PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808835-72.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: CARLOS ALBERTO PESSOA ADVOGADO: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (Id. 29140748) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face da decisão (Id. 28303094) que inadmitiu o recurso especial manejado pela agravante. Contrarrazões apresentadas (Id. 29259257).
É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A despeito de o agravante alegar em seu arrazoado a ilegitimidade passiva do Brasil e a legitimidade exclusiva da União, bem como a incompetência absoluta da Justiça Comum, observa-se que a decisão impugnada, na verdade, inadmitiu o apelo ante a aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/2015, mas o agravo previsto no art. 1.042 do mesmo diploma legal, endereçado ao presidente ou ao vice-presidente deste Tribunal, uma vez que foi inadmitido o recurso outrora oferecido (art. 1.030, I, § 1.º, do CPC/2015).
Evidente, pois, o equívoco do peticionário, a impedir o seguimento do recurso, uma vez que o apelo a ser corretamente oferecido seria o agravo do art. 1.042 do CPC/2015, com fundamento exclusivo no dispositivo supracitado, e não o interposto pelo agravante. Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "O recebimento do recurso ordinário como recurso especial não é devido, pois se trata de um erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt nos EDcl na Pet. n. 14.900/PA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/05/2022, DJe 16/2/2022).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Pet n. 16.707/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL. FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou a impugnação ao cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.
II - Cumpre ressaltar, de início, que o agravo em recurso especial, com previsão no art. 1.042 do CPC, é o único recurso cabível para desafiar decisão que inadmite o recurso com fulcro no art. 1.030, V, do mesmo estatuto processual.
III - Porém, conforme relatado, a parte não interpôs o mencionado agravo, tendo apresentado, equivocadamente, agravo interno, o qual, de fato, não é cabível.
IV - Ainda insatisfeita, interpõe novo recurso, o qual não é possível conhecer, em razão de o direito de recorrer ter se exaurido com a interposição do primeiro recurso, ficando o segundo reclamo prejudicado pela preclusão consumativa. É da nossa jurisprudência: (AgInt no AREsp n. 968.396/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 4/4/2017)
V - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto para desafiar a decisão que inadmitiu o segundo recurso, também não é possível seu conhecimento, em razão do vício que macula o recurso que lhe deu origem.
VI - Por fim, ressalte-se que é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.857.915/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/5/2020.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.338.610/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por ser manifestamente inadmissível. Ademais, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, OAB/RN 20.015-A.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CARLOS ALBERTO PESSOA
Advogado
FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO (OAB 9234/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0808835-72.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808835-72.2024.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRIDO: CARLOS ALBERTO PESSOA ADVOGADO: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 27449751) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 27096961) impugnado restou assim ementado: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO
DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADO PELO RÉU. RECURSO NÃO CONHECIDO EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA, POR OCASIÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, QUANTO ÀS TESES DE: A) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, POR SE TRATAREM DE DISCUSSÕES PRECLUSAS; B) FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PELA IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO MANTIDO. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO QUANTO AO FUNDAMENTO REMANESCENTE (INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC E CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA).
TESE INVEROSSÍMIL. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI, AINDA QUE A DEMANDA NÃO ENVOLVA RELAÇÃO CONSUMERISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, § 1º, DO NCPC. PRECEDENTES. RECURSO, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver aos arts. 338, 932, V, "b", e 1.030, II e V, do CPC e ao art. 9º, §8º, do Decreto nº 72.276/1976, alterado pelo Decreto nº 4.751/2003. Preparo recolhido (Ids. 27449753 e 27449754).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28292800).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece seguimento.
Isso porque, a finalidade do recurso especial de abjurar o acórdão objeto da via excepcional, que deixou de apreciar as teses de "i) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e consequente incompetência da Justiça Comum para o exame do feito, por se tratarem de discussões preclusas; e ii) de interesse de agir e prescrição quinquenal, sob pena de supressão de instância", escusou-se, portanto, de impugnar as razões da decisão recorrida, quais sejam a não aplicação ao caso concreto das normas do Código de Defesa do Consumidor e consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova, de modo que impossibilita a compreensão da controvérsia, hipótese que impede a abertura da instância especial, nos termos do teor das Súmulas 283 e 284 do STF.
Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A respeito: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE.
PERDA DE ATÉ 1/3 DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONSEQUENCIA LEGAL DA FALTA GRAVE. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE COMO O
ACÓRDÃO
VIOLOU OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. SÚMULA N. 284/STF. EVENTUAL AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - A superação da Súmula n. 83, STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos.
II - Quanto ao óbice da Súmula n. 284, STF, o agravante deveria demonstrar de que forma os dispositivos legais foram violados, pois não basta deduzir a sua inaplicabilidade.
III - A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade.
IV - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Agravo em recurso especial não conhecido. (STJ, AREsp n. 2.559.376/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL, QUE NÃO FOI CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO
ACÓRDÃO
PARADIGMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que não houve enfrentamento do mérito do recurso especial, porque o Recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STJ.
2. Mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043, incisos I e III), "o não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020).
3. Não é possível reexaminar, em embargos de divergência, os pressupostos de conhecimento do recurso especial, sobretudo porque o embargante não contrasta acórdãos que teriam dissentido especificamente acerca de norma processual de admissibilidade recursal, o que evidencia o manifesto descabimento da via recursal eleita.
4. Ademais, o embargante deixou de instruir os embargos de divergência com a cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, em descumprimento às exigências dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil e dos arts. 266 a 267 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para demonstração do suposto dissídio jurisprudencial.
5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 21/8/2023.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento, por analogia, nas Súmulas 283 e 284 do STF. Ademais, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, OAB/SP 123.199.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CARLOS ALBERTO PESSOA
Advogado
FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO (OAB 9234/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808835-72.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808835-72.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo CARLOS ALBERTO PESSOA Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO
DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADO PELO RÉU. RECURSO NÃO CONHECIDO EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA, POR OCASIÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, QUANTO ÀS TESES DE: A) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, POR SE TRATAREM DE DISCUSSÕES PRECLUSAS; B) FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PELA IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO MANTIDO. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO QUANTO AO FUNDAMENTO REMANESCENTE (INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC E CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA).
TESE INVEROSSÍMIL. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI, AINDA QUE A DEMANDA NÃO ENVOLVA RELAÇÃO CONSUMERISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, § 1º, DO NCPC. PRECEDENTES. RECURSO, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade e sem parecer ministerial, em conhecer do recurso somente quanto à tese de inaplicabilidade das normas do CDC e consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova, negando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Agravo de Instrumento 0808835-72.2024.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB/RN 20.015-A) Agravado: Carlos Alberto Pessoa Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto (OAB/RN 324 – A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Carlos Alberto Pessoa ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais nº 0856430-07.2021.8.20.5001 contra o Banco do Brasil S/A. Contestado o feito e apresentada réplica, o MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN inverteu o ônus da prova e deferiu o pedido de perícia formulado pelo réu, intimando os litigantes para apresentarem quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Inconformado, o réu interpôs agravo de instrumento com os seguintes argumentos (Id 25724775, págs. 01/44): a) falta interesse de agir ao autor, que recebeu diretamente em conta corrente o saldo da conta vinculada, mas discorda apenas dos valores que, todavia, foram atualizados e remunerados na forma da lei e conforme normas ditadas pelo Conselho Diretor do PASEP; b) na realidade dos autos, a financeira é parte ilegítima, devendo ser reconhecida a legitimidade exclusiva da União, com a consequente remessa do feito à Justiça Federal; c) o promovente não pede indenização por desfalques, mas pretende revisar o saldo com a alteração dos índices legais, daí porque o prazo prescricional é o quinquenal; d) o CDC não se aplica ao caso concreto, logo, não se admite a inversão do ônus da prova, cabendo ao autor apontar eventuais desfalques.
Pediu, então, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento, a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil e consequente incompetência da Justiça Comum e, consequentemente, a legitimidade passiva da União com a remessa dos autos à Justiça Federal. Caso mantida a competência no juízo estadual, que seja afastada a aplicação o CDC no caso concreto e, consequente, a inversão do ônus da prova, e, ainda, reconhecido que não há qualquer valor devido ao agravado, “posto que não há desfalques, mas a pretensão clara de revisão dos índices oficiais de atualização ditados pelo Conselho do PASEP e inclusão de juros e expurgos invertidos”.
Carlos Alberto Pessoa ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais nº 0856430-07.2021.8.20.5001 contra o Banco do Brasil S/A. Contestado o feito e apresentada réplica, o MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN inverteu o ônus da prova e deferiu o pedido de perícia formulado pelo réu, intimando os litigantes para apresentarem quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Inconformado, o réu interpôs agravo de instrumento com os seguintes argumentos (Id 25724775, págs. 01/44): a) falta interesse de agir ao autor, que recebeu diretamente em conta corrente o saldo da conta vinculada, mas discorda apenas dos valores que, todavia, foram atualizados e remunerados na forma da lei e conforme normas ditadas pelo Conselho Diretor do PASEP; b) na realidade dos autos, a financeira é parte ilegítima, devendo ser reconhecida a legitimidade exclusiva da União, com a consequente remessa do feito à Justiça Federal; c) o promovente não pede indenização por desfalques, mas pretende revisar o saldo com a alteração dos índices legais, daí porque o prazo prescricional é o quinquenal; d) o CDC não se aplica ao caso concreto, logo, não se admite a inversão do ônus da prova, cabendo ao autor apontar eventuais desfalques.
Pediu, então, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento, a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil e consequente incompetência da Justiça Comum e, consequentemente, a legitimidade passiva da União com a remessa dos autos à Justiça Federal. Caso mantida a competência no juízo estadual, que seja afastada a aplicação o CDC no caso concreto e, consequente, a inversão do ônus da prova, e, ainda, reconhecido que não há qualquer valor devido ao agravado, “posto que não há desfalques, mas a pretensão clara de revisão dos índices oficiais de atualização ditados pelo Conselho do PASEP e inclusão de juros e expurgos invertidos”.
O preparo foi recolhido (Id´s 25724776 – 25724777). Em decisão de Id 25735277 (págs. 01/07), o recurso não foi admitido quanto às teses de: a) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e consequente incompetência da Justiça Comum para o exame do feito, e reconhecimento da legitimidade exclusiva da União e remessa dos autos à Justiça Federal, eis que, sobre a quaestio, o MM. Juiz a quo se pronunciou ainda em março/24, após a réplica à contestação, e destacou que “a controvérsia acerca da legitimidade passiva da parte ré foi dirimida pelo julgamento do Tema 1150, de sorte que resta prejudicada a análise do pedido de inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo da demanda, logo, não havendo insurgência do réu na ocasião, a matéria está preclusa”; b) falta de interesse de agir e de prescrição quinquenal, porque tais temáticas não foram tratadas pelo juízo a quo no momento em que proferiu a decisão agravada, logo, impossível seu exame nesse momento, sob pena de supressão de instância.
Por sua vez, o agravo foi conhecido quanto ao fundamento remanescente (não aplicação ao caso concreto das normas do Código de Defesa do Consumidor e consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova), mas o pedido de efeito suspensivo foi negado (Id 25735277, págs. 01/07). Em contrarrazões, a parte adversa refutou as teses do agravante e disse esperar o desprovimento do recurso (Id 26328883, págs. 01/81).
O Dr. Manoel Onofre de Souza Neto, 13º Procurador de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 26374094).
É o relatório.
VOTO
Antes de examinar o presente recurso, deve ser registrado que, em decisão de Id 25735277 (págs. 01/07), o inconformismo deixou de ser admitido quanto às teses de: i) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e consequente incompetência da Justiça Comum para o exame do feito, por se tratarem de discussões preclusas; e ii) de interesse de agir e prescrição quinquenal, sob pena de supressão de instância.
Assim, não tendo havido insurgência por parte do agravante quanto ao referido entendimento, no momento oportuno e pela via adequada (agravo interno), fica mantido o juízo negativo de admissibilidade quanto aos referidos tópicos. Quanto ao fundamento remanescente (não aplicação ao caso concreto das normas do Código de Defesa do Consumidor e consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova), o qual foi conhecido naquela mesma ocasião, verifica-se que, ao examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo recorrente, foram expostas de forma clara e objetiva as razões de decidir em relação à impossibilidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, seguem trechos do entendimento adotado na ocasião: (...) Sobre esse ponto, o recorrente pede a concessão do efeito suspensivo sob o argumento de que as normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC não se aplicam à hipótese dos autos.
Pois bem. Ao analisar o feito, o Magistrado de primeira instância determinou, in verbis: (...) Na forma do art. 373, § 1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova em desfavor do demandado, a quem caberá comprovar a existência da relação contratual questionada na presente ação. Assim, declaro invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré. Defiro o pedido de prova pericial de ID 77892066, formulado pela parte ré em sede de contestação. (...) Importante registrar, entretanto, que o PASEP é um Programa de Governo referente a Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8/1970, com a finalidade de proporcionar "aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público”.
Por sua vez, o art. 12 do Decreto nº 9.978/19 confere ao Banco do Brasil a responsabilidade de manter e creditar as contas individuais, processar solicitações e fornecer informações dos titulares destas contas, cumprir e fazer cumprir as normas pertinentes a este programa e exercer as atribuições previstas na legislação pertinente, o que lhe confere legitimidade para responder as questões a respeito destas contas.
Nesse cenário, não há como reconhecer a existência de uma relação de consumo entre o Banco do Brasil e os beneficiários do PASEP, especialmente porque o primeiro, na condição de mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, não pode ser equiparado ao conceito de fornecedor trazido no art. 3º do CDC. Ora, a postura adotada pela financeira, repita-se, por meio de legislação expressa, não se confunde com a prestação de serviço disponível no mercado de consumo, nem é realizada mediante remuneração, sendo inaplicável, portanto, as regras consumeristas, inclusive àquela prevista no art. 6º, inc.
VIII, do CDC. Ainda assim, verifica-se que, no caso concreto, a inversão do onus probandi não foi determinada somente com base na legislação consumerista (o que não cabe, conforme mencionado anteriormente), mas também no art. 373, § 1º, do NCPC, assim redigido: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Desse modo, considerando-se que a financeira é, a rigor, quem detém a posse dos extratos da conta do agravado vinculada ao PASEP, e que tal documentação é imprescindível para o deslinde da causa, sobretudo para a realização da perícia requerida pelo próprio demandado, onde serão aferidos os valores creditados e debitados na referida conta, conclui-se, a priori, que o entendimento do juízo a quo de inversão do ônus da prova deve ser mantido (não com base no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, mas somente no art. 373, § 1º, do NCPC), haja vista a facilidade de o banco de juntar aos autos os extratos correspondentes, bastando para isso o acesso ao seu sistema interno. Em casos semelhantes, inclusive, esta Corte de Justiça Potiguar já decidiu:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932 NO CASO CONCRETO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PROCESSO AJUIZADO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL DE 10 (DEZ) ANOS. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO.
EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUBSTANCIADO NO RESP 1.895.936/TO, JULGADO PELO STJ, SOB O TEMA 1150, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTE DO TJ/RN.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento 0809884-90.2020.8.20.0000, Relator: Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2024, publicado em 30/03/2024)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DO CDC E INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INICIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO TRIENAL DE TODA A PRETENSÃO AUTORAL. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1150. FIXADA TESE JURÍDICA CONTRÁRIA AO JULGAMENTO ANTERIOR. REEXAME DA MATÉRIA PARA SUA DEVIDA ADEQUAÇÃO (CPC, ARTIGO 1.040, II). PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1150.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR. PRAZO NÃO ATINGIDO. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ARTIGO 206, § 3º, V DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC NÃO INCIDENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. ARTIGO 373, § 1º DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento 0809937-71.2020.8.20.0000, Relator: Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2024, publicado em 22/02/2024) Ausente, portanto, o fumus boni iuris, torna-se desnecessário examinar o risco de dano, eis que o deferimento do efeito vindicado depende do preenchimento concomitante de ambos os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC. (...) Desse modo, não havendo qualquer alteração fática na hipótese em exame, ratifico o entendimento exarado na decisão primária, por ocasião da análise e indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento (na parte conhecida). É como voto. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição legal Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808835-72.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de setembro de 2024.
O preparo foi recolhido (Id´s 25724776 – 25724777).
É o relatório.
DECIDO. Ao proceder ao juízo de admissibilidade, observa-se, a princípio, que o presente recurso não deve ser admitido quanto às teses de: a) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e consequente incompetência da Justiça Comum para o exame do feito, e reconhecimento da legitimidade exclusiva da União e remessa dos autos à Justiça Federal, eis que, sobre a quaestio, o MM. Juiz a quo se pronunciou ainda em março/24, após a réplica à contestação, e destacou que “a controvérsia acerca da legitimidade passiva da parte ré foi dirimida pelo julgamento do Tema 1150, de sorte que resta prejudicada a análise do pedido de inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo da demanda”, logo, não havendo insurgência do réu na ocasião, a matéria está preclusa; b) falta de interesse de agir e de prescrição quinquenal, porque tais temáticas não foram tratadas pelo juízo a quo no momento em que proferiu a decisão agravada, logo, impossível seu exame nesse momento, sob pena de supressão de instância, conforme precedentes assim ementados:
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO
QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 0801843-95.2024.8.20.0000, Relator: Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/05/2024, publicado em 27/05/2024)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). (...) ALEGADA PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. TEMA QUE NÃO DEVE SER ENFRENTADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO
QUE HOMOLOGA TÃO SOMENTE O ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA SEM ESTABELECER AS PRESTAÇÕES VENCIDAS A QUE A PARTE AGRAVADA FAZ JUS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Esta Egrégia Corte adota o entendimento consolidado pelo Excelso STF e o Colendo STJ no sentido de que as perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor - URV devem ser apuradas até o advento da reestruturação da remuneração dos servidores prejudicados (STF – RE 561836 – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno – j. em 26/09/2013; STJ – AgRg no REsp 1.320.532/MG – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 16/5/2014). - Esta Egrégia Corte entende que a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual foi efetivada pela LCE nº 322/2006, de maneira que as referidas perdas devem ser apuradas até a data da edição desta Lei Complementar.- A alegada prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, apesar desta matéria consubstanciar questão de ordem pública, sua análise neste momento processual ensejaria indevida supressão de instância, porquanto a decisão agravada apenas homologa o índice de percentual de perda remuneratória apresentado pela Contadoria Judicial, decorrente da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, sem estabelecer as prestações vencidas a que a parte Agravada faz jus. (Agravo de Instrumento 0814936-62.2023.8.20.0000, Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2024, publicado em 16/05/2024) Por outro lado, considerando que a inversão do ônus da prova foi objeto da decisão agravada, não há óbice ao conhecimento do recurso quanto ao referido tópico. Sobre esse ponto, o recorrente pede a concessão do efeito suspensivo sob o argumento de que as normas do Código de Defesa do Consumidor CDC não se aplicam à hipótese dos autos.
Pois bem. Ao analisar o feito, o Magistrado de primeira instância determinou, in verbis: (...) Na forma do art. 373, § 1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova em desfavor do demandado, a quem caberá comprovar a existência da relação contratual questionada na presente ação. Assim, declaro invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré. Defiro o pedido de prova pericial de ID 77892066, formulado pela parte ré em sede de contestação. (...) Importante registrar, entretanto, que o PASEP é um Programa de Governo referente a Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8/1970, com a finalidade de proporcionar "aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público”.
Por sua vez, o art. 12 do Decreto nº 9.978/19 confere ao Banco do Brasil a responsabilidade de manter e creditar as contas individuais, processar solicitações e fornecer informações dos titulares destas contas, cumprir e fazer cumprir as normas pertinentes a este programa e exercer as atribuições previstas na legislação pertinente, o que lhe confere legitimidade para responder as questões a respeito destas contas.
Nesse cenário, não há como reconhecer a existência de uma relação de consumo entre o Banco do Brasil e os beneficiários do PASEP, especialmente porque o primeiro, na condição de mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, não pode ser equiparado ao conceito de fornecedor trazido no art. 3º do CDC. Ora, a postura adotada pela financeira, repita-se, por meio de legislação expressa, não se confunde com a prestação de serviço disponível no mercado de consumo, nem é realizada mediante remuneração, sendo inaplicável, portanto, as regras consumeristas, inclusive àquela prevista no art. 6º, inc.
VIII, do CDC. Ainda assim, verifica-se que, no caso concreto, a inversão do onus probandi não foi determinada somente com base na legislação consumerista (o que não cabe, conforme mencionado anteriormente), mas também no art. 373, § 1º, do NCPC, assim redigido: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Desse modo, considerando-se que a financeira é, a rigor, quem detém a posse dos extratos da conta do agravado vinculada ao PASEP, e que tal documentação é imprescindível para o deslinde da causa, sobretudo para a realização da perícia requerida pelo próprio demandado, onde serão aferidos os valores creditados e debitados na referida conta, conclui-se, a priori, que o entendimento do juízo a quo de inversão do ônus da prova deve ser mantido (não com base no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, mas somente no art. 373, § 1º, do NCPC), haja vista a facilidade de o banco de juntar aos autos os extratos correspondentes, bastando para isso o acesso ao seu sistema interno. Em casos semelhantes, inclusive, esta Corte de Justiça Potiguar já decidiu:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932 NO CASO CONCRETO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PROCESSO AJUIZADO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL DE 10 (DEZ) ANOS. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO.
EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUBSTANCIADO NO RESP 1.895.936/TO, JULGADO PELO STJ, SOB O TEMA 1150, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTE DO TJ/RN.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento 0809884-90.2020.8.20.0000, Relator: Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2024, publicado em 30/03/2024)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DO CDC E INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INICIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO TRIENAL DE TODA A PRETENSÃO AUTORAL. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1150. FIXADA TESE JURÍDICA CONTRÁRIA AO JULGAMENTO ANTERIOR. REEXAME DA MATÉRIA PARA SUA DEVIDA ADEQUAÇÃO (CPC, ARTIGO 1.040, II). PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1150.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR. PRAZO NÃO ATINGIDO. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ARTIGO 206, § 3º, V DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC NÃO INCIDENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. ARTIGO 373, § 1º DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento 0809937-71.2020.8.20.0000, Relator: Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2024, publicado em 22/02/2024) Ausente, portanto, o fumus boni iuris, torna-se desnecessário examinar o risco de dano, eis que a concessão do efeito vindicado depende do preenchimento concomitante de ambos os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC.
Pelos argumentos expostos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo (quanto ao fundamento conhecido). Oficie-se ao juízo de origem sobre o inteiro teor do decidido.
Intime-se o agravado para que possa apresentar contrarrazões no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender necessários. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer. A seguir, retorne concluso. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora