PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0808897-03.2023.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Exequente: MAUX & CIA LTDA - ME
Parte Executada: TONY WAGNER SILVA
DECISÃO
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença onde requer a
parte exequente o bloqueio de valores em nome do executado via sistema SISBAJUD, bem
como seja efetivada buscas de ativos financeiros por meio da empresa TONY WAGNER SILVA
301.***.***-00, CNPJ nº n° 41.***.***/0001-53, pertencente à parte executada, na condição
de empresário individual.
Pugnou ainda pela remoção dos veículos MYO0803/RN, HONDA/CG 125 TITAN,
ANO 199 e - KLJ5781/RN, FIAT/PALIO WEEK 6 MARCHAS, ANO 2000.
Instado, o exequente juntou aos autos o comprovante de consulta ao Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica.
É o que importa relatar. Decido.
1. DA BUSCA DE ATIVOS EM NOME DA EMPRESA INDIVIDUAL DO
EXECUTADO.
Observa-se que a pessoa jurídica indicada (TONY WAGNER SILVA 301.***.***-00)
é uma microempresa, e por este motivo, não há distinção patrimonial com seu representante, a
parte executada, sendo ambos responsáveis pelas suas obrigações, conforme entendimento
firmado pelo STJ.
De fato, o empresário individual não tem personalidade jurídica distinta da pessoa
física e assume os riscos em seu próprio nome, ainda que lhe seja atribuído CNPJ próprio,
inexistindo a necessidade da utilização de instrumentos de desconsideração da personalidade
para penhora de bens e/ou valores.
A respeito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A
controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário
individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo
passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O
acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em
nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas
obrigações assumidas no exercício de suas atividades
profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às
sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A
jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa
individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar
no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a
titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário
individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp
1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual
responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de
modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os
fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp
508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo
assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem
necessidade de instauração do procedimento de desconsideração
da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do
CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique
esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem
guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria
suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na
Súmula 83/STJ. (...) (STJ - RESP 1682989 / RS 2017/0144466-0 -
19/09/2017).
Desta forma, DEFIRO o pedido retro, e determino que sejam tomadas as medidas
necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira existentes em nome da microempresa individual denominada TONY
WAGNER SILVA 301.***.***-00, CNPJ nº n° 41.***.***/0001-53.
2 - DA REALIZAÇÃO DE SISBAJUD
Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de
dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e
eficiente, determino que se proceda a penhora online de dinheiro, via SISBAJUD, na
modalidade “teimosinha”, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada TONY
WAGNER SILVA 301.***.***-00, CNPJ nº n° 41.***.***/0001-53.
Antes, contudo, de cumprir tal diligência, intime-se a parte exequente para, no
prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de ser feita a
busca tomando-se por referência o valor da última atualização.
Aportada aos autos a planilha no referido prazo , efetue-se o bloqueio, via sistema
SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" com reiterações pelo prazo máximo permitido pelo
sistema.
Decorrido tal prazo in albis , proceda-se a pesquisa com o valor da última
atualização.
Havendo pedido de dilação de prazo, defiro-o por uma única vez, pelo mesmo
prazo e sob as mesmas advertências.
Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não
havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$ 60,00
(sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta judicial
vinculada aos autos e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o
tendo, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do
CPC, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável, reputo
a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art.
854, § 5º, do CPC), devendo o executado ser intimado do ato constritivo para os fins dos arts.
841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-se a
parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se
tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua
titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta
corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos
valores.
Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim de que se
proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos sejam
arquivados com valores depositados em conta judicial.
Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para
extinção, com a finalidade de promover a finalização do cumprimento de sentença.
2.1 – SISTEMA RENAJUD:
Caso o valor bloqueado não seja suficiente para quitar o saldo devedor e
prestigiando o principio da efetividade e celeridade processual, proceda-se à pesquisa de bens
via RENAJUD, juntando todas as telas fornecidas pelo referido sistema.
Se encontrados veículos em nome do(a) executado(a) no Renajud, proceda-se à
restrição de impedimento de transferência sobre o(s) bem(ns), intimando-se a parte exequente,
por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora e na remoção do bem, no
prazo de 10 dias.
Confirmado o interesse e havendo informação de outra restrição ou penhora
anterior, venham os autos conclusos para decisão.
Confirmado o interesse e inexistindo informação de outra restrição ou penhora
anterior:
(a) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) no foro do
processo, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser feita por termo
nos autos. Anotação necessária no Renajud. Expeça-se mandado de avaliação e
remoção/depósito, se for o caso. Após, com fulcro no art. 841 do CPC, intime-se a parte
executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono
constituído, de preferência por via postal, cientificando-lhe de que a incorreção da penhora ou
da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da ciência do ato. Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso,
requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o
terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
(b) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) em lugar(es)
diverso(s) do foro do processo, expeça-se carta precatória para fins de penhora, avaliação e
alienação dos referidos bens no foro da situação, conforme dicção do art. 845, § 2º, do CPC.
Faça-se constar que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por
simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. Deve ainda ser
cientificada a parte executada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a
substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem
dado em garantia no título pertencer a este.
2.2 – SISTEMA INFOJUD
Não se obtendo êxito nas pesquisas via Sisbajud e Renajud, ou caso seja ela
insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento,
ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra
de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este
órgão envie cópia das últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda da parte executada,
possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
2.3 – DO INTERESSE NA REMOÇÃO DOS VEÍCULOS
A parte exequente peticionou requerendo a remoção e avaliação dos veículos
MYO0803/RN, HONDA/CG 125 TITAN, ANO 199 e - KLJ5781/RN, FIAT/PALIO WEEK 6
MARCHAS, ANO 2000.
Havendo o devido cumprimento do item 2.1 sendo localizados veículos em nome
da parte executada, determino o seguinte:
a) intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, acaso tenha
interesse na adjudicação ou alienação dos bens encontrados, traga aos autos
documento hábil a atestar o preço médio de mercado dos veículos, para fins de avaliação
deles, conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC, sob pena de levantamento das
restrições.
Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na
adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e §4º do CPC. Em
hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria
iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão
judiciário, na exegese do art. 880 do CPC.
Advirta-a, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se
forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também
indicar o endereço pertinente para a localização.
b) Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos
termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em
outros 15 (quinze) dias.
c) Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação,
retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos
expropriatórios.
d) Nada sendo requerido, autorizo o levantamento da restrição.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis
ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921,
III do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)