UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., GEDEIDE MARGARET AIRES
Advogados
THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN), RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA (OAB 8331/RN), DIOGO MARQUES MARANHAO (OAB 7046/RN), JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 21771/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808735-83.2025.8.20.0000 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo GEDEIDE MARGARET AIRES Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 677/STJ. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DE MULTA DO ART. 523, §1º, CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 929/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento na aplicação do Tema 677/STJ, no contexto de cumprimento de sentença em que houve depósito judicial realizado apenas para garantia do juízo, e não para pagamento do débito, pleiteando a agravante a aplicação do Tema 929/STJ e o sobrestamento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do Tema 929/STJ para sobrestamento do feito; (ii) estabelecer se o depósito judicial realizado apenas para garantia do juízo afasta a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 929/STJ não se aplica ao caso, pois a controvérsia não envolve repetição de indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O entendimento firmado no Tema 677/STJ incide na hipótese, estabelecendo que o depósito judicial para garantia do juízo não elide os consectários da mora previstos no título executivo. A multa do art. 523, §1º, do CPC incide quando o depósito não se destina ao pagamento do credor, mas apenas à garantia do juízo para viabilizar impugnação ao cumprimento de sentença.
O afastamento da multa somente ocorre quando há pagamento tempestivo e efetivo ao credor, o que não se verifica quando o valor permanece indisponível em juízo por iniciativa do devedor. A decisão agravada observa corretamente o art. 1.030, I, “b”, do CPC, ao negar seguimento ao recurso especial em consonância com precedente repetitivo do STJ.
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: O depósito judicial realizado apenas para garantia do juízo não afasta a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. O Tema 677/STJ aplica-se às hipóteses em que o depósito não se destina ao pagamento do credor, mantendo-se os consectários da mora. O Tema 929/STJ é inaplicável quando a controvérsia não envolve repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º, e 1.030, I, “b”; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Tema 677, recursos repetitivos.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, em face da decisão que negou seguimento ao recursos especial manejado pela ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 677. Em suas razões, a agravante sustentou a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo, e defendeu a aplicação do Tema 929/STJ, para sobrestar o seguimento do feito.
Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Insta registrar, de antemão, que o Tema 929 do STJ não tem cabimento ao caso concreto, uma vez que a matéria discutida nestes autos não diz respeito à repetição de indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dessa forma, deixo de determinar o sobrestamento, conforme requerido pelo agravante. Isso porque, ao contrário do que sustentou a agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1820963/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 677/STJ), no qual foi fixada a seguinte tese: Tema 677/STJ: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Nesse contexto, este Tribunal reconheceu que "tendo a parte executada realizado o depósito da dívida apenas para fins de garantia de juízo, com vistas a garantir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, legítima se mostra a incidência da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil", nos seguintes termos (Id. 32388638): “Na espécie, da leitura da decisão impugnada, vê-se que a magistrada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por entender que as penalidades acima “devem incidir sobre todo o montante exeqüendo -- a não ser quando o pagamento acontece dentro ou fora da sede judicial, ou o valor é depositado nos autos, mas para pagamento, isto é, quando o depósito não vem preparar para controvérsia sobre o que é, ou quanto é, devido”.
Com efeito, na esteira do que entendeu o Juízo a quo, a jurisprudência acerca do tema é contumaz no sentido de que o depósito judicial do valor da dívida executada poderá afastar a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC apenas nas hipóteses em que este for destinado ao pagamento do credor e desde que efetuado no prazo legal. [...] Do exame da impugnação ao cumprimento de sentença (Id 80079837 – na origem), extrai-se a informação de que “o valor não tem a finalidade de satisfazer, por enquanto, o pedido do exequente.
Sua finalidade é de apenas garantia de juízo para que não seja aplicada multa ou corra juros a cargo da presente instituição financeira”. Na predita ocasião, aliás, o executado pontuou que “os valores não podem ser levantados pelo exequente, haja vista haver recurso pendente de julgamento. O valor não poderá ser levantado até o devido trânsito em julgado da decisão, devendo permanecer nos autos”. [...] Assim sendo, tendo a parte executada realizado o depósito da dívida apenas para fins de garantia de juízo, com vistas a garantir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, legítima se mostra a incidência da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, não cabendo a alegação de enriquecimento ilícito, uma vez que se trata de sanção processual.” Desse modo, não se verifica, nas razões da agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. À Secretaria Judiciária, para observar a intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, inscrito na OAB/RN sob o nº 21.771A. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 6 de Abril de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., GEDEIDE MARGARET AIRES
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808735-83.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 06-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de março de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GEDEIDE MARGARET AIRES
Advogado
THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0808735-83.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de dezembro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., GEDEIDE MARGARET AIRES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808735-83.2025.8.20.0000 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDA: GEDEIDE MARGARET AIRES ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32891847) interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32388638) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 523, §1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, em razão de depósito judicial realizado exclusivamente para garantia do juízo, sem caráter de pagamento voluntário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o depósito judicial efetuado para garantia do juízo, sem pagamento voluntário da dívida, enseja a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O depósito judicial realizado exclusivamente com a finalidade de garantir o juízo, sem caráter de pagamento voluntário, não afasta a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
2. A jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça é clara ao estabelecer que o depósito judicial para garantia do juízo não equivale a pagamento voluntário, sendo legítima a aplicação das penalidades processuais.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GEDEIDE MARGARET AIRES
Advogado
THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808735-83.2025.8.20.0000 (Origem nº 0837148-17.2020.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., GEDEIDE MARGARET AIRES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808735-83.2025.8.20.0000 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo GEDEIDE MARGARET AIRES Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 523, §1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, em razão de depósito judicial realizado exclusivamente para garantia do juízo, sem caráter de pagamento voluntário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o depósito judicial efetuado para garantia do juízo, sem pagamento voluntário da dívida, enseja a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O depósito judicial realizado exclusivamente com a finalidade de garantir o juízo, sem caráter de pagamento voluntário, não afasta a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
2. A jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça é clara ao estabelecer que o depósito judicial para garantia do juízo não equivale a pagamento voluntário, sendo legítima a aplicação das penalidades processuais.
IV.
DISPOSITIVO
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., GEDEIDE MARGARET AIRES
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808735-83.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de junho de 2025.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O depósito judicial realizado com a finalidade de garantir o juízo, sem caráter de pagamento voluntário, não afasta a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º, e 525. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.546.415/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19/08/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1822636/SC, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09/02/2021; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810251-46.2022.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 24/12/2022. Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Ids. 32891848 e 32891849). Contrarrazões apresentadas (Id. 33294418).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque, no concernente à alegada aplicação indevida do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), verifico, de logo, que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado no REsp 1.820.963/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 677/STJ), ocasião em que restou firmada a tese de que o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo não afasta os consectários da mora, os quais perduram até a efetiva entrega dos valores ao credor.
Veja-se: Tema 677/STJ Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Eis a ementa do referido precedente qualificado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução.
2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada.
3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".
4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02).
5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade.
6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC.
7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906).
8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.
9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor.
10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros.
11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.
13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 32529452) que demonstra a correta aplicação do Tema 677/STJ, ao determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença referente ao saldo remanescente decorrente da atualização do valor devido até a data do efetivo pagamento: [...] Cinge-se a controvérsia a verificar a correção da decisão monocrática que, à luz do art. 523, § 1º, do CPC, reconheceu a incidência da multa e dos honorários de 10% em razão da inexistência de pagamento voluntário no prazo legal, não obstante o executado tenha efetuado depósito exclusivamente para garantia do juízo, e não para satisfação do crédito.
Tal quadro, à evidência, atrai a aplicação combinada do art. 523, § 1º, do CPC, com a tese vinculante do Tema 677/STJ, que distingue garantia de pagamento e mantém os consectários da mora até o efetivo ingresso dos valores na disponibilidade do credor. Sobre o assunto em vergasta, o Código Processual Civil preleciona que: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.(Grifos acrescidos).
Na espécie, tanto a decisão impugnada quanto as manifestações do próprio executado evidenciam que o depósito não visou à satisfação do crédito, mas tão somente à garantia do juízo - como confessado na impugnação (“o valor não tem a finalidade de satisfazer, por enquanto, o pedido do exequente... sua finalidade é de apenas garantia do juízo”) e reforçado pela vedação de levantamento até o trânsito em julgado, com indeferimento do pedido de liberação nos autos do AI nº 0810251-46.2022.8.20.0000.
Ausente, pois, pagamento voluntário no prazo legal, impõe-se a manutenção das penalidades processuais do art. 523, § 1º, do CPC, sem cogitar de enriquecimento sem causa, porquanto se cuida de sanção legal decorrente da inércia do devedor. Com efeito, na esteira do entendimento do Juízo a quo e da jurisprudência consolidada, o depósito judicial destinado apenas à garantia não elide a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, nem interrompe a mora do devedor, que somente cessa com a efetiva entrega do numerário ao credor (Tema 677/STJ).
A orientação do STJ é uniforme nesse sentido, inclusive em julgados recentes, ao afirmar que “não se considera pagamento a apresentação de depósito ou oferecimento de seguro para fins de obstar a incidência de multa ou a fixação de honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015” (AgInt no AREsp 2.546.415/MS, Terceira Turma, j. 19/8/2024, DJe 23/8/2024), e que se mantém a multa do art. 523 quando o depósito é simples garantia (AgInt no REsp 1.822.636/SC, Quarta Turma, j. 9/2/2021, DJe 18/2/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO
ESTADUAL EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. Não se considera pagamento a apresentação de depósito ou oferecimento de seguro para fins de obstar a incidência de multa ou a fixação de honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
3. Conforme entendimento da Segunda Seção deste Tribunal Superior, não é cabível a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno ou dos embargos de declaração.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.546.415/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024). DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LEGITIMIDADE E MULTA DECENDIAL SOBRE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. COISA JULGADA. DEPÓSITO DE VALOR REALIZADO COM O ESCOPO DE GARANTIA. MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC MANTIDA. DESAFIO ÀS PREMISSAS FÁTICAS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EXCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1822636/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021). (Grifos acrescidos). Do exame da impugnação ao cumprimento de sentença (Id 80079837 – na origem), extrai-se a informação de que “o valor não tem a finalidade de satisfazer, por enquanto, o pedido do exequente. Sua finalidade é de apenas garantia de juízo para que não seja aplicada multa ou corra juros a cargo da presente instituição financeira”.
Na predita ocasião, aliás, o executado pontuou que “os valores não podem ser levantados pelo exequente, haja vista haver recurso pendente de julgamento. O valor não poderá ser levantado até o devido trânsito em julgado da decisão, devendo permanecer nos autos”. Não por outro motivo, aliás, restou indeferido o pedido de levantamento realizado pela parte executada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0810251-46.2022.8.20.0000, cuja ementa abaixo se transcreve: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO REALIZADO. GARANTIA DO JUÍZO PARA FINS DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO QUE NÃO CORRESPONDE À QUITAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO À NORMA INSERTA NO ART. 525, §6º, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO CONCESSIVO DE EFEITO SUSPENSIVO NA ORIGEM. DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810251-46.2022.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des. Cornélio Alves, j. 24/12/2022). Assim sendo, tendo a parte executada realizado o depósito da dívida apenas para fins de garantia de juízo, com vistas a garantir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, legítima se mostra a incidência da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, não cabendo a alegação de enriquecimento ilícito, uma vez que se trata de sanção processual.
O entendimento ora sustentado não discrepa do que vem sendo adotado por esta Corte de Justiça, em consonância com os julgados abaixo consignados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 523, §1º, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não reconheceu a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, nem determinou a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 677. O agravante alegou que a parte executada, ao apresentar embargos à execução e efetuar depósito judicial apenas para garantia do juízo, não realizou pagamento voluntário da dívida, razão pela qual seriam devidas a multa e os honorários advocatícios.
Requereu, ainda, a retificação do laudo pericial contábil complementar, que desconsiderou a mora após o depósito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial efetuado para garantia do juízo, sem pagamento voluntário da dívida, enseja a aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do CPC; e (ii) estabelecer se é aplicável a tese firmada no Tema 677 do STJ, exigindo a atualização do débito até o efetivo pagamento, mesmo havendo depósito judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O depósito judicial efetuado exclusivamente com a finalidade de garantir o juízo, sem caráter de pagamento voluntário, não afasta a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.4. A tese fixada no Tema 677 do STJ determina que, na execução, o depósito realizado para garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora, devendo o valor ser atualizado até a data da efetiva entrega ao credor.5.
O laudo pericial complementar que desconsidera a incidência de mora após o depósito judicial está em desacordo com o entendimento jurisprudencial, devendo ser reformulado para observância da tese do STJ e correção até o pagamento efetivo.6. A atualização do valor da dívida até o efetivo pagamento não constitui penalidade ao executado, mas sim parte integrante da obrigação de pagar, evitando o enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:1. O depósito judicial realizado com a finalidade de garantir o juízo, sem caráter de pagamento voluntário, não afasta a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC.2. A tese firmada no Tema 677 do STJ impõe a atualização do débito até a efetiva entrega do valor ao credor, mesmo quando há depósito judicial.3. Laudo pericial contábil que desconsidera a mora após o depósito judicial deve ser reformulado para refletir a atualização da dívida até o pagamento._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º, e 525.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.007.874/DF, Rel.
Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 04/10/2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.906.380/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 10/05/2021; TJSP, AC nº 0008062-78.2018.8.26.0008, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. em 26/05/2020; TJMG, AI nº 1.0000.20.570724-3/003, Rel. Des. Maria Inês Souza, 2ª Câmara Cível, j. em 30/07/2024; TJRN, AC nº 0801953-10.2016.8.20.5001, Rel. Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. em 14/03/2025. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801656-53.2025.8.20.0000, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/05/2025, publicado em 18/05/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEPÓSITO PARA GARANTIA. NÃO EQUIVALÊNCIA A PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos elaborados pela COJUD em Cumprimento de Sentença, onde o banco agravante alega excesso de execução e inaplicabilidade de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão envolve a correção dos cálculos homologados e a aplicação de penalidades do art. 523, §1º, do CPC, em face do depósito para garantia e não pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A homologação dos cálculos da COJUD é válida ante a ausência de impugnação específica e fundamentada do banco agravante. A alegação de excesso de execução não foi comprovada com elementos aptos a desqualificar os cálculos periciais. O depósito para garantia não se equipara ao pagamento voluntário, sendo cabível a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: Cálculos homologados com base em laudo pericial prevalecem sobre impugnações genéricas desprovidas de demonstração inequívoca de erro. O depósito em juízo para garantia não elide a aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, que exigem o pagamento voluntário e incondicional.
V. Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Dispositivos Relevantes Citados: Art. 523, §1º, do CPC. Jurisprudência Relevante Citada: REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022. TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10116779020248110000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 28/01/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025.
TJRN, Apelação Cível nº 0804695-95.2022.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/03/2025, publicado em 24/03/2025. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814837-58.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 02/05/2025, publicado em 05/05/2025). Deveras, vislumbrando que o decisum impugnado se encontra em harmonia com a normativa de regência e a jurisprudência aplicável à espécie, a rejeição da pretensão veiculada no presente recurso é medida que se impõe. [...]
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 677/STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, OAB/SP 323.492A.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10
E TESE
4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O depósito judicial realizado com a finalidade de garantir o juízo, sem caráter de pagamento voluntário, não afasta a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º, e 525. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.546.415/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19/08/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1822636/SC, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09/02/2021; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810251-46.2022.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 24/12/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UP Brasil Administração e Serviços Ltda. em face de decisão exarada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0837148-17.2020.8.20.5001, manejado por Gedeide Margaret Aires, rejeitou a impugnação nos seguintes termos (Id 31288141): “(...) REJEITO a impugnação apresentada porque suscita que multa e honorários só devem incidir sobre o valor controverso da execução quando, na verdade, devem incidir sobre todo o montante exeqüendo -- a não ser quando o pagamento acontece dentro ou fora da sede judicial, ou o valor é depositado nos autos, mas para pagamento, isto é, quando o depósito não vem preparar para controvérsia sobre o que é, ou quanto é, devido”.
Irresignada com o aludido decisum, a exequente dele agravou, sustentando, em síntese, que: a) “efetuou o depósito da quantia apontada pela Agravada e anexou o comprovante de pagamento nos autos no ID n.º 135214223, de forma a evitar o bloqueio de suas contas enquanto discutia a inclusão de valores não contemplados no título judicial exequendo perante este E. TJRN”; b) “a Agravada aplicou os consectários do art. 523 sobre o montante global, ou seja, sobre o valor de R$ 16.064,96 (dezesseis mil e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos)”; c) “a penalidade deve ser aplicada sobre o valor controverso e não sobre o valor global, visto que o depósito inicial realizado pela empresa foi tempestivo e incontroverso”.
Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Ausente pedido liminar. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, ocasião em que pugnou pela manutenção do édito (Id 31510670). Sem intervenção do Ministério Público, porquanto ausentes as hipóteses constantes no art. 178 do Código Processual Civil.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito da insurgência em aferir o acerto do decisum monocrático que, compreendendo pela aplicabilidade do art. 523, §2º do Código Processual Civil, determinou a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante global. Sobre o assunto em vergasta, o Código Processual Civil preleciona que: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.(Grifos acrescidos).
Na espécie, da leitura da decisão impugnada, vê-se que a magistrada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por entender que as penalidades acima “devem incidir sobre todo o montante exeqüendo -- a não ser quando o pagamento acontece dentro ou fora da sede judicial, ou o valor é depositado nos autos, mas para pagamento, isto é, quando o depósito não vem preparar para controvérsia sobre o que é, ou quanto é, devido”.
Com efeito, na esteira do que entendeu o Juízo a quo, a jurisprudência acerca do tema é contumaz no sentido de que o depósito judicial do valor da dívida executada poderá afastar a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC apenas nas hipóteses em que este for destinado ao pagamento do credor e desde que efetuado no prazo legal. A saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO
ESTADUAL EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. Não se considera pagamento a apresentação de depósito ou oferecimento de seguro para fins de obstar a incidência de multa ou a fixação de honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
3. Conforme entendimento da Segunda Seção deste Tribunal Superior, não é cabível a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno ou dos embargos de declaração.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.546.415/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024). DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LEGITIMIDADE E MULTA DECENDIAL SOBRE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. COISA JULGADA. DEPÓSITO DE VALOR REALIZADO COM O ESCOPO DE GARANTIA. MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC MANTIDA. DESAFIO ÀS PREMISSAS FÁTICAS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EXCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1822636/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021). (Grifos acrescidos). Do exame da impugnação ao cumprimento de sentença (Id 80079837 – na origem), extrai-se a informação de que “o valor não tem a finalidade de satisfazer, por enquanto, o pedido do exequente. Sua finalidade é de apenas garantia de juízo para que não seja aplicada multa ou corra juros a cargo da presente instituição financeira”.
Na predita ocasião, aliás, o executado pontuou que “os valores não podem ser levantados pelo exequente, haja vista haver recurso pendente de julgamento. O valor não poderá ser levantado até o devido trânsito em julgado da decisão, devendo permanecer nos autos”. Não por outro motivo, aliás, restou indeferido o pedido de levantamento realizado pela parte executada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0810251-46.2022.8.20.0000, cuja ementa abaixo se transcreve: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO REALIZADO. GARANTIA DO JUÍZO PARA FINS DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO QUE NÃO CORRESPONDE À QUITAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO À NORMA INSERTA NO ART. 525, §6º, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO CONCESSIVO DE EFEITO SUSPENSIVO NA ORIGEM. DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810251-46.2022.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des. Cornélio Alves, j. 24/12/2022). Assim sendo, tendo a parte executada realizado o depósito da dívida apenas para fins de garantia de juízo, com vistas a garantir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, legítima se mostra a incidência da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, não cabendo a alegação de enriquecimento ilícito, uma vez que se trata de sanção processual.
O entendimento ora sustentado não discrepa do que vem sendo adotado por esta Corte de Justiça, em consonância com os julgados abaixo consignados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 523, §1º, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não reconheceu a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, nem determinou a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 677. O agravante alegou que a parte executada, ao apresentar embargos à execução e efetuar depósito judicial apenas para garantia do juízo, não realizou pagamento voluntário da dívida, razão pela qual seriam devidas a multa e os honorários advocatícios.
Requereu, ainda, a retificação do laudo pericial contábil complementar, que desconsiderou a mora após o depósito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial efetuado para garantia do juízo, sem pagamento voluntário da dívida, enseja a aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do CPC; e (ii) estabelecer se é aplicável a tese firmada no Tema 677 do STJ, exigindo a atualização do débito até o efetivo pagamento, mesmo havendo depósito judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O depósito judicial efetuado exclusivamente com a finalidade de garantir o juízo, sem caráter de pagamento voluntário, não afasta a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.4. A tese fixada no Tema 677 do STJ determina que, na execução, o depósito realizado para garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora, devendo o valor ser atualizado até a data da efetiva entrega ao credor.5.
O laudo pericial complementar que desconsidera a incidência de mora após o depósito judicial está em desacordo com o entendimento jurisprudencial, devendo ser reformulado para observância da tese do STJ e correção até o pagamento efetivo.6. A atualização do valor da dívida até o efetivo pagamento não constitui penalidade ao executado, mas sim parte integrante da obrigação de pagar, evitando o enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:1. O depósito judicial realizado com a finalidade de garantir o juízo, sem caráter de pagamento voluntário, não afasta a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC.2. A tese firmada no Tema 677 do STJ impõe a atualização do débito até a efetiva entrega do valor ao credor, mesmo quando há depósito judicial.3. Laudo pericial contábil que desconsidera a mora após o depósito judicial deve ser reformulado para refletir a atualização da dívida até o pagamento._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º, e 525.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.007.874/DF, Rel.
Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 04/10/2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.906.380/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 10/05/2021; TJSP, AC nº 0008062-78.2018.8.26.0008, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. em 26/05/2020; TJMG, AI nº 1.0000.20.570724-3/003, Rel. Des. Maria Inês Souza, 2ª Câmara Cível, j. em 30/07/2024; TJRN, AC nº 0801953-10.2016.8.20.5001, Rel. Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. em 14/03/2025. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801656-53.2025.8.20.0000, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/05/2025, publicado em 18/05/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEPÓSITO PARA GARANTIA. NÃO EQUIVALÊNCIA A PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos elaborados pela COJUD em Cumprimento de Sentença, onde o banco agravante alega excesso de execução e inaplicabilidade de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão envolve a correção dos cálculos homologados e a aplicação de penalidades do art. 523, §1º, do CPC, em face do depósito para garantia e não pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A homologação dos cálculos da COJUD é válida ante a ausência de impugnação específica e fundamentada do banco agravante. A alegação de excesso de execução não foi comprovada com elementos aptos a desqualificar os cálculos periciais. O depósito para garantia não se equipara ao pagamento voluntário, sendo cabível a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: Cálculos homologados com base em laudo pericial prevalecem sobre impugnações genéricas desprovidas de demonstração inequívoca de erro. O depósito em juízo para garantia não elide a aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, que exigem o pagamento voluntário e incondicional.
V. Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Dispositivos Relevantes Citados: Art. 523, §1º, do CPC. Jurisprudência Relevante Citada: REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022. TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10116779020248110000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 28/01/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025.
TJRN, Apelação Cível nº 0804695-95.2022.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/03/2025, publicado em 24/03/2025. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814837-58.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 02/05/2025, publicado em 05/05/2025). Deveras, vislumbrando que o decisum impugnado se encontra em harmonia com a normativa de regência e a jurisprudência aplicável à espécie, a rejeição da pretensão veiculada no presente recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão impugnada incólume. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025.