PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808853-59.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CARLOS EDUARDO DA SILVA DANTAS Advogado(s): IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS registrado(a) civilmente como IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ADEQUAÇÃO À MODALIDADE AD3. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou ao Estado do Rio Grande do Norte o custeio de internação domiciliar (home care) para paciente portador de sequelas de traumatismo cranioencefálico, com necessidade de manutenção de procedimentos invasivos, como traqueostomia, gastrostomia e sonda vesical de demora. O pedido fundamenta-se na recomendação médica para internação domiciliar integral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação da imprescindibilidade do fornecimento de internação domiciliar integral (home care) na modalidade 24 horas; e (ii) avaliar a adequação da modalidade AD3, prevista no Sistema Único de Saúde (SUS), para atender às necessidades do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, deve ser assegurado de forma universal e igualitária, observando-se a sustentabilidade do erário público e a eficiência na alocação de recursos.
4. A Nota Técnica do NATJUS concluiu que o quadro clínico do paciente é compatível com a modalidade de Atenção Domiciliar 3 (AD3), que prevê acompanhamento multiprofissional periódico e uso de equipamentos específicos, sem necessidade de internação domiciliar integral.
5. A avaliação técnica realizada pela equipe multidisciplinar da Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESAP) confirmou a elegibilidade do paciente para a modalidade AD3, sendo desnecessária a internação domiciliar integral.
6. O *periculum in mora* inverso foi reconhecido, considerando o alto custo do tratamento domiciliar integral e o impacto negativo sobre o orçamento público, em detrimento do atendimento à saúde da população em geral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de internação domiciliar integral (home care) exige comprovação inequívoca de sua imprescindibilidade, considerando a existência de modalidades menos onerosas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS).
2. A modalidade de Atenção Domiciliar 3 (AD3), prevista no SUS, é suficiente para atender às necessidades de pacientes que não demandem aparato hospitalar integral no domicílio." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, § 1º; Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0803810-78.2024.8.20.0000, Relª. Desª Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2024; TJRN, AI nº 0813660-93.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 24/05/2024; TJRN, AI nº 0813022-60.2023.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 23/05/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800333-33.2025.8.20.5102, ajuizada por CARLOS EDUARDO DA SILVA DANTAS em desfavor do Ente Agravante, deferiu “... o pedido de antecipação de tutela de urgência formulado na inicial por CARLOS EDUARDO DA SILVA DANTAS, para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e Município de Ceará-Mirim, que forneçam ao autor, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o serviço assistencial médico domiciliar denominado Home Care, com suporte para ventilação mecânica, acompanhamento com fisioterapia e fonoaudiologia para reabilitação, cuidados com nutricionista e cuidados de enfermagem semanalmente, bem como acompanhamento médico regular e ficar sob cuidados com técnico de enfermagem por 24 horas, além dos materiais insumos e medicamentos necessários à manutenção de sua vida e saúde.” (Id. 147752679 – autos de origem).
Nas razões recursais (Id. 31333038), aduz, em síntese, que a decisão agravada vai de encontro ao documento técnico produzido pelo Núcleo de Atenção Domiciliar da SESAP (Relatório de Avaliação elaborado após visita domiciliar em 07/02/2025), onde a parte autora foi avaliada por equipe multiprofissional, foi constatado que o Agravado se enquadra na modalidade de Atenção Domiciliar 1 (AD1), sendo inelegível para a modalidade “home care” (internação domiciliar 24 horas).
Aduz que o pleito exordial é precário de provas documentais, bem assim que a tutela de urgência foi deferida desconsiderando o parecer técnico do NATJUS que já constava dos autos e era desfavorável ao pleito do home care, o qual concluiu que a modalidade de assistência adequada ao paciente é a AD3. Esclarece que ao atribuir ao Estado o custeio de tratamento, se faz imprescindível que o ente federativo exerça o direito de avaliação do quadro clínico do paciente, não bastando apenas a apresentação de laudos médicos particulares, muitas vezes emitidos por profissionais sem vinculação direta com a análise global das políticas e protocolos do SUS, para que lhe seja imputada a obrigação de custear tratamentos que sequer possuem dispensação padronizada na rede pública para o caso específico.
Ressalta-se que toda a diversidade de modalidades da Atenção Domiciliar está disponível no SUS (Atenção Básica atende pessoas em modalidade AD1; Serviço de Atenção Domiciliar - SAD - atende pessoas enquadradas nas modalidades AD2 e AD3), bem assim que o atendimento aos usuários elegíveis nas modalidades AD2 e AD3 é de responsabilidade do SAD. E, diferentemente das modalidades descritas, existem os quadros clínicos que podem ensejar a internação domiciliar com assistência contínua de técnico em enfermagem (12 ou 24 horas), serviço este que não se encontra padronizado no SUS da mesma forma que as modalidades AD1, AD2 e AD3.
Questiona a essencialidade e excepcionalidade do tratamento em “home care” vindicado e aponta que a pretensão autoral pode ser atendida pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), sendo que o serviço personalizado de atendimento de saúde denominado Home Care não está elencado na listagem de procedimentos médicos vinculados ao SUS. Pugna, ao cabo, a concessão do efeito suspensivo, “... para obstar a determinação de fornecimento do serviço de home care nos moldes ali estabelecidos e, consequentemente, impedir qualquer medida de bloqueio de valores nas contas do Estado do Rio Grande do Norte para tal finalidade, até o julgamento final deste recurso”.
E, no mérito, pede o provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão recorrida, “... indeferindo-se o pedido de tutela de urgência para fornecimento de home care nos moldes pleiteados pela parte autora e determinados pelo Juízo a quo, ante a ausência de probabilidade do direito e de urgência qualificada, e em observância aos pareceres técnicos do NATJUS (ID 147366660) e do NAD/SESAP (IDs 146278049, 148725071, 150971836), que indicam a suficiência do Atendimento Domiciliar nas modalidades AD3 ou AD1, a serem ofertadas no âmbito do Sistema Único de Saúde”, ou, subsidiariamente, “... que a determinação de atendimento domiciliar seja adequada às conclusões do NATJUS (AD3) ou, preferencialmente por ser o órgão gestor e ter realizado avaliação in loco, do NAD/SESAP (AD1), especificando-se os serviços e a frequência estritamente necessários e compatíveis com as modalidades do SUS, afastando-se a imposição de estrutura de home care privado 24 horas”.
Deferida a suspensividade, nos termos da decisão de Id. 31348686. A parte agravada não apresentou contrarrazões (Id. 32768721). A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, o entendimento foi pela presença dos requisitos necessários para o deferimento do pleito. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC, sendo condicionado o seu deferimento à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, onde é relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, na esteira das razões soerguidas no decisum agravado, em sede de juízo sumário, observo ter a parte agravante, satisfatoriamente, demonstrado a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Como sabido, o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF).
Nessa linha, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos, conforme delineada no artigo 198, § 1º, da Constituição Federal, verbis: O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Importante esclarecer que o texto legal faz referência às três esferas do Poder Executivo, no intuito de ampliar a responsabilidade, de tal forma que não é possível se falar em litisconsórcio, pois o autor pode requerer o custeio de medicamentos e a realização de tratamentos a qualquer um dos entes federados, seja de forma simultânea ou separadamente. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido da possibilidade de ajuizamento de demanda na qual se postula a tutela de direito à saúde contra qualquer dos Entes Federados.
Esse entendimento resta consolidado na Súmula nº 34 deste Tribunal, verbis: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” Destaco, também, o RE 855.178 ED/SE, onde fixada a tese de repercussão geral (TEMA 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Não obstante, na esfera judicial, a prestação do atendimento ou tratamento médico diretamente pelo Estado deve observar o caráter de subsidiariedade, ou seja, deve ser determinada apenas quando não houver a possibilidade de o paciente alcançá-la de outra forma. No caso, entendo que a internação domiciliar (home care) constitui expediente de alto custo, de modo que o seu fornecimento pelo Ente Estatal impede a destinação dessas verbas para o atendimento à saúde da população em geral, seguindo todo o regramento do próprio SUS.
Em se tratando de medida excepcional e custosa, para o seu deferimento, devem ser averiguadas algumas circunstâncias, quais sejam, a demonstração da existência de familiares possibilitados a auxiliar nos cuidados do paciente, sua hipossuficiência e de seu núcleo familiar para arcar com os custos desses cuidados, e, especialmente, a imprescindibilidade da medida postulada, isto é, que as necessidades não podem ser supridas por alternativas de equipamentos e insumos oferecidos pelo SUS, ou mediante internação clínica ou em instituição de longa permanência, além do Serviço de Atendimento Domiciliar – SAD.
Na situação concreta, em uma cautelosa linha de pensamento, em que pese o Agravado ter comprovado seu estado de saúde diante das enfermidades que o acometem, constato a presença do periculum in mora inverso, vez que o tratamento em domicílio representará considerável custo, em prejuízo do erário público e em detrimento do atendimento da população em geral. Para além disso, submetido o caso à avaliação junto ao Núcleo de Apoio Técnico do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), a Nota Técnica elaborada apontou (Id. 147366660 - autos de origem): Tecnologia: Home care Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Cnsiderando que o paciente é portador de sequela de traumatismo cranioencefalico, com ampla restrição e confinado ao leito, alem de necessidfade de manutenção de procedimentos invasivos (TRAQUEOSTOMIA CID10:Z93.0; GASTROSTOMIA CID10:Z98.2; SONDA VESICAL DE DEMORA CID10:Z45) O paciente se enquadra no A SAD
III) Conforme diretrizes do SUS, em relação à atenção domiciliar que se organiza de acordo com a territorialidade, CONCLUI-SE COMO FAVORÁVEL. HÁ necessidade de saber se o município possui atenção classificada como SAD III AD3; se o Estado do RN possui estrutura de atuação nessa classificação. Quando não houver SAD no município, deve ser avaliada, além de precisar ser discutido se o paciente se beneficiaria de outra modalidade de cuidado, como a internação hospitalar.
Nessa discussão deve estar inclusa (NECESSIDADE DE REQUISITOS) • Ambiência domiciliar minimamente adequada aos cuidados domiciliares, incluindo necessidade de rede elétrica e espaço físico adequados ao uso seguro dos equipamentos, quando necessários A Anvisa (2006) estabelece como critérios de inclusão para a atenção domiciliar, e que se enquadram na categoria de critérios administrativos, os seguintes quesitos: • Suprimento de água potável; • Fornecimento de energia elétrica; • Meio de comunicação de fácil acesso; • Facilidade de acesso para veículos e ambiente com janela, específico para o paciente, com dimensões mínimas para um leito e equipamentos.
Todas as possibilidades devem ser consideradas em relação às necessidades da população atendida, cada caso deverá ser contemplado de forma individualizada e inclusiva. Ressalta-se que esses critérios devem ser avaliados caso a caso, reconhecendo-se as singularidades do paciente e suas necessidades, além da capacidade e condições do SAD em atendê-las. Existem situações especiais que requerem avaliação caso a caso e definição conjunta da equipe quanto à inclusão: • Alto grau de dificuldade no acesso ao local de atendimento ou de insegurança para a equipe; • Ausência de condições ambientais e de higiene necessárias para o cuidado/tratamento; • Quando o paciente possui estado clínico que indique a atenção domiciliar na modalidade AD2 ou AD3, a EMAD poderá admitir até que haja estabilização suficiente para devolver o paciente aos cuidados da AD1. • Realização de visita pré-admissional deverá ocorrer sempre que possível, com as adequações necessárias em curso do atendimento e dentro da agilidade que o caso exige; • Ambiência domiciliar minimamente adequada aos cuidados domiciliares, incluindo necessidade de rede elétrica e espaço físico adequados ao uso seguro dos equipamentos, quando necessários PS, opar aemitir esse parecer, o Natjus partiu do principio que os documentos médicos são fidedignos HÁ evidências científicas?
Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não E, após deferimento da medida na origem, o Agravado foi submetido a avaliação pela equipe multidisciplinar do Núcleo de Atenção Domiciliar da SESAP – Secretaria de Estado de Saúde Pública, na data de 07/02/2025, onde, a par da Ficha de Elegibilidade, Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar, Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial - ABEMID e Relatório, fora enquadrado como elegível para a Atenção Domiciliar
1 - (AD
1) (Id. 146278049 – autos de origem): “Dessa forma, conforme a avaliação do quadro clínico apresentado e norteado pelas tabelas de avaliação NEAD e ABEMID, o paciente é elegível para a Atenção Domiciliar
1 - tabelas/score em anexo.”. Assim, parece-me que o Atendimento Domiciliar (SAD3), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), integrante do programa melhor em casa, consoante conclusão do parecer técnico do Natjus, é alternativa técnica viável por prever a atuação dos vários profissionais, tais como, médico, enfermeiro, fisioterapeuta, nutricionista, assistente social e fonoaudiólogo, atendendo às demandas do Agravado.
Noutro giro, constato a presença do periculum in mora inverso, vez que o tratamento em domicílio representará considerável custo em prejuízo do erário público. No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). RESPONSABILIDADE DO ESTADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou pedido do agravante para compelir ao Estado do Rio Grande do Norte o custeio de internação domiciliar (home care) para paciente portador de POT Ependimoma cerebelar maligna (CID: C71.5), com quadro clínico que inclui outras comorbidades, como hipertensão arterial sistêmica (HAS), diabetes mellitus (DM), déficit de força muscular, entre outras, conforme laudo médico anexado aos autos.
O pedido fundamenta-se na recomendação médica para internação domiciliar com suporte multiprofissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se há comprovação da imprescindibilidade do fornecimento de home care integral na modalidade de internação domiciliar 24 horas; e (ii) avaliar a responsabilidade do Estado em arcar com o referido serviço diante da ausência de evidências técnicas que sustentem a necessidade do aparato hospitalar no domicílio do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 198, § 1º, da Constituição Federal estabelece que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve ser financiado com recursos públicos, o que demanda uma análise criteriosa de custo e benefício na implementação de serviços de alto custo, como o home care.
4. O laudo médico apresentado atesta a necessidade de acompanhamento médico e equipe multidisciplinar, mas não demonstra a imprescindibilidade de internação domiciliar integral (home care 24 horas), conforme exigido para a modalidade pretendida.
5. O sistema de Atenção Domiciliar do SUS, regulamentado pelo art. 18, § 4º, III, da Lei nº 13.146/2015 e pela Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde, oferece suporte adequado ao caso por meio da modalidade AD3, que inclui acompanhamento multiprofissional periódico e uso de equipamentos específicos, sem a necessidade de deslocar o aparato hospitalar completo para o domicílio.
6. A Nota Técnica nº 258050, elaborada pelo Hospital Israelita Albert Einstein no âmbito do sistema E-natjus, conclui que as necessidades de alta complexidade do paciente podem ser atendidas pela modalidade AD3, não havendo evidências que justifiquem a internação domiciliar integral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de internação domiciliar integral (home care) exige comprovação inequívoca de sua imprescindibilidade, considerando a existência de modalidades menos onerosas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS).
2. A análise preliminar de pedidos envolvendo tratamentos de alto custo deve observar o equilíbrio entre a garantia do direito à saúde e a sustentabilidade do erário público”. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 18, § 4º, III; Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0803810-78.2024.8.20.0000, Relª.
Desª Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2024; TJRN, AI nº 0813660-93.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 24/05/2024; TJRN, AI nº 0813022-60.2023.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 23/05/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813693-49.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 26/01/2025); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR HOME CARE. CRIANÇA PORTADORA DE MAL FORMAÇÕES CONGÊNITAS. NOTA TÉCNICA DO NATJUS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA INTERNAÇÃO DOMICILIAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de internação domiciliar home care para criança portadora de malformações congênitas e doenças crônicas, sob a alegação de que sua situação clínica não atende aos critérios de elegibilidade do Serviço de Atenção Domiciliar, conforme Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde.
II - Questão em Discussão Discute-se a necessidade de concessão do serviço de home care, à luz dos laudos médicos apresentados pela parte agravante e das diretrizes técnicas indicadas pela Nota Técnica do NATJUS.
III - Razões de Decidir A Nota Técnica do NATJUS apontou que o quadro clínico da menor, embora exija cuidados contínuos, não configura alta complexidade, sendo suficiente o atendimento na modalidade AD1, com visitas multiprofissionais e treinamento de cuidadores. A sondagem vesical de alívio e demais cuidados podem ser realizados por um cuidador treinado, sem necessidade de equipe técnica de enfermagem em regime de internação domiciliar.
A prescrição médica, embora relevante, não se sobrepõe aos critérios técnicos previstos para a concessão de serviços de alta complexidade em saúde.
IV - Dispositivo e Tese Dessa forma, conclui-se pela inexistência de elementos que justifiquem a concessão do serviço de home care, diante da incompatibilidade do quadro clínico com os requisitos normativos para internação domiciliar. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810335-76.2024.8.20.0000, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 06/12/2024). Isto posto, provimento ao agravo de instrumento interposto, determinando que o tratamento da parte Agravada seja realizado na modalidade Atenção Domiciliar 3 (AD3), conforme tecnicamente indicado pela Nota Técnica do NATJUS (Id. 147366660 - autos de origem), a ser operacionalizado pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) competente.
É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.