PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0808724-20.2026.8.20.0000 Polo ativo JOSE CARLOS DA SILVA Advogado(s): JUSSIEU EVISON DA SILVA DANTAS registrado(a) civilmente como JUSSIEU EVISON DA SILVA DANTAS Polo passivo 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL - SEEU e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0808724-20.2026.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execuções Penais de Natal Agravante: José Carlos da Silva Advogado: Jussieu Evison da Silva Dantas (OAB/RN 17.667) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGEX. AVANÇO DE REGIME INDEFERIDO NA ORIGEM. INCONFORMISMO DEFENSIVO. REQUISITO SUBJETIVO (ART. 112 DA LEP). FUNDAMENTAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS PRETÉRITOS. VÍCIO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO GLOBAL ATUALIZADA. EXIGÊNCIA DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO E LAUDO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PER SALTUM (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA). DECISUM REFORMADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em dissonância com a 3ª PJ, conhecer e prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. AgEx interposto por José Carlos da Silva em face de Decisum do Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEP 5000016-46.2020.8.20.0126, indeferiu seu pleito de progressão de regime (ID 38317984).
2. Sustenta, em resumo, fazer jus ao escrutínio sancionatório mais brando: “... verifica-se que a decisão agravada se apoia exclusivamente em elementos pretéritos, genéricos e desprovidos de contemporaneidade, em manifesta desconformidade com os parâmetros legais da execução penal....”. (ID 38317983).
3. Pugna, ao cabo, por seu provimento no sentido de conceder a benesse e, subsidiariamente, seja feita nova análise com base em elementos atuais.
4. Contrarrazões ministeriais pela inalterabilidade do édito (ID 38317992).
5. Parecer da 3ª PJ pelo desprovimento (ID 38415276).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do Agravo.
8. No mais, merece prosperar em parte.
9. Com efeito, malgrado a não obrigatoriedade do exame criminológico para os crimes praticados antes da vigência da Lei 14.843/2024, para fins de avanço de regime, nada obsta, excepcionalmente, sua imposição pelo Magistrado, sobretudo no desiderato de avaliar a situação psicossocial do Apenado, cuja condenação abrange delitos de maior gravidade (tráfico de drogas, associação para o tráfico, porte de arma e OrCrim), conforme Súmula Vinculante 26: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.
10. Essa, a propósito, é a redação do enunciado sumular 439/STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
11. Ocorre que, in casu, o édito agravado se apoiou, de forma preponderante, em elementos bastante pretéritos e já utilizados para indeferir idêntico pleito, especialmente os exames criminológicos realizados em abril e maio de 2025, respectivamente (ID 38317998 e 38318000), sem constatar qualquer fato novo e/ou dados utilizados.
12. Ora, a análise do requisito subjetivo exige estudo atual da personalidade, da conduta e da idoneidade de ajuste ao regime menos gravoso, de modo a garantir o comprometimento de validade do decisum alicerçada em base empírica atualizada.
13. Isso porque, o decurso do tempo, aliado ao progresso no cumprimento da pena e à eventual mudança comportamental, impõe nova verificação técnica.
14. Ademais, o atestado de boa conduta carcerária presente nos autos reforça a necessidade de reexame global, mediante instrumentos atualizados, evitando inferência fundada em quadro fático superado.
15. Neste sentido, é o entendimento desta Câmara: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. INDEFERIMENTO FUNDADO EM HISTÓRICO CRIMINAL, GRAVIDADE DOS DELITOS E PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ATUAIS IDÔNEOS. CONDUTA CARCERÁRIA EXCELENTE E LAUDO FAVORÁVEL. RECURSO PROVIDO. ... Tese de julgamento: O bom comportamento carcerário comprovado por atestado prisional idôneo satisfaz o requisito subjetivo para progressão de regime.
A gravidade abstrata dos delitos, o histórico criminal e a pena remanescente não constituem fundamentos idôneos para indeferir o benefício sem elementos atuais da execução. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 957.363/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 888.178/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/02/2025; STJ, HC n. 927.294/SP, rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024; TJRN, Agravo de Execução Penal n. 0800408-18.2026.8.20.0000, rel. Des. Ricardo Procopio Bandeira de Melo, j. 30/03/2026; TJRN, Agravo de Execução Penal n. 0800254-97.2026.8.20.0000, rel. Des. Glauber Antonio Nunes Rego, j. 19/02/2026 (grifos nossos).
16. Por derradeiro, inviável o exame per saltum sugerido nas razões recursai, sob pena de incorrer em supressão de instância, bem assim pelos maior proximidade do Magistrado a quo com elementos disponíveis para aferir o preenchimento do requisito subjetivo.
17. Destarte, em dissonância com a 3ª PJ, dou provimento parcial ao Agravo para determinar análise do pleito de progressão, desta feita, condicionando seu (in)deferimento à nova realização do exame criminológico. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 22 de Junho de 2026.