PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808818-02.2025.8.20.0000 Polo ativo EDUARDO DE SOUZA PINTO FREIRE Advogado(s): MARCOS LACERDA ALMEIDA FILHO Polo passivo LOUISE LUCIANO DE MIRANDA HENRIQUES Advogado(s): WIDDYANE DE MELO NOBRE, LOUISE LUCIANO DE MIRANDA HENRIQUES Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GUARDA COMPARTILHADA DA FILHA EM COMUM. DIVERGÊNCIA ACERCA DA NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA ESCOLAR. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que autorizou, em sede de tutela de urgência, a transferência escolar da filha menor a partir do ano letivo de 2026. O agravante alegou adequação pedagógica da escola atual, adaptação da menor, proximidade familiar e impacto financeiro significativo com a mudança pretendida pela genitora, requerendo a manutenção da criança na instituição atual durante a primeira infância, ou, subsidiariamente, a divisão proporcional das despesas entre os genitores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é juridicamente adequada a substituição da instituição de ensino frequentada pela criança por outra indicada unilateralmente pela genitora, à luz do melhor interesse da menor, do critério da distância em relação ao lar de referência e da razoabilidade na repartição do ônus financeiro entre os pais, em contexto de guarda compartilhada.
III. Razões de decidir
3. A guarda compartilhada impõe aos genitores o dever conjunto de tomada de decisões relevantes sobre a vida da criança, inclusive quanto à educação escolar, sendo recomendável o consenso, e, na ausência deste, cabível a intervenção judicial excepcional.
4. A decisão agravada considerou exclusivamente o critério de proximidade entre a residência da genitora e a nova escola, desconsiderando fatores relevantes como a atual adaptação da menor, a proposta pedagógica compatível com sua idade e o impacto financeiro ao genitor, responsável integral pelas despesas escolares.
5. A diferença da distância entre o lar de referência e as instituições é reduzida e não justifica, isoladamente, a alteração imposta, sobretudo diante do custo adicional expressivo para o genitor.
IV. Dispositivo
6. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por EDUARDO DE SOUZA PINTO FREIRE, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável com alimentos e regulamentação de guarda ajuizada por E. de M. H. F e sua genitora e representante LOUISE LUCIANO DE MIRANDA HENRIQUES (processo nº 0846762-07.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Natal, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência incidental para autorizar a transferência da menor “da Vila do Brincar – Escola de Infância para o Colégio Marista de Natal, o que deve ocorrer apenas a partir do ano letivo de 2026”.
Alegou que: “a Vila do Brincar – Escola de Infância, onde encontra-se matriculada a infante, foi inaugurada há mais de 10 (dez) anos e trata-se em uma instituição formal de ensino com foco na Educação Infantil, com uma mensalidade média de R$ 2.000,00”; “a infante estuda lá desde os 2 (dois) anos de idade e encontra se bem adaptada, principalmente no relacionamento com os tutores e na interação com outras crianças”; “no aspecto escolar, o melhor interesse da criança está sendo plenamente atendido na Vila do Brincar- Escola de Infância, a qual possui proposta pedagógica condizente com toda a primeira infância”; “o que está subjacente ao pedido de transferência para o Colégio Marista de Natal é o comodismo e o capricho da Requerente, a qual deseja que a filha estude em um colégio tradicional e próximo à sua residência”; “a decisão Agravada, por sua vez, levou apenas em consideração o aspecto distância entre a residência da genitora e a Escola Marista, motivo esse que carece de razoabilidade”; “são apenas 4,4 km de distância entre ambas as instituições”; “caso a Agravada estivesse preocupada com o melhor interesse da criança, estaria levando sua filha à Escola Vila do Brincar, instituição que a menor não frequenta há mais de 1 (um) ano conforme declarações em anexo”; “a genitora esnoba tal instituição puramente pelo fato de pertencer a um parente do Agravante”; “essa mudança de escola representa um gasto adicional de R$ 36.000 (trinta e seis mil reais) por ano, haja vista que a mensalidade do Colégio Marista custa R$ 3.000,00 (três mil reis), ou seja, um significativo aumento de despesa para o Agravante, o qual já tem sua renda comprometida com cerca de 40% com as despesas da filha”; “impor um custo educacional adicional de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais quando já existe uma alternativa de qualidade comprovada sem esse custo- até que se complete a primeira infância da criança, configura oneração excessiva e desnecessária, contrária ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e ao equilíbrio financeiro familiar”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para manter a criança na Escola Vila do Brincar durante a sua primeira infância ou, subsidiariamente, “que seja determinado o compartilhamento dos custos adicionais entre os genitores, de modo que a Agravada arque com 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade, matrícula e material escolar do Colégio Marista”.
Indeferido o pleito antecipatório. A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. A Procuradoria de Justiça opinou por não acolher a pretensão recursal. A parte agravada ajuizou na origem ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face do agravante, na qual incluiu pedidos de estipulação de alimentos e guarda da filha em comum, atualmente aos 03 anos de idade.
Foi provisoriamente fixada a guarda compartilhada, com lar de referência materno, além de alimentos provisórios equivalentes a 03 salários mínimos, acrescidos das despesas escolares e plano de saúde. Na decisão agravada a juíza acolheu pedido incidental da autora e autorizou a transferência da criança da Vila do Brincar – Escola de Infâncias para o Colégio Marista de Natal, a partir do ano letivo de 2026, sob a justificativa de que “possui maior proximidade com o endereço referência da criança”.
Não há dúvidas de que os pais ou responsáveis, em geral, são os mais indicados para tomarem decisões a respeito da educação escolar dos seus filhos. Ainda que não haja concordância inicial, é salutar que cheguem a um acordo, pois, do contrário, a conclusão poderá vir de quem não guarda relação de parentesco, proximidade ou mesmo afinidade com a criança, cujo interesse deve prevalecer sempre. Todavia, havendo surgido a divergência inconciliável entre os responsáveis no processo de origem, o que é lamentável, resta ao Judiciário decidir incidentalmente a questão.
O único critério considerado pela juíza para deferir o pedido de transferência é a distância e o tempo de deslocamento entre a residência da autora e as instituições de ensino. É um critério válido e certamente pesa na escolha. Entretanto, outros elementos devem ser sopesados, mediante o exame do contexto geral. A instituição atualmente frequentada pela filha dos litigantes – Vila do Brincar – está voltada à educação infantil e acolhe crianças de 01 a 06 anos, conforme declaração anexada no ID 31316025.
O Projeto Político Pedagógico (ID 31316026), a Proposta Escolar (ID 31316027) e o Regimento Escolar (ID 31316029) indicam aparentar uma instituição de ensino consistente e bem estruturada. As imagens da menor durante as atividades escolares comprovam estar bem adaptada e socializada com as outras crianças (ID 31316033). Em que pese o mais conhecido renome, o porte e a estrutura educacional do Colégio Marista no cenário local, não está demonstrada qualquer inadequação na permanência da criança na Vila do Brincar, mesmo porque ainda conta com 03 anos de idade, compatível com a proposta de ensino voltada à primeira infância.
Ademais, o relato das partes aponta que a Vila do Brincar pertence ao irmão do agravante, o que torna mais natural a adaptação, a proximidade e o apoio familiar. Não se pode ignorar, ainda, que tal fato faz presumir maior facilidade com a questão financeira, que cabe integralmente ao agravante no que se refere às despesas escolares. O critério da proximidade com o lar da agravada, portanto, não se mostra suficiente para se sobrepor aos demais e, consequentemente, impor ao agravante a alteração da escola da filha em comum, sobretudo porque a diferença não chega a ser expressiva.
Isso porque a própria agravada afirmou na petição que deu ensejo à decisão agravada que “o trajeto de casa para a atual escola (Vila do Brincar), tem durabilidade de em média 13 minutos”, ao passo que “o Colégio Marista fica a uma distância de apenas 7 minutos” (ID 31452632). Nesse contexto, a manutenção da criança na escola em que atualmente frequenta não só representa o seu melhor interesse, como evita eventual sobrecarga financeira da obrigação alimentar imposta ao agravante.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para determinar a manutenção da filha em comum das partes na Vila do Brincar – Escola de Infâncias, durante a primeira infância, ressalvado eventual acordo das partes em sentido diverso, ou fato novo que comprometa a permanência, a ser livremente examinado pela juíza da causa. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2025.