PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808748-87.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: PRIMEIRA INFÂNCIA EDUCAÇÃO INFANTIL E BERÇÁRIO LTDA. ADVOGADO: RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL AUTORIDADE: JUÍZO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL AGRAVADO: J.PIAGET SISTEMA DE ENSINO MULTIMÍDIA LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PRIMEIRA INFÂNCIA EDUCAÇÃO INFANTIL E BERCÁRIO LTDA. contra decisão (Id. 15828029 – páginas 92/93) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação de Resolução Contratual c/c Consignação em Pagamento (Proc. nº 0810780-34.2021.8.20.5001), promovida em face da J.PIAGET SISTEMA DE ENSINO MULTIMÍDIA LTDA., acolheu a preliminar de incompetência territorial formulada pelo réu e, por via de consequência, reconheceu a incompetência do Juízo a quo para apreciar e julgar o presente feito, determinando sejam os autos redistribuídos a umas das Varas Cíveis da Comarca de São Bernardo do Campo/SP.
2. Aduziu a parte agravante, em suas razões, ser escola que trabalha única e exclusivamente com o ensino infantil, que se encontra com gravíssimo problema financeiro, notadamente em decorrência da grave crise econômica decorrente da pandemia do COVID
19. 3. Afirmou que realizou contrato de fornecimento de material didático com a parte agravada e que, diante da crise financeira, pretendeu a rescisão do pacto.
4. Defendeu a abusividade da cláusula de eleição de foro diante de sua hipossuficiência e dificuldade de acesso ao judiciário.
5. Pediu a concessão de efeito ativo/suspensivo de modo que seja concedida a tutela de urgência, para fins de determinar a imediata suspensão da decisão que acolheu a preliminar de incompetência territorial relativa e deslocou a competência para a Comarca de São Bernardo do Campo/SP.
6. Quando do julgamento definitivo, requereu o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, modificando-se e reformando-se a decisão agravada, com a consequente mitigação da cláusula de eleição de foro e determinando o trâmite da contenda nesta Comarca de Natal/RN.
7.
É o relatório.
Decido.
8. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do art. 1.015, do Código de Processo Civil de 2015.
9. Pretende a recorrente obter a suspensão da decisão que acolheu a preliminar de incompetência territorial relativa e deslocou a competência para a Comarca de São Bernardo do Campo/SP.
10. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
11. Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final. Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material.
12. Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais. Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão."
13. Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
14. Entendo não assistir razão à parte agravante.
15. No tocante à cláusula de eleição de foro, sabe-se que as partes contratantes, em comum acordo, podem eleger o local para a solução das ações oriundas de direitos e obrigações decorrentes do pacto que firmaram, desde que por escrito e fazendo alusão expressamente a determinado negócio jurídico (art. 63 do CPC/2015 e art. 111 do CPC/1973).
16. Entretanto, segundo a jurisprudência pátria, admite-se afastar a cláusula de eleição de foro nos casos em que for reputada ilícita e abusiva em razão de comprometimento da defesa, inviabilidade ou especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência de uma das partes (STJ, EDcl no AgRg no REsp 878.757/BA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/09/2015; AgRg no AREsp 713222/SC, Quarta Turma, Rel.
Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 17.12.2015; CC 142.750/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 11/05/2016; CC 142.750/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 11/05/2016; AgRg no CC 144.124/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/03/2016).
17. No caso dos autos, denota-se que há relação comercial entre as partes, firmada através de contrato de fornecimento de material didático (Id 15828028 – páginas 30 a
35) não submetido ao Código de Defesa do Consumidor e que elege o Foro da Comarca de São Bernardo do Campo/SP como único para dirimir as controvérsias oriundas do pacto.
18. Assim, na hipótese, não há razão para o afastamento da cláusula de eleição de foro, por não se verificar ilicitude ou abusividade.
19. Inicialmente porque, apesar da alegada dificuldade financeira, houve relação comercial na qual não se demonstrou hipossuficiência técnica e jurídica ou qualquer abusividade ou ilicitude na pactuação de cláusula de eleição de foro.
20. Ademais, a alegação genérica de abusividade da cláusula de eleição do foro não é suficiente para a declaração de nulidade.
21. Em segundo lugar, porque não há como se presumir comprometimento da defesa, inviabilidade de acesso à justiça ou dificuldade inequívoca da parte autora/agravante em litigar no foro eleito, mormente diante da facilidade dos processos virtuais, conforme salientado pelo magistrado a quo.
22. Em terceiro lugar, porque a situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas, o que, na hipótese, não ficou demonstrado, especialmente porque há alegação genérica de que a agravante não possui as condições financeiras necessárias para suportar o ônus de manter um processo em trâmite na cidade de São Bernardo do Campo/SP.
23. Portanto, ausente qualquer demonstração específica e concreta acerca da hipossuficiência ou comprometimento da defesa alegados pela parte agravante, é de se reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato, consoante enunciado da Súmula 335 do STF.
24. No mesmo sentido, colaciono julgados desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTABELECIDA EM CONTRATO COMERCIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ACESSO À JUSTIÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No tocante à cláusula de eleição de foro, sabe-se que as partes contratantes, em comum acordo, podem eleger o local para a solução das ações oriundas de direitos e obrigações decorrentes do pacto que firmaram, desde que por escrito e fazendo alusão a alusão expressamente a determinado negócio jurídico (art. 63 do CPC/2015 e art. 111 do CPC/1973).
2. Segundo a jurisprudência pátria, admite-se afastar a cláusula de eleição de foro nos casos em que for reputada ilícita e abusiva em razão de comprometimento da defesa, inviabilidade ou especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência de uma das partes.
3. Ausente qualquer demonstração específica e concreta acerca da hipossuficiência ou vulnerabilidade alegada pela parte agravante, é de se reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato, consoante enunciado da Súmula 335 do STF.
4. Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no REsp 878.757/BA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/09/2015; AgRg no AREsp 713222/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 17.12.2015; CC 142.750/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 11/05/2016; CC 142.750/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 11/05/2016; AgRg no CC 144.124/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/03/2016) e do TJRN (Ag nº 2016.015751-1, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Tinôco de Góes, 1ª Câmara Cível, j. 06/03/2018; Ag nº 2016.009600-0, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 11/10/2016; Ag nº 2016.001257-8, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 02/06/2016; Ag nº 2014.021454-7, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 31/01/2015).
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJRN, Ag nº 0804390-84.2019.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr. 2ª Câmara Cível, j. 29/10/2019) “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PREVALÊNCIA. PREJUÍZO AO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CPC 1973. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1 – Incumbe ao excepiente demonstrar que o processamento do feito no foro eleito contratualmente pelas partes importará prejuízo à regular solução da lide.
2 – A alegação genérica de abusividade da cláusula de eleição do foro não é suficiente para que seja a mesma considerada nula, tampouco serve à demonstração de que o contrato entre as partes firmado é de adesão.
3 – Recurso conhecido e desprovido.” (TJRN, Ag nº 2016.015751-1, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinôco de Góes, 1ª Câmara Cível, j. 06/03/2018) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. DESCABIMENTO. INCIDENTE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO. EXCEPTO DEVIDAMENTE INTIMADO NA PESSOA DO SEU ADVOGADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS.
PACTO FIRMADO ENTRE DUAS PESSOAS JURÍDICAS. RELAÇÃO DE NATUREZA MERCANTIL EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. EXPRESSIVO VALOR ECONÔMICO DA TRANSAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, TÉCNICA OU JURÍDICA DA PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE SE MOSTRA VÁLIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJRN, Ag nº 2016.009600-0, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 11/10/2016)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DENTRO DO DECÊNDIO LEGAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO POR OFENSA AO ARTIGO 525 DO CPC/73. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM AS REGRAS PROCESSUAIS VIGENTES À ÉPOCA DA SUA INTERPOSIÇÃO.
MÉRITO: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTABELECIDO NO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 335 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA QUE CONVENÇA SOBRE A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, TÉCNICA OU JURÍDICA DA PARTE ADERENTE AO CONTRATO (AGRAVANTE). VALIDADE E EFICÁCIA DA CLÁUSULA ELETIVA DE FORO, MESMO QUANDO DECORRENTE DE CONTRATO DE ADESÃO. NÃO CARACTERIZADA RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Ag nº 2016.001257-8, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 02/06/2016) "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DA MODALIDADE POPULAR. NATUREZA DE ADESÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO SUBMETIDA AO CDC. FORO DE ELEIÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Ag nº 2014.021454-7, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 31/01/2015)
25. Assim, por hora, forçoso reconhecer a falta de probabilidade do direito alegado pela agravante, prescindindo da análise acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, devido a necessidade de cumulação de ambos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo.
26. Isto posto, indefiro o pedido de suspensividade.
27.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
28. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
29. Por fim, retornem a mim conclusos.
30.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09