PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL - 0808748-82.2025.8.20.0000 Polo ativo K. R. M. D. A. Advogado(s): KLEBERSON MARCELO GOMES Polo passivo J. D. D. D.
7. V. D. F. D.
C. D. N. Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E ALTERAÇÃO FÁTICA SUPERVENIENTE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente submetido a ordem de prisão civil nos autos de execução de alimentos, sob a alegação de que este estaria impossibilitado de arcar com os encargos alimentares fixados, por ter sofrido expressiva perda de rendimentos, formado nova família e obtido a guarda de um dos filhos menores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade ou abuso de poder na decretação da prisão civil do paciente nos autos da execução de alimentos, diante das alegações de incapacidade financeira superveniente e alteração na situação familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade ou do abuso de poder, não sendo meio hábil para a análise de alegações que demandem dilação probatória, como a incapacidade econômica do alimentante.
4. A inicial foi instruída apenas com alegações genéricas, sem apresentação da ordem de prisão, do demonstrativo do débito ou de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, sendo suprida apenas pelas informações da autoridade coatora.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a via do habeas corpus não comporta exame de alterações na capacidade financeira do devedor de alimentos, devendo tais alegações ser veiculadas por meio próprio.
6. A decisão judicial atacada observou os requisitos da Súmula 309 do STJ, limitando a prisão civil às três últimas parcelas vencidas antes da execução e às vencidas no curso do processo.
7. A eventual realização de pagamentos parciais não descaracteriza a inadimplência hábil a ensejar a decretação da prisão civil do devedor de alimentos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não constitui via adequada para análise de alegações de alteração na capacidade financeira do devedor de alimentos, por demandar dilação probatória incompatível com seu rito.
2. A prisão civil por dívida alimentar é legítima quando decretada em observância à Súmula 309 do STJ, não sendo afastada pelo pagamento parcial da obrigação ou por alegações genéricas de dificuldade financeira não comprovadas documentalmente.” Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 172.036/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3.ª Turma, j. 14.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, AgInt no HC 825.081/PR, Rel.
Min. Marco Buzzi, 4.ª Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023; STJ, HC 793.190/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Rel.ª p/ acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti, 4.ª Turma, j. 27.06.2023, DJe 25.08.2023; STJ, AgInt no RHC 176.684/SC, Rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti, 4.ª Turma, j. 21.08.2023, DJe 24.08.2023; TJRN, HC 0809623-28.2020.8.20.0000, Rel. Des. Gilson Barbosa,
C. Crim., j. 03.12.2020, DJe 03.12.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer Ministerial, em denegar a presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo bacharel KLEBERSON MARCELO GOMES, devidamente qualificado, em favor de K. R. M. DE A., igualmente identificado, apontando como autoridade coatora a JUÍZA DE DIREITO DA 7.ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL. Na inicial (p. 1-7), alegou o impetrante que: (i) a autoridade coatora “decretou a prisão civil do Paciente no processo nº 0907925-56.2022.8.20.5001 por meio do qual se discute cumprimento de decisão interlocutória no processo de dissolução de casamento nº 0815284-49.2022.8.20.5001” (p. 1, negritos originais); (ii) “consta nos autos do processo de alimentos documento comprobatório que a genitora omitiu seus rendimentos, uma vez que, além do vínculo efetivo como professora do Estado do Rio Grande do Norte, de igual modo é funcionária pública efetiva do Município de Natal e seu rendimento bruto ultrapassa os R$14.000,00 (quatorze mil reais), reside com os filhos, confortavelmente, na casa comprada e toda reformada pelos então cônjuges)” (p. 2, destaques originais); (iii) perdeu mais de 90% de sua carteira de clientes como médico veterinário de animais de grande porte, inclusive um contrato como responsável técnico veterinário da Festa do Boi (função que desempenhou entre 2007 e 2022), em razão de uma denúncia inverídica formulada pela genitora dos menores que tinha como propósito a obtenção de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, utilizando o Judiciário como instrumento de vingança, e que teve “consequências desproporcionais e extremamente prejudiciais à sua vida profissional e pessoal, incluindo o uso de tornozeleira eletrônica por mais de um ano e com imposição de horários restritivos para recolhimento obrigatório à sua residência” (p. 3); (iv) “comunicou ao Juízo a quo a mudança na realidade familiar com o nascimento da nova filha [em 24-8-2024], inclusive oferecendo uma parte do patrimônio que lhe cabe e se encontra em discussão no processo de partilha como pagamento de parte da dívida” (p. 4); (v) “a única fonte de sustento financeiro para a sua filha recém nascida e da nova família é composto pelos rendimentos da companheira do Paciente e da pouca clientela que sobrou para o paciente, este com rendimentos incertos decorrente de pequenos serviços” (p. 5); (vi) “o Paciente passou a ter a guarda do outro filho menor do ex-casal, aumentando sobremaneira sua responsabilidade financeira e afetiva no lar” (p. 6, negritos originais), sendo a criança retirada da mãe por suposta prática de violência doméstica; (vii) “[a] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a prisão por dívida alimentar deve ser utilizada como ‘ultima ratio’, quando demonstrada a impossibilidade de utilização de outros meios para garantir o pagamento da dívida” (p.
6) e, no caso, “não restou demonstrada a impossibilidade de utilização de outro meios, o que torna a prisão civil do paciente ilegal e abusiva” (p. 6), mormente por que já existe uma pensão alimentícia arbitrada contra a avó paterna, afastando o fundamento da urgência capaz de ensejar a sua segregação. Assim, requereu, o impetrante, a concessão de liminar para suspender a ordem de prisão em desfavor do paciente.
No mérito, pediu a revogação da decisão que ordenou a segregação. O feito foi inicialmente distribuído ao Gabinete do Desembargador DILERMANDO MOTA, vindo à minha relatoria por prevenção ao agravo de instrumento n.º 0808395-47.2022.8.20.0000 (p. 9). O pleito liminar foi indeferido na decisão de p. 10-11. Informações da autoridade impetrada às p. 16-17. Parecer da 11.ª Procuradoria de Justiça às p. 20-23 opinando pela denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
VOTO
O presente habeas corpus foi impetrado sem ter sido instruído com quaisquer provas das alegações formuladas na petição inicial, que foi o único documento protocolado pelo impetrante. Sequer a ordem de prisão atacada foi juntada ao caderno processual, inviabilizando a emissão de qualquer juízo de valor sobre os argumentos que basearam a autoridade coatora para decretar a prisão do paciente, bem como acerca das escusas deste para realizar o pagamento devido.
A deficiência na instrução do feito seria motivo para o seu não conhecimento, dado que a ordem de habeas corpus, por seu rito célere e impossibilidade de dilação probatória, exige prova pré-constituída da ilegalidade ou abuso de poder que está sendo alegado. Entendo, porém, que as informações da autoridade impetrada (p. 16-17) suprem a omissão quanto à ausência de prova pré-constituída a instruir o writ, tendo aquela o cuidado de relatar o ocorrido no processo de execução até o momento em que decretada a prisão do paciente, esclarecendo os motivos que a levaram a tomar tal medida e, assim, permitindo, a análise, ainda que superficial, dos seus fundamentos.
Neste sentido, desta Corte, colho o seguinte precedente: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA QUE SUPREM A OMISSÃO. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECARIEDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.” (TJRN –
C. Crim. – HC 0809623-28.2020.8.20.0000 – rel. Des. Gilson Barbosa – j. em 3-12-2020 – DJe de 3-12-2020) – Grifei. Dito isso, observo que o impetrante reputa ilegal a ordem de prisão civil do paciente emanada nos autos da execução de alimentos n.º 0907925-56.2022.8.20.5001 porque, segundo alega, o paciente passa por sérias dificuldades financeiras - muito em razão dos prejuízos à sua atividade profissional decorrentes das medidas protetivas a ele injustamente aplicadas por inverídica denúncia apresentada por sua ex-esposa - , além de ter constituído nova família, tendo uma filha bebê, e estar com a guarda de um dos alimentandos, que foi retirada da sua ex-cônjuge (que inclusive recebe boa remuneração por ter dois empregos públicos), motivo por que não consegue adimplir os alimentos fixados.
Ocorre que o habeas corpus tem por escopo analisar tão somente a legalidade ou ilegalidade da prisão civil, não constituindo via adequada para o exame da realidade fática do paciente, no que diz respeito à sua condição econômica em pagar os alimentos. Com efeito, a alegação de modificação da capacidade financeira do paciente é inviável de apreciação em sede de habeas corpus, por demandar dilação probatória, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
Confiram-se, a propósito, os precedentes cujas ementas abaixo reproduzo: “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTE DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar pleiteada perante o Tribunal de origem. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional. Precedentes.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes.
4. As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser discutidas nos autos de ação ordinária, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023) – Grifei. “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. SITUAÇÃO FINANCEIRA. DEVEDOR. ALTERAÇÃO. VIA INADEQUADA. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. CABIMENTO. VALORES ELEVADOS. REQUISITOS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas se referem às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos.
2 - O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos.
3 - Legalidade da decretação da prisão na execução submetida ao rito do art. 528 do CPC/2015, ainda que o débito alcance valor elevado por abranger dívida prolongada no tempo, durante a tramitação da causa. Precedentes.
4 - Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente deferida.” (HC n. 793.190/RJ, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 25/8/2023) – Grifei. “RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS’, EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. LEGALIDADE DA ORDEM DE PRISÃO. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO PRECONIZADA NO ENUNCIADO SUMULAR N. 309/STJ. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA HÁBIL A AFASTAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E OUTRAS ALEGAÇÕES QUE DEPENDEM DE PROVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Admissibilidade da prisão civil do alimentante por dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo - Enunciado sumular n. 309/STJ.
2. A pendência de ação de revisional não obsta o prosseguimento da execução de alimentos com base no art. 528 do CPC. Precedentes.
3. A verificação da capacidade financeira do alimentante demanda dilação probatória aprofundada, sendo certo que esta questão não pode ser analisada na restrita via do ‘habeas corpus’, que somente admite provas pré-constituídas.
4. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.” (RHC n. 172.036/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023) – Grifei. Destaco, ainda, que a decisão da autoridade impetrada não me parece ilegal ou abusiva, a merecer reparo por meio deste remédio heroico, até porque o paciente está confessadamente inadimplente e a ordem de custódia, consoante destacado nas informações, observou o enunciado da Súmula n.º 309 do STJ (“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”).
Advirto, por fim, que o fato de o paciente haver eventualmente realizado pagamentos parciais do débito alimentar é insuficiente, por si só, para impedir a sua segregação, pois, consoante sedimentada jurisprudência do STJ, “[o] pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil” (AgInt no RHC 176.684/SC, 4.ª Turma, rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 21-8-2023, DJe de 24-8-2023).
Assim sendo, em consonância com o parecer Ministerial, denego a presente ordem de habeas corpus. É como voto. Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.