Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- L. V. D. S.
- Advogado
- FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS (OAB 2469/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0808833-68.2025.8.20.0000 AGRAVANTE:
L. V. D. S. Advogado: FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por
L. V. D. S., nos autos da ação ordinária ajuizada em face do BANCO SAFRA S/A (processo nº 0833903-56.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 15ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de produção de prova oral. Após sustentar as razões de fato e de direito, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para designar audiência de instrução.
Relatado.
Decido. O cabimento do agravo de instrumento, no novo sistema recursal criado pelo Código de Processo Civil, está limitado às situações previstas no art. 1.015, além das hipóteses contempladas em lei. Ou seja, somente nos casos expressamente previstos em lei é cabível a interposição do agravo de instrumento. Com o mesmo posicionamento, nos ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2016, Editora JusPODIVM, pág. 1.686): O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal das decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal.
A matéria apreciada na decisão recorrida, qual seja, indeferimento da prova oral , não está no rol das hipóteses passíveis de interposição de agravo de instrumento previstas no .015 do CPC, tampouco em leis extravagantes. Não é cabível, portanto, o recurso. O mesmo se aplica à pretensão de renovação dos depoimentos pessoais. Cito entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
