PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808893-34.2021.8.20.5124 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo JOSE DOMINGOS DE OLIVEIRA Advogado(s): SIDNEY WANDSON DAS NEVES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, declarando a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; (ii) a existência de descontos indevidos e a consequente obrigação de indenizar; (iii) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais; (iv) a majoração dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira não comprovou a existência de relação contratual válida com a parte autora, sendo incapaz de demonstrar a autenticidade do contrato ou a regularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário.
4. A ausência de comprovação do vínculo contratual, somada aos descontos indevidos, configura falha na prestação do serviço, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.
5. A má-fé da instituição financeira, diante da cobrança abusiva e sem justificativa, fundamenta a restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
6. O dano moral é configurado pela apropriação indevida de valores de natureza alimentar, violando os direitos da personalidade da autora. O valor da indenização, fixado em R$ 3.000,00, revela-se proporcional e adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. Os honorários sucumbenciais foram majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato bancário quando questionada pelo consumidor. A ausência de comprovação de contrato válido justifica a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Cobranças indevidas em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sujeitas à indenização.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801477-67.2022.8.20.5160, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/08/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800859-25.2022.8.20.5160, Rel.
Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/04/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos nº 0808893-34.2021.8.20.5124, que julgou procedentes os pedidos formulados por José Domingos de Oliveira, declarando a inexistência do débito objeto da lide, no valor de R$ 3.354,74, e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00, além da restituição simples dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar dos marcos fixados na sentença.
Nas razões recursais (Id. 34650078), o apelante Banco Bradesco S/A sustenta, a necessidade de conversão do julgamento em diligência, a fim de possibilitar que o recorrido apresente seus extratos bancários, com o objetivo de comprovar o recebimento dos valores creditados em sua conta, aduzindo ser dever da parte colaborar com o esclarecimento dos fatos. Defende, ainda, a possibilidade de juntada de novos documentos em sede recursal, sob o fundamento de que o curto lapso temporal para a tramitação da demanda e a necessidade de trâmites internos para localização do contrato justificariam eventual atraso, sendo cabível a produção de prova complementar em grau recursal, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, o apelante afirma a regularidade da contratação, sustentando que o contrato foi firmado de forma eletrônica, mediante uso de senha pessoal, chave de segurança, biometria facial ou captura de imagem (selfie), e que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta de titularidade do recorrido, inexistindo qualquer indício de fraude. Argumenta que a contratação digital é plenamente válida e respaldada por normas legais e regulamentares, como a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a Lei nº 14.063/2020 e a Resolução CMN nº 4.949/2021, bem como pela jurisprudência pátria que reconhece a legitimidade dos contratos firmados por meio eletrônico.
Aduz, ainda, que as instituições financeiras respondem apenas por falhas comprovadas na prestação de serviços e que, no caso concreto, não há prova de qualquer irregularidade, devendo ser reconhecida a validade da contratação e afastada a condenação por danos morais e materiais. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Nas contrarrazões (Id. 34650089), o apelado/José Domingos de Oliveira pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo que jamais celebrou o contrato questionado e que o banco não comprovou a autenticidade da assinatura digital ou qualquer elemento técnico idôneo que demonstre a origem e a validade da contratação.
Argumenta que o apelante não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, do CPC) e que a ausência do contrato físico ou de registro eletrônico robusto impede o reconhecimento de vínculo contratual válido, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência do débito e determinou a reparação pelos prejuízos suportados. Sustenta, por fim, a subsistência dos danos morais fixados em primeiro grau, diante dos descontos indevidos incidentes sobre verba de caráter alimentar, e requer a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Inicialmente, sustentou o apelante a necessidade de conversão do julgamento em diligência, com base no art. 12, § 4º, do CPC, a fim de que o recorrido fosse intimado a apresentar extratos bancários para comprovar o recebimento do valor supostamente creditado. Todavia, verifico que os elementos constantes dos autos já se mostram suficientes ao deslinde da controvérsia, estando o feito maduro para julgamento (art. 355, I, do CPC), inexistindo necessidade de dilação probatória.
A pretensão de diligência, portanto, não merece acolhida. Cinge-se a controvérsia à verificação da validade do contrato consignado supostamente firmado entre as partes e à responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor. Para a solução da lide, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante. Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade. Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a demandada, conforme relatado pela parte autora e demonstrado nos autos, de forma indevida, efetuou descontos conta bancária de titularidade desta.
Com efeito, analisando as provas colacionadas aos autos, mormente os extratos da conta bancária juntados com a petição inicial, constata-se que a conta bancária foi aberta para o depósito dos valores referentes ao benefício previdenciário. Validamente, a parte demandada, quando da sua manifestação nos autos, não anexou qualquer prova da existência de relação jurídica entre as partes quando da contestação e na fase instrutória.
O apelante sustenta ser cabível a juntada de documentos nesta fase, em razão da celeridade do trâmite processual e de trâmites internos do banco. Contudo, o art. 435 do CPC somente admite a juntada posterior de documentos novos, o que não é o caso dos autos, visto que o contrato e comprovantes de crédito já existiam à época da contestação. Assim, não demonstrada justa causa para a não apresentação oportuna, resta configurada a preclusão, sendo inviável a análise da documentação nesta instância.
Ademais, os documentos acostados pela parte apelante, após a fase de instrução, não podem ser considerados no caso concreto, posto que juntados quando já preclusa a fase de produção de prova documental, Com efeito, a documentação não pode ser considerada, pois não se trata de documento novo, bem como não há comprovação de que a parte demandada não juntou anteriormente o contrato por motivo justificado.
Ademais, os documentos acostados pela parte apelante após a fase de instrução não podem ser considerados no caso concreto, uma vez que foram apresentados quando já preclusa a oportunidade para a produção de prova documental, assim, não é possível admitir sua apreciação nesta fase processual. Desse modo, não há falar na aplicação do art. 435 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que "a parte tem o dever de demonstrar que a finalidade da juntada visa a contrapor o documento a outro, ou a fato ou alegação surgida no curso do processo e depois de sua última oportunidade de falar nos autos.
Não pode a juntada ser feita com o intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo, ardilosa e maliciosamente, para criar no espírito do julgador, à última hora, a impressão de encerramento da questão, sem que a outra parte tenha tido igual oportunidade na dialética do processo" (In. Código de Processo Civil Comentado, p. 557). Constata-se que referidos documentos poderiam ter sido juntados com a contestação.
Caberia à apelante, pois, a juntada de referidos documentos no decorrer do processo e não somente após a sentença ser proferida, uma vez que os documentos referidos não podem ser considerados como registro novo, não cabendo à premissa inserta no art. 435 do Código de Processo Civil. Neste seguimento, não pode a parte se beneficiar de sua desídia em não colacionar antes os documentos necessários para a demonstração de seu pretenso direito.
Eis o entendimento da jurisprudência desta Corte Estadual:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTOU COMPROVANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA OPORTUNAMENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A
SENTENÇA
TER SIDO PROFERIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800268-83.2023.8.20.5142, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 03/08/2023 – Destaque acrescido). -
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL SOLICITADO. CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A
SENTENÇA
TER SIDO PROFERIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE.
DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800179-03.2023.8.20.5161, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023 – Grifo nosso). -
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL. JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL APÓS A
SENTENÇA
TER SIDO PROFERIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO. FRAUDE QUE TORNA A COBRANÇA ILEGÍTIMA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO. DEVER DE REPARAÇÃO MATERIAL. ERESP 1.413.542/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
DANO A DIREITO PERSONALÍSSIMO. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL. PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL. COMPENSAÇÃO DESCABIDA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A ALEGADA TRANSFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0808444-96.2022.8.20.5106, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023 – Realce proposital).
Desta forma, não é possível considerar válida a juntada dos documentos apresentados após a fase de instrução, posto que os documentos em questão não são documentos novos, bem como a parte demandada não demonstrou a impossibilidade de juntá-los antes aos autos. Logo, tendo em vista a não apresentação do contrato firmado entre os litigantes, tornando impossível a averiguação a legitimidade da tese da parte demandada, impondo-se a manutenção da sentença.
A teor do art. 373, II, do CPC, incumbia à instituição financeira demonstrar a existência e a validade do contrato invocado, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação de contratação eletrônica desacompanhada de prova técnica idônea - como logs de IP autenticados, biometria validada ou certificação ICP-Brasil - não afasta a presunção de veracidade das alegações do consumidor, especialmente diante dos descontos incidentes sobre verba alimentar.
Desta feita, não merece prosperar a alegação da parte demandada de que a cobrança era legítima, posto que não juntou aos autos o comprovante da relação jurídica estabelecida entre as partes, impossibilitando saber se a contratação se deu de forma irregular. Neste sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal, conforme se depreende dos arestos infra
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PRINTS DE WHATSAPP. DOCUMENTOS QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO NOVOS. PROVAS DOCUMENTAL E ORAL FRÁGEIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de valores supostamente devidos por serviços prestados à ré em razão de contrato de fornecimento de refeições. As apelantes sustentam a existência de dívidas reconhecidas em conversas e em minutas de confissão de dívida, além de testemunhos que confirmariam a inadimplência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados apenas em grau recursal (prints de conversas de whatsapp) podem ser admitidos como prova nova; (ii) verificar se as autoras se desincumbiram do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Prints de conversas via whatsapp, anteriores ao ajuizamento da ação, não se enquadram como documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, pois poderiam ter sido juntados na fase instrutória.
4. A juntada extemporânea compromete o contraditório e a ampla defesa, impedindo a parte adversa de questionar a autenticidade das mensagens, conforme destacado em contrarrazões.
5. A prova documental produzida na origem (minutas de confissão de dívida não assinadas, e-mails e mensagens eletrônicas) não comprova o inadimplemento, por não indicar quando, exatamente, foram fornecidas as refeições (e em quais quantidades) cujo pagamento não teria sido realizado.
6. A prova oral é contraditória: testemunhas apontaram débitos a partir de 2019, período distinto do alegado na inicial (janeiro a julho/2018), o que fragiliza ainda mais a tese autoral.
7. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual as apelantes não se desincumbiram.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Documentos anteriores à propositura da ação não se qualificam como novos e, se juntados apenas em grau recursal, configuram inovação vedada pelo art. 435 do CPC.
2. Em ação de cobrança, cabe ao autor comprovar de forma clara e consistente o inadimplemento contratual, mediante documentos que demonstrem a prestação do serviço e a ausência de pagamento.
3. A ausência de provas documentais idôneas e a inconsistência da prova oral impedem a procedência do pedido, impondo a manutenção da sentença de improcedência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 435. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800580-02.2023.8.20.5161, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 12.07.25, publ. 14.07.2025; AC 0838314-16.2022.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 26.05.25 e AC 0002479-66.2007.8.20.0105, Rel.
Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 15.09.20, publ. 18.09.20. (APELAÇÃO CÍVEL, 0863069-46.2018.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/10/2025, PUBLICADO em 23/10/2025). -
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA. CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS. DESCONTO INDEVIDO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801477-67.2022.8.20.5160, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 12/08/2023 – Destaque acrescido). -
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA. ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801385-89.2022.8.20.5160, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 15/05/2023 – Realce proposital). Destarte, constata-se que a parte demandada causou diversos constrangimentos à parte autora, descontando de seu benefício previdenciário depositado na conta bancária valores que não foram solicitados e que não poderiam ser cobrados neste tipo de relação jurídica, conforme resoluções do Banco Central do Brasil, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, bem como o direito de ser ressarcido pelos valores descontados indevidamente, devendo a sentença ser reformada para reconhecer a responsabilidade civil.
Este é o entendimento desta Câmara Cível, de acordo com os arestos infra:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA. ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800859-25.2022.8.20.5160, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 03/04/2023 – Grifo nosso). -
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA. CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS. DESCONTO INDEVIDO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801477-67.2022.8.20.5160, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 12/08/2023 – Realce proposital). Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da parte autora.
Quanto à repetição do indébito, considerando que não há prova da contratação, resta evidenciada a má-fé da demandada na conduta, devendo a condenação ser feita em dobro. Neste diapasão, válida a transcrição:
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA. CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS. DESCONTO INDEVIDO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0804759-63.2022.8.20.5112, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023 – Grifo nosso). Casuisticamente, tem-se por nítida a presença de má-fé na conduta da instituição financeira pela imposição unilateral de tarifa relacionada à disponibilização de serviços bancários não solicitados ou anuídos expressamente, mesmo havendo disposição normativa em sentido contrário.
Ressalte-se, ainda, a inexistência de engano justificável, principalmente por não haver prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado, razão pela qual a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro. Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o qual teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Desta feita, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva. No caso concreto, como já consignado, se entendeu pela referida violação pelo fato de que não há nos autos prova da contratação, em todo o período que foram comprovados os descontos, conforme fundamentação supra, sendo, devida, pois, a repetição do indébito em dobro.
O valor da repetição do indébito em dobro corresponde apenas ao período comprovado nos autos da cobrança ilegal, devendo ser apurado em sede de liquidação, e, por se tratar de danos materiais, o marco inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos), ao passo que os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso (celebração do contrato indevido), conforme dispõem as Súmulas nos 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Os índices são os legalmente estabelecidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Quanto ao reconhecimento da obrigação de reparar o dano moral reclamado pela parte autora, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória. Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante. Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo, devendo a sentença ser reformada quanto a este ponto.
No que se refere aos danos morais, restou evidente o abalo suportado pelo consumidor diante da cobrança indevida de valor expressivo em seu cartão de crédito e da ausência de solução administrativa para o problema. A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetivo dano à esfera moral, em razão da angústia e do transtorno ocasionados pela falha na prestação do serviço. A indenização, nesse contexto, deve cumprir dupla função: preventiva, para desestimular a repetição da conduta lesiva pelas instituições financeiras, e compensatória, de modo a reparar o sofrimento experimentado pela vítima.
Todavia, o valor arbitrado não pode servir de fonte de enriquecimento sem causa, tampouco ser fixado em quantia ínfima que banalize o dano e incentive a reiteração do ilícito. Considerando as peculiaridades do caso concreto - como a gravidade da conduta, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento causado, as condições econômicas das partes e o grau de culpa do agente - , impõe-se a manutenção do quantum dos danos morais ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esse valor revela-se adequado e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além de compensar de forma justa o dano imaterial sofrido, preserva o caráter pedagógico e dissuasório da condenação, sem implicar enriquecimento indevido da parte autora. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por dano moral é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula nº 362/STJ.
Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ. A correção monetária ocorrerá pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Em relação aos juros moratórios, estes obedecerão a inteligência do art. 406, § 1º, também do Código Civil. Nesse sentido, esta Corte Estadual já apreciou casos de natureza semelhante:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, condenar o banco à restituição dos valores descontados e à reparação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de decadência do direito à anulação do contrato; (ii) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; (iii) a existência de descontos indevidos e a consequente obrigação de indenizar.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se a alegação de decadência, por se tratar de relação de trato sucessivo, sendo possível a discussão da validade da contratação enquanto perdurarem os descontos.4. Diante da impugnação à assinatura do contrato e da ausência de realização da perícia grafotécnica por inércia do banco, não restou demonstrada a regularidade da contratação, configurando-se a falha no dever de provar fato impeditivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).5.
Restando comprovado que os descontos foram realizados sem respaldo contratual válido, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
6. A indevida redução de verba de natureza alimentar, em razão de descontos não autorizados, causa abalo psíquico que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de indenização.
7. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) revela-se adequado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO8. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso X; CC, arts. 178, 389, §1º, 398 e 406, §1º; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 373, inciso II, 368, 429, inciso II, 487, inciso II, e 85, §11; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800155-94.2024.8.20.5110, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 29/11/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800755-73.2019.8.20.5116, Rel.
Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/02/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801562-93.2023.8.20.5103, Rel. Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/11/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800904-29.2022.8.20.5160, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 09/03/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803803-06.2024.8.20.5103, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/07/2025, PUBLICADO em 28/07/2025). -
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado questionado, condenando a instituição bancária à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição ou decadência em relação às parcelas discutidas;(ii) avaliar se o contrato de cartão de crédito consignado foi validamente celebrado;(iii) analisar a existência de vício na prestação de serviço que ensejaria a devolução de valores descontados e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, aplica-se à hipótese, iniciando-se a contagem da prescrição a partir do vencimento de cada parcela. Estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 03/01/2019, considerando o ajuizamento da ação em 03/01/2024.
4. Não se aplica o prazo decadencial de 4 anos previsto no art. 178, II, do CC, por tratar-se de relação de trato sucessivo e prestação continuada, renovando-se o prazo das causas extintivas com cada desconto mensal.
5. Compete à instituição financeira, em demandas que questionam a autenticidade de contratos bancários, o ônus de comprovar a validade do ajuste, nos termos do art. 373, II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1061 do STJ.
6. O banco recorrente não demonstrou a existência de relação contratual válida com a autora, sendo incapaz de comprovar a autenticidade do contrato ou a regularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
7. A ausência de comprovação do vínculo contratual, somada aos descontos indevidos, configura falha na prestação do serviço, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.
8. A má-fé do banco, diante da cobrança abusiva e sem justificativa, fundamenta a restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
9. A conduta do banco configura dano moral in re ipsa, pela apropriação indevida de valores de natureza alimentar, violando os direitos da personalidade da autora. O valor da indenização, fixado em R$ 3.000,00, mostra-se proporcional e adequado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:11. O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC aplica-se aos contratos bancários de trato sucessivo, renovando-se com cada desconto mensal.
12. Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato bancário quando questionada pelo consumidor.
13. A ausência de comprovação de contrato válido justifica a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
14. Cobranças indevidas em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sujeitas à indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, e 42, parágrafo único; CC, art. 178, II; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 24/08/2011; STJ, Tema Repetitivo nº 1061; TJRN, Apelação Cível nº 0803422-12.2021.8.20.5100, Rel.
Des. Vivaldo Pinheiro, 05/07/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800263-52.2021.8.20.5103, Rel. Desª. Berenice Capuxú, 10/05/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800045-74.2024.8.20.5117, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025). O valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e ao caráter pedagógico da medida.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, 24 de Novembro de 2025.