IBITU ENERGIAS RENOVAVEIS SA, JOAO MARIA GUILHERME DE LIMA, LENICE DO NASCIMENTO DE LIMA
Advogados
JOAO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 21415/PE), BRUNNO VASCONCELOS BEZERRA SILVA (OAB 37923/PE), SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO (OAB 15934/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808877-53.2026.8.20.0000 Polo ativo IBITU ENERGIAS RENOVAVEIS SA Advogado(s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS, BRUNNO VASCONCELOS BEZERRA SILVA Polo passivo JOAO MARIA GUILHERME DE LIMA e outros Advogado(s): SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RUÍDOS DE AEROGERADORES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o indeferimento das preliminares de ilegitimidade ativa e de prescrição, a concessão da justiça gratuita aos autores e a determinação de produção de prova pericial, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de ruídos e transtornos causados por aerogeradores instalados nas proximidades do imóvel dos agravados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se as matérias relativas à justiça gratuita e ao custeio da perícia comportam conhecimento em agravo de instrumento; (ii) saber se os agravados possuem legitimidade ativa para a causa; (iii) saber se está consumada a prescrição da pretensão indenizatória; e (iv) saber se houve indevida inversão do ônus da prova em desfavor da agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As matérias atinentes à revogação da justiça gratuita e ao custeio da perícia não se inserem no rol do art. 1.015 do CPC, e a agravante não demonstra situação de urgência apta a atrair a taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do STJ, de modo que tais questões devem ser reapreciadas em preliminar de apelação.
4. Pela Teoria da Asserção, a legitimidade ativa se afere pelas afirmações da petição inicial, e os agravados afirmaram residir no imóvel atingido pelos ruídos, o que basta para caracterizar a pertinência subjetiva da demanda, sendo a impugnação à idoneidade do comprovante de residência matéria de mérito.
5. O dano decorrente do funcionamento contínuo dos aerogeradores tem natureza continuada, de modo que o prazo prescricional se renova enquanto persistir a conduta lesiva, afastando a consumação da prescrição trienal independentemente da data de início da operação do parque eólico.
6. A determinação de produção de prova pericial para apuração dos ruídos e danos estruturais observa a regra ordinária de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC, sem configurar inversão do encargo probatório em desfavor da ré.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 1.015; CC, art. 206, § 3º,
V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.986.566/SE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.06.2026; STJ, REsp nº 2.218.452/RN, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 11.05.2026; STJ, REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), j. 09.12.2018.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IBITU ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0805593-62.2023.8.20.5102, ajuizada por JOÃO MARIA GUILHERME DE LIMA e LENICE DO NASCIMENTO DE LIMA, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora agravante, mantendo o indeferimento das preliminares de ilegitimidade ativa e prescrição, a manutenção do benefício da justiça gratuita concedido aos autores e a inversão do ônus da prova em desfavor da ré.
Em suas razões (ID 38377011), a agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de alegados ruídos e transtornos causados pelo funcionamento de aerogeradores instalados nas proximidades do imóvel dos agravados, na qual a agravante suscitou, sem êxito, preliminares de ilegitimidade ativa e prescrição, bem como se insurgiu contra a concessão da justiça gratuita e a inversão do encargo probatório.
Suscita a ilegitimidade ativa dos agravados, argumentando que estes não comprovaram documentalmente a titularidade ou posse do imóvel supostamente afetado, tendo juntado apenas comprovante de residência em nome de terceiro, o que, à luz da Teoria da Asserção, sequer atenderia à exigência de prova mínima indiciária apta a sustentar a legitimidade para a causa, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).
Impugna a concessão do benefício da justiça gratuita aos agravados, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, destacando a existência de contrato de honorários advocatícios nos autos como indício de capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais, requerendo a revogação do benefício com fundamento no art. 99, §2º, do CPC. Defende a ocorrência de prescrição trienal da pretensão indenizatória, sustentando que o início da operação dos aerogeradores se deu em 27/06/2015 - e não em 2018, como alegado pelos autores - e que, mesmo admitida a data mais favorável aos agravados, a ação somente foi ajuizada em 2024, quando já ultrapassado o prazo do art. 206, §3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial é a ciência do dano, não sujeito a prorrogação pela alegada continuidade dos efeitos.
Argumenta, por fim, a indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor, por violação ao art. 373, I, do CPC, ao argumento de que os agravados não se desincumbiram de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito - como titularidade do imóvel, laudo técnico ou nexo causal - , de modo que a inversão equivaleria à imposição de prova diabólica. Sustenta ainda que o custeio da perícia requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, deve recair sobre o Estado, e não sobre a agravante, nos termos dos arts. 95, §3º, e 98, §1º, VI, do CPC.
Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam reformadas todas as disposições da decisão agravada, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa dos agravados e extinguindo-se o processo sem resolução do mérito; subsidiariamente, ou cumulativamente, que seja reconhecida a prescrição trienal da pretensão indenizatória, extinguindo-se o feito com resolução do mérito; que seja revogado o benefício da justiça gratuita concedido aos agravados, determinando-se o recolhimento das custas processuais; que seja afastada a inversão do ônus da prova, restabelecendo-se a regra do art. 373, I, do CPC, com a imposição aos agravados do encargo de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito; e que, subsistindo a produção de prova pericial, seu custeio seja atribuído ao Estado, em razão da gratuidade de justiça deferida aos autores, vedada qualquer imposição do encargo à agravante.
Nas contrarrazões (ID 38736066), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. A Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito (ID 38808137).
É o relatório.
VOTO
Cinge-se o mérito recursal à análise do acerto da decisão que, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela agravante, manteve o indeferimento das preliminares de ilegitimidade ativa e de prescrição, bem como preservou o benefício da justiça gratuita concedido aos agravados e a inversão do ônus probatório em desfavor da agravante, tudo no bojo de ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de alegados ruídos e transtornos causados pelo funcionamento de aerogeradores instalados nas proximidades do imóvel dos agravados.
Preambularmente, impõe-se reconhecer que não merecem conhecimento as insurgências relativas ao indeferimento do pedido de revogação da gratuidade de justiça e à definição da responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais, porquanto tais matérias não se encontram inseridas no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 988 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Na hipótese vertente, não se vislumbra, das razões recursais, a demonstração de qualquer situação de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade legal, de sorte que as referidas matérias hão de ser reapreciadas, se o caso, em sede de preliminar de apelação, momento processual próprio para tanto, não se prestando o agravo de instrumento como via adequada ao seu exame nesta quadra processual.
Superada a questão de admissibilidade parcial, passa-se ao exame das demais matérias efetivamente devolvidas a este Tribunal. No que concerne à alegação de ilegitimidade ativa, tampouco assiste razão à agravante. É cediço que, no ordenamento processual civil pátrio, as condições da ação, aí compreendidas a legitimidade e o interesse processual, hão de ser aferidas em consonância com a Teoria da Asserção, segundo a qual tal exame se opera à luz das afirmações contidas na petição inicial, prescindindo-se, nesse momento processual, de qualquer incursão cognitiva mais profunda acerca da efetiva existência do direito material invocado.
Nesse sentido é a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: "Teoria da asserção. As condições da ação, inclusive legitimidade e interesse de agir, devem, segundo o Tribunal local, ser aferidas pelas alegações da petição inicial, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.986.566/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026).
Nessa esteira, examinando-se as alegações deduzidas na peça inaugural, verifica-se que os agravados afirmaram, de modo expresso, residir no imóvel supostamente atingido pelos ruídos e transtornos decorrentes do funcionamento dos aerogeradores, circunstância que, à luz da teoria adotada, revela-se suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva da demanda, sendo certo que a própria contestação ofertada pela agravante corrobora tal conclusão, na medida em que reconhece a existência de comprovante de residência acostado aos autos, limitando-se a impugnar sua idoneidade probatória, questão essa que, por evidente, foge ao juízo de legitimidade e há de ser dirimida no âmbito do mérito da demanda, momento processual apropriado para a valoração aprofundada do acervo probatório produzido.
No tocante à prejudicial de mérito da prescrição, também não merece guarida a pretensão recursal. Isso porque a controvérsia posta em julgamento versa sobre dano de natureza continuada, cujos efeitos lesivos se protraem no tempo enquanto persistir o funcionamento dos aerogeradores apontados como causadores dos ruídos e transtornos narrados na inicial, circunstância que afasta a aplicabilidade do prazo prescricional trienal contado de um único marco temporal estanque, tal como pretende a agravante.
Sobre situação análoga, envolvendo danos decorrentes de obras vizinhas que se prolongam no tempo, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, assentando que "o entendimento do Tribunal de origem, de que danos causados em imóvel por obras de construção vizinhas se prolongam no tempo e configuram dano continuado, está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, tratando-se de danos de natureza contínua e permanente, a ação reparatória ou compensatória pode ser ajuizada enquanto perdurar o dano" (REsp n. 2.218.452/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026).
Assim, sendo incontroverso que os aerogeradores permanecem em funcionamento e que os alegados prejuízos à saúde e ao patrimônio dos agravados persistem no tempo, não há falar em consumação do prazo prescricional, independentemente de a operação comercial do parque eólico ter-se iniciado em 2015 ou em 2018, porquanto o termo inicial da pretensão indenizatória renova-se enquanto subsistir a conduta lesiva.
Por derradeiro, no que se refere à alegada inversão indevida do ônus da prova, tampouco assiste razão à agravante. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Juízo a quo, ao determinar a produção de prova pericial destinada a apurar a existência dos ruídos excessivos e dos danos estruturais alegados, decidiu em estrita observância à regra ordinária de distribuição do encargo probatório estabelecida no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, não se verificando, na decisão agravada, qualquer determinação expressa de inversão do ônus probatório em desfavor da agravante.
Dessarte, não há falar em imposição de prova diabólica à parte ré, porquanto a designação de perícia técnica, por si só, não traduz transferência do encargo probatório, mas tão somente instrumento processual voltado à elucidação de questões fáticas controvertidas, cuja necessidade foi devidamente justificada pelo Juízo singular à luz da complexidade técnica da matéria discutida. Em conclusão, evidencia-se que as matérias atinentes à revogação da justiça gratuita e à responsabilidade pelo custeio da perícia não comportam conhecimento, por inobservância do rol do art. 1.015 do CPC e ausência de urgência apta a atrair a incidência do Tema 988 do STJ, ao passo que, quanto às demais matérias efetivamente conhecidas, a decisão agravada não padece de qualquer vício, porquanto corretamente rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de prescrição, bem como não incorreu em indevida inversão do ônus da prova, tendo observado, em todos os aspectos, a legislação processual civil de regência.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume, em todos os seus termos, a decisão agravada. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
IBITU ENERGIAS RENOVAVEIS SA, JOAO MARIA GUILHERME DE LIMA, LENICE DO NASCIMENTO DE LIMA
Advogados
JOAO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 21415/PE), BRUNNO VASCONCELOS BEZERRA SILVA (OAB 37923/PE), SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO (OAB 15934/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808877-53.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
IBITU ENERGIAS RENOVAVEIS SA, JOAO MARIA GUILHERME DE LIMA, LENICE DO NASCIMENTO DE LIMA
Advogados
JOAO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 21415/PE), BRUNNO VASCONCELOS BEZERRA SILVA (OAB 37923/PE), SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO (OAB 15934/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808877-53.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
JOAO MARIA GUILHERME DE LIMA, LENICE DO NASCIMENTO DE LIMA
Advogado
SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO (OAB 15934/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808877-53.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: IBITU ENERGIAS RENOVAVEIS SA Advogado(a): JOAO LOYO DE MEIRA LINS AGRAVADO: JOAO MARIA GUILHERME DE LIMA, LENICE DO NASCIMENTO DE LIMA Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator