PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808745-30.2025.8.20.0000 Polo ativo LUCILA BERNARDINO DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. EXAME DE COLONOSCOPIA PRESCRITO A PACIENTE IDOSA USUÁRIA DO SUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Lucila Bernardino da Silva contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim/RN que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, consistente na determinação para que o Município de Parnamirim autorize e custeie exame de colonoscopia prescrito por médico do SUS. A agravante, pessoa idosa, alega apresentar sintomas compatíveis com síndrome do intestino irritável e sustenta a urgência da realização do exame para diagnóstico e tratamento adequados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC - probabilidade do direito e perigo de dano - para a concessão de tutela de urgência que determine ao ente municipal o custeio e a autorização de exame médico necessário à preservação da saúde e da vida da paciente idosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito fundamental à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado, em sentido amplo, o dever de garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, compreendendo o fornecimento de exames e tratamentos necessários à preservação da vida e da dignidade humana.
4. Nos termos do art. 198, §1º, da CF/1988, os entes federativos possuem responsabilidade solidária pela execução das ações e serviços públicos de saúde, entendimento consolidado pelo STF no Tema 793 da Repercussão Geral, o que autoriza a demanda em face de qualquer deles.
5. A documentação médica juntada aos autos comprova a necessidade e a urgência do exame de colonoscopia, sendo o atraso na sua realização potencialmente lesivo à saúde da agravante, configurando risco concreto de dano irreversível.
6. A urgência para fins de tutela provisória não se confunde com urgência médica estrita, bastando a demonstração do risco de lesão ao direito à saúde caso o exame não seja realizado tempestivamente.
7. A negativa do ente municipal em custear o procedimento afronta diretamente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida, impondo-se a concessão da tutela recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento: O dever de garantir o acesso a exames médicos indispensáveis decorre do direito fundamental à saúde, de observância obrigatória por todos os entes federativos. A urgência para concessão de tutela provisória em matéria de saúde se caracteriza pela demonstração de risco concreto de agravamento do quadro clínico, ainda que não configurada urgência médica stricto sensu.
A responsabilidade dos entes federativos na efetivação do direito à saúde é solidária, podendo o cidadão demandar qualquer deles para obtenção de exame ou tratamento necessário. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 198, §1º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral; TJRN, Súmula nº 34; TJRN, Ag. Instr. nº 0804232-19.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Dilermando Mota Pereira, j. 05.07.2025; TJRN, Ag. Instr. nº 0801973-51.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 16.05.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o agravo, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucila Bernardino da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0807978-43.2025.8.20.5124, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente em determinar ao demandado que autorize/custeie o exame de colonoscopia prescrito pelo médico.
Nas razões recursais (Id. 31291692), a agravante, pessoa idosa e usuária do Sistema Único de Saúde, afirma que apresenta sintomas compatíveis com síndrome do intestino irritável, sendo imprescindível a realização do exame indicado para diagnóstico e tratamento adequado. Sustenta que a demora na realização do procedimento implica risco de agravamento do quadro clínico, com potencial prejuízo irreversível à sua saúde, razão pela qual pugna pela concessão da tutela de urgência em grau recursal, a fim de assegurar o custeio do exame na rede pública, conveniada ou privada.
Em contrarrazões (Id. 31655187), o Município de Parnamirim/RN, defende a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que não restou comprovada situação de urgência médica a justificar o provimento antecipado. Não concedido a medida liminar, conforme (Id. 31725687). Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo. (Id. 32817744).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, restam suficientemente demonstrados ambos os requisitos.
A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 196, consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação. Também o artigo 198, §1º, impõe aos entes federativos a responsabilidade solidária na efetivação das ações e serviços públicos de saúde, de modo que qualquer deles pode ser demandado para assegurar o atendimento do cidadão.
Com efeito, tal compreensão está pacificada na jurisprudência do STF (Tema 793 de Repercussão Geral) que confirmou a responsabilidade solidária dos entes da federação em relação às demandas de saúde, afirmando que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
A Constituição Federal, por sua vez, é clara ao estabelecer que o direito à saúde constitui dever do Estado em sentido amplo, abrangendo todos os entes federativos. Nesse mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 34, consolidou o entendimento de que “a ação que visa à obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
A documentação médica acostada (Id. 31291693 – fls. 22/24) evidencia que a agravante necessita de colonoscopia para diagnóstico e tratamento adequado. O laudo médico é expresso ao indicar a urgência na realização do exame, destacando que a demora excessiva - superior a alguns meses - poderá comprometer a evolução do quadro clínico e prejudicar o início de tratamento. Ressalte-se que a urgência jurídica para fins de concessão de tutela provisória não se confunde com a urgência médica, bastando que a parte demonstre risco concreto de lesão ao direito tutelado caso o exame não seja realizado tempestivamente - o que se verifica na hipótese.
Nesse contexto, não há como eximir o Município de Parnamirim do dever de providenciar a realização do exame requerido, sob pena de violação direta aos preceitos constitucionais que resguardam a dignidade da pessoa humana e o direito à vida. Corroborando esse entendimento, cito julgados desta Corte Estadual: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE. COLONOSCOPIA COM POLIPECTOMIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar ao Município de Parnamirim a autorização e custeio de colonoscopia com polipectomia em favor de idosa portadora de pólipo sigmoide com risco de evolução maligna.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer que visa à realização de exame médico com potencial de diagnosticar neoplasia maligna, mesmo quando a nota técnica do NATJUS indica não se tratar de urgência médica stricto sensu.
III. Razões de decidir O direito fundamental à saúde impõe ao Poder Público o dever de fornecer condições adequadas de diagnóstico e tratamento, especialmente quando há risco de agravamento irreversível do quadro clínico. A verossimilhança das alegações restou evidenciada pelos documentos médicos que comprovam a necessidade do procedimento e indicam prazo máximo de 6 meses para realização do exame, em razão do risco de transformação em adenocarcinoma.
A nota técnica do NATJUS, embora não qualifique o caso como urgência médica, reconhece que o exame deve ser realizado com a maior celeridade possível devido ao risco de eventual neoplasia maligna. O periculum in mora decorre não da classificação como urgência médica, mas da impossibilidade de se aguardar o deslinde da demanda, uma vez que o quadro da paciente pode evoluir para câncer, em claro risco de irreversibilidade do quadro clínico da paciente.
IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido para confirmar a antecipação da tutela recursal e determinar ao Município de Parnamirim que, no prazo de 15 dias, autorize ou custeie a realização do exame colonoscopia com polipectomia, seja na rede pública, conveniada ou suplementar, sob pena de bloqueio de verbas públicas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 198. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso para, confirmando a antecipação da tutela recursal, determinar ao Município de Parnamirim que, no prazo de 15 dias, autorize ou custeie, com urgência, a realização do exame colonoscopia com polipectomia, conforme laudo médico, seja na rede pública, na rede conveniada ou na rede suplementar de saúde, sob pena de bloqueio de verbas públicas para tal fim, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804232-19.2025.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2025, PUBLICADO em 08/07/2025). -
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. PARTE AUTORA/AGRAVANTE PORTADORA DE PÓLIPO COLORRETAL, SOB INVESTIGAÇÃO QUANTO À MALIGNIDADE. EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE COLONOSCOPIA COM POLIPECTOMIA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A IMPRESCINDIBILIDADE E A URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO INDICADO NOS AUTOS. ESSENCIAL AO DIAGNÓSTICO PRECISO E DEFINIÇÃO DO TRATAMENTO. RISCO DE DANO A SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA DO CIDADÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO TJRN.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801973-51.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025). Considerando o conjunto probatório constante dos autos, a idade da agravante, a natureza do exame solicitado e a manifestação favorável do Ministério Público, entendo estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público, voto pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar que o Município de Parnamirim, autorize e custeie a realização do exame de colonoscopia prescrito à agravante. É como voto. Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.