PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808768-73.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo WALDENIXON DE FREITAS DANTAS JUNIOR Advogado(s): ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO
QUE DETERMINOU TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA (HOME CARE). ORDEM DE BLOQUEIO DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. EFETIVAÇÃO DA
DECISÃO
DO JUÍZO ORIGINÁRIO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ TRATADAS NA FASE DE CONHECIMENTO E ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0807675-83.2025.8.20.5106) proposto por W. de F. D. J., representado por sua genitora, deferiu a ordem de bloqueio em desfavor da ré, da quantia de R$ 365.220,00, necessário ao custeio de 06 (seis meses) de tratamento.
Alega, em síntese, que é descabida a ordem de bloqueio imposta, já que inexiste previsão do tratamento domiciliar em contrato ou imposta por lei. Defende que o tratamento vinha sendo disponibilizado, contudo os responsáveis pela agravada, negam-se a sua continuidade do mesmo. Destaca que o tratamento domiciliar está à disposição da parte agravada, por meio de empresa idônea e devidamente apta. Acrescenta, ainda, o perigo do desequilíbrio econômico-financeiro imposto a operadora e o perigo de irreversibilidade da medida.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, postula o seu provimento, com a reforma em definitivo da decisão agravada. Em decisão de ID 31885428, este Relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão atacada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. As contrarrazões foram apresentadas em ID 32406288. Instada a se manifestar, a 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 32885442).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No presente Agravo de Instrumento, a Recorrente objetiva a suspensão da decisão que deferiu o pleito de bloqueio via SISBAJUD formulado pelo exequente. No caso dos autos, a parte exequente, ora agravada, comprovou a qualidade de beneficiário do plano e a contratação da segmentação hospitalar (id. Nº 93872499 dos autos de conhecimento, nº 0800417-90.2023.8.20.5106).
Igualmente, apresentou documentação comprobatória de sua condição de saúde, mediante a juntada do laudo médico que solicita o acompanhamento em regime de home care. Em razão da inércia da operadora de saúde em promover o tratamento integral, foi iniciado o cumprimento provisório da sentença que determinou o fornecimento do tratamento domiciliar. O juízo singular, diante da constatação do descumprimento da medida liminar pela parte recorrente, determinou o bloqueio no valor de R$ 365.220,00 (trezentos e sessenta e cinco mil duzentos e vinte reais), com vistas a dar efetividade a ordem judicial, necessário ao custeio de 6 (seis) meses de tratamento do autor.
De início, é de se esclarecer que a discussão do presente recurso reside, exclusivamente, na ordem de bloqueio imposta pela decisão agravada, já que, no que a ordem judicial definitiva de autorização e custeio do tratamento é tratada no recurso de Apelação Cível n° 0800417-90.2023.8.20.5106. Antevendo os autos originários, constata-se que, a decisão liminar imposta assim destacou: “(…) Intimada para comprovar a) Plano detalhado de assistência domiciliar que está sendo implementado, incluindo cronograma de substituição de equipamentos e profissionais; b) Relação completa dos equipamentos, insumos e medicamentos (com as respectivas especificações técnicas) e profissionais que serão disponibilizados; c) , a parte Protocolo de segurança para a transição ré quedou-se inerte até o presente momento. (...) Pois bem, na busca da obtenção do resultado prático equivalente, novas técnicas processuais foram disponibilizadas pelo CPC atual, notadamente, através dos arts. 139, IV, e 497, ambos do CPC, por força dos quais o Juízo pode adotar todas as medidas indutivas e coercitivas necessárias a este fim, como, o bloqueio, com posterior transferência para conta judicial, do numerário necessário ao custeio do tratamento de que se ressente a parte.
Posto isto:
I - Revogo o regime de transição adotado no processo nº 0800417-90.2023.8.20.5106.
II - Proceda-se com o bloqueio, em desfavor da ré, da quantia de R$ 365.220,00, necessário ao custeio de 06 (seis meses) de tratamento, seguida da transferência para depósito judicial;
III - Efetuado o depósito para conta judicial, LIBERE-SE R$ 60.870,00 por mês, em favor do autor, por sua representante legal;
IV - A liberação do mês subsequente fica atrelada à apresentação da nota fiscal do mês anterior, independentemente de conclusão dos autos ao gabinete apenas para este fim.
V - Está, desde logo, autorizado a liberação do numerário diretamente ao prestador de serviço, à vista dos respectivos dados bancários informados pela parte, observando-se a necessidade da juntada das notas fiscais tal como determinando no inciso anterior”. Em análise dos autos originários, constata-se que diferentemente do que restou expressado pelo plano agravante, os familiares da paciente, ora Agravante, não resistiram a implementação do serviço credenciado, tanto que no dia 24/03/2025 a empresa EXCELLENCE SERVIÇO DE SAÚDE LTDA iniciou o seu atendimento.
Contudo, ante a falta da integralidade da prestação, quanto ao fornecimento de itens básicos, por exemplo, a parte requereu judicialmente o cumprimento da sentença. Nesse viés, a ilustre representante da 14ª Procuradoria de Justiça sopesou todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e indispensáveis ao seu opinamento, e ainda registrou com bastante propriedade que “(…) as capturas de tela do aplicativo de mensagens WhatsApp, com a suposta recusa do beneficiário à implantação do home care (id.
Nº 31301961) não serve ao propósito de comprovar o cumprimento da obrigação porquanto está dissociada de elementos indicativos de verossimilhança, como a completa identificação das partes e data das trocas de mensagens, ou provas documentais complementares.”, concluindo que restou devidamente comprovada a “(…) permanência da recalcitrância da executada, uma vez ausentes provas suficientes do direito à revogação da medida constritiva e, também, sem notícias de novo cumprimento voluntário da obrigação sem que seja judicialmente compelida à tanto”.
Ato contínuo, oportunizou-se ao plano a possibilidade de se manifestar sobre as alegações, inclusive com o intuito de comprovar o plano de assistência domiciliar que está sendo implementado, incluindo cronograma de substituição de equipamentos e profissionais, a Relação completa dos equipamentos, insumos e medicamentos (com as respectivas especificações técnicas) e profissionais que serão disponibilizados; além de protocolo de segurança para a transição.
Contudo, preferiu manter-se inerte quanto a comprovação do cumprimento da ordem judicial imposta. Pois bem. Em análise as razões e documentos juntados, entendo-o insuficiente à comprovação pretendida, já que, em contrapartida, a parte agravada, quando do pleito de cumprimento, comprovou a falha da empresa fornecida quanto a integralidade do tratamento domiciliar. No tocante a matéria, observa-se que o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, impõe ao juiz que, no exercício de suas funções, utilização do poder dever de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objetos prestações pecuniárias” em um processo judicial.
A adoção de medidas cautelares é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, portanto, o poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. A respeito da utilização do poder geral de cautela conferido ao juiz, destaco trecho da ementa de julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp 827.932/GO, da relatoria do então Ministro daquela Corte, Luiz Fux, com o seguinte teor: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HASTA PÚBLICA. SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. O julgamento extra petita ocorre quando o decisum contempla questão não incluída na litiscontestatio (artigos 128 e 460, do CPC), sendo certo que os limites do recurso são estabelecidos pelo recorrente, em suas razões e no pedido de nova decisão, ex vi do artigo 515, do CPC.
2. O poder geral de cautela conferido ao juiz, nada obstante, autoriza-lhe a determinação de medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (artigo 798, do CPC). Outrossim, pode o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução (artigo 799, do CPC).
3. In casu, o relator do acórdão recorrido, utilizando-se do poder geral de cautela, determinou a suspensão da realização de hasta pública até o deslinde do processo administrativo, instaurado junto à Secretaria de Estado da Fazenda, em virtude da concessão de mandado de segurança que autorizou a compensação de créditos tributários, que não restaram especificados de forma inequívoca, sob o fundamento de que: "... não deve o bem penhorado ir a hasta pública até que se resolva o processo administrativo junto à Secretaria da Fazenda, mesmo porque, não pode o Judiciário prejudicar terceiros que possam vir a arrematar o bem, fazendo o depósito de certa quantia em Juízo, e depois se verem impedidos de tê-lo. 'Melhor prevenir do que remediar'".
Enfatizou ainda que "o exeqüente não será prejudicado de forma alguma, uma vez que o bem já está constritado, e sua venda judicial apenas será adiada por um certo tempo, não podendo, é claro, ultrapassar os limites legais".
4. A alegada ofensa aos artigos 525, c/c 557, 396, 397, 398, 399, I, e II, do CPC, não restou explicitada pelo recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Precedentes do STJ: REsp 877.670/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em 17.04.2008, DJ 12.05.2008; REsp 1032953/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 03.04.2008, DJ 23.04.2008; e REsp 802.503/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27.03.2008, DJ 26.05.2008).
5. Outrossim, a violação ao artigo 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 827.932/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 01/10/2008). (destaquei) O Código de Processo Civil em seu artigo 297, dispõe sobre a matéria nos seguintes termos: “Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber ".
Nesse prumo, a partir do citado dispositivo, resta claro que incumbe ao magistrado, ao exercer sua atividade jurisdicional, assegurar determinada ordem judicial, utilizando-se, caso necessário, de medidas que tragam efetividade ao provimento judicial, revelando-se plenamente possível o bloqueio de numerários com vistas a dar efetividade a decisão judicial em sede de tutela de urgência. Observe que a razão de ser desta norma processual é garantir a tutela jurisdicional adequada, ou seja, aquela que confere efetividade ao pedido formulado pelo autor, de modo que o julgador, considerando a relevância da matéria, poderá escolher com prudência e critério as medidas mais adequadas à efetivação dos provimentos jurisdicionais.
De perfeita aplicação à espécie, é o julgado a seguir:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). BLOQUEIO JUDICIAL. EFETIVAÇÃO DA
DECISÃO
DO JUÍZO ORIGINÁRIO. LEVANTAMENTO DA QUANTIA POR MEIO DE ALVARÁ. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, INCISO IV DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802221-27.2019.8.20.0000, Relator: Des. Claudio Santos na Câmara Cível, em 15/10/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE NAS CONTAS DO PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA VIABILIZAR O TRATAMENTO MEDICO DA AGRAVADA. MEDIDA ULTIMA PARA SE ASSEGURAR O TRATAMENTO MEDICO DA PARTE AGRAVADA. PARTE SUBMETIDA A RISCO DE MORTE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ANTERIOR PELA RECORRENTE. INDEVIDA RECUSA EM PROCEDER COM O TRATAMENTO DA RECORRIDA. RAZOES RECURSAIS INSUFICIENTES A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.020815-6 - Relator: Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 29/04/2014). Ademais, cumpre esclarecer que a prestação de caução pela parte exequente é dispensada, dentre outras hipóteses, quando “o credor demonstrar situação de necessidade” (art. 521, II do CPC), situação em que se enquadra a parte agravada.
Nesse sentido, mostra-se claro que, apesar da oportunidade, a Agravante não está cumprindo regularmente com a obrigação de pagamento do serviço prestado, situação que obriga o juízo a tomar medidas de bloqueio, em face da necessidade de continuidade do tratamento, que é essencial para a saúde da paciente. De mais a mais, acerca da insurgência quanto à alegação de ilegalidade no bloqueio das contas e risco de irreversibilidade da medida, carece de respaldo fático ou jurisprudencial.
Isso ocorre porque o indeferimento da medida também pode acarretar danos irreversíveis à paciente. Portanto, o risco de dano à parte agravada é manifestadamente maior do que qualquer dano patrimonial que a operadora do plano de saúde possa sofrer. Dessa forma, não entendo merecer retoques a decisão impugnada, já que os valores, inclusive, conforme imposição da decisão, apenas serão liberados mensalmente, situação que faz com que o Plano agravante, possa, desde que comprovado os requisitos impostos pelo julgador originário, cumprir administrativamente a ordem judicial a que está obrigado, de modo que o bloqueio é medida justa e previsível, cujos efeitos agora foram impostos e efetivados pelo Juízo originário, já que evidente o descumprimento da ordem judicial antecipatória imposta.
Diante do exposto, conheço do presente recurso e, em consonância com o parecer da 14ª Procuradora de Justiça, nego-lhe provimento. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.