Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN, JUÍZO DE DIRIETO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0808804-18.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIRIETO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s):
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE OS JUÍZOS DA 12ª VARA CÍVEL E DA 16ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE NATAL. ALEGADA CONEXÃO ENTRE AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS E AS CAUSAS DE PEDIR. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PARA JULGAR O FEITO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 12ª Vara Cível em face do Juízo da 16ª Vara Cível, ambos da Comarca de Natal, para processar e julgar a Ação Revisional de contrato registrada sob o nº 0833876-39.2025.8.20.5001, ajuizada por FRANCISCO CANINDE CUSTODIO em desfavor de ELDORADO ADMINISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA. O Juízo suscitado declarou-se incompetente para julgar o feito, alegando, em síntese, que há conexão entre a ação a ser julgada e a ação de busca e apreensão de n. 0822403-56.2025.8.20.5001, que tramita na 12ª Vara Cível da Comarca de Natal e foi distribuída primeiro, tornando aquele Juízo, em tese, prevento para o julgamento da ação de revisão.
Ao receber os autos, o Juízo suscitante expôs entendimento contrário, instaurando o incidente sob o argumento de inexistir conexão entre a ação revisional de contrato e a ação de busca e apreensão, ainda que tratem acerca do mesmo contrato. Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio do seu 16º Procurador de Justiça, deixou de emitir o opinamento de estilo, por entender ausentes as hipóteses do do CPC.
