PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0808893-92.2025.8.20.5124
AUTOR: JONY HUDSON BEZERRA SOUSA JUNIOR
ADVOGADO(A) AUTOR: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS (RN015797)
REU: CLARO S.A.
ADVOGADO(A) REU: PAULA MALTZ NAHON (PA16565-A)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
JONY HUDSON BEZERRA SOUSA JUNIOR, devidamente qualificado, por meio
de advogado legalmente habilitado, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito
cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em desfavor da
CLARO S.A., também qualificada.
Alegou o autor, em síntese, que, ao tentar realizar uma compra comercial, tomou
conhecimento de que seu nome estava com restrições e, após consulta no sítio eletrônico do
Serasa, constatou a existência de duas faturas em aberto vinculadas ao seu CPF, nos valores
de R$ 449,82 e R$ 200,44, referentes aos contratos ns. 167295305 e n 637009421899-
51589457, as quais, não obstante, desconhece.
Requereu, em sede de tutela antecipada de urgência, a imediata exclusão de
seus dados das plataformas de restrição de crédito e, ao final, a declaração de inexistência
jurídica das relações contratuais apontadas com a consequente desconstituição dos débitos,
bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
No Id 157159879, este Juízo proferiu decisão deferindo o benefício da gratuidade
da justiça.
Citada, a Claro S.A. ofereceu contestação no Id 159974905 defendendo a estrita
legalidade das contratações debatidas. Asseverou que o contrato n. 167295305 refere-se às
linhas telefônicas de número (84) 99126-0007 e (84) 99126-5047, habilitadas de forma regular
em loja física em 29 de agosto de 2023, mediante plano Claro Pós e inclusão de dependente.
Sustentou a ré no momento da avença o contratante apresentou CNH original
contendo dados idênticos aos do autor, firmou instrumento escrito e realizou procedimento de
segurança de biometria facial, rechaçando qualquer alegação de fraude.
No tocante ao contrato n. 637009421899-51589457, alegou que se tratava de
serviço de internet banda larga e celular com ordem de serviço instalada com sucesso na
mesma avenida de residência informada pelo autor, defendendo que as faturas eram
entregues diretamente no local e que os dados de débito em conta bancária cadastrados
pertencem ao requerente. Negou a existência de danos morais.
Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos autorias e pela condenação do
requerente às penas por litigância de má-fé.
O autor apresentou réplica no Id 160090763 impugnando pormenorizadamente
cada um dos argumentos da contestação. Alegou que a fotografia juntada pela ré a título de
biometria facial constitui na verdade uma imagem antiga copiada de suas redes sociais de
acesso público, capturada em ambiente de academia de ginástica, e não em guichê da
empresa.
Demonstrou ainda que os dados cadastrais da ré indicam inconsistências
manifestas, tais como e-mail desconhecido por ele, endereço de faturamento localizado na
cidade de Novo Hamburgo no Estado do Rio Grande do Sul e divergências graves nas datas
de emissão das faturas e de firmatura do pacto.
Intimadas as partes para a especificação de provas, apenas a parte autora se
manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da Questão Processual Prévia
A parte ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido em favor
da parte autora, alegando que este deveria ser afastado para que a parte autora pague as
custas processuais, vez que ela teria condições financeiras para tanto.
Contudo, verifico que essa impugnação não merece prosperar.
Isso porque, para desconstituir tal pretensão, não basta a mera alegação quanto
a impugnação, é necessário que haja um demonstrativo concreto, isto é, através de provas,
que a parte beneficiada pela gratuidade da justiça, na verdade, possui condições para arcar
com as custas do processo, o que não foi produzido pela demandada.
Do Mérito
Superada essa questão, passo ao julgamento do feito no estado em que ele se
encontra.
A controvérsia central da presente lide cinge-se em verificar a existência, validade
e eficácia das relações jurídicas contratuais atribuídas ao autor e, consequentemente, a
legitimidade das cobranças efetuadas pela ré referentes aos contratos ns. 167295305 e
637009421899-51589457.
Inquestionável a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do
Consumidor na espécie, uma vez que a parte autora e a empresa ré se enquadram
perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços de telecomunicações.
Sob este prisma, aplica-se a teoria da responsabilidade civil objetiva da fornecedora pelos
danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços, pautada no risco do empreendimento.
Outrossim, resta plenamente autorizada a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º,
VIII, do diploma consumerista, ante a evidente hipossuficiência técnica do consumidor perante
a operadora de telefonia e a patente impossibilidade de imposição ao polo vulnerável da
produção de prova de fato negativo, qual seja, a não contratação dos serviços.
Cabia, portanto, à Claro S.A. demonstrar cabalmente que o autor efetivamente
manifestou livre consentimento para a celebração das avenças impugnadas, apresentando
instrumentos contratuais idôneos, registros fidedignos de utilização das linhas ou qualquer
outro elemento apto a vincular o nome do requerente aos débitos cobrados, nos termos das
diretrizes do ônus da prova.
Contudo, em que pese o robusto volume de laudas apresentadas em
contestação, a concessionária não logrou êxito em cumprir tal encargo de maneira idônea.
O exame do acervo de documentos colacionados revela inconsistências
insuperáveis que infirmam por completo a tese de contratação regular e evidenciam a
ocorrência de fraude perpetrada por terceiros.
O autor impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas apostas nos
termos de adesão e demonstrou que o e-mail cadastrado de forma unilateral pela ré no
contrato sob a grafia "[email protected]" jamais lhe pertenceu, sendo o seu endereço
eletrônico pessoal "[email protected]" ou "[email protected]".
Ademais, o autor comprovou que a suposta biometria facial apresentada pela
Claro S.A. para autenticar a transação em loja física consiste em uma fotografia copiada de
sua rede social pública, a qual fora tirada em uma academia de ginástica. A utilização de
imagem de fundo contendo aparelhos esportivos desmente a tese defensiva de que a foto teria
sido capturada em tempo real pelo sistema de atendimento em balcão de vendas da requerida.
Outro ponto de relevante fragilidade reside no fato de constarem no histórico
cadastral da requerida dados de endereço de faturamento na cidade de Novo Hamburgo, no
Estado do Rio Grande do Sul, localidade na qual o requerente jamais residiu, conforme
fartamente atestado pela declaração de residência e certidões que comprovam seu vínculo
vitalício com o Estado do Rio Grande do Norte.
O fato de a ré alegar que uma ordem de serviço de banda larga foi instalada na
residência do autor não legitima o contrato, pois as conversas de aplicativo indicam que
vendedores externos da ré tentaram impor a contratação de pacotes vinculados a endereços
alheios para fins de simulação de vendas, o que reforça a existência de graves práticas
comerciais abusivas e fraudulentas por parte de prepostos da ré.
Nesse prumo, ausente prova inequívoca do consentimento livre e consciente da
parte autora na pactuação, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica
entre as partes e a consequente inexigibilidade de qualquer débito decorrente dos indigitados
negócios jurídicos fraudulentos.
De qualquer modo, não há que se falar em condenação da parte ré ao
pagamento de indenização por danos morais, uma vez que apesar de o autor alegar que seu
nome foi incluído indevidamente na SERASA a mando da parte ré, não logrou êxito em
comprovar tal alegação, o que poderia ter sido facilmente realizado por ela através, por
exemplo, de um extrato expedido pela CDL.
Na verdade, o autor se limitou a apresentar em Juízo capturas de tela oriundas do
“SERASA LIMPA NOME”, que não se presta a fazer prova da alegada negativação, na medida
em que versa apenas sobre a oferta de realização de um acordo extrajudicial para quitação de
uma conta atrasada e não negativada, conforme consta expressamente nas próprias capturas
de tela referidas.
Com efeito, mesmo este Juízo tendo oportunizado novo prazo para juntada da
prova da negativação, a parte autora colacionou aos autos novamente documentos que
demonstram apenas que as dívidas impugnadas constavam como “atrasadas” na plataforma e
não negativadas, conforme Id 158196631.
É de se ter em mente que mera cobrança indevida não é suficiente, por si só,
para configurar danos morais indenizáveis, mormente quando o nome do consumidor não for
inserido nos órgãos de proteção ao crédito, senão vejamos a tese fixada na Edição de n. 74 da
Jurisprudência em Tese do STJ: “7) Não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção
ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais
presumidos.”, como é o caso dos autos, em que não há prova de que a dívida cobrada tenha
sido, efetivamente, incluída nos cadastros de restrição creditícia.
Por essas razões, constatado que a cobrança perpetrada pela ré limitou-se ao
âmbito estrito e restrito do portal de negociações sem qualquer divulgação pública, e ausente
qualquer comprovação de repercussão vexatória na imagem ou na honra do requerente, a
improcedência do pedido reparatório de danos morais é medida que se impõe.
Por fim, sobre o pedido da parte ré de condenação da autora em litigância de má-
fé, observo que o atuar processual dessa é incapaz de enquadrá-la na prática de ato
censurável que se ajuste a uma das previsões dos incisos contidos no art. 80 do CPC.
III. DISPOSITIVO
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados
na inicial apenas para declarar a inexistência dos débitos, objetos das cobranças de Id
152413120.
Por outro lado, rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé realizado
em desfavor da parte autora.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. As despesas deverão ser
distribuídas na proporção de 40% (quarenta por cento) para o autor e 60% (sessenta por
cento) para parte ré; não se admitindo compensação.
Em relação ao autor, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5
(cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da justiça gratuita que lhe foi
concedida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária
para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos
ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito