PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808763-51.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSÉ ADERBAL DA SILVA ADVOGADO: JOÃO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S.A, CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
DECISÃO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ADERBAL DA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0821875-22.2025.8.20.5001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. O recorrente alega que os requisitos necessários à tutela de urgência requerida em primeiro grau de jurisdição restam demonstrados. Pontua que a probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos acostados à petição inicial, que comprovam o comprometimento excessivo da renda do autor com descontos que superam seus rendimentos mensais.
Anota que antecipou a apresentação do plano de repactuação de dívidas, indicando como pretendia pagar a dívida, com exatidão, ID 149265830. Defende que o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor não veda a formulação antecipada do plano que, no caso, é compatível com os parâmetros legais: prazo de sessenta meses, valor limitado a 30% da renda líquida e distribuição proporcional entre os credores, ID 149265830, página
02. Pondera que “não há qualquer impedimento legal à análise do plano em momento anterior à audiência, desde que respeitados os critérios legais e demonstrada a urgência, como assim foi realizado pela parte agravante no presente caso”. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, determinando a imediata apreciação do plano de pagamento apresentado no ID 149265830, com intimação dos réus para manifestação no prazo de 05 dias e, em caso de silêncio ou recusa, a instauração do incidente de superendividamento, vide art. 104-B do CDC.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária.
É o relatório. Defiro o direito à gratuidade judiciária. Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a parte recorrente se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido liminar, consistente em determinar que os Agravados limite de 30% sobre sua renda líquida e rateio proporcional entre os credores, conforme plano apresentado antecipadamente. Compulsando os autos, contudo, em que pesem os fatos narrados pela parte recorrente, depreende-se que sua pretensão, a princípio, não encontra respaldo legal.
Observa-se que a ação principal consiste em ação de repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do Código do Consumidor. Com efeito, em que pesem as ponderações feitas nas razões recursais, a proposta do plano de repactuação, por expressa disposição, deve ser submetida à apreciação prévia dos credores à vista de possível adesão, o que repercute, inclusive, entre os próprios credores. Ou seja, a proposta de plano, a princípio, não se dirige ao crivo primeiro do poder judiciário, havendo expressa disposição legal de quando e como a sujeição de referido plano torna-se compulsória, bem como procedimento próprio para o caso de ausência de conciliação, a saber: "Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas." Assim, como bem destacado pelo julgador originário, a pretensão liminar perseguida pelo autor não resta prevista para a ação de repactuação, a qual se inicia com a tentativa de conciliação, conforme resta conduzida em primeiro grau de jurisdição.
Além disso, aparentemente, as espécies contratuais firmadas, que autorizam descontos em conta bancária também não encontram limitação legal quanto ao percentual a ser descontado, e o empréstimo de consignação em folha de pagamento, embora tenha limitação, não se evidencia, a princípio, seu descumprimento. Nesse sentido, inclusive, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, firmando-se a seguinte Tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Com efeito, a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
Sendo assim, não há probabilidade na pretensão recursal, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Registre-se, por fim, que a referida audiência já está aprazada em primeiro grau de jurisdição para o dia 01/07/2025.
Ante o exposto, indefiro o pedido da medida liminar.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, devendo em seguida serem os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator