PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808831-98.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo S.
L. O. D. S. Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O CUSTEIO DO TRATAMENTO. MEDIDA COERCITIVA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão proferida nos autos principais que determinou o bloqueio de valores necessários ao custeio do tratamento multidisciplinar prescrito ao recorrido, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em cumprimento à tutela de urgência anteriormente deferida. O agravante sustenta a indevida constrição de valores, requerendo sua revogação ou, subsidiariamente, a exclusão de terapias não previstas em laudo médico e a exigência de caução para o levantamento das quantias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o bloqueio de valores para assegurar o cumprimento de decisão judicial que determinou o custeio de tratamento médico prescrito; (ii) estabelecer se a análise sobre a abrangência das terapias e a exigência de caução pode ser realizada nesta via recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O bloqueio de valores determinado pelo juízo de origem constitui medida coercitiva e sub-rogatória destinada a garantir a efetividade de decisão judicial anterior descumprida pela operadora de saúde, amparada nos arts. 139, IV, e 297 do CPC, que autorizam a adoção de providências necessárias à concretização de ordens judiciais.
4. Permanecendo íntegra a obrigação do plano de saúde de disponibilizar o tratamento prescrito por decisão judicial e constatada a desídia no cumprimento, mostra-se legítima a manutenção do bloqueio, por se tratar de providência proporcional e adequada à efetividade da tutela jurisdicional.
5. O exame de alegações relativas à abrangência de terapias não previstas na inicial ou à exigência de caução não é possível em sede de agravo de instrumento quando tais matérias não foram objeto da decisão agravada, sob pena de supressão de instância.
6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a adequação do bloqueio de valores como meio legítimo de assegurar o cumprimento de tutela provisória em casos análogos envolvendo tratamento multidisciplinar para pacientes com TEA.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. É legítima a determinação de bloqueio de valores para assegurar o cumprimento de decisão judicial que impõe a custeio de tratamento médico, quando demonstrado o descumprimento pela operadora de plano de saúde.
2. A análise de matérias não apreciadas na decisão agravada, como a exclusão de terapias ou a exigência de caução, configura supressão de instância e não pode ser feita em sede recursal. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 297 e 300, § 1º; Lei nº 9.656/1998, art. 12,
VI. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813336-35.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 02.10.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da 4ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaíba, nos autos do processo 0804737-07.2024.8.20.5121, que bloqueio judicial da quantia de R$ 97.440,00 (noventa e sete mil, quatrocentos e quarenta reais), nas contas da parte requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., por meio do sistema SISBAJUD, para garantir o custeio do tratamento multidisciplinar prescrito à parte autora pelo prazo de seis meses.
O recorrente questiona o orçamento que serve de premissa à decisão agravada, pontuando que estariam insertas terapias não requeridas na inicial. Alega que o tratamento multidisciplinar pleiteado é fornecido em sua rede credenciada. Defende a necessidade de caução. Refuta que o caso demande urgência ou emergência. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, ou se exclua as terapias não requeridas na inicial.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. 32298101. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O mérito recursal restringe-se à análise da decisão que determinou o bloqueio de valores necessários para assegurar o custeio do tratamento prescrito pelo médico do recorrido, cuja autorização pelo plano de saúde foi concedida em sede de tutela de urgência. Importante destacar que, por meio da decisão anterior (Id. 141442231 – autos principais) foi assegurado ao usuário do plano de saúde o tratamento prescrito pelo médico assistente, da seguinte forma: “DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. garanta ao autor o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente, observando-se: a) a realização das terapias indicadas, nos termos da prescrição médica: i) Fonoaudiologia especialista em linguagem – 3h por semana; ii) Terapia Ocupacioal com Integração Sensorial de Ayres e AVD’s – 2h semanais; iii) Psicomotricidade – 2h semanais; iv) Psicopedagogia – 2h semanais e v) Psicologia: Análise do Comportamento Aplicada (ABA) – 15h por semana; O tratamento deverá continuar no Instituto Cubo Mágico, ou, em caso de impossibilidade, deverá a ré fazer a indicação de unidade credenciada que assegure a mesma metodologia e continuidade do tratamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” Em razão do descumprimento da decisão mencionada, foi determinado o bloqueio de valores necessários para assegurar a execução do tratamento domiciliar, sendo essa a decisão impugnada no presente recurso.
O recorrente, em suas razões, defende a necessidade de revogação da ordem de bloqueio em questão e, que, caso seja mantido o entendimento de piso, seja excluída as terapias não prescritas em laudo médio. Argumenta, ainda, que a simples apresentação de orçamento não seria suficiente para justificar a constrição imposta. Sobre a possibilidade do bloqueio ordenado na decisão impugnada, observa-se que a decisão ora agravada se destina a dar efetividade a provimento jurisdicional descumprido pela agravante, comando que encontra amparo na disciplina do art. 139, IV, e art. 297, ambos do Código de Processo Civil, os quais dispõem: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Nesse contexto, considerando que permanece íntegra a obrigação do plano de saúde em disponibilizar ao recorrido o tratamento dispensado por decisão judicial, e diante da desídia do agravante em dar cumprimento à ordem, tem-se por adequada e necessária o bloqueio em questão, impondo-se sua manutenção para assegurar a continuidade do tratamento e garantir efetividade ao comando judicial. Sobre o tema, esta Corte de Justiça já decidiu: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. BLOQUEIO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos de cumprimento provisório de decisão, que determinou o bloqueio de valores no montante de R$ 32.580,00 para custeio de tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada pelo período de três meses para menor portador de Transtorno do Espectro Autista.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o bloqueio de valores para custear tratamento médico em prestador particular quando a operadora de saúde alega disponibilizar regularmente o mesmo atendimento em sua rede credenciada.III. Razões de decidir3. A decisão que determinou o bloqueio de valores constitui mera aplicação de comando judicial anterior, tendo em vista que a agravante foi intimada pessoalmente para informar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de bloqueio, e deixou transcorrer o prazo in albis.4.
A agravante não comprovou o cumprimento das liminares em momento oportuno, conforme certidão dos autos de origem.5. Considerando a hipossuficiência da agravada e a essencialidade do serviço de saúde, não se mostra razoável a imposição de caução para eventual levantamento dos valores, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 1º, e 520, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 12,
VI. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813336-35.2025.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2025, PUBLICADO em 02/10/2025) Com relação aos questionamentos quanto a suposta abrangência de terapias não requeridas na inicial, bem como a pretensão de que a constrição se dê mediante caução, observa-se que estes não foram objeto da decisão agravada, o que impede seu exame nesta via recursal, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.