Sentença
Decisão- Órgão
- 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- TELEMAR NORTE LESTE S.A.
- Advogados
- MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL (OAB 1943/RN), THIAGO CAMARA RODRIGUES (OAB 8155/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808892-72.2014.8.20.6004 Parte exequente: JARLENE ARAUJO DE OLIVEIRA Parte executada: TELEMAR NORTE LESTE S/A
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, quando se verificou que a empresa se encontra em recuperação judicial. Cumpre analisar a questão da submissão do crédito exequendo ao juízo universal da recuperação judicial, sendo matéria relativa à incompetência absoluta em razão da pessoa, cognoscível de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, em observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.842.911/RS (Tema 1.051), assentou que a existência do crédito para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial é determinada pela data de ocorrência do seu fato gerador. O referido julgado consolidou o entendimento de que a submissão do crédito à recuperação judicial independe de sentença declaratória ou quantificadora, ou de seu trânsito em julgado, bastando a constatação do fato gerador.
Conforme o artigo 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado. É notório o deferimento da recuperação judicial da empresa ré nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com decisão proferida em 16/03/2023.
A decisão supramencionada determinou a suspensão de todas as ações ou execuções contra a recuperanda e vedou a implementação de medidas executórias em face da requerida, impondo aos credores a habilitação de seus créditos. Na presente demanda, a constituição efetiva do crédito exequendo ocorreu na data da obrigação contratual, sendo submetido aos efeitos da recuperação judicial, independentemente da data da sentença ou do trânsito em julgado.
