Intimação
D- Órgão
- 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE, SAMUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO
- Advogados
- LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI (OAB 17426/PB), DANILO PEREIRA DA SILVA (OAB 38828/PE)
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof. Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808883-20.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE EXECUTADO: SAMUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução opostos por SAMUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO, em face da execução de título extrajudicial promovida pelo RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE, por meio dos quais o executado suscita, em suma, excesso de execução. Alega o embargante, em síntese, que a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp seria nula, pleiteando ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, sustenta que a presente execução não teria origem em débitos condominiais, mas sim em contrato de compra e venda de imóvel relativo à unidade 401, bloco 05, do condomínio Residencial Vila do Mar - Praia do Forte. Reconhece, contudo, a existência de dívida, mas afirma desconhecer se o título foi corretamente preenchido e se os encargos aplicados são legais. Defende que a execução seria nula por ausência de liquidez, sob o argumento de que não seria possível alcançar o valor cobrado mediante simples cálculo aritmético, e alega suposta inserção de percentual de Custo Efetivo Total – CET.
Alega que o débito efetivo seria de R$ 7.061,57, havendo excesso de execução na ordem de R$ 3.580,81. Ademais, afirma que enfrenta dificuldades financeiras, estando em situação de superendividamento, razão pela qual requer a revisão dos valores cobrados, de forma a afastar a aplicação de juros, multas e taxas que reputa abusivas, preservando-se, assim, seus direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana.
Por fim, insurge-se contra as medidas constritivas adotadas, requerendo o indeferimento da ordem de bloqueio com reiteração automática pelo prazo de 30 dias via SISBAJUD, sustentando que tal medida somente seria legítima diante de indícios de ocultação patrimonial, o que não ocorreu no caso. Quanto ao bloqueio realizado por meio do RENAJUD, alega que a restrição seria indevida, pois o veículo atingido é essencial para sua locomoção e constitui seu único meio de transporte.
