PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808878-09.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSÉ ANTENOR LOPES DA SILVA E ADEBALDO TEIXEIRA ROCHA ADVOGADO: EDUARDO GURGEL CUNHA E JOSIVALDO DE SOUSA SOARES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACÊDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADEBALDO TEIXEIRA ROCHA e JOSÉ ANTENOR LOPES DA SILVA contra o BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Matos, que, nos autos do processo nº 0000108-24.2011.8.20.0127, incluiu bem imóvel em leilão judicial sem, alegadamente, quaisquer intimações aos executados.
2. Alegam que não foram intimados ou citados para apresentar embargos à execução na ocasião da penhora dos terrenos, cerceando-lhes o direito de preferência e/ou oportunidade de remissão da dívida, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC.
3. Aduzem ainda que a inclusão do bem em leilão público ocorreu sem a necessária avaliação das edificações e benfeitorias existentes sobre o terreno, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, o que caracteriza grave erro na avaliação do imóvel.
4. Sustentam que os atos processuais são nulos desde 2017, quando houve substabelecimento entre advogados sem qualquer intimação dos atos processuais subsequentes na pessoa do advogado habilitado Dr. Denes Medeiros de Sousa, OAB/RN 12.142, conforme fls. 86 dos autos físicos, e nem do executado José Antenor Lopes da Silva.
5. Requerem, pois, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para declarar a nulidade dos atos de penhora, avaliação e alienação, por ausência de intimação dos executados, além da suspensão do leilão designado para o dia 12/07/2024.
6. No mérito, pugnam pelo provimento do agravo de instrumento, confirmando a cassação do decisum agravado.
7.
É o relatório.
Decido.
8. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal.
9. Conforme relatado, pugnam os agravantes pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para declarar a nulidade dos atos de penhora, avaliação e alienação, por ausência de intimação dos executados, além da suspensão do leilão designado para o dia 12/07/2024.
10. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
11. No caso dos autos, assiste razão aos agravantes.
12. De início, vale observar que a ausência de intimação dos agravantes para a realização da penhora e demais atos processuais relacionados configura vício de nulidade absoluta, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
13. De fato, a citação e intimação das partes para todos os atos processuais são direitos fundamentais que asseguram o contraditório e a ampla defesa.
14. No caso em tela, compulsando os autos de primeiro grau, verifica-se que a penhora dos bens imóveis dos executados, realizada em 01/11/2022 (Id. 91068230), aparentemente não foi precedida da devida intimação dos agravantes.
15. Com efeito, a ausência de intimação dos agravantes para a realização da penhora compromete a validade dos atos subsequentes, incluindo a avaliação e a designação do leilão.
16. Além disso, a inclusão dos bens em leilão público, sem a necessária avaliação das edificações e benfeitorias existentes sobre os terrenos, conforme sugerido pelo Oficial de Justiça (Id. 91068230), revela a possibilidade de que tenha havido grave erro na avaliação do imóvel.
17. Ora, tal irregularidade pode resultar em grave prejuízo aos agravantes, uma vez que a venda do bem por valor inferior ao seu real valor de mercado compromete o direito dos executados à justa execução.
18. Ademais, constato que houve substabelecimento (fls. 86 dos autos físicos) entre advogados sem qualquer intimação dos atos processuais subsequentes na pessoa do advogado habilitado Dr. Denes Medeiros de Sousa, OAB/RN 12.142, o que reforça a alegação dos agravantes quanto à nulidade dos atos processuais.
19. Vislumbra-se, assim, a probabilidade do direito alegado pelos agravantes, haja vista a ausência de intimação regular e a irregularidade na avaliação dos bens penhorados, bem como está configurado o periculum in mora, uma vez que a manutenção do leilão designado para o dia 12/07/2024 pode resultar em prejuízos irreparáveis aos agravantes, requisitos esses necessário para a concessão da suspensividade.
20. Por essas razões, defiro o pedido de suspensividade para sobrestar quaisquer atos de penhora, avaliação e alienação dos bens imóveis dos agravantes, bem como o leilão designado para o dia 12/07/2024, até o julgamento final deste recurso.
21. Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Matos/RN para os devidos fins.
22. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
23. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
24. Por fim, retornem a mim conclusos.
25.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5