PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808865-73.2025.8.20.0000 Polo ativo LIMEIRA ADVOGADOS Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. EXCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por escritório de advocacia contra decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos de cumprimento de sentença requerido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, determinou que os honorários advocatícios sucumbenciais incidissem apenas sobre dois terços do valor da execução, no montante de R$ 9.038,18, em vez da integralidade do proveito econômico reconhecido em acórdão transitado em julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o proveito econômico obtido por excipientes vitoriosos em exceção de pré-executividade, que resultou na exclusão de dois sócios do polo passivo de execução fiscal na qual respondiam solidariamente com a pessoa jurídica executada, deve corresponder à integralidade do valor da execução ou apenas à fração proporcional ao número de executados excluídos.
III. Razões de decidir
3. Na solidariedade passiva, cada devedor responde pela dívida inteira, podendo o credor exigir de qualquer um o cumprimento integral da obrigação, nos termos dos arts. 264 e seguintes do
CC. Todos os codevedores solidários encontram-se expostos ao risco de suportar isoladamente a totalidade do débito, sem fracionamento apriorístico da responsabilidade.
4. A exclusão dos litisconsortes do polo passivo da execução fiscal representou a liberação completa desses sujeitos em relação ao débito exequendo, afastando-os definitivamente da sujeição à pretensão executiva. O proveito econômico obtido materializa-se na integralidade do valor da execução fiscal do qual foram desobrigados, porquanto, em razão do regime de solidariedade, qualquer um dos devedores poderia ser demandado pelo montante total.
5. O acórdão exequendo fixou expressamente os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% sobre o proveito econômico obtido, sem estabelecer qualquer ressalva, limitação ou fórmula de proporcionalidade quanto à base de cálculo aplicável. Tal comando transitou em julgado sem que a Fazenda Pública tenha oposto embargos de declaração ou manejado qualquer recurso.
6. O juízo da execução atua em função estritamente adjetiva, incumbindo-lhe apenas efetivar concretamente o quanto decidido no título executivo, sem que lhe seja lícito reexaminar o mérito da controvérsia ou inovar na substância do julgado. A atividade executiva não comporta juízo de valor sobre a correção ou adequação da decisão exequenda.
7. Ao determinar a incidência dos honorários sucumbenciais sobre fração do valor da execução, a despeito de o acórdão não haver estabelecido tal limitação, a decisão agravada ultrapassou os lindes da atividade executiva, adentrando indevidamente no mérito da condenação e modificando o conteúdo do pronunciamento jurisdicional acobertado pela coisa julgada material, em violação ao art. 5º, inc. XXXVI, da CF/1988 e ao art. 502 do CPC.
8. A segurança jurídica exige que as decisões judiciais definitivas sejam respeitadas e cumpridas fielmente. Permitir que o juízo da execução reformule ou reinterprete critérios estabelecidos em acórdão transitado em julgado representa perigoso precedente que fragiliza a autoridade da coisa julgada e compromete a certeza indispensável ao funcionamento regular da atividade jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CPC, arts. 502 e 505, inc. I; CC, art. 264. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tese nº 961; TJRN, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0816295-45.2024.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 05.07.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Limeira Advogados contra decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0877427-06.2024.8.20.5001, requerido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora agravante e determinou que os honorários advocatícios sucumbenciais incidissem apenas sobre dois terços do valor da execução, no montante de R$ 9.038,18 (nove mil, trinta e oito reais e dezoito centavos), em vez da integralidade do proveito econômico reconhecido.
Em suas razões (ID 31334338), o agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à violação da coisa julgada material decorrente do fracionamento indevido da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em acórdão transitado em julgado. O agravante alega que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0816004-47.2023.8.20.0000, transitado em julgado em 18 de setembro de 2024, fixou expressamente os honorários advocatícios sucumbenciais em doze por cento sobre o proveito econômico obtido pelos ora agravantes, sem qualquer ressalva quanto a fracionamentos ou limitação proporcional da base de cálculo.
Argumenta que o referido acórdão acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por dois sócios executados na Execução Fiscal nº 0807914-63.2015.8.20.5001, determinando suas exclusões do polo passivo, de modo que o feito executivo passou a tramitar apenas em relação à pessoa jurídica executada. Sustenta que o Tribunal de Justiça foi claro ao condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios de doze por cento sobre o proveito econômico integral, sem qualquer menção a fracionamento proporcional ao número de devedores.
Aduz que a decisão agravada, ao determinar posteriormente ao trânsito em julgado, em sede de Cumprimento de Sentença, que os honorários incidissem apenas sobre dois terços do valor da execução, reformulou indevidamente o conteúdo do título executivo judicial, inovando no título formado e alterando unilateralmente seu conteúdo. Argumenta que tal conduta configura clara ofensa à coisa julgada material, na medida em que o acórdão transitado em julgado é claro e preciso quanto à integralidade da base de cálculo, não houve recurso do Estado do Rio Grande do Norte quanto ao critério adotado e não compete ao juízo da execução rediscutir matéria já decidida com força de coisa julgada.
Ressalta que não se está diante de relação jurídica continuativa, tampouco houve alteração fática ou jurídica posterior ao trânsito em julgado que justificasse qualquer alteração do critério de cálculo, nos termos do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Afirma que o juízo de primeiro grau extrapolou os limites da execução ao reformar o conteúdo de decisão superior já transitada em julgado, sob pretexto de delimitação de responsabilidade, atentando contra os princípios da segurança jurídica, da legalidade e do devido processo legal.
Sustenta que uma vez que o acórdão transitado em julgado fixou os honorários em doze por cento sobre o montante de R$ 112.977,27, valor este que foi devidamente reconhecido pelo juízo a quo como a base de cálculo correta da execução, a quantia corretamente devida é de R$ 13.557,27, em favor do agravante. Argumenta que caso a Fazenda Pública entendesse que os honorários deveriam incidir apenas sobre parte do valor da execução, deveria ter interposto o recurso cabível à época, como os embargos de declaração, o que não ocorreu.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da violação à coisa julgada material e a consequente condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 13.557,27, correspondentes a doze por cento sobre o valor de R$ 112.977,27, em favor do agravante, consoante o entendimento transitado em julgado. Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 31627760).
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 31790093).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à definição do critério adequado para aferição do proveito econômico obtido em exceção de pré-executividade que culminou com a exclusão de corresponsáveis do polo passivo de execução fiscal, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública. Compulsando os autos, verifica-se que a exceção de pré-executividade foi manejada por dois sócios que figuravam no polo passivo da Execução Fiscal nº 0807914-63.2015.8.20.5001 – os quais eram representados pelos ora agravantes –, juntamente com a pessoa jurídica executada, em litisconsórcio passivo, respondendo solidariamente pela integralidade do débito exequendo.
Esta Corte, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0816004-47.2023.8.20.0000, ao acolher a exceção, reconheceu a ilegitimidade passiva dos excipientes e determinou suas exclusões da lide executiva, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% sobre o proveito econômico obtido, sem estabelecer qualquer ressalva ou limitação quanto à base de cálculo aplicável.
Frise-se que o acórdão transitou em julgado em 18/09/2024. A controvérsia instaurada no cumprimento de sentença diz respeito precisamente à interpretação da expressão "proveito econômico obtido", consignada no acórdão transitado em julgado. A decisão agravada, ao acolher parcialmente a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, adotou a compreensão de que o proveito econômico deveria ser calculado proporcionalmente ao número de executados excluídos em relação ao total de devedores originários, aplicando-se, assim, a fração de dois terços sobre o valor atualizado da execução fiscal.
Tal entendimento, conquanto possa revelar certa plausibilidade prima facie, não se harmoniza adequadamente com a natureza jurídica da responsabilidade solidária que vinculava os executados antes da exclusão dos corresponsáveis, nem com a essência do proveito econômico efetivamente auferido pelos excipientes vitoriosos. Com efeito, quando múltiplos devedores respondem solidariamente perante o credor, nos termos dos artigos 264 e seguintes do Código Civil, cada um deles se encontra obrigado pela dívida inteira, podendo o credor exigir de qualquer um o cumprimento integral da obrigação.
Essa característica fundamental da solidariedade passiva implica que todos os codevedores estão expostos ao risco de suportar, isoladamente, a totalidade do débito, não havendo fracionamento apriorístico da responsabilidade. Na hipótese vertente, os dois sócios que manejaram a exceção de pré-executividade figuravam como corresponsáveis solidários ao lado da pessoa jurídica executada, de sorte que cada qual poderia ser compelido a satisfazer a integralidade do crédito tributário perseguido pela Fazenda Pública.
A exclusão desses litisconsortes do polo passivo da execução fiscal, decorrente do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, representou a liberação completa desses sujeitos em relação ao débito exequendo, afastando-os definitivamente da sujeição à pretensão executiva estatal. O proveito econômico obtido pelos excipientes não se circunscreve, portanto, a uma fração ideal correspondente à proporção numérica dos executados excluídos.
Ao contrário, materializa-se na integralidade do valor da execução fiscal do qual foram desobrigados, porquanto, em razão do regime de solidariedade, qualquer um dos devedores poderia ser demandado pelo montante total. Cito precedente desta Corte em situação semelhante: “(...) O Estado do Rio Grande do Norte promoveu execução fiscal contra servidor posteriormente reconhecido como parte ilegítima (...) A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa observa os critérios do art. 85 do CPC, considerando a complexidade da matéria, a natureza da vitória integral e o princípio da proporcionalidade (...)” (Embargos de Declaração Apelação Cível nº 0816295-45.2024.8.20.5001, Relator Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2025) A vantagem patrimonial auferida pelos sócios excluídos não consiste em deixar de responder por dois terços da dívida, mas sim em se verem completamente desonerados de uma obrigação que, pela sua natureza solidária, poderia recair integralmente sobre seus patrimônios. Não se pode olvidar que a ratio essendi da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais reside na compensação pelos esforços despendidos pelo patrono vitorioso e na reparação dos custos suportados pela parte que logrou êxito na demanda.
O critério do proveito econômico visa mensurar a utilidade concreta obtida pelo vencedor, traduzida na vantagem patrimonial advinda da procedência da pretensão deduzida. No caso vertente, tal vantagem se expressa precisamente na liberação integral dos excipientes em relação ao débito executado, independentemente de cálculos proporcionais baseados no número de litisconsortes. A interpretação sufragada pela decisão agravada, ao fracionar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais segundo a quantidade de executados, desconsidera a especificidade do regime de solidariedade passiva e reduz artificialmente o proveito econômico efetivamente conquistado pelos excipientes.
Tal exegese não encontra respaldo no título executivo judicial formado, o qual estabeleceu genericamente a incidência do percentual sobre o proveito obtido, sem qualquer modulação ou proporcinalidade. Ademais, cumpre observar que o acórdão exequendo transitou em julgado sem que a Fazenda Pública tenha oposto embargos de declaração ou manejado qualquer recurso voltado a esclarecer ou questionar o critério de fixação dos honorários advocatícios.
A ausência de insurgência recursal quanto ao tema consolida a intangibilidade da decisão no tocante aos seus elementos essenciais, vedando-se a rediscussão ou reinterpretação do comando judicial em sede de cumprimento de sentença. O juízo da execução, como é consabido, atua em função estritamente adjetiva, incumbindo-lhe apenas efetivar concretamente o quanto decidido no título executivo, sem que lhe seja lícito reexaminar o mérito da controvérsia ou inovar na substância do julgado.
A atividade executiva não comporta juízo de valor sobre a correção ou adequação da decisão exequenda, devendo limitar-se à verificação dos aspectos formais e aritméticos da liquidação, sempre em estrita conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo título. Ao determinar a incidência dos honorários sucumbenciais sobre fração do valor da execução, a despeito de o acórdão não haver estabelecido tal limitação, a decisão agravada ultrapassou os lindes da atividade executiva, adentrando indevidamente no mérito da condenação e modificando, ainda que obliquamente, o conteúdo do pronunciamento jurisdicional acobertado pela coisa julgada material.
Tal proceder vulnera frontalmente o princípio da intangibilidade da coisa julgada, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como as disposições do artigo 502 do Código de Processo Civil, que vedam a rediscussão de questões já decididas por sentença de mérito transitada em julgado. A segurança jurídica, valor fundamental do ordenamento jurídico, exige que as decisões judiciais definitivas sejam respeitadas e cumpridas fielmente, evitando-se instabilidade e imprevisibilidade nas relações jurídicas.
Permitir que o juízo da execução reformule ou reinterprete critérios estabelecidos em acórdão transitado em julgado, ainda que sob o argumento de melhor adequação técnica, representa perigoso precedente que fragiliza a autoridade da coisa julgada e compromete a certeza indispensável ao funcionamento regular da atividade jurisdicional. No caso concreto, o acórdão exequendo estabeleceu com clareza e precisão o percentual de doze por cento sobre o proveito econômico obtido, sem indicar qualquer fórmula de proporcionalidade ou fracionamento.
Tal comando deve ser interpretado em sua literalidade, considerando-se que o proveito econômico dos excipientes corresponde ao valor integral da execução fiscal da qual foram excluídos, em razão da solidariedade passiva que os vinculava originariamente.
Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a Tese nº 961, limitou-se a reconhecer o cabimento da condenação em honorários advocatícios quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal que não é extinta, sem estabelecer, contudo, regra específica quanto à base de cálculo aplicável em situações de litisconsórcio passivo com solidariedade. Em conclusão, o proveito econômico obtido pelos patrocinados dos agravantes corresponde à integralidade do valor atualizado da execução fiscal, posto que, na qualidade de litisconsortes passivos, encontravam-se expostos ao risco de responder pela totalidade do débito exequendo.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para reconhecer que o proveito econômico obtido pelos excipientes corresponde ao valor integral da execução fiscal, no montante de R$ 112.977,27, sobre o qual deve incidir o percentual de doze por cento a título de honorários advocatícios sucumbenciais, perfazendo o total de R$ 13.557,27, conforme fixado no acórdão transitado em julgado.
É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.