PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808727-09.2025.8.20.0000 Polo ativo WINSTON PEREIRA DE MOURA e outros Advogado(s): Polo passivo ELIANE VENCESLAU MARQUES Advogado(s): PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR Agravo de Instrumento n.º 0808727-09.2025.8.20.0000 Agravantes: Winston Pereira de Moura. Advogado: Defensoria Pública.
Agravada: Eliane Venceslau Marques. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ALIMENTOS.
DECISÃO
QUE MANTEVE OS BLOQUEIOS BACENJUD.
SENTENÇA
SUPERVENIENTE DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ALIMENTOS. TRANSITO EM JULGADO. EFEITOS EX TUNC. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio de ativos financeiros destinados ao pagamento de dívida alimentar, apesar da superveniente sentença transitada em julgado nos autos principais, que julgou improcedente o pedido de alimentos transitórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença definitiva de improcedência do pedido de alimentos, transitada em julgado, retira a exigibilidade das parcelas provisoriamente executadas, impondo a extinção da execução provisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença que julga improcedente o pedido de alimentos produz efeitos ex tunc, desconstituindo o próprio título judicial que fundamentava a execução provisória.
4. Nos termos da Súmula 621 do STJ, os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante retroagem à data da citação, o que alcança inclusive as parcelas anteriormente fixadas a título provisório, vedadas a compensação e a repetibilidade.
5. O argumento de que a decisão teria efeitos apenas ex nunc não prevalece diante da diretriz sumulada, que atribui eficácia retroativa à decisão definitiva que exonera a obrigação alimentar.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, arts. 98 e seguintes; Lei nº 1.060/1950; Súmula 621 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 50067605320248130145, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 02.12.2024. TJRS, AI 52089219720228217000, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, 8ª Câmara Cível, j. 09.02.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Winston Pereira de Moura contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos o cumprimento provisório de decisão n.º 0803467-16.2022.8.20.5121, ajuizada por Eliane Venceslau Marques, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo executado em face de decisão que manteve o bloqueio de ativos financeiros para fins de pagamento da dívida alimentar.
Em suas razões, alega a parte agravante que a decisão agravada deixou de se pronunciar sobre questão de ordem pública, a saber, a superveniente perda de objeto da execução em razão da prolação de sentença nos autos principais, que julgou improcedente o pedido de alimentos transitórios, com trânsito em julgado. Relata que, ao revogar os alimentos provisórios anteriormente fixados, a sentença tornou inexistente o título executivo que embasava a execução em curso, o que implicaria, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, a extinção do feito executivo por ausência de uma das condições da ação – o interesse de agir.
Ressalta, ainda, que tal questão deveria ter sido conhecida de ofício pelo Juízo de primeiro grau, conforme autoriza o art. 485, §3º, do CPC, sendo matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão. Afirma, também, com apoio na Súmula 621 do STJ, que a revogação dos alimentos provisórios deve retroagir à data da citação, razão pela qual os valores bloqueados não poderiam ser levantados pela parte exequente.
Ao final, discorre acerca da presença dos requisitos legais e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente a ordem de expedição de alvará. Em decisão que repousa no Id 31864914 restou deferido o pedido de atribuição de efeito ativo, para suspender a ordem de expedição de alvará e demais atos de constrição oriundos da execução de alimentos provisórios que tramita sob o n.º 0803467-16.2022.8.20.5121.
Apesar de devidamente intimado, a agravada não apresentou contrarrazões (Id 32625017). A 14ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 32665791).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a parte agravante a reforma da decisão proferida que manteve o bloqueio de ativos financeiros para fins de pagamento da dívida alimentar. Para tanto defende, suma, que a decisão agravada deixou de se pronunciar sobre questão de ordem pública, a saber, a superveniente perda de objeto da execução em razão da prolação de sentença nos autos principais, que julgou improcedente o pedido de alimentos transitórios, com trânsito em julgado.
Pois bem. Do compulsar dos autos, percebe-se que foi prolatada sentença de improcedência do pedido de alimentos (Id 31280547), a qual opera efeitos ex tunc, diante do seu trânsito em julgado desconstituindo, inclusive, a exigibilidade das parcelas provisoriamente executadas, pois deixa de existir o próprio fundamento jurídico da execução. A Súmula 621 do STJ estabelece que: “os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”.
Dentro deste contexto, invocam-se os seguintes julgados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS -
SENTENÇA
SUPERVENIENTE - MODIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - REVOGAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO - EXTINÇÃO DO FEITO - NECESSIDADE -
SENTENÇA
MANTIDA. - As decisões que fixam alimentos provisórios, diante de seu caráter precário, produzem efeitos, se não modificadas no curso do processo, até a prolação da sentença, momento em que podem ser confirmadas ou revogadas, sendo certo que, a partir de então, os efeitos do pronunciamento final passarão a vigorar - Nos termos da Súmula nº 621, do Superior Tribunal de Justiça, "os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade." - Impõe-se a manutenção da extinção do cumprimento provisório de sentença que tem por objeto a cobrança de obrigação que não mais subsiste, diante da revogação do título judicial que a embasava - Recuso não provido". (TJMG - AC n.º 50067605320248130145 - Relator Desembargador Roberto Apolinário de Castro - 4ª Câmara Cível Especializada - j. em 02/12/2024 - destaquei).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE . RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA
SENTENÇA
À DATA DA CITAÇÃO.NA AÇÃO DE ALIMENTOS A
SENTENÇA/ACÓRDÃO, TRANSITADO EM JULGADO, FOI DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR, ORA AGRAVADO, SENDO QUE OS EFEITOS DA
DECISÃO
DEVEM RETROAGIR À DATA DA CITAÇÃO, COMO EXPRESSAMENTE DISPÕE O ENUNCIADO DA SÚMULA 621 DO STJ (“OS EFEITOS DA
SENTENÇA
QUE REDUZ, MAJORA OU EXONERA O ALIMENTANTE DO PAGAMENTO RETROAGEM À DATA DA CITAÇÃO, VEDADAS A COMPENSAÇÃO E A REPETIBILIDADE”). ASSIM, É INDEVIDA A COBRANÇA DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, UMA VEZ QUE A ESTIPULAÇÃO OCORREU EM MARÇO DE 2017, A CITAÇÃO NA AÇÃO DE ALIMENTOS SE DEU EM MAIO DAQUELE ANO E O PEDIDO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
SE REFERE AO ALEGADO INADIMPLEMENTO A PARTIR DE NOVEMBRO DE 2017. PORTANTO, NESSE CONTEXTO, NÃO HÁ FALAR EM DÍVIDA ALIMENTAR . ASSIM, IMPÕE-SE A REFORMA DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, FICANDO, POR CONSEQUÊNCIA, AQUI DECRETADA A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME". (TJRS - AI n.º 52089219720228217000 - Relator Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos - 8ª Câmara Cível - j. em 09/02/2023). Ora, a improcedência definitiva do pedido de alimentos transitórios atinge não apenas as parcelas vincendas, mas também as parcelas já executadas com fundamento na decisão provisória, retirando-lhes a exigibilidade, de forma que o argumento do juízo de primeiro grau, ao afirmar que a decisão revogatória teria apenas efeitos ex nunc (Id 31280545 - pág 10), não se sustenta diante da diretriz sumulada referida em linhas recuadas, que atribui eficácia ex tunc à sentença que exonera a obrigação alimentar.
Feitas estas considerações, resta imperiosa a reforma da decisão que manteve o bloqueio de ativos financeiros para fins de pagamento da dívida alimentar, para que seja extinto a execução que tem por objeto a cobrança de obrigação que não mais subsiste, diante da revogação do título judicial que a embasava. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extinguir a Execução Provisória de Alimentos.
Em consequência, condeno a agravada nas custas e em honorários advocatícios de 20% sobre o valor executado, condenação esta suspensa por força da gratuidade de justiça anteriormente concedida (Id 31280539 - pág 25), pelo prazo e nos termos da Lei n. 1.060/1950 e artigos 98 e seguintes do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.