PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PETIÇÃO CÍVEL (109) Nº 0808876-56.2025.8.20.5124
AUTOR: REGINA DE FATIMA TEIXEIRA
ADVOGADO(A) AUTOR: DANIELLA MAGNA FERNANDES BATALHA (RN017017)
REU: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO, BANCO C6 S.A.
ADVOGADO(A) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (PIPE21449), ENY ANGE SOLEDADE
BITTENCOURT DE ARAUJO (BA029442)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação denominada “OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS com REPETIÇÃO DO INDÉBITO e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”,
proposta por REGINA DE FÁTIMA TEIXEIRA em desfavor de BANCO C6 S.A., NUBANK
PAGAMENTOS S/A e NU FINANCEIRA S/A, afirmando em sua inicial, resumidamente, que:
a) é beneficiária do INSS, titular do benefício de Aposentadoria por Idade (NB:
229.278.835-1), e percebeu descontos mensais indevidos em seu benefício, realizados pelo
Banco C6, a título de empréstimo consignado, cuja contratação alega desconhecer;
b) jamais contratou o referido empréstimo, tampouco recebeu quaisquer valores
correspondentes. Dirigiu-se ao banco onde recebe seus proventos (Crefisa), tendo obtido
extrato da conta para comprovar a inexistência de crédito oriundo do contrato questionado;
c) passou a receber cobranças do Banco Nubank, instituição da qual nunca foi
cliente. Ao entrar em contato com referido banco, foi informada de que havia conta aberta em
seu nome, utilizando CPF e e-mail desconhecidos, sem possibilidade de bloqueio da conta por
falta de controle do cadastro;
d) descobriu que tem alguém se passando pela requerente para efetuar
transações bancárias.
Escorada em tais fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para este
juízo determine a suspensão imediata das cobranças referentes ao contrato nº 901.***.***-60
(Banco C6) e o cancelamento da conta vinculada ao Nubank.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do contrato supostamente
firmado com o Banco C6 e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados,
totalizando R$ 2.470,00, além de parcelas que vencerem no curso do processo, bem como a
condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$
10.000,00 (dez mil reais) cada.
Atribuiu à causa o valor de R$ 22.470,00.
Instruiu a inicial com documentos.
No id. 152776779, foi concedida a gratuidade da justiça a parte autora, bem como
foi indeferida a antecipação de tutela requerida.
Citado, o Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação no id. 155084212.
Em preliminar, requereu a correção do polo passivo, ao argumento de que o Banco C6 Bank
não possui relação com os fatos narrados, sendo o C6 Consignado a instituição responsável
pela operação, postulando sua substituição nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC ou,
subsidiariamente, sua admissão como assistente litisconsorcial. Alegou, ainda, que a autora
havia apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, requerendo sua intimação
para juntar documento de sua titularidade, sob pena de indeferimento da inicial, bem como
impugnou o valor da causa, sustentando que deveria corresponder ao valor da contratação, de
R$ 19.929,44. No mérito, esclareceu que, em 15/01/2025, a autora havia contratado, de forma
digital, empréstimo consignado vinculado ao INSS, formalizado pela Cédula de Crédito
Bancário nº 901.***.***-60, no valor total de R$ 20.867,46, mediante biometria facial e prova de
vida, tendo o crédito sido disponibilizado em conta corrente de sua titularidade. Afirmou que a
autora não havia buscado previamente os canais administrativos para questionar ou cancelar a
contratação, tampouco demonstrado interesse em devolver o valor creditado, defendendo que
a ausência de tentativa de solução extrajudicial evidenciaria a desnecessidade da
judicialização. Sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o procedimento digital
envolvia diversas etapas de autenticação e manifestação de vontade, incluindo aceite dos
termos, geolocalização, apresentação das condições financeiras, biometria facial, prova de
vida, validação de autenticidade e disponibilização da via contratual, além da geração de
código hash, tendo afirmado que a operação realizada pela autora havia sido autenticada e
validada. Defendeu, assim, a inexistência de fraude ou irregularidade na contratação e a
legitimidade dos descontos decorrentes do contrato. Quanto à repetição do indébito, sustentou
que não havia ocorrido cobrança indevida, pois os descontos haviam sido realizados conforme
pactuado, e que não estaria caracterizada má-fé apta a justificar a restituição em dobro.
Subsidiariamente, caso reconhecida alguma irregularidade, requereu que a autora devolvesse
o valor do crédito disponibilizado e que eventual restituição das parcelas ocorresse de forma
simples, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Quanto aos danos morais, alegou
inexistência de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito, bem como ausência de
comprovação de efetivo abalo à honra, intimidade, vida privada ou imagem da autora,
sustentando que o pedido havia sido formulado genericamente. Impugnou, ainda, o pedido de
inversão do ônus da prova, defendendo a aplicação das regras do art. 373 do CPC. Ao final,
requereu a substituição do Banco C6 Bank pelo Banco C6 Consignado S.A. no polo passivo
ou, subsidiariamente, sua admissão como assistente litisconsorcial; a juntada de comprovante
de residência em nome da autora; a correção do valor da causa para R$ 19.929,44; a total
improcedência dos pedidos, com condenação da autora nos ônus sucumbenciais;
subsidiariamente, em caso de procedência, a compensação do valor disponibilizado com
eventual condenação; e a produção de todos os meios de prova admitidos, especialmente o
depoimento pessoal da parte autora.
Igualmente citado, os corréus Nu Pagamentos S.A. e Nu Financeira S.A. -
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento apresentaram contestação no id.
155499948, sustentando, inicialmente, que a autora havia alegado desconhecer a contratação
de empréstimo junto ao corréu, bem como o vínculo com o Nubank e a contratação dos
produtos, tendo requerido o cancelamento da conta, a declaração de inexistência dos débitos,
a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, inversão do
ônus da prova e gratuidade da justiça. As rés afirmaram que a abertura da conta e a aquisição
dos produtos haviam ocorrido de forma legítima, mediante envio de fotografias e documentos,
com confirmação da legitimidade do cadastro e das transações realizadas, sustentando que
não haviam participado dos fatos narrados pela autora. Impugnaram o benefício da gratuidade
da justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, e requereram
seu indeferimento ou, subsidiariamente, a intimação da autora para comprovar o
preenchimento dos requisitos legais. Alegaram, ainda, ausência de pretensão resistida, ao
fundamento de que a autora não havia acionado previamente os canais oficiais do Nubank
para solucionar administrativamente a controvérsia, requerendo a extinção do processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, descreveram o
procedimento de contratação dos produtos Nubank, que envolvia solicitação pelo aplicativo,
confirmação por e-mail, fornecimento de dados pessoais, escolha das características do
cartão, envio de documentos, captura de biometria facial e aceite dos termos de uso,
sustentando que a autora havia realizado tais procedimentos e aberto uma NuConta.
Afirmaram que a conta havia sido utilizada ativamente pela autora para transações financeiras,
inclusive transferências via PIX para terceiros, circunstância que, segundo as rés, demonstraria
seu conhecimento acerca da existência e legitimidade da conta. Defenderam a validade das
contratações realizadas por meios eletrônicos e digitais, com fundamento na legislação
indicada na contestação, sustentando que os contratos eletrônicos eram juridicamente válidos
e que os elementos constantes dos autos comprovavam a regularidade da contratação.
Sustentaram, ainda, a ocorrência de abuso do direito de demandar e litigância de má-fé, sob o
argumento de que a autora teria ajuizado a ação com base em fatos que não corresponderiam
à realidade e buscado indenização que seria indevida, requerendo sua condenação nas
penalidades previstas nos arts. 79 e seguintes do CPC. Afastaram a aplicação da teoria do
desvio produtivo do consumidor, por entenderem ausentes a abusividade da conduta do
fornecedor, a recalcitrância injustificada na solução do problema e o tempo expressivo
despendido pela autora em razão da postura das rés. Defenderam, igualmente, a inexistência
de danos morais, por não ter sido demonstrada falha na prestação do serviço, ato ilícito,
sofrimento, humilhação ou lesão a direito da personalidade, sustentando que eventual
indenização somente poderia ser fixada mediante observância dos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade. Quanto aos danos materiais, alegaram não ser cabível o ressarcimento,
simples ou em dobro, por inexistir conduta de má-fé atribuível às rés e por não terem
contribuído para o resultado narrado pela autora. Impugnaram o pedido de inversão do ônus
da prova, sustentando a ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência da
consumidora, bem como afirmaram que a inversão não afastaria a necessidade de
comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Defenderam a força probatória
das telas sistêmicas juntadas à contestação, com fundamento no art. 425, V, do CPC,
afirmando que tais documentos comprovariam a contratação e as transações realizadas. Ao
final, requereram o acolhimento das preliminares; subsidiariamente, a total improcedência dos
pedidos; a improcedência do pedido de danos morais ou, caso acolhido, a fixação do valor
segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com incidência dos juros e da
correção monetária a partir do arbitramento; a condenação da autora por litigância de má-fé; o
reconhecimento da inépcia da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do
mérito, ou, subsidiariamente, a determinação de emenda da inicial para saneamento dos vícios
apontados; e a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente
documental superveniente.
Aprazada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo, conforme ata
de audiência no id. 155521888.
Réplica apresentada no id. 157589448.
Instadas para especificação de provas, a Nu Pagamentos S.A. e Nu Financeira
S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento informaram o desinteresse na
produção de provas, enquanto as demais partes quedaram-se silentes.
Intimado, o Ministério Público declinou o interesse na sua atuação, requerendo
sua exclusão do feito.
Convertido o julgamento em diligência, a parte autora se manifestou no id.
185169733.
É o que importa relatar. Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - Da questão processual pendente.
II.1.1 - Da impugnação do benefício de gratuidade de justiça concedida à
autora, formulados pelos réus:
Inicialmente, aprecio a questão processual pendente, alusiva à impugnação à
gratuidade judiciária requerida pela autora, formulada pelos demandados nas respectivas
respostas.
O benefício da assistência judiciária gratuita libera a parte que dele dispõe de
prover as despesas dos atos que realizam e requerem no processo (artigo 82 do CPC), bem
como de responder pelas custas e honorários advocatícios.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, ao garantir assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou o
artigo 4º da Lei 1.060/50, o qual estabelece que basta a simples declaração do interessado
para que o juiz possa conceder-lhe o benefício, salvo prova em contrário.
In casu, a parte ré limitou-se a alegar genericamente que a autora deveria
comprovar a insuficiência de recursos.
Registre-se que existem elementos ou documentos idôneos capazes de
comprovar a hipossuficiência da parte autora, como no id. 152390459, demonstrando que, à
época do ajuizamento da ação, a autora auferia um salário mínimo.
Diante disso, rejeito a impugnação apresentada e mantenho os benefícios da
gratuidade de justiça concedidos à autora.
II.1.2 - Da impugnação do valor da causa:
Dispõe o CPC que:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos
juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura
da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a
modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o
de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo
autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da
área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos
valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Na hipótese, a autora pretende a declaração de inexistência do contrato nº
901.***.***-60, cujo valor nominal corresponde a R$ 20.867,00, devendo este montante servir
de parâmetro para a aferição da expressão econômica da pretensão desconstitutiva, nos
termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a própria petição inicial identifica o referido contrato como objeto do
pedido de declaração de inexistência, além de requerer a suspensão das respectivas
cobranças.
Embora também tenha sido formulado pedido de repetição do indébito, tal
pretensão decorre diretamente do eventual reconhecimento da inexistência da contratação e
representa consequência patrimonial do desfazimento da relação jurídica impugnada. Por essa
razão, não se mostra adequado acrescer, ao valor integral do contrato, o montante postulado a
título de restituição, sob pena de duplicidade na mensuração da expressão econômica da
demanda.
Diversamente, o pedido de indenização por danos morais possui conteúdo
econômico autônomo. A autora postulou condenação das rés em montante não inferior a R$
10.000,00 para cada uma, totalizando R$ 20.000,00, razão pela qual esse valor deve ser
somado ao valor do contrato, nos termos dos incisos V e VI do art. 292 do CPC.
Desse modo, o valor da causa deve ser retificado para R$ 40.867,00,
correspondente à soma do valor do contrato impugnado (R$ 20.867,00) com o montante
perseguido a título de indenização por danos morais (R$ 20.000,00).
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa nos termos em que
formulada e, de ofício, determino sua retificação para R$ 40.867,00, com fundamento no art.
292, II, V e VI, c/c § 3º, do Código de Processo Civil.
II.1.3 – Da alteração do polo passivo:
O Banco C6 S.A. requereu sua exclusão do polo passivo e a substituição pelo
Banco C6 Consignado S.A., ao argumento de que esta última instituição é a pessoa jurídica
que mantém relação direta com o empréstimo consignado objeto da demanda.
Com efeito, a documentação acostada aos autos corrobora a alegação,
porquanto a Cédula de Crédito Bancário nº 901.***.***-60, cuja contratação é impugnada pela
autora, indica expressamente como credor o Banco C6 Consignado S.A., inscrito no CNPJ nº
61.***.***/0001-86.
Intimada e tendo apresentado manifestação às contestações, a autora não se
opôs especificamente à substituição requerida, limitando-se a postular genericamente a
rejeição das preliminares suscitadas pelas demandadas.
Nos termos dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, arguida pelo réu a
ilegitimidade passiva e indicada a pessoa que entende ser o sujeito passivo da relação jurídica
discutida, faculta-se ao autor promover a alteração subjetiva da demanda. No caso, além da
ausência de oposição específica da autora, os documentos juntados demonstram que o
negócio jurídico objeto da pretensão declaratória foi formalizado em nome do Banco C6
Consignado S.A, o qual foi o próprio contestante.
Diante do exposto, acolho o pedido e determino a substituição do Banco C6
S.A. pelo Banco C6 Consignado S.A., CNPJ nº 61.***.***/0001-86, no polo passivo da
demanda.
Proceda a Secretaria às alterações pertinentes no sistema PJe.
Não havendo outras questões processuais pendentes de análise, procedo ao
julgamento antecipado da lide, por força do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em
vista que somente há questões de direito a serem dirimidas, além do que os fatos já se
encontram demonstrados pela documentação anexada aos autos, tudo à luz do princípio da
persuasão racional (art. 371 do CPC).
Passo ao exame das preliminares suscitadas nas contestações.
II.2 - Das preliminares.
II.2.1 - Da inépcia da inicial:
Alegou a parte ré que a autora não apresentou a documentação necessária ao
processamento da inicial, em razão do comprovante de residência em nome de terceiro.
Inicialmente, ressalta-se que a petição inicial deve atender aos requisitos
previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, contendo os elementos essenciais para a
propositura da ação, notadamente a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, a
indicação do objeto da demanda e o requerimento da respectiva tutela jurisdicional.
No caso em análise, observa-se que a inicial preenche os requisitos legais,
descrevendo, de forma clara e coerente, os fatos relacionados à suposta fraude na
contratação, os fundamentos jurídicos que embasam o pedido e a tutela pretendida pela
autora.
A alegação de que a inicial seria inepta por ausência do comprovante de
residência não procede, a uma porque o dispositivo exige a indicação do endereço, não que o
comprovante seja em nome da própria parte, não podendo o judiciário criar regra processual
inexistente, e a duas porque a insurgência foi superada, pois a autora optou por juntar o
comprovante de residência em seu próprio nome (id. 185169734).
Isso posto, REJEITO a preliminar aventada.
II.2.2 - Da ausência de interesse processual:
Não assiste razão à parte ré quanto à ausência de pretensão resistida, pois,
segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, o esgotamento da via
administrativa não é requisito para o ajuizamento deste tipo de demanda consumerista,
envolvendo repetição de indébito e indenização fundada em falha na prestação de serviço,
sendo descabida a exigência da prévia utilização da via administrativa.
Sabe-se que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º,
inciso XXXV, da CF/88, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem
a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, sem necessidade de esgotamento
da via administrativa neste tipo de demanda.
Ademais, a própria ré contestou a ação e impugnou os pedidos deduzidos na
inicial, defendendo a regularidade da contratação.
Isso posto, REJEITO a preliminar.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito da
causa.
II.3 - Do mérito.
Cinge-se a controvérsia à aferição da existência e da validade das contratações
impugnadas pela autora e, por consequência, da licitude dos descontos realizados em seu
benefício previdenciário e das demais operações questionadas, bem como à eventual
configuração do dever de restituição dos valores indevidamente cobrados e de indenização
pelos danos morais alegadamente suportados.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma
vez que autora e demandadas se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor
e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, incidindo, ainda, a proteção
conferida pelo art. 17 do mesmo diploma legal àquele que, embora não tenha participado da
formação do vínculo contratual, seja vítima do evento decorrente da prestação do serviço.
E ainda, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições
financeiras (Súmula n. 297/STJ), as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de
consumo.
Não se pode olvidar que, no âmbito das relações de consumo, presume-se de
forma absoluta (presunção iure et de iure) a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser: a)
técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de
consumo); b) jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos
na relação de consumo); c) fática (insuficiência econômica, física ou psicológica que coloca o
consumidor em desvantagem); e d) informacional (dados insuficientes sobre o produto ou
serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).
Com base em tais premissas, o Código de Defesa do Consumidor estabelece
como regra a responsabilidade objetiva (independente de culpa) e solidária dos fornecedores
de produtos e dos prestadores de serviços pelos danos advindos dos defeitos e vícios de seus
produtos e serviços, conforme se extrai dos artigos 7º, § único, 14, caput, e 28, § 1º, todos do
CDC.
Prescreve o art. 14, caput, da Lei 8.078/90, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.”
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas
de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o
defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que “a
investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para
demonstrar a exclusividade da culpa. Em decorrência do princípio da inversão do ônus da
prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
A responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços gera a
chamada inversão ope legis do ônus da prova. Ao contrário da inversão ope judicis do ônus da
prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão ope legis é automática e decorre da
lei, estando expressamente prevista nos artigos 12, § 3º, II, 14, § 3º, I, e 38, todos do CDC.
Na realidade, tecnicamente, não há inversão do ônus da prova, uma vez que,
desde o princípio, é a lei que institui a quem caberá o encargo probatório de determinado fato.
O CDC, no § 3º, II, do art. 12 e § 3º, I, do art. 14, atribui ao fornecedor o ônus de
provar que não existe defeito no produto e serviço.
A solidariedade entre os fornecedores integrantes da cadeia de consumo
encontra fundamento, ainda, no art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o
qual, "havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão
solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.”. Desse modo,
constatada a participação de mais de um fornecedor na cadeia de prestação do serviço que
deu origem ao evento danoso, a responsabilidade perante o consumidor é solidária, podendo a
reparação integral ser exigida de qualquer dos responsáveis, sem prejuízo de eventual direito
de regresso entre eles. A regra mostra-se especialmente pertinente nas relações bancárias em
que diferentes fornecedores participam da estruturação, operacionalização ou execução dos
serviços questionados, não sendo oponível ao consumidor a divisão interna de atribuições
entre os integrantes da cadeia de fornecimento.
No caso concreto, a parte autora sustentou, na petição inicial, a inexistência de
relação contratual com a instituição financeira, afirmando desconhecer o empréstimo
consignado nº 901.***.***-60 e asseverando expressamente que jamais teria recebido o
numerário correspondente à operação.
Ocorre que a documentação apresentada em contestação não se resume à mera
exibição de instrumento contratual.
O Banco C6 Consignado S.A. carreou aos autos verdadeiro dossiê da
contratação eletrônica (id. 155084213), contendo elementos técnicos de segurança e
rastreabilidade aptos, quando examinados em conjunto, a individualizar o procedimento de
contratação e vinculá-lo à autora.
Com efeito, consta do referido dossiê que a Cédula de Crédito Bancário foi
assinada eletronicamente em 15/01/2025, mediante coleta de biometria facial, tendo sido
registrados, entre outros elementos, o endereço de IP utilizado, a porta lógica, a identificação
do aparelho, o navegador empregado, data e horário dos eventos, bem como as coordenadas
geográficas do dispositivo.
HÁ, ainda, protocolo único de autenticidade e trilha de eventos do procedimento
eletrônico, na qual estão registrados, sucessivamente, o acesso à plataforma, o aceite dos
termos de uso e da política de privacidade, a autorização para consulta de dados perante o
INSS, a informação do valor líquido do benefício, o aceite do custo efetivo total, o aceite da
própria CCB, a adesão ao pacote de benefícios e, finalmente, a coleta da biometria facial
utilizada como assinatura eletrônica.
A consistência desses elementos é reforçada pela circunstância de que, nas
diversas etapas da contratação, foram registrados o mesmo dispositivo e a mesma
geolocalização, correspondente às coordenadas -5.9308834 / -35.2453776.
É particularmente significativo que, em consulta às referidas coordenadas por
meio do Google Maps, verifica-se que a geolocalização indicada no procedimento eletrônico
corresponde ao endereço residencial informado pela própria autora, situado na Rua Geraldo
Freire, Bairro Liberdade, CEP 59155-655, Parnamirim/RN. A coincidência entre o local de
realização da contratação eletrônica e o endereço residencial da demandante constitui
elemento circunstancial adicional que, conjugado com os demais dados técnicos de
autenticação, robustece a conclusão de que o procedimento foi realizado a partir de dispositivo
situado no endereço a ela vinculado.
Não se trata, portanto, de contratação eletrônica amparada exclusivamente em
fotografia isolada ou em simples inserção de dados pessoais. O conjunto documental contém
biometria facial, registros técnicos do dispositivo, endereço de IP, geolocalização, trilha
temporal dos sucessivos aceites, protocolo de autenticidade e dados pessoais da contratante,
elementos convergentes que conferem elevado grau de rastreabilidade ao negócio jurídico
impugnado.
A regularidade da contratação é corroborada, ainda, por elemento objetivo de
especial relevância: a efetiva disponibilização do numerário contratado.
Com efeito, a CCB registra como valor liberado a quantia de R$ 19.929,44,
correspondente à operação de empréstimo consignado discutida nestes autos. Mais do que
isso, o extrato bancário juntado sob o id. 155499950, referente à conta de titularidade da
própria autora mantida perante o Nubank, demonstra que, em 21/01/2025, houve efetivo
ingresso de R$ 19.929,44, proveniente do Banco C6, precisamente no mesmo valor indicado
no contrato como crédito liberado.
Esse elemento probatório assume especial importância diante da narrativa
apresentada na petição inicial. Com efeito, ao descrever o contrato nº 901.***.***-60, a autora
afirmou expressamente que desconhecia o empréstimo, que nunca o havia contratado e que
"muito menos chegou a receber esse valor”. A prova documental produzida no curso da
instrução demonstra, contudo, situação objetivamente diversa, pois o extrato da conta bancária
de sua própria titularidade comprova o recebimento integral do valor líquido do empréstimo.
HÁ, portanto, convergência entre os elementos probatórios: o valor previsto na
CCB como quantia a ser disponibilizada à mutuária é exatamente o mesmo que ingressou em
conta bancária de sua titularidade poucos dias depois da contratação eletrônica.
Instada a se manifestar em réplica, a autora limitou-se, substancialmente, a
reiterar a tese inicial de inexistência da contratação, sem apresentar elemento concreto capaz
de desconstituir o conjunto probatório produzido pelas instituições financeiras. Não
demonstrou, por exemplo, divergência entre os dados pessoais empregados na operação e os
seus próprios dados, tampouco apresentou elemento técnico capaz de infirmar a biometria
facial, a identificação do dispositivo, os registros eletrônicos ou a geolocalização constantes do
dossiê contratual. Do mesmo modo, não ofereceu explicação apta a afastar a prova objetiva de
que o exato valor líquido do empréstimo foi creditado em conta bancária de sua titularidade.
Nesse contexto, a mera negativa de contratação, desacompanhada de elemento
probatório capaz de infirmar os diversos mecanismos de autenticação apresentados e,
sobretudo, o comprovado ingresso do numerário na esfera patrimonial da demandante, não se
mostra suficiente para afastar a força probante da documentação acostada aos autos.
Reconhecida, portanto, a existência e a regularidade da contratação, impõe-se
igualmente reconhecer a legitimidade dos descontos dela decorrentes, inexistindo fundamento
para a declaração de inexistência do débito ou para a repetição das parcelas descontadas.
No que se refere à alegação de que não teria solicitado a abertura de conta
perante o Nubank, o conjunto probatório igualmente não ampara a narrativa inicial. Foram
apresentados documentos relacionados ao procedimento de identificação e abertura da conta,
inclusive fotografia da contratante e documentos pessoais, sem que a autora tenha produzido
contraprova concreta capaz de demonstrar adulteração, utilização fraudulenta de seus dados
ou qualquer vício específico no procedimento de identificação.
Ademais, a própria movimentação bancária documentada nos autos estabelece
relevante conexão entre as duas relações jurídicas impugnadas: foi justamente na conta
mantida perante o Nubank, cuja abertura a autora igualmente nega, que ingressou o montante
de R$ 19.929,44 proveniente da operação de crédito celebrada com o Banco C6 Consignado
S.A.
A conjugação desses elementos forma conjunto probatório coerente e
convergente, incompatível com a tese de absoluta inexistência das relações jurídicas afirmada
na inicial.
Diante desse quadro, não há espaço para a declaração de inexistência dos
negócios jurídicos ou dos débitos deles decorrentes, tampouco para a repetição do indébito ou
para a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais,
porquanto não demonstrada falha na prestação dos serviços ou qualquer outra conduta ilícita
imputável às instituições financeiras.
À luz do conjunto probatório produzido nos autos, portanto, a improcedência dos
pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito
atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos consubstanciados na inicial. Por
conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Sendo a parte
sucumbente (autora) beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da
sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e
3º, do CPC.
Condeno a autora a pagar multa equivalente a 2% sobre o valor da causa, a título
de litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter contratado junto a
instituição financeira ora demandada. Ressalto que medidas como esta se impõe e devem ser
adotadas para coibir abuso de direito por parte do jurisdicionado ao procurar a tutela
jurisdicional do Estado, o que se tem visto de forma exponencial ultimamente.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para
manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a
modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos
conclusos em seguida.
Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas,
desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com
postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo
1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o
apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual
providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art.
1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§
3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos
memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os
juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção
monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a
especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática
disponível no site do TJRN.
Transitada em julgado:
a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial
instruído com a memória discriminada dos cálculos:
a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado,
autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem
jus;
a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo,
impugnar o valor depositado;
a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de
satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC);
a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os
autos conclusos para decisão;
b) Inexistindo pagamento espontâneo:
b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas,
ressalvando-se a possibilidade de reativação;
b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da
certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do
débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha
juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não
ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum
requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)