PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel/Fax: (84)3207-3788 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO: 0808733-77.2019.8.20.5124 AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE:EDUARDO BOSCHI LEMOS ADVOGADO: ELIANE BARBOSA CARRION SILVA EXECUTADO: EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: JOSE LEANDRO ALVES e Outros
DECISÃO
À sentença de id 143970946, vieram os embargos de declaração de id's 145302812 e 145630396, com efeitos infringentes, da parte exequente e executada, respectivamente, ambos apontando a existência de omissão na sentença embargada. Foram oferecidas Contrarrazões. Vieram os autos conclusos.
Decido. Tendo em vista que interpostos em tempo hábil, recebo os presentes embargos de declaração. Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão. Dispõe o artigo 1.022, do CPC, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso. Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação. A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis.
Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido. No caso em comento, a omissão apontada diz respeito à falta de apreciação de pedidos acessórios, notadamente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, trazidos nos id’s 144918227, 78027267 e 93407264, a fim de aplicação de multa e convertida em perdas e danos a obrigação de fazer não cumprida pelo Executado referente a transferência do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Prefeitura de Parnamirim/RN e débito de IPTU.
A parte executada aponta omissão ante a ausência de apreciação do pedido de devolução dos autos ao juízo originário. Quanto às omissões apontadas, percebo que não assiste razão à exequente. Com efeito, passo a sanar as omissões apontadas, passando os fundamentos a integrar a Sentença embargada. Com efeito, os pedidos da parte exequente junto aos declaratórios almejam a análise deste juízo sobre matérias alheias a competência deste juízo, conforme disciplina a Resolução nº 05/98-TJRN, cujos requerimento deveriam, no meu entender, serem buscados mediante ação própria à espécie, ou, nos próprios autos, porém no juízo originário.
Quanto aos embargos de declaração da parte executada, vejo que lhe assiste razão, tendo em vista que o pedido de adjudicação do bem em seu favor, foge também da competência deste juízo. Isto posto, rejeito os embargos de declaração de id 145302812, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Noutro pórtico, acolho os embargos de declaração de id 145630396, para tão somente determinar a remessa dos autos, ao juízo de origem.
Expedientes necessários. P.I.C Natal,5 de novembro de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito