PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808770-43.2025.8.20.0000 Polo ativo LENITA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): LUAN ALVES DA COSTA Polo passivo 1ª Promotoria de Canguaretama e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA COMISSIONADA. NEPOTISMO. SERVIDORA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
DECISÃO
REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão interlocutória que, nos autos de Ação Civil Pública, deferiu tutela de urgência para determinar a exoneração de servidora comissionada do cargo de Coordenadora do Programa Bolsa Família, sob alegação de nepotismo e ausência de qualificação técnica.
2. A agravante comprovou estar gestante, aduzindo atrair a incidência da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão interlocutória que determinou a exoneração liminar da servidora comissionada está em consonância com os requisitos do art. 300 do CPC; (ii) se a estabilidade provisória da servidora gestante impede a exoneração liminar; (iii) se há elementos suficientes para caracterizar nepotismo ou ausência de qualificação técnica que justifiquem a medida de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A estabilidade provisória da servidora gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, assegura proteção ao nascituro e à dignidade da pessoa humana, sendo incompatível com a exoneração liminar sem contraditório.
5. A análise dos elementos coligidos aos autos revela ausência de prova cabal de inaptidão técnica ou desídia da agravante, bem como dúvida razoável sobre a motivação da nomeação, o que afasta a peremptoriedade da medida de exoneração, em medida liminar.
6. Exige-se cautela na aplicação da Súmula Vinculante nº 13, especialmente em hipóteses de exoneração liminar fundada em indícios documentais iniciais.
7. A manutenção da servidora no cargo, até ulterior decisão judicial, resguarda a presunção de validade da nomeação e evita o periculum in mora inverso que milita em desfavor da agravante e do nascituro.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: (i) A aplicação da Súmula Vinculante nº 13 exige contraditório constitucional e dilação probatória para a adoção de medidas gravosas que cessam vínculo funcional, especialmente em casos de dúvida razoável sobre a motivação da nomeação. Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 10, II, "b"; CF/1988, arts. 6º e 7º, XVIII; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº
13.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Lenita Ferreira da Silva Custódio em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800786-89.2025.8.20.5114, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo parquet, determinando ao Município de Pedro Velho que promovesse a exoneração da ora agravante do cargo comissionado de Coordenadora do Programa Bolsa Família, ou de qualquer outro que viesse a ocupar, sob pena de multa diária.
A magistrada a quo fundamentou a decisão na existência de indícios de nepotismo cruzado ou por influência política, dado que a recorrente é esposa do então vereador Manoel Custódio Freire Filho, bem como na suposta ausência de qualificação técnica para o exercício da função. Em suas razões recursais, a agravante defende a regularidade de sua nomeação, argumentando que possui qualificação técnica e experiência na área, tendo atuado na Secretaria de Assistência Social desde 2017, o que afastaria a alegação de favorecimento político.
Sustenta a inexistência de nepotismo, afirmando que seu cônjuge, cujo mandato encerrou-se em dezembro de 2024, não possuía ingerência sobre o Poder Executivo. Ademais, invoca a proteção constitucional à maternidade e a estabilidade provisória da gestante, prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, comprovando estar grávida de seis meses, o que tornaria a exoneração arbitrária e lesiva à sua subsistência e à do nascituro.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido em decisão liminar (id. 31728754), determinando-se a reintegração da agravante ao cargo até ulterior deliberação, considerando, em cognição sumária, a relevância da proteção à gestante e a natureza alimentar da verba. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (id. 32873736). A 15ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
O Órgão Ministerial sustentou que a configuração de nepotismo, violadora da Súmula Vinculante nº 13, constitui justa causa para a exoneração, circunstância que afastaria a estabilidade provisória decorrente da gravidez, prevalecendo os princípios da moralidade e impessoalidade administrativa.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Cumpre destacar, como premissa metodológica, que a presente impugnação recursal se circunscreve ao juízo de cognição sumária, próprio das medidas de urgência requeridas na instância de origem. Nessa moldura, o que se debate não é o mérito da demanda, mas sim a adequação da decisão judicial que, em sede liminar, reputou ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da medida de urgência.
Assim, a função deste juízo ad quem não é substituir o juízo de mérito, mas verificar, dentro dos estritos limites da cognição provisória, se a concessão da tutela antecipatória está, ou não, em consonância com os elementos então disponíveis nos autos. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800786-89.2025.8.20.5114, deferiu tutela de urgência para determinar a exoneração imediata da agravante, Lenita Ferreira da Silva Custódio, do cargo comissionado de Coordenadora do Programa Bolsa Família, sob o fundamento de indícios de nepotismo e ausência de qualificação técnica.
A antecipação dos efeitos da tutela em ação de improbidade ou ação civil pública que visa a desconstituição de vínculo funcional exige cautela redobrada, mormente quando a medida importa na cessação de verba de natureza alimentar antes do contraditório exauriente. No caso em tela, a decisão agravada fundou-se na premissa de que a nomeação da agravante configuraria nepotismo (Súmula Vinculante nº 13 do STF), dado o vínculo conjugal com então Vereador do Município, e na suposta falta de aptidão técnica.
Contudo, a análise dos elementos coligidos aos autos, em sede de cognição sumária, revela peculiaridades que afastam, por ora, a peremptoriedade da medida de exoneração. Inicialmente, impõe-se ratificar o fundamento da decisão liminar proferida em sede de recurso: a agravante comprovou estar gestante, o que atrai a incidência da estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal assegura às servidoras públicas, independentemente do regime jurídico, inclusive as ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, o direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Essa proteção não se destina apenas à mãe, mas primordialmente ao nascituro, concretizando os direitos sociais fundamentais previstos nos artigos 6º e 7º, XVIII, da Constituição Federal.
A exoneração sumária de servidora gestante, ainda que sob a alegação de irregularidade na investidura (salvo hipóteses excepcionalíssimas de nulidade flagrante e insanável, o que se discutirá a seguir), afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção à maternidade. Avançando para a análise da suposta mácula de nepotismo, é entendimento desta Relatoria que, nas hipóteses de exoneração fundada na Súmula Vinculante nº 13, salvo explícito e inconfundível ilícito, é necessário que se configure o contraditório constitucional, a dilação probatória e a maturação do feito para a adoção de medidas gravosas que cessam o vínculo de trabalho.
A qualificação de um ato como ímprobo ou nulo por violação aos princípios da Administração Pública demanda, muitas vezes, a análise do elemento subjetivo e do contexto fático da nomeação, o que não se coaduna com a decisão liminar inaudita altera pars baseada apenas em indícios documentais iniciais, especialmente quando não demonstrado que a parte denunciada não está exercendo corretamente a função para a qual foi nomeada.
Não há nos autos, até o presente momento, prova cabal de que a agravante seja desidiosa ou incapaz para o exercício das funções. Outro ponto que infirma, ao menos na cognição da tutela antecipatória, a tese de favorecimento político é o histórico funcional da recorrente. Os documentos acostados indicam que a agravante já prestava serviços ao Município, no âmbito da Secretaria de Assistência Social, desde 2017/2018, atuando como contratada temporária antes de assumir a coordenação.
Frise-se que a parte fora, aparentemente, nomeada ou iniciou seu labor no setor municipal em momento anterior à investidura do cônjuge ou, ao menos, possui um histórico de prestação de serviços que antecede a controvérsia atual. Essa anterioridade sugere, em princípio, que sua permanência nos quadros da administração decorre de sua experiência acumulada e aptidão para o serviço, e não exclusivamente do vínculo conjugal com agente político do Legislativo.
Não se está aqui a afirmar, expressamente, a existência ou inexistência do nepotismo cruzado ou por influência. Tal conclusão exige a cognição exauriente a ser realizada na sentença de mérito da Ação Civil Pública, após a devida instrução processual. O que se afirma é que, havendo dúvida razoável sobre a motivação da nomeação (técnica/histórica versus política) e inexistindo prova de inaptidão para o cargo, deve-se resguardar a presunção de validade da nomeação.
A exoneração liminar, nesse contexto, mostra-se medida desproporcional, mormente quando colide com a proteção constitucional à gestante e retira verba de subsistência sem a certeza necessária da ilicitude. Assim, a prudência recomenda a manutenção da servidora no cargo, afastando o periculum in mora inverso que milita em desfavor da agravante e do nascituro, permitindo que a questão da validade do vínculo seja dirimida com a profundidade necessária no curso do devido processo legal.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, confirmando a liminar recursal anteriormente deferida, para reformar a decisão interlocutória agravada e determinar a reintegração/manutenção de Lenita Ferreira da Silva Custódio, até ulterior decisão judicial. Frise-se que a presente decisão não vincula o ente municipal à manutenção da servidora comissionada, considerando as especificidades do cargo em comissão, apenas reforma a exoneração em razão de aduzido nepotismo cruzado.
É como voto. Natal/RN, 18 de Dezembro de 2025.