PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 MANDADO DE SEGURANÇA N° 0808878-72.2025.8.20.0000 IMPETRANTE: MATHEUS HENRIQUE ALBUQUERQUE DE VASCONCELOS Advogado(s): JOSE HUMBERTO FREITAS DE VASCONCELOS AUTORIDADE COATORA: GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MATHEUS HENRIQUE ALBUQUERQUE DE VASCONCELOS inicialmente impetrado em face de ato da GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Em sua petição inicial, o impetrante afirma que é 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, tendo sido aprovado, posteriormente, em concurso público para a Polícia Militar do Estado de Pernambuco, convocado para curso de formação, cuja matrícula efetivou-se em 05/05/2025 e início das aulas no dia 26/05/2025.
Destaca que solicitou, no âmbito administrativo, pedido de agregação da função policial militar no dia 27 de abril de 2025, porém no dia 15 de maio de 2025, foi emitido o PARECER Nº 597/2025/PM - SJUR/PM – GAB CMD/PM – CMD GERAL, que se manifestou de maneira contrária a concessão do pedido administrativo, com prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de serviço, durante o período que mantiver afastado.
Defende que a Lei nº 4.630/1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte) em seu art. 77 prevê a situação de agregação do policial militar, indicando, por conseguinte, os casos em que será autorizada a agregação do militar. Enfatiza, ainda, que o requerido se amolda à jurisprudência do STJ. Em despacho de id. 32081235, foi determinada a emenda da inicial, fazendo constar como autoridade coatora o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, por ser autoridade responsável pelo ato atacado, sob pena de não conhecimento do mandamus, o que foi atendido na petição de id. 32197497 Ao final, pugna pela concessão da segurança, em sede de tutela antecipada, para que seja determinado à autoridade Impetrada que efetive o pedido de agregação policial militar com opção da atual remuneração do cargo em que ocupa, e a contagem do tempo de efetivo serviço, enquanto perdurar o afastamento para fins de realização do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado de Pernambuco.
No mérito, postula a concessão definitiva da ordem. Junta documentos.
É o relatório.
Decido. O pleito de urgência formulado na exordial reclama o exame dos pressupostos que autorizam a medida. O ordenamento do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 demonstra, com clareza, que os requisitos para a concessão de liminar são:
1) relevância do fundamento – fumus boni juris,
2) se do ato infringido puder resultar a ineficácia da medida, caso ao final seja deferida – periculum in mora. Antevendo os autos, constato que o Impetrante foi capaz de demonstrar a probabilidade do seu direito, já que é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça o direito de opção do Militar pela remuneração percebida, quando está agregado para conclusão de curso de formação em outro concurso público, in verbis: “SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "os militares, quando aprovados ou candidatos em outro concurso público, possuem direito à agregação durante o prazo para a conclusão do curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração a ser percebida. Nesse sentido: AgRg no AREsp 144960/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016; AgRg no REsp 1470618/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014; MS 17.400 /DF, Rel. Ministro Humberto Martins, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 03/11/2014" (AgInt no REsp 1404735/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018).
2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.944.442/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). (destaques acrescidos) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO AGREGADO. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
ACÓRDÃO
EM CONFRONTO COM A TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 905.
I - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os militares, quando aprovados ou candidatos em outro concurso público, possuem direito à agregação durante o prazo para a conclusão do curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração a ser percebida. Nesse sentido: AgRg no AREsp 144960/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016; AgRg no REsp 1470618/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014; MS 17.400 /DF, Rel. Ministro Humberto Martins, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 03/11/2014.
II - Verifica-se que o acórdão guerreado não aplicou os índices de correção monetária e de juros de acordo com a nova jurisprudência desta Corte Superior (TEMA 905). Tal entendimento preconiza que, para condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho do ano de 2009, os juros de mora deverão respeitar o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto para a correção monetária, o índice a ser utilizado será o IPCA-E.
III - A jurisprudência desta Corte entende que não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado do processo que decide repetitivo ou repercussão geral, para fins de aplicação do paradigma.
IV - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.404.735/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018). (destaque acrescido) Inclusive, dispõe a Lei Estadual nº 4.630/76 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do RN), in verbis: “Art.
77. A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número. § 1º O policial-militar será agregado e considerado para todos os efeitos legais como em serviço ativo, quando:
I - For nomeado ou designado para exercer, cargo ou função policial-militar, ou considerado de interesse ou de natureza policial-militar, fora do âmbito da Corporação, quando a permanência, no novo cargo ou função, for presumivelmente por tempo superior a 6 (seis) meses.” “Art.
78. O policial-militar será agregado quando afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: (...)
XII - Ter passado à disposição de qualquer Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, dos Governos Estaduais, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, para exercer função de natureza civil.” No caso dos autos, portanto, resta configurada a probabilidade do direito defendido. Outrossim, o perigo da demora também está presente, considerando que o ato de agregação do impetrante foi deferido com prejuízo da sua remuneração e tempo de serviço, o que impacta de imediato na sua renda familiar.
Ressalto, por fim, que com relação ao pedido de contagem do tempo de efetivo serviço, enquanto perdurar o Curso de Formação da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, reservo-me a sua apreciação por ora da análise do mérito recursal, já que quanto a reste não vislumbro, de pronto, o requisito do periculum in mora.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pretendida, para determinar que a autoridade Impetrada efetive o pedido principal de agregação policial militar, com opção da atual remuneração do cargo em que ocupa. Notifique-se, COM URGÊNCIA, a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o Estado do Rio Grande do Norte, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, para que, querendo, ingresse no feito, entregando-lhe cópia da inicial, nos termos do art. 7º, incisos I e II da Lei nº 12.016/2009.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emitir parecer conclusivo. Corrija-se o polo passivo da impetração, fazendo constar como autoridade coatora o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, 17 de julho de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator