PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0808735-54.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Assu Agravante: A. M. da S Defensor Público: Luiz Gustavo de Moura Saraiva Agravados: K.
L. da
C. S, K. E.
C. da S, A. E.
C. da S e H.
V. da
C. S, representados pela genitora E. Â. F. da C Advogada: Francisca Iara Renata Fernandes Relator: Juíza Martha Danyelle (convocada)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. M. da S, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu, nos autos da Ação de Alimentos registrada sob o nº 0802083-47.2023.8.20.5100, promovida em seu desfavor por K.
L. da
C. S, K. E.
C. da S, A. E. C.da S e H.
V. da
C. S, representados pela genitora E. Â. F. da C, ora agravados, que fixou alimentos provisórios em favor dos filhos dos litigantes no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo mensal. Nas suas razões recursais (Id. 20450159), o recorrente aduziu, em suma, que: a) faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária; b) a decisão que fixou os alimentos provisórios deverá ser reformada, tendo em vista que o agravante “atualmente está trabalhando de forma autônoma como motoboy, auferindo pouco mais de um salário-mínimo.
Relata que, para além dos gastos com a sua subsistência, arca com o aluguel da motocicleta, gasolina e crédito de aparelho móvel para fins de realizar a sua atividade laboral como motoboy.”; c) afirma não ser razoável os alimentos fixados na decisão recorrida em 40% do salário-mínimo, o que equivale a R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais), sob pena de comprometer a sua subsistência; d) reconhece o seu dever de prestar alimentos e requer “a reforma da decisão, a fim de reduzir o valor dos alimentos provisórios para 22,8% (vinte e dois vírgula oito por cento) do salário-mínimo vigente, o que atualmente corresponde R$ 300,96 (trezentos reais e noventa e seis centavos).”; e) argumenta estarem presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com a reforma parcial da decisão recorrida e redução dos alimentos provisórios para o percentual de 22,8% (vinte e dois vírgula oito por cento) do salário mínimo, com posterior confirmação quando do julgamento do mérito do agravo; Juntou documentos.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. De início, defiro a justiça gratuita em favor do agravante. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC/15). De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. In casu, entendo que não deva ser concedido o pleito liminar almejado pelo recorrente. Isso porque não vislumbro, em exame de cognição perfunctória, próprio desta fase recursal, o desacerto da decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos do processo principal.
Com efeito, é sabido que, na fixação de alimentos, deve ser observada a proporção entre as necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, de maneira que o encargo possibilite ao alimentante viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua alimentação, saúde e vestuário. E em se tratando de filhos menores, tem-se que a necessidade alimentar é presumida (juris tantum), tendo por fundamento o dever de sustento, oriundo do poder familiar.
É cediço, ainda, que a obrigação alimentar dos filhos incumbe a ambos os genitores. Todavia, na hipótese concreta, deve ser observado que a genitora das crianças é dona de casa e recebe o auxílio do programa bolsa família, consoante informado na petição inicial do processo principal. De outro lado, de acordo com os documentos acostados, o valor arbitrado a título de alimentos provisórios, no importe mensal de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo – R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais) - se mostra compatível com a necessidade de sustento dos 4 (quatro filhos) dos litigantes, os quais possuem idades entre 7 e 12 anos, e com a possibilidade financeira atual do agravante, que declarou ter uma renda mensal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) no documento de Id. 103195925 colacionado aos autos do primeiro grau.
Ademais, verifico que há necessidade de dilação probatória, a fim de se aferir a real capacidade financeira do alimentante, bem como a necessidade dos infantes, eis que não foram acostadas provas das despesas mantidas com o menor, tampouco documentos comprobatórios da renda percebida por seus genitores, mas apenas o preenchimento do perfil socioeconômico pelo genitor, após o que poderá a magistrada singular decidir novamente sobre a fixação dos alimentos, com maior segurança acerca do binômio norteador dessa tarefa.
Assim, diante dos documentos que já foram apresentados, entendo que a decisão agravada não deve ser alterada neste momento, por inexistir indícios suficientes para o deferimento da minoração.
Ante o exposto, indefiro o provimento liminar requerido.
Intime-se a parte agravada, por meio de sua advogada, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 21 de julho de 2023. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora