PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Presidência – Tribunal Pleno Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela nº 0808897-83.2022.8.20.0000 Requerente: Município de Ipanguaçu/RN. Advogados: Monick Ezequiel Chaves (OAB/RN 11.746) e Outros. Requerido: Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do RN. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro – Presidente.
DECISÃO
Trata-se de "Suspensão de Segurança" proposta pelo MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU/RN "(...) em face da decisão lavrada nos autos da ação nº 2022.00019-4, Procedimento de Sequestro de valores de Precatório." O requerente afirma, em síntese, que: a) possui débitos que acabaram por se tornar precatórios a serem cobrados pela Divisão de Precatórios desta Corte, e embora tenha empreendido todos os esforços para a quitação dos valores devidos, a situação financeira impediu o adimplemento das obrigações; b) desde o início da gestão, o Chefe do Executivo Municipal tem tentado promover a regularização dos débitos oriundos das gestões passadas, tendo, inclusive, recebido premiação deste Tribunal no ano de 2020.
Ocorre que o valor devido extrapola os limites de pagamento do Município, o que causaria a inviabilização da atuação administrativa; c) restou efetivado nos autos do processo administrativo o sequestro de verbas do Município, "(...) tendo êxito em penhora de R$ 878.299,63 (oitocentos e setenta e sete mil, duzentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos) e com a continuidade da penhora até alcançar o valor total da dívida."; d) não está podendo sequer cumprir com pagamentos relativos aos contratos da saúde e assistência social, que precisavam ser promovidos no dia 10 de agosto, acrescido do fato de que, do valor total sequestrado, o importe de R$ 189.026,68 (cento e oitenta e nove mil e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) dizem respeito à verba do Fundo Municipal da Saúde; e) o bloqueio dos respectivo valores ocasionará o inadimplemento do acordo celebrado com a Caixa Econômica Federal, "(...) o que permitirá o retorno de uma dívida de mais de 6 milhões de reais.
Tal fato, por si só já demonstra de forma nítida a inviabilidade administrativa causada pelo sequestro ora vergastado."; f) o perigo de lesão de difícil reparação mostra-se também atendido, "(...) uma vez que o município autor encontra-se impossibilitado de receber qualquer valor, causando um total descompasso na administração pública." Ao final, requer "(...) a) Liminarmente, inaudita altera parte, expedindo-se mandado para tal fim, que se proceda, incontinenti, suspender imediatamente o sequestro de bens/valores nos autos de nº 2022.000019-4 e as decisões judiciais provenientes destes autos e que versam sobre bloqueio de valores do Município autor; b) No mérito, a suspensão da decisão proferida pelo juízo da Divisão de Precatórios até o trânsito em julgado do processo originário, conferindo efeito suspensivo em virtude da demonstrada plausibilidade das razões invocadas e da extrema urgência na concessão da medida, já que os efeitos nefastos decorrentes da manutenção da decisão impugnada se agravam com o decurso do tempo. (...)."
Conclusão
Redistribuição
Retificação de Classe Processual
Incompetência
Petição
Conclusão
Distribuição
É o relatório. Passo a decidir. Conforme relatado, o Município de Ipanguaçu/RN pretende suspender decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Auxiliar da Presidência (Divisão de Precatórios), Dr. Bruno Lacerda Bezerra Fernandes, nos autos do Pedido de Sequestro nº 2022.00019-4. Frise-se, de início, que o deferimento da contracautela requerida está condicionado à ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo o aludido requerimento prerrogativa de pessoa jurídica que exerce munus público, decorrente da supremacia do interesse estatal sobre o particular.
Além disso, a suspensão constitui providência extraordinária, devendo o requerente indicar na inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que busca suspender viola severamente um dos bens jurídicos tutelados (STF, SS n. 1.185/PA, relator Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 4/8/1998), não servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada (art. 4º da Lei Federal nº 8.347/1992), ou seja, não deve ser manejada em substituição aos recursos próprios taxativamente previstos na legislação processual para impugnar decisões pela via ordinária ou extraordinária.
Partindo-se de tais premissas, e à luz da natureza do instituto, a cognição desta Presidência deve se limitar à aferição da existência de risco de grave lesão ao interesse público, além de um juízo mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado, não cabendo manifestação alguma quanto ao mérito propriamente dito do que está sendo discutido no processo originário, uma vez que o mérito deverá ser, oportunamente, apreciado na via recursal própria.
Portanto, a mens legis do aludido incidente é o estabelecimento de uma prerrogativa justificada pelo exercício da função pública na defesa do interesse do Estado, buscando evitar que decisões contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade.
Ocorre que, na situação dos autos, o pedido formulado pelo requerente não se subsume às hipóteses taxativamente elencadas nas leis que disciplinam o instituto da suspensão, na medida em que o ente municipal pretende retirar a eficácia de decisão proferida pelo Juiz Auxiliar da Presidência em sede de precatório, decisão esta que determinou o sequestro de verbas públicas, nos termos do art. 78, § 4º, do ADCT.
Cumpre lembrar, por oportuno, que a atividade do Presidente do Tribunal de Justiça desenvolvida no processamento de precatório tem natureza administrativa e não jurisdicional, cabendo recurso específico nos próprios autos do processo administrativo. Em igual sentido: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À
DECISÃO
PROFERIDA NA ADI 5.609-MC.
1. Por disposição expressa, a ordem de suspensão contida na decisão paradigma aplica-se apenas aos processos judiciais.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que o processamento de precatórios tem natureza administrativa.
3. Ausência de aderência estrita entre a decisão reclamada e o paradigma.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime.” (STF, Rcl 29385 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 05-10-2018 PUBLIC 08-10-2018) (grifo nosso) “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINA AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCEDER À REVISÃO DE ERROS MATERIAIS E DE INEXATIDÕES NOS CÁLCULOS DE PRECATÓRIOS – ATUAÇÃO ALEGADAMENTE CONFIGURADORA DE COMPORTAMENTO “ULTRA VIRES” DO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, POR SUPOSTA INTERVENÇÃO INDEVIDA EM PROCEDIMENTO DE NATUREZA JURISDICIONAL – INOCORRÊNCIA – ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS QUE DECORRE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ESTRITAMENTE ADMINISTRATIVA – DELIBERAÇÃO QUE, EMBORA EMANADA DE AUTORIDADE JUDICIAL, FOI PROFERIDA EM SEDE MATERIALMENTE ADMINISTRATIVA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (STF, MS 32749 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 17-06-2015 PUBLIC 18-06-2015) (grifo nosso) “EMENTA Reclamação - Ordem de sequestro de verbas públicas - Trânsito em julgado não caracterizado - ofensa ao entendimento firmado na ADI nº 1.662/SP.
1. Natureza administrativa das decisões da presidência dos Tribunais no cumprimento dos precatórios judiciais, caráter que se estende também às decisões colegiadas dos recursos internos contra elas interpostos. Não há que se falar em trânsito em julgado, pois esse pressupõe decisão proferida por órgão do Poder Judiciário no exercício de sua função jurisdicional.
2. O vencimento de prazo legal para pagamento de precatório não é motivo suficiente para dar ensejo ao sequestro de verbas públicas, uma vez que não se equipara à preterição da ordem de precedência.
3. Reclamação procedente, agravos regimentais prejudicados.” (STF, Rcl 2425, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 05-04-2013 PUBLIC 08-04-2013) (grifo nosso) Confira-se, ainda: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. EXAME DE QUESTÃO DE MÉRITO. PRECATÓRIO JUDICIAL.
DECISÃO
DO PRESIDENTE. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADOS N. 311 E 733 DAS SÚMULAS DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RESPECTIVAMENTE. - A suspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas. Os temas de mérito da demanda principal não podem ser examinados nessa medida, que não substitui o recurso próprio. - Cuidando-se de ato de natureza administrativa, a decisão de presidente de tribunal que, nos autos de precatório judicial, determina o sequestro de verba pública não se sujeita a recurso especial ou extraordinário e, por consequência, também não pode ser objeto de suspensão de liminar, de sentença ou de segurança. - Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg na SLS 1.102/RJ, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 08/03/2010) (grifo nosso) E ainda, no mesmo sentido (TJRN, Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela nº 0810200-69.2021.8.20.0000, Rel. Des. VIVALDO PINHEIRO (Presidente), j. 13.09.2021).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente pedido de suspensão de liminar. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 22 de agosto de 2022. Desembargador Vivaldo Pinheiro Presidente