PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808890-86.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: FRANCISCO WILKIE REBOUÇAS CHAGAS JÚNIOR AGRAVADOS: CIPA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., JUSSIEUR DOMINGOS DE OLIVEIRA e CENILDA FEITOSA DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINÔCO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Execução Fiscal nº 0002942-19.2005.8.20.0124, movida em desfavor de CIPA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. - ME, JUSSIEUR DOMINGOS DE OLIVEIRA e CENILDA FEITOSA DE OLIVEIRA. A decisão agravada indeferiu o pedido de consulta patrimonial pelo sistema SNIPER, sob o fundamento, segundo afirma o agravante, de que a ferramenta apresentaria dados disponíveis em outros sistemas já utilizados pelo Poder Judiciário.
Em suas razões recursais, o Estado sustentou que a execução fiscal tem por objeto a cobrança de débito tributário e que, após o insucesso na localização de valores ou bens por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD, requereu a investigação patrimonial e de ativos financeiros por meio do SNIPER. Alegou que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos não se limita a replicar informações constantes de outros sistemas, mas permite o cruzamento de dados e a visualização de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.
Destacou que a utilização da ferramenta contribui para a efetividade da execução e para a satisfação do crédito público, especialmente diante da ausência de êxito das medidas executivas anteriormente adotadas. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada e determinada a realização de consulta patrimonial da parte executada por meio do sistema SNIPER.
Não houve pedido de liminar. Por despacho, foi determinada a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior vista à Procuradoria de Justiça. Foram realizadas diligências para intimação da parte agravada, inicialmente no endereço da empresa CIPA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., situado na Rua Cruzeiro do Sul, nº 367, Santos Reis, Parnamirim/RN, tendo o oficial de justiça certificado que não encontrou imóvel com o número indicado.
Posteriormente, foi expedido mandado de intimação de JUSSIEUR DOMINGOS DE OLIVEIRA, no endereço situado na Rua Nilo, nº 233, Emaús, Parnamirim/RN, tendo sido certificado que, após diligências, foi obtida informação de que a pessoa a ser intimada era desconhecida no local. Em seguida, a Secretaria Judiciária determinou a intimação do agravante para fornecer endereço atualizado das partes agravadas. O Estado apresentou manifestação informando que, em diligência no sistema INFOSEG, localizou novo endereço atribuído a JUSSIEUR DOMINGOS DE OLIVEIRA, na Rua Francisca Alves da Paixão, nº 20000, Casa, Salgueiro/PE, requerendo nova tentativa de intimação.
Expedida carta de intimação para o referido endereço, o expediente retornou sem cumprimento, com a informação “não existe o número indicado”. Intimado a se manifestar sobre a diligência negativa, o Estado requereu a expedição de mandado de intimação a ser cumprido por oficial de justiça no endereço já constante dos autos e, caso infrutífera a diligência, a intimação por edital. Por despacho, foi deferido o pedido de nova tentativa de intimação da parte agravada, determinando-se a expedição dos competentes mandados de intimação de CIPA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., JUSSIEUR DOMINGOS DE OLIVEIRA e CENILDA FEITOSA DE OLIVEIRA para, querendo, apresentarem contrarrazões.
Sobreveio certidão da Secretaria Judiciária informando que, ao examinar os autos de origem, constatou a prolação de sentença em 09/02/2026, pela Juíza de Direito Marta Suzi Peixoto Paiva Linard, razão pela qual os autos foram conclusos para avaliação da perda de objeto do presente agravo. A sentença proferida na origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão do enquadramento da execução fiscal nas teses firmadas no RE 1.355.208, Tema 1.184 do STF, e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
É o relatório. Analisando o feito originário, verifica-se que foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Id 176930929 – autos originários). A superveniência dessa sentença, que substitui integralmente a decisão interlocutória combatida, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e do pedido de tutela recursal, pois não subsiste interesse recursal no exame da decisão provisória anteriormente proferida.
Nesse cenário, incide o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado.
Diante do exposto, não conheço do recurso, por perda superveniente do objeto. Decorrido o prazo recursal desta decisão, determino à Secretaria Judiciária que proceda ao arquivamento dos autos dando-se a respectiva baixa.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Ricardo Tinôco Relator em substituição legal 8