos de arma de fogo e diversos ferimentos perfurocortantes, havendo ainda indícios de que alguns o tenham atingido pelas costas (e-STJ fl. 100), contexto que impede o afastamento da qualificadora, na pronúncia, devendo a questão ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, a quem compete reconhecer a sua incidência ou não no caso concreto.
Precedentes.
5. Na espécie, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.813.593/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 226, AMBOS DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PRESENTES. REVISÃO DA CONCLUSÃO PELA
DECISÃO
DE PRONÚNCIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECOTE DE QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES PODEM SER AFASTADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória.
2. No caso, o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado na modalidade tentada. A alegação de negativa de vigência aos arts. 155 e 226, ambos do Código de Processo Penal não foi examinada pela Corte de origem, o que impede a apreciação direta do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, ainda que a matéria tenha sido efetivamente trazida pela defesa em suas razões recursais, consta dos autos que não houve a oposição de embargos de declaração contra o acórdão impugnado, a fim de sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior encontra-se impossibilitada de examinar diretamente a matéria.
3. Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela presença de elementos probatórios a fundamentar a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo suposto delito de tentativa de homicídio qualificado contra o ofendido MOACIR JOSÉ, nome social MÁRCIA, no dia 21/6/2020, a pretendida revisão do julgado, para fins de impronunciar o réu, demandaria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, insuscetível de ser realizado na via eleita.
4. No que tange ao pedido de desclassificação por ausência da demonstração do animus necandi na conduta do acusado, ressalta-se que maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, especialmente porque, conforme consignado pela Corte local, o paciente, supostamente, efetuou três disparos de arma de fogo contra a vítima, sendo um deles em na direção do seu rosto e dois na direção dos membros inferiores, um vindo a atravessar o seu tênis e o outro que atingiu a sua perna.
Portanto, à míngua de prova irretorquível de que o réu não buscava matar a vítima, não há falar em desclassificação.
5. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
6. Consoante ressaltou o Tribunal de origem, a incidência da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima não se revela absolutamente dissociada do conjunto probatório até então produzido, segundo o qual esta teria sido surpreendida com a ação do paciente, que se aproximou de inopino e desferiu três disparos contra a vítima, circunstância que pode ter inviabilizado qualquer reação defensiva.
7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 866.374/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Desse modo, deve ser mantida a qualificadora. Amparada e fundamentada, portanto, a decisão de pronúncia, deve ser o recorrente submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, ao qual compete deliberar sobre a procedência da acusação.
Por fim, em que pese as razões do recorrente, as quais representam verdadeiro revolvimento da matéria fático-probatória constante da instrução, esta poderão e deverão ser levadas ao Plenário do Tribunal do Júri, local apropriado para que seja apresentada toda a matéria defensiva, a provar a tese apresentada pela defesa, deixando a cargo do Corpo de Jurados do Tribunal do Júri a decisão sobre o fato ocorrido, por deter esta competência constitucional em crimes dessa natureza.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça em substituição à 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito. É como voto Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EDIMAR GOMES DA SILVA
Advogado
MAXIMO EMANUEL MORAIS ROLDAO (OAB 17632/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808723-69.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.