PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0808892-73.2026.8.20.5124
AUTOR: SUEDJA KELLY PAULINO PEREIRA
ADVOGADO(A) AUTOR: CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (SP451642)
REU: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
PROCURADORIA: Procuradoria Federal no Estado do Rio Grande do Norte
DECISÃO
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Dispõe o art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei
nº 14.331/2022):
“ Art. 129-A . Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade
de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o
seguinte:
I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica
federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art.
319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):
a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;
b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;
c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e
d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este
artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa
julgada, quando for o caso;
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento
adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:
a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o
caso, pela administração pública;
b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do
trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;
c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da
incapacidade discutida na via administrativa.
§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo,
este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar
em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o
dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de
início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo
juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via
administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o
pedido.
§ 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-
pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao
processo, com a citação do réu.”
Compulsando os autos, tenho que foram preenchidos os requisitos do art. 129-A
da Lei nº 8.213/91, razão pela qual determino, desde já, a realização de perícia, na forma do §
1º supracitado.
Nos termos do art. 1º, § 7º da Lei 13.876/2019 (incluído pela Lei nº 14.331, de
2022), os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. Considerando o grau da
especialização e a complexidade, arbitro os honorários em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta
reais), conforme parâmetros das Resoluções 232/2016 do CNJ e 05/2018 do TJRN, bem como
Portaria 504, de 10/05/2024.
Registre-se que, em observância à prática forense e à reiterada necessidade de
readequação do valor inicialmente arbitrado em diversos feitos, mostra-se adequado fixar
desde logo a remuneração em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais, quantia que se revela
compatível com a natureza do encargo e apta a remunerar, de forma justa e razoável, o
trabalho pericial.
Nos termos do art. 156, § 1º do CPC e observando os ditames legais, nomeio
perito(a) o(a) Sr(a). Bruno Roberto Soares de Magalhães, perito em Psiquiatria (e-mail:
[email protected]), cadastrado no Nupej-TJRN.
Intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento
ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos,
caso ainda não o tenham feito. Intime-se, ainda, o INSS para, no mesmo prazo,
providenciar o depósito judicial dos honorários.
Ressalto que, quanto aos quesitos pelo INSS, fica dispensada a sua
apresentação, haja vista o teor do Ofício 00230/2022/GAB/PERN/PGF/AGU, cuja cópia pode
ser visualizada através do seguinte link:
https://tjrnseticmy.sharepoint.com/:b:/g/personal/j197024_tjrn_jus_br/
EbIyMncKhbRBq-XMg6C1E7ABfYTWyBxCdo6xP37nnPjxVg?e=Zs9Yzh
Após, não havendo qualquer impugnação e atendidas as
determinações, notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, aceitando o encargo, aprazar
data, local e horário para realização da perícia, comunicando imediatamente a este juízo, a fim
de serem providenciadas as intimações pela Secretaria Judiciária, o que fica desde já
ordenado. Em anexo, encaminhem-se os quesitos e documentos necessários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Apresentado o laudo, adotem-se as seguintes providências:
a) não havendo divergência entre as perícias administrativa e judicial, intime-se o
promovente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se como entender cabível. Após, retornem
os autos conclusos para julgamento, na forma do § 2º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91;
b) havendo divergência entre os laudos administrativo e judicial, cite-se a parte ré
para contestar o feito, em 30 (trinta) dias.
Apresentada defesa tempestiva, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias,
querendo, oferecer impugnação.
Intimem-se também as partes para, no mesmo prazo da réplica, indicar as
matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as
provas que pretende produzir em juízo.
Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide,
retornem os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)r/g