MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DIOGO MICHAEL SANTOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0808725-73.2024.8.20.0000 Polo ativo DIOGO MICHAEL SANTOS DE SOUZA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0808725-73.2024.8.20.0000 Recorrente: Diogo Michael Santos de Souza Representante: Defensoria Pública Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV DO CP). ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO. CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA EM MANIFESTA CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Diogo Michael Santos de Souza em face do decisum do Juízo da 2ª VCrim da Capital, o qual, na AP 0106060-35.2018.8.20.0001, lhe pronunciou como incurso no art. 121, §2º, I e IV do CP (ID 25691128).
2. Sustenta, em resumo, fragilidade probatória (ID 25691125).
3. Pugna, com fundamento no art. 414, do CPP, pela despronúncia.
4. Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 25690567).
9. Como cediço, o decisum de pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria.
10. Afinal, há um considerado distanciamento entre as teses de dúvidas (levantada pela defesa) e arrepsia de indícios de autoria e prova da materialidade, sendo apenasmente esta última capaz de atrair o preceito do in dubio pro reo, como bem explicitado no seguinte precedente da Corte Cidadã: “... Deve-se distinguir a dúvida que recai sobre a autoria - a qual, se existentes indícios suficientes contra o acusado, só será dirimida ao final pelos jurados, porque é deles a competência para o derradeiro juízo de fato da causa - da dúvida quanto à própria presença dos indícios suficientes de autoria (meta dúvida, dúvida de segundo grau ou de segunda ordem), que deve ser resolvida em favor do réu pelo magistrado na fase de pronúncia (STJ - REsp 2091647 DF 2022/0203223-1, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, j. em 26/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023).
11. Sobre a temática, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 12ª ed, 2013) leciona: "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos… O aforismo in dubio pro societate que malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica, tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza de autoria do crime, para fundar a pronúncia -, jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido.
O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliram, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento. A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao dispositivo no art. 413 do Código de Processo Penal…”
12. No mesmo sentido, tem decidido esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. PRONÚNCIA. CRIME PREVISTO NO ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSA IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA DE VERSÕES DIVERGENTES.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO
SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM A 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto por Itonieres Silva de Lima, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante. (TJ/RN - RESE 0808441-36.2022.8.20.0000 RN, Rel.
Des. Gilson Barbosa, j. em 15/12/2022, Câmara Criminal).
13. Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o decreto vergastado, pois, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isenta o Recorrente, em absoluto, da respectiva autoria.
14. Na hipótese, em contraponto à aludida argumentativa militam depoimentos testemunhais, de teor assaz consistente, como assinalou o Sentenciante (ID 25691128): “... Nesse sentido, quanto à materialidade do homicídio, entendo que se encontra satisfeita pelos elementos coligidos ao Inquérito Policial, especialmente pelo Laudo de exame necroscópico (Id 76750102 - Pág. 27/28), no qual consta que a morte da vítima se deu em razão de ferimentos produzidos por projéteis de arma de fogo.
A constatação da materialidade já se mostra suficiente para preencher um dos requisitos legais que autorizam a pronúncia. JÁ no que se refere à autoria, percebo da prova oral colhida tanto na fase de investigação policial como na fase de instrução judicial, a existência de indícios suficientes de que o réu Diogo Michael, teria participado do fato em comento...A testemunha Cristiano de Sales Gomes, disse em Juízo que não presenciou os fatos, mas que na comunidade todos dizem que quem matou Conceição foi “PÉ de Pano”.
Francisco de Assis Paulino, ao depor em Juízo, contou que familiares da vítima lhe disseram que PÉ de Pano foi quem matou a vítima. A Delegada Taís Aires Telino, quando ouvida em Juízo, disse que presidiu a investigação do caso e que Diogo Michael é o “PÉ dePano”. Ainda em seu depoimento, a testemunha disse que antes do crime, houve uma briga entre a vítima e a pessoa de “Joelma”, briga esta que culminou na morte do filho de Joelma, de nome “Natan”, o qual era amigo do acusado Diogo Michael...
O acusado, durante interrogatório, disse que tem o vulgo de “PÉ de Pano...”.
15. E concluiu: “... No caso em tela, percebe-se da prova produzida tanto na fase de investigação policial como na fase de instrução em Juízo, a existência desse standard probatório mínimo, a partir do qual emergem indícios razoáveis de que o réu possa, de fato, ter participação na morte da vítima, o que somente o Corpo de Jurados, no momento oportuno, poderá analisar e dizer em definitivo. Quanto às qualificadoras do crime de homicídio deduzidas na denúncia, à luz de toda a prova produzida até este momento nos autos, não me parecem elas inteiramente improcedentes, havendo indícios de que o crime teria sido motivado pela vingança à morte de “Natan”, bem como que teria sido praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que há relato nos autos de que a ofendida teria sido surpreendida pelo executor do delito na frente da residência em que morava...”.
16. Idêntico raciocínio, foi empregado pela Douta 4ª PJ (ID 25768558): “... a tese não merece acolhimento, tendo em vista que o Magistrado fundamentou corretamente a pronúncia (Id. 25691128), com amparo na prova amealhada na instrução, devendo prevalecer o disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 11.689/2008. No caso sob exame, a materialidade e autoria do crime resta devidamente demonstrado pelas declarações das testemunhas FRANCISCO DE ASSIS PAULINO (Id. 25690565) e TAÍS AÍRES TELINO MARQUES (Id. 25690566), provas contundentes no sentido de que o recorrente foi um dos responsáveis pela morte de MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES DE BRITO.
Com isso, não se constata qualquer situação que evidencie a fragilidade probatória, muito pelo contrário, as provas carreadas aos autos são robustas, verossímeis e suficientes para alicerçar uma sentença de pronúncia...”.
17. Diante desse cenário, é fato, inexiste prova inequívoca para afastar a plausibilidade da autoria, devendo eventuais dúvidas, repito, serem resolvidas pelo Tribunal do Júri, como assim apregoa Renato Brasileiro de Lima (in Manual de Processo Penal 2017): “… a pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri quando o juiz sumariante visualizar a possibilidade de haver a condenação do acusado.
Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente. Apesar de o art. 564, III, “f”, do CPP, referir-se à pronúncia como espécie de sentença, sua verdadeira natureza jurídica é de decisão interlocutória mista não terminativa…”.
18. Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DIOGO MICHAEL SANTOS DE SOUZA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808725-73.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de julho de 2024.