PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808733-79.2026.8.20.0000 Polo ativo RAFAEL LUCAS RODRIGUES Advogado(s): MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, EDNALDO PATRICIO DA SILVA, MAX FELLIPE DE SOUZA MARQUES SANTANA Polo passivo ADRIANO CESAR MORENO CALDAS Advogado(s): PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA Agravo de Instrumento nº 0808733-79.2026.8.20.0000 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. No curso do processamento do recurso, o agravante interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal. O agravante sustenta a inexigibilidade do título executivo, a incidência da exceção do contrato não cumprido, o excesso de execução, o risco de dano decorrente de atos constritivos e a possibilidade de concessão do efeito suspensivo independentemente da garantia do juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno subsiste após o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento; (ii) definir se é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia do juízo; (iii) estabelecer se as alegações de inexigibilidade do título, exceção do contrato não cumprido e excesso de execução evidenciam probabilidade do direito em sede de cognição sumária; (iv) determinar se o risco de prática de atos executivos configura, por si só, perigo de dano apto a justificar a suspensão da execução; e (v) verificar se a concessão da justiça gratuita afasta a exigência de garantia do juízo prevista no art. 919, §1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento colegiado do Agravo de Instrumento substitui integralmente a decisão monocrática anteriormente proferida, tornando prejudicado o Agravo Interno interposto contra o indeferimento da tutela recursal.
4. O art. 919, §1º, do CPC condiciona a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução ao requerimento da parte, à garantia do juízo e à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
5. A inexistência de garantia do juízo permanece incontroversa, e a mitigação desse requisito somente se admite em hipóteses verdadeiramente excepcionais, desde que demonstrada robustamente a plausibilidade jurídica das alegações, circunstância não evidenciada no caso.
6. As alegações de resolução fática do contrato, inexigibilidade do título e incidência da exceção do contrato não cumprido dependem de ampla dilação probatória e de exame aprofundado da relação contratual, incompatíveis com a cognição sumária própria do agravo de instrumento.
7. A controvérsia relativa ao excesso de execução exige análise da imputação dos pagamentos, do critério de amortização do saldo devedor e da quantificação da obrigação remanescente, matérias que demandam instrução técnica e não autorizam, por si sós, a suspensão da execução.
8. A mera possibilidade de atos constritivos constitui consequência inerente ao procedimento executivo e não caracteriza, isoladamente, o perigo de dano, especialmente quando inexistente demonstração concreta de constrição abusiva, irreversível ou capaz de comprometer a utilidade do julgamento dos embargos.
9. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não dispensa a garantia do juízo, por se tratarem de institutos com natureza e finalidade distintas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. O julgamento colegiado do Agravo de Instrumento substitui a decisão monocrática impugnada, prejudicando o Agravo Interno interposto contra o indeferimento da tutela recursal.
2. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC.
3. A ausência de garantia do juízo somente pode ser excepcionalmente mitigada quando demonstrada, de forma robusta, a elevada probabilidade do direito e situação excepcional, o que não se presume.
4. Alegações que dependem de ampla dilação probatória, como inexigibilidade do título, exceção do contrato não cumprido e excesso de execução, não evidenciam, em regra, probabilidade do direito em sede de cognição sumária.
5. A possibilidade de realização de atos executivos não configura, por si só, perigo de dano apto a justificar a suspensão da execução.
6. A concessão da justiça gratuita não afasta a exigência de garantia do juízo para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em julgar prejudicado o Agravo Interno e conhecer e desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAFAEL LUCAS RODRIGUES em face da decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos dos Embargos à Execução nº 0817405-11.2026.8.20.5001, no qual contende com ADRIANO CESAR MORENO CALDAS, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos executivos, ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, especialmente diante da inexistência de garantia do juízo e da não demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) a inexigibilidade do título executivo em razão da retomada fática das empresas objeto do contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio; (ii) a incidência da exceção do contrato não cumprido; (iii) excesso de execução decorrente da suposta desconsideração de pagamentos parciais; (iv) risco de dano grave em virtude da possibilidade de atos constritivos patrimoniais; e (v) possibilidade de concessão de efeito suspensivo independentemente de garantia do juízo.
Enfatiza que “o perigo de dano é iminente, considerando que o prosseguimento da execução nº 0873197-81.2025.8.20.5001 poderá resultar no bloqueio de ativos essenciais à subsistência do Agravante e de sua família, cuja hipossuficiência econômica já foi atestada pelo próprio juízo de origem”. Nesses termos, requer “a concessão da antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), para determinar o imediato sobrestamento da Ação de Execução nº 0873197-81.2025.8.20.5001 até o julgamento definitivo do presente recurso, obstando-se a prática de qualquer ato de penhora, avaliação ou bloqueio de bens e valores do Agravante.” No mérito, “o integral provimento deste Agravo de Instrumento para reformar a decisão interlocutória de ID 182252479, a fim de conceder o efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 0817405-11.2026.8.20.5001, independentemente da prestação de garantia do juízo, em razão da excepcionalidade do caso e da flagrante mácula do título executivo”.
O recurso foi redistribuído a este gabinete por prevenção do Agravo de Instrumento n. 0814043-71.2023.8.20.0000 Na ausência dos requisitos, não concedi a tutela de urgência recursal. RAFAEL LUCAS RODRIGUES opôs Agravo Interno contra a decisão acima. Nas contrarrazões, ADRIANO CÉSAR MORENO CALDAS requereu o desprovimento do recurso. O Ministério Público declinou de sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Inicialmente, verifica-se que o agravante interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo. Contudo, uma vez submetido o próprio Agravo de Instrumento ao julgamento colegiado, resta absorvida a insurgência veiculada naquele recurso, porquanto o pronunciamento definitivo do órgão colegiado substitui integralmente a decisão unipessoal anteriormente proferida.
Assim, julgo prejudicado o Agravo Interno. Passo ao exame do mérito. A controvérsia restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Referido dispositivo estabelece que a suspensão da execução constitui providência excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos: requerimento da parte, garantia do juízo e demonstração dos pressupostos da tutela provisória de urgência, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a decisão agravada deve ser integralmente preservada. Isso porque permanece incontroversa a inexistência de garantia do juízo, circunstância expressamente certificada nos autos originários. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, em hipóteses verdadeiramente excepcionais, a mitigação desse requisito, tal orientação não afasta a necessidade de demonstração robusta da plausibilidade jurídica das alegações deduzidas pelo executado, bem como da ocorrência de situação excepcional apta a justificar o afastamento da disciplina legal.
No presente caso, entretanto, essa excepcionalidade não se evidencia. O agravante sustenta, em síntese, a inexigibilidade do título executivo sob o argumento de que teria ocorrido verdadeira resolução fática do contrato de compra e venda das quotas sociais, em razão da retomada das empresas pelo agravado. Todavia, tal alegação demanda aprofundado exame do conteúdo obrigacional do contrato celebrado entre as partes, da extensão da cláusula de reserva de domínio, da natureza jurídica da alegada retomada da administração empresarial e, principalmente, dos efeitos jurídicos decorrentes dessa conduta sobre a exigibilidade da obrigação executada.
Não se trata de questão suscetível de solução mediante simples exame documental próprio da cognição limitada do agravo de instrumento. Ao contrário, a definição acerca da ocorrência ou não de resolução contratual, da permanência das obrigações assumidas e dos reflexos patrimoniais decorrentes da execução do contrato reclama ampla dilação probatória, incompatível com o estreito âmbito cognitivo deste recurso.
A mesma conclusão se aplica à alegação de incidência da exceção do contrato não cumprido. O reconhecimento da exceptio non adimpleti contractus pressupõe demonstração segura de inadimplemento relevante da contraprestação pela parte adversa, circunstância que igualmente demanda exame aprofundado da dinâmica contratual estabelecida entre os litigantes, da sequência de cumprimento das obrigações recíprocas e da repercussão jurídica dos fatos narrados, matérias que constituem justamente o objeto dos embargos à execução.
Nesse cenário, não se mostra possível afirmar, em sede de cognição sumária, que o título executivo perdeu sua exigibilidade ou que a execução revela manifesta ilegalidade. Também não prospera a alegação de excesso de execução. A insurgência do agravante repousa na alegada desconsideração de pagamentos parciais realizados durante a execução do contrato. Entretanto, a controvérsia instaurada não diz respeito à inexistência do crédito, mas à metodologia de imputação dos pagamentos, ao critério de amortização do saldo contratual e à quantificação da obrigação remanescente, circunstâncias que reclamam exame técnico-contábil incompatível com o presente recurso.
Eventual divergência quanto ao quantum debeatur, por si só, não conduz à suspensão integral da execução, sobretudo quando inexistente demonstração inequívoca de cobrança manifestamente abusiva ou de evidente excesso executivo. No que se refere ao perigo de dano, igualmente não assiste razão ao agravante. É certo que o processo executivo pode culminar na prática de atos constritivos patrimoniais. Todavia, essa circunstância constitui consequência inerente ao próprio procedimento executivo e, isoladamente considerada, não caracteriza o requisito previsto no art. 300 do Código de Processo Civil.
Os atos executivos permanecem sujeitos ao permanente controle jurisdicional, observando-se os princípios da menor onerosidade da execução, da proporcionalidade e da preservação da atividade econômica, podendo eventual excesso ser prontamente corrigido pelo Juízo da execução. Não há demonstração concreta de constrição abusiva, irreversível ou capaz de comprometer, de forma imediata, a utilidade do julgamento dos embargos.
Também não merece acolhimento a alegação de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita dispensaria a garantia do juízo. Os institutos possuem natureza e finalidade absolutamente distintas. A assistência judiciária gratuita destina-se a assegurar o acesso à jurisdição mediante dispensa do recolhimento de custas e despesas processuais. JÁ a garantia do juízo prevista no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil constitui requisito específico para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, voltado à preservação da efetividade da tutela executiva e da utilidade prática do crédito perseguido.
Por isso, o reconhecimento da hipossuficiência econômica não conduz automaticamente à conclusão de inexistência de patrimônio passível de constrição nem afasta, por si só, a incidência da norma processual. Em verdade, as teses deduzidas pelo agravante confundem-se com o próprio mérito dos embargos à execução, cuja apreciação exige cognição exauriente, contraditório pleno e adequada instrução probatória.
Enquanto não demonstrada, de forma inequívoca, a elevada probabilidade de êxito dessas alegações, não se justifica a paralisação da atividade executiva, sobretudo diante da inexistência de garantia do juízo. Nesse contexto, a decisão agravada observou corretamente os parâmetros estabelecidos pelo art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, inexistindo fundamento jurídico apto a autorizar sua reforma
Ante o exposto, sem intervenção do Ministério Público, julgo prejudicado o Agravo Interno e voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Natal/RN, data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.