Carregando página... Processo Nº 0808896-52.2022.8.20.5124 - EXECUÇÃO FISCAL | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0808896-52.2022.8.20.5124
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(0)
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Outubro 20251 evento
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EXECUÇÃO FISCAL - 0808896-52.2022.8.20.5124
Partes: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM x C R DO MONTE SENA - ME
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes acima qualificadas, para cobrança de
um débito fiscal de valor inferior a dez mil reais, na qual se evidenciou a possibilidade de
extinção ou suspensão da ação, por enquadramento nas teses previstas no RE 1355208
(Tema 1.184 do STF).
Intimada a se manifestar sobre a decisão do Supremo e Resolução 547/2024 do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Fazenda exequente apresentou petição nos autos.
É o relatório.
No dia 19 de dezembro de 2023, em julgamento do RE 1355208, sob o rito da
Repercussão Geral (Tema 1.184), o STF fixou as seguintes teses:
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de
baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em
vista o princípio constitucional da eficiência administrativa,
respeitada a competência constitucional de cada ente
federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da
prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de
conciliação ou adoção de solução administrativa; e b)
protesto do título, salvo por motivo de eficiência
administrativa, comprovando-se a inadequação da
medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não
impede os entes federados de pedirem a suspensão do
processo para a adoção das medidas previstas no item 2,
devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para
as providências cabíveis".
O Conselho Nacional de Justiça, com base nesse julgamento e por meio da Resolução
547/20241, considerou como de baixo valor as execuções fiscais inferiores a dez mil
reais. Para a fixação desse valor de referência (dez mil reais), o CNJ considerou o
conteúdo das Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, elaboradas pelo Núcleo de Processos
Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgamento do Tema 1.184, conforme
exposição de motivos presente no corpo da Resolução 547/2024, o que enfatiza a
legitimidade do CNJ para a definição objetiva do conceito de baixo valor.
Além disso, a resolução do CNJ estabeleceu “medidas de tratamento racional e eficiente
na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, dispondo em seu art.
Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de
baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em
vista o princípio constitucional da eficiência administrativa,
respeitada a competência constitucional de cada ente
§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de
valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do
ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais
de um ano sem citação do executado ou, ainda que
citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em
cada caso concreto, deverão ser somados os valores de
execuções que estejam apensadas e propostas em face
§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova
propositura da execução fiscal se forem encontrados bens
do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional
para nova propositura terá como termo inicial um ano após
a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não
localização do devedor ou da inexistência de bens
penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos
autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º
deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo,
poderá localizar bens do devedor.
Ressalte-se que a decisão proferida em repercussão geral, consoante previsão
contida no art. 927, do CPC, vincula seus efeitos aos órgãos do Poder Judiciário, que
deverão obrigatoriamente seguir o entendimento firmado, não cabendo a este juízo,
portanto, decidir de forma contrária ao julgamento do STF.
Observa-se ainda ser possível a aplicação imediata dos entendimentos firmados
pelo STF em repercussão geral, independentemente da publicação ou do trânsito em
julgado da decisão (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016
No presente caso concreto, verifica-se que o valor do débito fiscal é inferior a dez
mil reais e não há nos autos movimentação útil há mais de um ano e sem a citação do
executado ou, ainda que citado, não foram localizados bens penhoráveis, conforme regra
do art. 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ.
Quanto ao pedido de suspensão do processo formulado pela exequente, não
pode ser acolhido, por desatendimento da norma de regência presente no art. 1º, § 5º, da
Resolução 547/2024 do CNJ, considerando que a peticionante não demonstrou que
dentro do prazo de suspensão poderá localizar bens do devedor.
Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse
de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Transitando em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se e intime-se a Fazenda exequente e a parte executada, se esta tiver
constituído advogado nos autos.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)M