PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808747-97.2025.8.20.0000 RECORRENTE: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A ADVOGADO: PAULO HENRIQUE TAVARES RECORRIDO: RODRIGO LICHTENBERGER CATAN ADVOGADO: RODRIGO LICHTENBERGER CATAN
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INCORPY INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação da executada, fixou o valor da execução em R$ 526.206,13 e rejeitou a alegação de excesso de execução decorrente da aplicação do índice IPCA para correção monetária.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, 505, I, 805 e 926 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 884 do Código Civil, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de enfrentamento de teses relevantes, bem como erro na manutenção do IPCA como índice de correção monetária, ao argumento de que decisão superveniente proferida no mesmo processo teria fixado o INPC para valor idêntico, o que configuraria incoerência decisória, excesso de execução, afronta ao princípio da menor onerosidade e enriquecimento sem causa.
Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por SUDERLENY RIBEIRO CARVALHO GUIMARÃES e outros, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação, bem como a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o acórdão recorrido analisou de forma clara e suficiente a controvérsia, que a sentença transitada em julgado determinou expressamente a aplicação do IPCA à condenação principal, que a decisão relativa à caução possui natureza distinta e não altera o título executivo, e que a pretensão recursal encontra óbice na preclusão e na vedação à rediscussão da matéria em cumprimento de sentença.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Com efeito, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, acerca de supostas omissões do julgado, verifica-se que a parte recorrente se descurou de expor quais os incisos do art. 1.022 teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação haja vista que cada inciso trata de uma situação distinta. Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NEXO CAUSAL. CULPA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.184.248/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA "E SEGUINTES". SÚMULA N. 284 DO STF.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA
C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados.
2. A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente.
4. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.
5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião especial urbana demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há a devida comprovação do dissídio jurisprudencial quando a parte, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixa de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
7. Não se conhece de agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
8. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) (Grifos acrescidos) No tocante ao art. 926 do CPC, observa-se que tal dispositivo não foi efetivamente enfrentado pelo acórdão recorrido como fundamento autônomo da conclusão adotada, ainda que opostos embargos de declaração.
Com efeito, embora a parte recorrente tenha suscitado, em linhas gerais, a necessidade de coerência decisória, o acórdão recorrido resolveu a controvérsia com base na interpretação do título executivo judicial, na preservação da coisa julgada e na distinção entre a condenação principal e a caução fixada em momento posterior. Incide, portanto, quanto a esse dispositivo a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Colaciono, por oportuno, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico também por força da eficácia preclusiva do julgado, que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adrede proferido" (AgInt no AREsp n. 1.822.786/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.643.269/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 4/5/2023.) – grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, haja vista o Tribunal estadual ter fundamentado de forma suficientemente clara as razões pelas quais decidiu cassar a sentença por ofensa ao princípio da adstrição, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1.
No caso em análise, a sentença fora cassada pela Corte estadual por não ter havido debate entre as partes sobre a suposta caracterização de modalidade de usucapião não arguida e até então não tratada no feito. Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a orientação firmada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 371 do CPC/15 e 1204 e 1238, parágrafo único, do Código Civil, pelo Tribunal a quo , impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.283.100/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) – grifos acrescidos. Quanto aos demais dispositivos apontados como violados, notadamente os arts. 505, I, e 805 do CPC, bem como o art. 884 do CC, a insurgência também não comporta admissão, pois a análise da tese recursal demandaria o revolvimento das premissas fático-processuais assentadas pelo Tribunal de origem.
No caso concreto, o acolhimento da alegação de que deveria prevalecer o INPC, em substituição ao IPCA, exigiria nova análise do conteúdo da sentença executada, do alcance do acórdão posteriormente proferido, da natureza da caução nele fixada, dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença e da alegada identidade entre os valores discutidos. Ocorre que o acórdão recorrido assentou expressamente que a sentença executada determinou a correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desembolso, enquanto o acórdão posterior não reformou esse dispositivo sentencial, limitando-se a autorizar a disponibilidade do imóvel mediante caução corrigida pelo INPC.
Dessa forma, a alteração da conclusão adotada pela Corte local demandaria nova interpretação do título executivo judicial e das circunstâncias processuais do cumprimento de sentença, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, cujo teor dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. JUROS SOBRE DESPESAS PROCESSUAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, deu parcial provimento para acrescer juros às despesas processuais desde o trânsito em julgado, não conheceu da substituição do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) por inovação recursal e manteve a rejeição do alegado erro de cálculo por força da preclusão e da coisa julgada.
2. A controvérsia diz respeito à impugnação ao cumprimento de sentença, com discussão sobre a aplicação do IGP-M na correção monetária, a incidência de juros sobre custas e honorários periciais e a base de cálculo dos honorários advocatícios.
3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso para fixar juros sobre despesas processuais a partir do trânsito em julgado, não conheceu da substituição do índice por inovação recursal e manteve a rejeição do suposto erro de cálculo por se tratar de critérios acobertados pela preclusão e pela coisa julgada. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por supostas omissões quanto ao erro material na aplicação do IGP-M, à fluência de juros sobre despesas processuais e à base de cálculo dos honorários, em violação dos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é possível afastar a preclusão para revisar os cálculos sob o fundamento de erro material, à luz do art. 507 do CPC; e (iii) saber se houve violação do art. 1º da Lei n. 6.899/1981 quanto à incidência da correção monetária e à consideração de variações negativas do IGP-M.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões essenciais.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão do alegado erro material demandaria reexame de prova técnica e dos parâmetros utilizados no cálculo homologado.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, segundo a jurisprudência da Corte, é inviável rediscutir, em cumprimento de sentença, critérios de atualização fixados no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação de ofensa ao art. 1º da Lei n. 6.899/1981, por ausência de correlação entre as razões recursais e a matéria decidida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de forma fundamentada e suficiente as questões essenciais.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a pretensão recursal busca rediscutir critérios de cálculo fixados no título judicial, alcançados pela preclusão e pela coisa julgada.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame do alegado erro material demanda reavaliação de prova técnica e dos parâmetros utilizados no cálculo homologado.
4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF na hipótese de ausência de correlação entre as razões recursais e a matéria decidida". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, II, 494, I, 507 e 1.022, I, II; Lei n. 6.899/1981, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.653/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.606.648/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.830.905/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.905.361/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2021. (REsp n. 2.159.836/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inviável rediscutir, em cumprimento de sentença, critérios de atualização fixados no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, atraindo, também, a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3