Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, DAVYDSON LUAN DA SILVA ARAUJO
- Advogados
- KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS (OAB 4085/RN), EDYPO GUIMARAES DANTAS (OAB 15263/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808735-20.2024.8.20.0000 Agravante: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA. (UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP) Agravado: Davydson Luan da Silva Araujo Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, intentado pela APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos do processo de nº 0801822-39.2024.8.20.5103, ajuizado em seu desfavor por Davydson Luan da Silva Araujo, deferiu os efeitos da tutela antecipada nos termos requeridos, determinando que a instituição de ensino procedesse com a matrícula do autor na disciplina de estágio curricular, no prazo de 05 (cinco) dias (Id. 122888770 na origem).
É a síntese do relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre destacar que os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, sendo necessário o preenchimento dos requisitos indispensáveis (intrínsecos e extrínsecos) ao conhecimento deste. In casu, ao realizar consulta ao Processo Judicial Eletrônico – PJe, verifico que em 16/07/2024 foi proferida sentença nos autos originários (Id 125987054). Com efeito, notório que o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão objeto da irresignação, restando inócuo, portanto, o julgamento de mérito deste agravo, impondo-se invocar o Art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Comentando o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in JUNIOR, Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado.14ª. ed. rev. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197) conceituam o recurso prejudicado como sendo: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Deveras, esta Corte Estadual tem reconhecido a perda superveniente do objeto em casos semelhantes, consoante julgado abaixo colacionado:
