PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808895-74.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MARIA DE FATIMA MEDEIROS VALE Advogado(s): LUAN GOMES DIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0808895-74.2026.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira Agravada: Maria de Fátima Medeiros Vale Advogado: Luan Gomes Dias Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PROCESSO AJUIZADO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL DE 10 (DEZ) ANOS. TEMA 1150/STJ. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1300/STJ.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que rejeitou as preliminares suscitadas pela instituição financeira, dando prosseguimento ao feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber, a) se há aplicação do CDC e se a distribuição do ônus da prova foi realizada corretamente; b) da ocorrência da prescrição do direito postulado; c) da ilegitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda; d) acerca da competência da Justiça Estadual para julgar o feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Tese da controvérsia definida por meio do julgamento do leading case no REsp nº 1.895.936/TO, TEMA 1150 – STJ.
4. A competência da Justiça Estadual foi reafirmada, considerando que o litígio envolve falhas na prestação de serviço pelo Banco do Brasil, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
5. Necessária observância ao entendimento unificado no Tema nº 1300 do STJ, que estabelece a distribuição ordinária do ônus da prova em ações envolvendo saques no PASEP.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
6. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Tese de Julgamento:
1) Nas ações envolvendo saques em conta vinculada ao PASEP, aplica-se a distribuição ordinária do ônus da prova, conforme art. 373, I e II do CPC – Tema 1300/STJ.
2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas relacionadas à má gestão, saques indevidos e falhas na aplicação de rendimentos do PASEP.
3. A competência da Justiça Estadual é mantida em ações que discutem falhas na prestação de serviço pelo Banco do Brasil.
4. O prazo prescricional para ações envolvendo o PASEP, definido no Tema 1150 do STJ, é decenal, devendo observar data do saque integral dos valores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; CDC, art. 6º,
VIII. Jurisprudência relevante citada: REsp. 1.895.936/TO, Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2023 – TEMA 1150/STJ, REsp 2162222/PE, TEMA nº 1300/STJ. TJRN, Ag nº 0820470-16.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 23.04.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN nos autos do processo de registro cronológico nº 0801474-75.2025.8.20.5106, que rejeitou as preliminares suscitadas pela instituição financeira, dando prosseguimento ao feito. Em suas razões recursais, após fazer uma síntese da demanda e da decisão agravada, aduz o banco agravante que deve ser declarada a prescrição do direito pleiteado pela agravada, sob o argumento de que a demanda foi proposta após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados do último depósito, conforme prevê o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932.
Pontua que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo apenas mero executor da operação, do sistema e prestador do serviço, além de mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional). Defende que a União é quem possuiria legitimidade para figurar no polo passivo, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva do banco agravante e a extinção do feito, indicando, por fim, óbice à inversão do ônus da prova quanto ao presente tema.
Por derradeiro, que descabe a aplicação do CDC no caso sub judice, bem como que o ônus relativo aos honorários periciais deve ser arcado pela parte autora/agravada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo de instrumento, nos termos propostos na exordial recursal. Ausência de contrarrazões. Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos de igual natureza.
É o que importa relatar.
VOTO
Conheço do recurso instrumental interposto. De início, entende-se que a parte agravada faz jus à manutenção do benefício da gratuidade judiciária, vez que demonstrou sua hipossuficiência econômica momentânea nos autos de origem, devendo a benesse manter-se afiançada, nos termos do art, 98, do CPC. O cerne da discussão se volta à análise das questões preliminares arguidas pela parte agravante no processo no 1º grau e indeferidas pelo Juízo, além da aplicação no caso concreto do CDC, bem como a distribuição do ônus da prova.
Inicialmente, entende-se que a prescrição aplicável ao caso é aquela que restou definida no Tema nº 1150 do STJ, sendo certo que, na espécie, o início da contagem do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relacionada à conta individualizada do PASEP deve observar a data do saque integral dos valores. Vejamos a seguinte tese jurídica: “STJ - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA
2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.
8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32".
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.(…); Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".
18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO
19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido”. (REsp. 1.895.936/TO, Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2023). No caso dos autos, consta que o saque integral ocorreu em 27/07/2016, de modo que, adotado o critério fixado pelo STJ, não se verifica o transcurso do prazo decenal. Acerca da alegada carência de ação da parte autora/agravada, também não merece acolhimento, haja vista que a mesma comprovou ser titular de conta PASEP junto a parte agravante, restando configurado o interesse no julgamento da sua tese, a qual afirma ter havido incorreção na atualização dos valores depositados na conta, bem como, a suposta existência de saques indevidos e consequente indenização por danos materiais e morais, devendo ser reconhecida a utilidade e a necessidade da ação.
No que diz respeito à alegada incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito, para além das razões esposadas acima, as quais por si só já seriam suficientes para firmar a competência, trago à colação julgado desta relatoria nos autos do AgInt no Ag nº 0802959-05.2025.8.20.0000, no bojo do qual restou consignado: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para ações de revisão de PASEP quando se discute má gestão, desfalques e falhas na aplicação de rendimentos".
Quanto à derradeira alegação recursal, de possível inaplicabilidade do CDC e de atribuição de responsabilidade do agente financeiro pelo ônus referente aos honorários periciais, verifica-se, no caso em epígrafe, que o Juízo procedeu com a distribuição ordinária do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC, determinando o rateio do custo da produção da prova por perito judicial de forma igualitária.
Isto porque, o STJ explicitou, por ocasião do julgamento do Tema 1300, que nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe ao correntista, devendo este demonstrar a existência de créditos ou a ausência de saques quando os pagamentos eram feitos via crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG). JÁ para o Banco do Brasil, este deve comprovar a regularidade dos saques realizados diretamente na boca do caixa (saques presenciais).
Segue a tese firmada (TEMA 1300/STJ): “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”.
Observando idêntico entendimento, cito aresto recente da 1ª Câmara Cível: “TJ/RN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUSTIÇA GRATUITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação envolvendo contestação de saques e incorreção de rendimentos em conta vinculada ao PASEP, afastou a aplicação do CDC, determinou a distribuição ordinária do ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do CPC, deferiu justiça gratuita à parte autora, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, além de afastar a alegação de prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se há aplicação do CDC e se a distribuição do ônus da prova foi realizada corretamente; (ii) verificar a validade da concessão de justiça gratuita à parte autora; (iii) analisar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda; (iv) confirmar a competência da Justiça Estadual para julgar o feito; (v) avaliar a ocorrência de prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação do CDC foi afastada, conforme entendimento consolidado no Tema nº 1300 do STJ, que estabelece a distribuição ordinária do ônus da prova em ações envolvendo saques no PASEP.
4. A justiça gratuita foi corretamente deferida, pois a parte agravante não demonstrou, nos autos, que a parte autora possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, conforme art. 373, II, do CPC.
5. A legitimidade passiva do Banco do Brasil foi confirmada, em consonância com o Tema nº 1150 do STJ, que reconhece a responsabilidade do banco em demandas relacionadas à má gestão, saques indevidos e falhas na aplicação de rendimentos do PASEP.
6. A competência da Justiça Estadual foi reafirmada, considerando que a controvérsia envolve falhas na prestação de serviço pelo Banco do Brasil, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
7. A prescrição foi afastada, observando-se o início da contagem do prazo prescricional a partir da data de aposentadoria da parte autora, em conformidade com o Tema nº 1150 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. Nas ações envolvendo saques em conta vinculada ao PASEP, aplica-se a distribuição ordinária do ônus da prova, conforme art. 373, I e II do CPC.
2. A presunção de veracidade das alegações autorais justifica a concessão de justiça gratuita, salvo prova em contrário.
3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas relacionadas à má gestão, saques indevidos e falhas na aplicação de rendimentos do PASEP.
4. A competência da Justiça Estadual é mantida em ações que discutem falhas na prestação de serviço pelo Banco do Brasil.
5. O prazo prescricional para ações envolvendo o PASEP, definido no Tema 1150 do STJ, no caso concreto, deve observar a data do ato de aposentadoria do autor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; CDC, art. 6º,
VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2162222/PE, Tema nº 1300; STJ, REsp 1895936/TO, Tema nº 1150”. (Agravo de Instrumento n. 0820470-16.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, acórdão assinado em 23.04.2026). Por tais aspectos jurídicos, inexistente a ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão agravada, a qual se mostrou devidamente fundamentada e proporcional, impondo-se a sua manutenção.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de 1º grau integralmente. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1 Natal/RN, 22 de Junho de 2026.