Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
- Classe
- DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DOS POLOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ASPIM
- Advogados
- MAX TORQUATO FONTES VARELA (OAB 11331/RN), DANIEL LUCAS OLINTO MENDES (OAB 508231/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808730-95.2024.8.20.0000 Requerente: Associação das Empresas dos Polos Industriais do Estado do Rio Grande do Norte - ASPIRN. Advogados: Max Torquato Fontes Varela (OAB/SP 334.416) (OAB/RN 11.331) e Outros. Interessada: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DOS POLOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ASPIRN em face do Decreto Estadual nº 33.738/2024, de 27 de junho de 2024, "(...) que regulamenta a Lei Estadual nº 11.587, de 8 de novembro de 2023, que dispõe sobre a reserva de vagas de emprego para travestis e transexuais nas empresas privadas que recebem incentivos fiscais ou tenham convênio com órgãos do Poder Público do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências." Informações prestadas pela Governadora do Estado às fls. (Id 26001944).
Posterior petição da parte autora (Id 26307121), requerendo a conexão do presente feito com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808853-93.2024.8.20.0000, da relatoria do eminente Des. Cláudio Santos. Logo em seguida, peticiona requerendo, desta feita, a desistência da ação (Id 26416181).
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifica-se que o pedido de desistência da presente demanda, formulado pela parte autora às fls. (Id 26416181), encontra óbice no art. 5º, caput, da Lei Federal nº 9.868/1999 ("Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.") e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Isto porque, o princípio da indisponibilidade, que rege o processo de controle concentrado de constitucionalidade, impede a extinção da ação direta por manifestação de vontade unilateral do autor (STF, ADI 7.097, ministro André Mendonça, DJe de 8 de abril de 2022; ADI 6.681, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 25 de fevereiro de 2021; ADI 3.201, ministro Cezar Peluso, DJ de 17 de fevereiro de 2006).
