PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808750-86.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ERASMO QUINTINO DE ABRANTES FILHO ADVOGADO: OZAEL DA COSTA FERNANDES RECORRIDO: JOSÉ TADEU RODRIGUES SARMENTO ADVOGADO: JOSÉ BRAGA JÚNIOR
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 29282690) interposto por ERASMO QUINTINO DE ABRANTES FILHO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28592304) restou assim ementado:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DEFINITIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADO PELO VENCIDO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso formulado contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento, seja por preclusão quanto às teses de que o cheque que embasa a execução: a) em face de rasura e alteração no que diz respeito à sua data, compromete sua eficácia como título de obrigação líquida, certa e exigível, e b) é resultado de um empréstimo a juros exorbitantes (praticados mediante agiotagem); seja por ausência de interesse quanto à versão de impenhorabilidade de verba alimentar na fração de 10% (dez por cento).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Aferir se o juízo negativo de admissibilidade deve ser mantido ou se é possível o conhecimento e consequente exame de mérito do agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incabível voltar à discussão sobre a liquidez, certeza e exigibilidade do título quando sua validade já foi examinada e reconhecida por meio de sentença definitiva.
4. Havendo decisão definitiva proferida em sede de agravo de instrumento anterior reconhecendo a possibilidade de penhorabilidade de vencimentos do executado à razão de 10% (dez por cento), não há interesse na interposição de novo recurso para se discutir o cabimento, ou não, da referida proporção.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Deve-se desprover o agravo interno e manter a decisão que negou seguimento a agravo de instrumento quando não preenchidos os requisitos de admissibilidade, com imposição de multa a ser revertida em favor da parte recorrida, conforme previsto no art. 1.021, § 4º, do NCPC. Dispositivos relevantes citados: arts. 932 e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Jurisprudências citadas: TJRN, AI 0801772-93.2024.8.20.0000, Relator: Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgado Em 19/11/2024, Publicado em 22/11/2024 e AI 0803986-57.2024.8.20.0000, Relatora: Desª. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2024, publicado em 26/10/2024). Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas (Id. 30502876).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, quanto à alegação de inobservância ao art. 833, IV, do CPC, referente à (im)penhorabilidade do salário da recorrida, o acórdão impugnado (Id. 28592304) consignou o seguinte: [...] O presente recurso consiste em aferir o acertou (ou não) da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, seja por discutir questões preclusas (alegada ineficácia do cheque como título executivo e oriundo de empréstimo a juros exorbitantes pela prática de agiotagem) ou, ainda, por ausência de interesse quanto à tese de impenhorabilidade de verba alimentícia no percentual de 10% (dez por cento), destinada à subsistência do agravante e de sua família.
Pois bem. Ao exercer o juízo de prelibação, o Dr. Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz convocado) expôs de forma clara e objetiva suas razões de decidir em relação à impossibilidade de recebimento do recurso instrumental. Por oportuno, transcrevo trechos do entendimento adotado na ocasião: (...) Ao examinar atentamente o presente recurso, entendo que ele não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pelas razões a seguir delineadas.
O agravante traz como teses para o pedido de reforma da decisão agravada as alegações de que "o cheque que embasa a execução, há evidências de rasura e alteração no que diz respeito à sua data, o que compromete a sua eficácia como título de obrigação líquida, certa e exigível" e além disso, "é resultado de um empréstimo a juros exorbitantes, ou seja, agiotagem, no qual o executado foi vítima do exequente, pois este último, aproveitando-se de um momento de dificuldade financeira por parte do executado, lhe emprestou dinheiro a juros demasiadamente excessivos".
Além disso, defende que o bloqueio de 10% (dez por cento) de seus vencimentos não deve ser mantido por se tratar de penhora sobre verba auferida para fins de subsistência (sua e de sua família) e, portanto, impenhorável para pagamento de dívida não alimentícia, daí porque a manutenção da restrição, de acordo com o recorrente, fere o princípio da dignidade da pessoa humana. Quanto àqueles fundamentos (ineficácia como título executivo e oriundo de empréstimo a juros exorbitantes pela prática de agiotagem), considero que o recurso não deve ser admitido por se tratar de questões preclusas, examinadas e afastadas por ocasião do julgamento procedente da ação de cobrança nº 0000726-88.2009.8.20.0110, proposta pelo agravado, contra o autor, com sentença mantida em apelação cível nº 2017.008019-6, com trânsito em julgado em 29.10.18.
Em relação à tese remanescente, qual seja, de impenhorabilidade da verba por se tratar de natureza alimentícia e destinada à subsistência do agravante e de sua família, no percentual de 10% (dez por cento), considero que não há interesse na discussão da quaestio. Explico. No caso concreto, a ação de cobrança foi proposta em 2009 (processo nº 0000726-88.2009.8.20.0110) e seu trânsito em julgado, repita-se, ocorreu em 2018, mas até hoje, a dívida não foi quitada pelo devedor, ora recorrente.
Por sua vez, três tentativas de penhora on line foram autorizadas na primeira instância: a. a primeira delas, na fração de 30% (trinta por cento), restou afastada por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0811089-23.2021.8.20.0000, com trânsito em julgado em 21.06.22, após reconhecido no voto condutor que "o desconto de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do agravante, autorizado pelo Juiz a quo, implica em drástica diminuição da verba alimentar, que poderá comprometer a subsistência dele e de sua família, não justificando a mitigação da regra de impenhorabilidade do artigo 813, § 2º, do Código de Processo Civil, na esteira da jurisprudência colacionada"; b. na segunda, o juízo a quo determinou o bloqueio de 20% (vinte por cento) dos vencimentos do executado, tendo sido protocolado novo Agravo de Instrumento (nº 0810716-55.2022.8.20.0000), cujo recurso foi provido parcialmente "a fim de que a penhora sobre os salários do recorrido limite-se ao valor total de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos – na decisão recorrida constava 20% (vinte por cento) -, percentual aquele a ser descontado nas duas fontes pagadoras - SEARH do Estado do Rio Grande do Norte e da Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba"; c. na terceira, objeto do recurso, o juízo da execução apenas determinou o bloqueio de percentual antes já autorizado em segundo grau.
Importante destacar que, no último agravo mencionado acima foi interposto recurso especial, todavia não admitido. Nesse cenário, se a possibilidade de penhora on line de 10% (dez por cento) dos vencimentos do agravante já foi anteriormente reconhecida por essa Corte de Justiça, não há interesse do recorrente ao pleitear a reforma da decisão proferida na origem que determinou o bloqueio na referida proporção, notadamente quando o executado baseia a pretensão de reforma do decidido nos fatos já mencionados anteriormente e examinados por ocasião de ambos os recursos, a saber, possuir gastos com sua família, no que se inclui esposa e filhos, alguns em idade escolar ou na universidade e um deles, desempregado.
Pelos argumentos expostos, à luz do art. 932, inc. III, do NCPC, não conheço do recurso, seja por restar preclusa a discussão quanto a dois fundamentos, seja pela ausência de interesse em relação à tese derradeira. Quanto ao pedido de condenação do recorrente em litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, considero-o, por ora, incabível, por entender que o recorrente, até agora, apenas procurou se valer do duplo grau de jurisdição, mas sem que tenha ficado demonstrado, nitidamente, quaisquer dos propósitos elencados no art. 80 do CPC. (...) Desse modo, não havendo qualquer alteração fático-jurídica na hipótese em exame, ratifico o entendimento adotado na decisão primária, quando não admitido o agravo de instrumento, inclusive com base em julgados proferidos em casos análogos, assim ementados:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu de Agravo de Instrumento, sob o fundamento de intempestividade. Os Agravantes buscam a reforma da decisão, sustentando a admissibilidade de seu recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto pelos Agravantes, considerando o prazo recursal de 15 dias úteis previsto no §5º do art. 1.003 do CPC, contado a partir da ciência da decisão que indeferiu o pedido de consignação em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para interposição do Agravo de Instrumento é de 15 dias úteis, conforme art. 1.003, §5º, combinado com o art. 219 do CPC.A decisão original que indeferiu o pedido de consignação em juízo foi proferida em 17/02/2022, com ciência aos Agravantes em 22/02/2022, e prazo final para recurso em 31/03/2022.O Agravo de Instrumento foi interposto apenas em 15/02/2024, mais de um ano após o termo final do prazo recursal, evidenciando a sua intempestividade.
A decisão recorrida apenas reiterou os termos da decisão anterior, sendo a repetição de um mesmo pedido, sem qualquer fato novo ou fundamento jurídico que pudesse modificar o entendimento proferido anteriormente. A ausência do pressuposto de tempestividade impede o conhecimento do Agravo de Instrumento, tornando imperativo o não conhecimento do recurso interposto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESEA gravo Interno desprovido. Tese de julgamento: O prazo para interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido em primeira instância é de 15 dias úteis, contados da ciência da decisão recorrida. A interposição de recurso após o prazo legal configura intempestividade, ensejando o seu não conhecimento por ausência de pressuposto de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, §5º; art. 219. (TJRN, AI 0801772-93.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgado Em 19/11/2024, Publicado em 22/11/2024)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. JUNTADA DA GUIA INADEQUADA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA SANAR VÍCIO. NÃO CUMPRIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTO IDÔNEO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso, por ausência do recolhimento adequado do preparo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em examinar a regularidade da juntada de comprovante de ato diverso do preparo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante não trouxe ao processo a guia de recolhimento correta, juntando documento inadequado, conforme exigido pelo art. 1.007 do CPC.4. Intimado para sanar o vício, não cumpriu o prazo estipulado, reforçando a ausência de regularidade formal necessária ao prosseguimento do recurso.5. A jurisprudência do TJRN e do STJ é pacífica ao afirmar que a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso leva à deserção, sendo insuficiente a alegação de erro na classificação da guia de custas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Conhecido e desprovido o agravo interno, mantendo-se a decisão que declarou a deserção do recurso. Teses de julgamento: "1. A juntada de guia diversa do ato pertinente não é documento idôneo para comprovar o recolhimento do preparo."
2. A ausência de correção do vício no recolhimento do preparo, no prazo estipulado, resulta em deserção do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007. Jurisprudência relevante citada: TJRN - Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0803200-81.2022.8.20.0000, Relator: Diego de Almeida Cabral, julgado em 14/10/2022. (TJRN, AI 0803986-57.2024.8.20.0000, Relatora: Desª. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2024, publicado em 26/10/2024). [...] Nessa esteira, verifico que o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, do CPC, quando se voltar para o pagamento de dívidas de qualquer origem, quando a constrição de parte da verba não ameaçar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais verbas congêneres, prevista no art. 833, IV, do NCPC, para o pagamento de dívidas de qualquer natureza, quando a constrição de parte da verba não ameaçar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar. Precedentes.
2. Referido entendimento não conflita com a orientação, também firmada por este Sodalício, no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios não constitui, no rigor técnico da lei, prestação alimentícia, para cujo pagamento não se aplica a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, por força do disposto no parágrafo segundo, primeira parte, do art. 833 do NCPC.
3. No caso em apreço, ainda que se trate de execução de honorários advocatícios, a celeuma posta está em dizer acerca da possibilidade de penhora de parte dos proventos de DULCIDIO para a satisfação da dívida exequenda, não estando em debate a natureza alimentar do crédito postulado.
4. Analisando soberanamente os elementos fáticos-probatórios da lide, o Tribunal estadual consignou que a penhora de parcela dos proventos de aposentadoria do devedor não compromete a sua subsistência ou de sua família, razão pela qual, à luz da jurisprudência desta Corte, há de ser mantida a constrição.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.065.780/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. ART. 833, IV, C/C O § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios de sucumbência não se enquadram nas hipóteses de exceção previstas no § 2° do art. 833 do CPC/15 a permitir a penhora de verba de natureza salarial.
2. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º, do CPC/2015, quando se voltar:
I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e
II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.114.104/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) (Grifos acrescidos) Portanto, aplica-se a Súmula 83/STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10