MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ALCIMAR NILSON DO NASCIMENTO E SILVA, ITAMARA PINHEIRO RODRIGUES
Advogados
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA (OAB 6121/RN), ITAMARA PINHEIRO RODRIGUES (OAB 19468/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0808728-28.2024.8.20.0000 Polo ativo ALCIMAR NILSON DO NASCIMENTO E SILVA Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, ITAMARA PINHEIRO RODRIGUES Polo passivo ITAMARA PINHEIRO RODRIGUES e outros Advogado(s): ITAMARA PINHEIRO RODRIGUES Recurso em Sentido Estrito 0808728-28.2024.8.20.0000 Recorrente: Alcimar Nilson do Nascimento e Silva Advogado: Francisco de Assis da Silva Carvalho (OAB/RN 6.121) Recorrida em causa própria: Itamara Pinheiro Rodrigues (OAB/RN 19.468) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESE. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA HONRA (ARTS. 138 E 139 DO CP). ROGO PELO PROCESSAMENTO DA ACCUSATIO. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. ABSENTISMO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 41 DO CPP (FATO TÍPICO, CERTO E DETERMINADO). CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O MANEJO DA ACTIO. CONDUTA DIFAMATÓRIA IMPUTADA A CAUSÍDICA NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (BOJO DO PETITÓRIO). IMUNIDADE JUDICIÁRIA (ART. 142, I, DO CP).
DOLO NÃO VISLUMBRADO. DECISUM MANTIDO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. RESE interposto por Alcimar Nilson do Nascimento e Silva em face de decisum do Juízo da 3ª VCrim de Mossoró, o qual, na AP 0818107-35.2023.8.20.5106, rejeitou a Queixa-Crime ofertada em desfavor de , onde lhe fora imputado os e 139, ambos do CP (ID 25692010, P. 55).
2. Sustenta, em resumo, encontrar-se formalmente perfeita a peça imputatória, nos termos do art. 41 do CPP (ID 25692010, p. 74).
3. Almeja o recebimento da accusatio.
4. Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 25692010, p. 86).
5. Parecer pelo desprovimento (ID 25836680).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do recurso.
8. No mais, deve ser desprovido.
9. Com efeito, a teor do art. 41 do CPP, deve a exordial conter a descrição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, o detalhamento da(s) conduta(s) e a qualificação das partes, tudo no afã de viabilizar o exercício do contraditório.
10. Na hipótese, o Juiz a quo reputou não haver sido narrado qualquer fato típico a justificar o processamento do feito (ID 25692010, P. 55): “... ambos delitos exigem a imputação da prática de fato concreto contra pessoa determinada. No primeiro caso, de calúnia, o fato em questão deve ser definido como crime. No segundo, de difamação, o fato deve ser ofensivo a sua reputação. Em ambos os casos, para que exista crime, é necessária a intenção de difamar ou caluniar.
Prossigo. A justa causa, como é de amplo conhecimento, consiste em elementos mínimos indicativos da presença de autoria e materialidade no caso narrado pelo denunciante, sendo que no caso é evidente a ausência de materialidade. Em primeiro lugar, porque as supostas ofensas teriam sido proferidas por advogada, no exercício da profissão, em juízo, de maneira que não constituem injúria ou difamação puníveis, nos termos do art. 142, inciso I, do Código Penal...”.
11. Em linhas pospositivas, acrescentou: “... Caso sejam extrapolados os limites necessários à defesa da pretensão deduzida em juízo, pode haver, em tese, a configuração dos crimes de injúria e difamação. Todavia, esse excesso não se verifica no caso. Quanto ao crime de calúnia, é verdade que a previsão do art. 142, I, do CP não lhe alcança. Todavia, para sua configuração, além de atribuir a alguém a prática de fato definido como crime, essa imputação deve ser sabidamente falsa e ter sido proferida com ânimo de caluniar.
Prossigo, analisando individualmente as expressões imputadas pelo querelante a seguir: ‘ (...) TODAS AS VISITAS REALIZADAS PELO SENHOR ALCIMAR ERAM MARCADAS POR ESCÂNDALOS E TRIBULAÇÕES, FATOS ESSES TODOS PRESENCIADOS PELO MENOR...QUERENDO LEVAR A CRIANÇA CONTRA A SUA VONTADE, CAUSANDO GRITARIAS, FILMANDO A CASA E UMA SÉRIE DE TRANSTORNOS COMO ERA DE COSTUME EM SUAS VISITAS... DESCOBRIU QUE O PAI DO MENOR ESTARIA RECORRENDO AO TRIBUNAL, NA TENTATIVA DE FORÇAR A CRIANÇA LHE ACOMPANHAR...”.
12. Para, ao fim, arrematar: “... Declarar que a presença de determinada pessoa é marcada por escândalo ou atribuição não consiste em ofensa à sua honra objetiva, tampouco denota a imputação da prática de crime sabidamente falso. Tanto mais no contexto de um processo de família, relações essas – notada e infelizmente – marcadas por corriqueira animosidade entre os ex-cônjuges, que tendem a se consubstanciar em seus reencontros, tanto mais em havendo desavenças entre o antigo casal.
Ademais, uma conduta atribulada e escandalosa não é criminosa, tampouco o é causar transtorno e, muito menos, recorrer ao tribunal. É dizer, as supostas falas empregadas foram empregadas no regular exercício profissional da querelada, não havendo extrapolação ao ponto de configurar os crimes de calúnia ou difamação...”.
13. Sobre a temática, com esmero, pontuou a Douta 4ª PJ (ID 25836680): “... Em suma, a peça inicial (Id. 25692010 - páginas 4-14) traz as aos autos supostas ofensas proferidas pela recorrida realizadas em manifestação dos autos de n.º 0801074-37.2020.8.20.5300, onde atuava como causídico da parte adversa ao recorrente. Os crimes de calúnia e difamação protegem a honra objetiva, relacionando com a reputação e a dignidade da vítima, sendo a honra objetiva relacionada à reputação externa.
Todavia, no tocante ao delito de difamação, tais imputações do recorrente pelas supostas ofensas realizadas encontram-se respaldadas pelo artigo 142, inciso I, do Código Penal. JÁ no que se refere o delito de calúnia, é necessário que ocorra imputação sabidamente falsa do cometimento de crime, fato este que não resta comprovado. Assim, peça acusatória que se limita a reproduzir entreveros e dissabores da vida cotidiana, como é o caso dos presentes autos, sem detalhar e individualizar os atos que ofendem a dignidade ou a reputação da vítima, encontra-se irremediavelmente inepta para recebimento e processamento pelo juízo da causa...”.
14. Como se vê, a inicial acusatória se mostra deveras evasiva, maiormente pela ausência de relato quanto a efetiva conduta caluniosa, imputando crime sabidamente falso ao Querelado, além de restar patente o animus narrandi da causídica em seu petitório, atraindo o disposto no art. 142, I, do CPP.
15. Logo, a narrativa não autoriza a persecutio criminis, sendo inviável o processamento da querimônia, como decidiu o TJ/DFT: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. RECURSO CONTRA
DECISÃO
QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME POR FALTA DE JUSTA CAUSA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS DESCRITAS PELO QUERELANTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL PRIVADA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os crimes contra a honra - calúnia, difamação e injúria - exigem para a sua configuração a intenção dolosa de ofender a honra alheia, consubstanciada no animus caluniandi, diffamandi e injuriandi, respectivamente.
2. In casu, não se vislumbra a presença de dolo específico de ofender a honra do réu da ação penal em razão da juntada de memoriais em alegações finais em processo penal que tramita em Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher por advogados que representam a vítima nos autos, vez que admitida como assistente de acusação.
3. Uma vez que as supostas ofensas irrogadas em Juízo foram proferidas na discussão da causa, configura-se a excludente do artigo 142, inciso I, do Código Penal, não havendo justa causa para o prosseguimento da ação penal privada por crimes contra a honra.
4. Recurso conhecido e não provido para manter indene a decisão que rejeitou a inicial de queixa-crime. (TJ-DF 07112597820208070001 DF 0711259-78.2020.8.07.0001, Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, j. em 15/10/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 20/10/2020).
16. Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do RESE. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 13 de Agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ALCIMAR NILSON DO NASCIMENTO E SILVA, ITAMARA PINHEIRO RODRIGUES
Advogados
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA (OAB 6121/RN), ITAMARA PINHEIRO RODRIGUES (OAB 19468/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808728-28.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de julho de 2024.