Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, THAZIA MEDEIROS PENHA, M. A. M. D. A.
- Advogados
- FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO (OAB 7309/RN), LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO (OAB 21000/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808799-30.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: THAZIA MEDEIROS PENHA, M. A. M. D. A. Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO AGRAVADO: WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE Advogado(s): LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. A. M. d. A., representada pela genitora Thazia Medeiros Penha, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável proposta por Wellinton Marques de Albuquerque, fixou alimentos provisórios a cargo do genitor/recorrido, no montante correspondente a 1,25 salário-mínimo, além de 50% das despesas escolares, em favor filha menor, ora agravante.
Compulsando os autos, verifico que a despeito de inicialmente apresentadas as razões recursais de ID 25710756 requerendo a reforma do decisum, restou posteriormente colacionado o petitório de ID 25865260, noticiando a composição formalizada entre as partes, no Juízo de Origem, e a consequente perda superveniente do interesse recursal. É o que importa relatar.
Decido. Consoante dicção do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, como é o que se observa no caso dos autos. Isso porque, em que pese apresentadas as razões recursais de ID 25710756, restou noticiado no petitório de ID 25865260, a composição formalizada entre as partes no Juízo de Origem, acerca da matéria aqui debatida, evidenciando a consequente perda superveniente do interesse recursal da agravante.
Corroborando o entendimento, os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, verbis: “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo" (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
