PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0808867-43.2025 AGRAVANTE: WEDSON DE OLIVEIRA SILVA Advogado: HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A Advogado: Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por WEDSON DE OLIVEIRA SILVA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto em desfavor do BANCO SAFRA S/A (processo nº 0801024-17.2020.8.20.5104), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de João Câmara, que acolheu em parte a impugnação do executado para “reconhecer o excesso da execução e fixar como devido, a título de juros, os valores de R$26,67, R$29,32 e R$40,27, correspondentes as parcelas 3, 4 e 10, respectivamente, os quais devem ser pagos de forma dobrada e atualizada”.
Alega que: “a planilha apresentada pelo Agravante foi elaborada conforme os parâmetros estabelecidos no acórdão exequendo, indicando as parcelas em que houve pagamento a maior de juros, com base no comparativo entre os valores pagos e os que seriam devidos com juros limitados a 1% ao mês”; “Não se pode exigir do exequente que apresente comprovante individualizado de pagamento dos juros discriminados, sobretudo quando o próprio contrato e os extratos indicam o valor total pago, do qual se extrai o valor dos juros embutidos”; “Diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes, o juízo poderia e deveria ter determinado a realização de perícia contábil para apuração exata dos valores devidos, como inclusive sugerido pelo Agravante”; “mostra-se injustificável o efeito suspensivo concedido”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O artigo 525 , § 6 , do Código de Processo Civil , admite a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, bem como se seus fundamentos forem relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
No caso, pelo menos nesse momento de cognição sumária, deve ser mantida a concessão do efeito suspensivo, uma vez que está demonstrada a relevância da fundamentação, conforme se verá adiante, além do que, caso realizado o depósito e levantado os valores o executado dificilmente vai reaver os valores, caso julgada procedente a impugnação. Analisando as prestações pagas em atraso pelo exequente, ora agravante, temos que as parcela de número 12, apesar de paga com atraso, não houve a cobrança de juros.
E, em relação as parcelas de números 13 e 14, o exequente, ora agravante, não realizou o pagamento das mesmas, de modo que não há que se falar em restituição. Apenas as parcelas 3, 4 e 10 foram pagas com juros de mora. Assim, correta a decisão impugnada quando reconheceu o excesso de execução e reconheceu como devidos, os juros de mora apenas das parcelas 3, 4 e
10. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara de João Câmara. Intimar as partes agravadas para apresentarem manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 27 de maio de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora