PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0808832-49.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MORRAMED DOUGLAS DE SOUZA Advogado(s): ARTHUR ATAIDE DE HOLANDA AGRAVADO: BEATHRIZ PEREIRA CHIANCA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (Id. 184011981 da origem) proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0902482-27.2022.8.20.5001, proposto por Morramed Douglas de Souza, que indeferiu o bloqueio de ativos financeiros em nome do Sr. Francisco do Clécio Chianca, pai da executada Beathriz Pereira Chianca, nos seguintes termos: “No caso concreto, a parte requerente não logrou êxito em demonstrar, de forma específica e individualizada, a ocorrência de qualquer das hipóteses legais.
A mera inadimplência da obrigação não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Não há nos autos prova de desvio de finalidade, tampouco elementos concretos de confusão patrimonial, como mistura de bens, ausência de separação contábil ou transferência irregular de ativos. As alegações são genéricas e desacompanhadas de suporte probatório mínimo, o que inviabiliza o acolhimento do incidente.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e não pode ser utilizada como mecanismo automático de satisfação do crédito.
Ante o exposto, julgo improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo-se a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Sem condenação em honorários nesta fase.” O agravante alega (Id. 38344630), em síntese, que foi vítima de estelionato praticado pela executada, a qual, após se apropriar indevidamente de valores destinados à quitação de dívidas, passou a adotar estratégia deliberada de insolvência artificial, ocultando patrimônio para frustrar a execução.
Sustenta que tal ocultação ocorreria por meio de seu genitor, que atuaria como interposta pessoa (“laranja”) e gestor dos recursos ilícitos, havendo entre ambos confusão patrimonial e unidade de atuação, evidenciada pelo exercício profissional conjunto, inclusive com participação concomitante em processos judiciais, pela ausência de bens em nome da devedora, pelo histórico de fraudes em outros contextos, por movimentações financeiras suspeitas (inclusive ressarcimento por meio de conta do pai) e pela omissão deste em comprovar a origem de seus bens quando instado judicialmente.
Defende, assim, não se tratar de hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, mas de responsabilização patrimonial de terceiro por fraude à execução e atuação conjunta em ato ilícito, requerendo a imediata constrição de seus bens. Dispensado o preparo, por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. Em sede de tutela recursal, a concessão do efeito ativo exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, em juízo de cognição sumária, não se verifica o preenchimento desses requisitos. Consta dos autos originários que, antes de apreciar o pedido de constrição patrimonial em face do terceiro, o magistrado determinou sua intimação para manifestação acerca da alegada confusão patrimonial, advertindo-o quanto à necessidade de comprovar a origem exclusiva dos valores mantidos em suas contas (Id. 155592656).
O Sr. Francisco do Clécio Chianca apresentou manifestação, após o que sobreveio a decisão agravada, indeferindo o pedido formulado. De início, cumpre registrar que, sob o aspecto jurídico, é pertinente a distinção traçada pelo agravante no sentido de que a hipótese dos autos não se subsume, propriamente, ao regime da desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e no art. 50 do Código Civil, porquanto não se trata de pessoa jurídica autônoma, mas de alegada confusão patrimonial entre pessoas naturais, situação que, em tese, pode ensejar o redirecionamento da execução ou a responsabilização patrimonial direta de terceiro.
Todavia, tal circunstância não afasta a exigência de demonstração concreta, específica e individualizada da interposição patrimonial ou da utilização de bens de terceiro como extensão daquele pertencente ao devedor, sob pena de indevida mitigação do princípio da responsabilidade patrimonial e de violação à autonomia jurídica de quem não integra a relação processual executiva. Com efeito, medidas constritivas sobre bens de terceiros constituem providência excepcional, exigindo prova minimamente robusta da prática de atos voltados à fraude à execução ou à confusão patrimonial, não sendo admissível sua decretação com base em meras presunções, conjecturas ou construções argumentativas desprovidas de lastro probatório suficiente.
No caso concreto, embora a parte agravante tenha desenvolvido narrativa minuciosa, apontando a inexistência de bens em nome da executada, sua atuação profissional ativa, a suposta simbiose profissional com o genitor e elementos externos relacionados a investigações e outros processos, tais circunstâncias, consideradas isolada ou conjuntamente, não se mostram aptas, neste momento, a evidenciar, de forma objetiva, a ocorrência de transferência de ativos, titularidade simulada de bens, movimentação financeira cruzada comprovada ou qualquer outro elemento concreto indicativo de que o patrimônio do Sr.
Francisco do Clécio Chianca esteja sendo utilizado como instrumento de ocultação patrimonial. Cuida-se, portanto, de conjunto indiciário que, embora possa autorizar o aprofundamento da investigação patrimonial, não legitima, por si só, a imediata constrição de ativos de terceiro, medida que pressupõe grau mais elevado de certeza quanto à irregularidade alegada. Neste sentido: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, BLOQUEIO DE VALORES E MEDIDAS INVESTIGATIVAS CONTRA TERCEIRO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por associação exequente em cumprimento de sentença frustrado, no qual se pleiteia o reconhecimento de fraude à execução e a adoção de medidas constritivas e investigativas - como bloqueio via SISBAJUD, quebra de sigilo bancário e requisição de informações ao Banco Central - contra terceiro não integrante da relação processual originária.
A decisão agravada indeferiu tais pedidos por ausência de prova robusta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos suficientes para autorizar a quebra de sigilo bancário e o bloqueio de valores em nome de terceiro supostamente envolvido em manobra de ocultação patrimonial; e (ii) estabelecer se é possível a imposição de sigilo provisório sobre medidas investigativas determinadas no curso da execução.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A quebra de sigilo bancário e o bloqueio de valores em nome de terceiros não executados configuram medidas excepcionais e invasivas, que exigem a demonstração de indícios veementes e concretos de fraude à execução, conforme o art. 5º, incisos X e XII, da CF/1988.4. A mera existência de recibo de pagamento realizado em maquineta com nome fantasia da executada, cujo recebimento se deu em conta bancária de terceiro, não se mostra suficiente, de forma isolada, para afastar a presunção de legalidade e justificar a adoção de medidas constritivas.5.
A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito deste Tribunal, exige a presença de elementos robustos e idôneos para legitimar a quebra de sigilo bancário, sob pena de violação aos princípios da intimidade, legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.6. A inexistência de provas diretas ou circunstanciais consistentes inviabiliza a imposição de sigilo sobre atos investigativos ou a adoção de providências que restrinjam direitos fundamentais de terceiros.7.
A possibilidade de adoção futura das medidas pretendidas não é afastada, desde que sobrevenham elementos novos e concretos que demonstrem efetivamente a prática de blindagem patrimonial.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A adoção de medidas constritivas e investigativas contra terceiro, como bloqueio de valores e quebra de sigilo bancário, exige a apresentação de indícios concretos e robustos de fraude à execução, não sendo suficientes provas isoladas ou meramente indiciárias.2. A proteção ao sigilo bancário, prevista nos incisos X e XII do art. 5º da CF/1988, somente cede diante de demonstração clara de imprescindibilidade da medida, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.3.
A imposição de sigilo judicial sobre atos investigativos deve ser justificada por elementos objetivos e suficientes que indiquem risco concreto à efetividade das diligências.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos X e XII.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0807279-98.2025.8.20.0000, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, 2ª Câmara Cível, j. 17.07.2025; TJPR, AI nº 0073133-25.2021.8.16.0000, Rel.
Des. Roberto Antonio Massaro, j. 06.05.2022; TJGO, AI nº 52355615820218090000, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, j. 10.11.2021.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808417-03.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/10/2025, PUBLICADO em 23/10/2025 – g.n) Cumpre destacar, ademais, que, embora seja possível, em sede executiva, a adoção de medidas voltadas à localização de bens e à repressão de atos fraudulentos, tal via não se mostra adequada, em regra, para a apuração aprofundada de complexas relações patrimoniais entre o devedor e terceiros estranhos ao título executivo, especialmente quando dependente de dilação probatória mais ampla.
Nesse contexto, a constrição pretendida, fundada exclusivamente em presunções e indícios ainda não densificados por prova concreta, revela-se prematura, recomendando-se a prévia formação de substrato probatório idôneo, seja no âmbito do contraditório já instaurado, seja por meio da via processual adequada. Assim, a antecipação da medida implicaria indevida inversão da lógica processual, com a imposição de restrição patrimonial a terceiro sem a formação de suporte probatório mínimo.
Não se evidencia, portanto, a probabilidade do direito em grau suficiente à concessão da tutela recursal, tampouco o perigo de dano, sobretudo porque o juízo de origem não se manteve inerte, tendo deferido diversas medidas executivas voltadas à satisfação do crédito, como a penhora via SISBAJUD (inclusive em relação ao CNPJ da executada, na condição de empresária individual), a expedição de ofícios para localização e a penhora no rosto dos autos de processo trabalhista (Id. 155592656).
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente (art. 1.019, II, do CPC). Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora